Haynoam Reis Martins
Haynoam Reis Martins
Número da OAB:
OAB/SP 419321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Haynoam Reis Martins possui 452 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 138 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TJSP, TST e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
168
Total de Intimações:
452
Tribunais:
TRT3, TJSP, TST, TRT18, TRT4, TRT19, TRT1, TRT12, TRT21, TRT7, TRT2
Nome:
HAYNOAM REIS MARTINS
📅 Atividade Recente
138
Últimos 7 dias
319
Últimos 30 dias
452
Últimos 90 dias
452
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (163)
AGRAVO DE PETIçãO (96)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (55)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (49)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (41)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 452 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumPrSe 1000494-82.2023.5.02.0316 REQUERENTE: MARCELO ANTUNES DE MATOS REQUERIDO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PROCESSO: 1000494-82.2023.5.02.0316 DESTINATÁRIO: MARCELO ANTUNES DE MATOS INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para ter ciência do cadastramento da Ordem de Pesquisa Patrimonial. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. ERIKA DE OLIVEIRA BRAILE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ANTUNES DE MATOS
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000441-17.2019.5.12.0014 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000441-17.2019.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH , GERMAN EFROMOVICH AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES , OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL , A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPACOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. JOSE EFROMOVICH, 2. GERMAN EFROMOVICH e agravados 1. ADRIANI ALBANAES, 2. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, 3. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, 4. SYNERGY SHIPYARD INC., 5. SYNERGY GROUP CORP, 6. SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Da sentença das fls. 494-497 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SYNERGY SHIPYARD INC. e SYNERGY GROUP CORP recorrem os sócios a esta Corte. O sócio JOSE EFROMOVICH em suas razões de agravo (fls. 503-516) recorre alegando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, requerendo a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. O executado GERMAN EFROMOVICH em seu recurso (fls. 612-619) alega não ser sócio das executadas, mas apenas atuou como presidente do conselho consultivo e do conselho administrativo no período de 20/04/2010 a 09/05/2011 da OCEANAIR LINHAS AÉREAS, bem como na função de Diretor e Presidente da empresa SYNERGY SHIPYARD INC até 29/09/2018, de sorte que não é sócio e não pode ser responsabilizado nos termos do art. 28 do CDC, mas sim há necessidade de que haja efetiva comprovação do desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil para que seja imputada alguma responsabilidade ao administrador. Há apresentação de contraminuta às fls. 666-674. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO CONHEÇO do agravo de petição de JOSE EFROMOVICH, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. NÃO CONHEÇO do agravo de petição de GERMAN EFROMOVICH, por inexistente, uma vez que a advogada subscritora do recurso não juntou procuração aos autos. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST: I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante aponta para a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando que somente se admite a desconsideração quando esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, bem como entendem necessário existir prova de fraude ou atos irregulares praticados pelo sócio, o que não se verificou no presente caso. Sustenta deva ser aplicada, ao caso, os fundamentos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, presente no art. 50 do Código Civil. Sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica, em linhas gerais, possui a finalidade de responsabilizar, em determinadas situações, diretamente os sócios da sociedade empresária e depende de prévia instauração de incidente específico, previsto no art. 855-A da CLT, o qual faz remissão aos arts. 133-137 do Código de Processo Civil. Verifico que o referido procedimento foi observado pelo juízo singular, que instaurou o incidente estabelecido no artigo mencionado após constatada a frustração da execução ante a inexistência de bens livres e desembaraçados das empresas rés. O sócio foi citado para apresentar resposta ao IDPJ e após proferida sentença que, com alicerce no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da ré e direcionou a execução ao ora agravante. Nesta Justiça especializada, está pacificado o entendimento no sentido de, diante da natureza das relações entabuladas, em que não há igualdade entre os contratantes, ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também regula situação de desigualdade entre os acordantes. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, para além das hipóteses do caput, "§ 5°, Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos, é incontroverso que não foram encontrados quaisquer bens de propriedade das empresas executadas para satisfação do credor, consoante inúmeras tentativas de localização de bens efetuadas durante a marcha processual, todas inexitosas. Logo, diante do esvaziamento da pessoa jurídica, impondo-se obstáculo à satisfação dos créditos do autor, corretos a desconsideração e o redirecionamento da execução ao sócio integrante da sociedade empresarial ao tempo do contrato de trabalho, pois realizado na forma do procedimento incidental previsto no art. 855-A da CLT e em acordo com o art. 28 do CDC. Não há necessidade, segundo o entendimento prevalecente, de que haja abuso de direito por parte dos sócios, consistente em prova de fraude ou atos irregulares por eles praticados, tampouco desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em igual sentido já se manifestou esta Turma: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA DO POLO PASSIVO. Demonstrado que o sócio executado também integra o quadro societário de outra empresa, é possível a inclusão dessa outra empresa no polo passivo da demanda e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida na proporção das cotas do sócio executado, mediante a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, nesta Justiça Especializada, pode ser realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa física executada. A responsabilidade ilimitada dessa empresa somente estaria autorizada caso preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo necessária a prova de gestão fraudulenta, o que não ficou demonstrado no caso. (TRT12 - AP - 0004521-54.2011.5.12.0030, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. (TRT12 - AP - 0000233-18.2024.5.12.0027, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 19/05/2025) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. (TRT12 - AP - 0000487-62.2018.5.12.0039, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 03/04/2025) Ademais, existindo bens livres e desembaraçados das empresas executadas, poderá o sócio executado, a qualquer momento, apontá-los e indicá-los como hábeis a solver a dívida trabalhista em execução. Assim, afasto o argumento recursal quanto à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pontuo, ainda, que em relação ao referido sócio, este Colegiado já decidiu pela existência de responsabilidade pela solvência do passivo trabalhista nos autos do ROT - 0000732-45.2019.5.12.0037, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 02/06/2021 e ROT - 0000691-65.2019.5.12.0009, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/11/2020. Ilesos e prequestionados os artigos 10-A da CLT e 50 do Código Civil. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE GERMAN EFROMOVICH, por inexistente. Por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE JOSE EFROMOVICH. No mérito, sem divergência NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EFROMOVICH
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000441-17.2019.5.12.0014 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000441-17.2019.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH , GERMAN EFROMOVICH AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES , OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL , A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPACOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. JOSE EFROMOVICH, 2. GERMAN EFROMOVICH e agravados 1. ADRIANI ALBANAES, 2. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, 3. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, 4. SYNERGY SHIPYARD INC., 5. SYNERGY GROUP CORP, 6. SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Da sentença das fls. 494-497 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SYNERGY SHIPYARD INC. e SYNERGY GROUP CORP recorrem os sócios a esta Corte. O sócio JOSE EFROMOVICH em suas razões de agravo (fls. 503-516) recorre alegando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, requerendo a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. O executado GERMAN EFROMOVICH em seu recurso (fls. 612-619) alega não ser sócio das executadas, mas apenas atuou como presidente do conselho consultivo e do conselho administrativo no período de 20/04/2010 a 09/05/2011 da OCEANAIR LINHAS AÉREAS, bem como na função de Diretor e Presidente da empresa SYNERGY SHIPYARD INC até 29/09/2018, de sorte que não é sócio e não pode ser responsabilizado nos termos do art. 28 do CDC, mas sim há necessidade de que haja efetiva comprovação do desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil para que seja imputada alguma responsabilidade ao administrador. Há apresentação de contraminuta às fls. 666-674. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO CONHEÇO do agravo de petição de JOSE EFROMOVICH, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. NÃO CONHEÇO do agravo de petição de GERMAN EFROMOVICH, por inexistente, uma vez que a advogada subscritora do recurso não juntou procuração aos autos. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST: I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante aponta para a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando que somente se admite a desconsideração quando esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, bem como entendem necessário existir prova de fraude ou atos irregulares praticados pelo sócio, o que não se verificou no presente caso. Sustenta deva ser aplicada, ao caso, os fundamentos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, presente no art. 50 do Código Civil. Sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica, em linhas gerais, possui a finalidade de responsabilizar, em determinadas situações, diretamente os sócios da sociedade empresária e depende de prévia instauração de incidente específico, previsto no art. 855-A da CLT, o qual faz remissão aos arts. 133-137 do Código de Processo Civil. Verifico que o referido procedimento foi observado pelo juízo singular, que instaurou o incidente estabelecido no artigo mencionado após constatada a frustração da execução ante a inexistência de bens livres e desembaraçados das empresas rés. O sócio foi citado para apresentar resposta ao IDPJ e após proferida sentença que, com alicerce no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da ré e direcionou a execução ao ora agravante. Nesta Justiça especializada, está pacificado o entendimento no sentido de, diante da natureza das relações entabuladas, em que não há igualdade entre os contratantes, ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também regula situação de desigualdade entre os acordantes. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, para além das hipóteses do caput, "§ 5°, Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos, é incontroverso que não foram encontrados quaisquer bens de propriedade das empresas executadas para satisfação do credor, consoante inúmeras tentativas de localização de bens efetuadas durante a marcha processual, todas inexitosas. Logo, diante do esvaziamento da pessoa jurídica, impondo-se obstáculo à satisfação dos créditos do autor, corretos a desconsideração e o redirecionamento da execução ao sócio integrante da sociedade empresarial ao tempo do contrato de trabalho, pois realizado na forma do procedimento incidental previsto no art. 855-A da CLT e em acordo com o art. 28 do CDC. Não há necessidade, segundo o entendimento prevalecente, de que haja abuso de direito por parte dos sócios, consistente em prova de fraude ou atos irregulares por eles praticados, tampouco desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em igual sentido já se manifestou esta Turma: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA DO POLO PASSIVO. Demonstrado que o sócio executado também integra o quadro societário de outra empresa, é possível a inclusão dessa outra empresa no polo passivo da demanda e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida na proporção das cotas do sócio executado, mediante a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, nesta Justiça Especializada, pode ser realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa física executada. A responsabilidade ilimitada dessa empresa somente estaria autorizada caso preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo necessária a prova de gestão fraudulenta, o que não ficou demonstrado no caso. (TRT12 - AP - 0004521-54.2011.5.12.0030, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. (TRT12 - AP - 0000233-18.2024.5.12.0027, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 19/05/2025) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. (TRT12 - AP - 0000487-62.2018.5.12.0039, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 03/04/2025) Ademais, existindo bens livres e desembaraçados das empresas executadas, poderá o sócio executado, a qualquer momento, apontá-los e indicá-los como hábeis a solver a dívida trabalhista em execução. Assim, afasto o argumento recursal quanto à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pontuo, ainda, que em relação ao referido sócio, este Colegiado já decidiu pela existência de responsabilidade pela solvência do passivo trabalhista nos autos do ROT - 0000732-45.2019.5.12.0037, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 02/06/2021 e ROT - 0000691-65.2019.5.12.0009, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/11/2020. Ilesos e prequestionados os artigos 10-A da CLT e 50 do Código Civil. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE GERMAN EFROMOVICH, por inexistente. Por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE JOSE EFROMOVICH. No mérito, sem divergência NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERMAN EFROMOVICH
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000441-17.2019.5.12.0014 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000441-17.2019.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH , GERMAN EFROMOVICH AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES , OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL , A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPACOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. JOSE EFROMOVICH, 2. GERMAN EFROMOVICH e agravados 1. ADRIANI ALBANAES, 2. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, 3. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, 4. SYNERGY SHIPYARD INC., 5. SYNERGY GROUP CORP, 6. SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Da sentença das fls. 494-497 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SYNERGY SHIPYARD INC. e SYNERGY GROUP CORP recorrem os sócios a esta Corte. O sócio JOSE EFROMOVICH em suas razões de agravo (fls. 503-516) recorre alegando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, requerendo a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. O executado GERMAN EFROMOVICH em seu recurso (fls. 612-619) alega não ser sócio das executadas, mas apenas atuou como presidente do conselho consultivo e do conselho administrativo no período de 20/04/2010 a 09/05/2011 da OCEANAIR LINHAS AÉREAS, bem como na função de Diretor e Presidente da empresa SYNERGY SHIPYARD INC até 29/09/2018, de sorte que não é sócio e não pode ser responsabilizado nos termos do art. 28 do CDC, mas sim há necessidade de que haja efetiva comprovação do desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil para que seja imputada alguma responsabilidade ao administrador. Há apresentação de contraminuta às fls. 666-674. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO CONHEÇO do agravo de petição de JOSE EFROMOVICH, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. NÃO CONHEÇO do agravo de petição de GERMAN EFROMOVICH, por inexistente, uma vez que a advogada subscritora do recurso não juntou procuração aos autos. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST: I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante aponta para a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando que somente se admite a desconsideração quando esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, bem como entendem necessário existir prova de fraude ou atos irregulares praticados pelo sócio, o que não se verificou no presente caso. Sustenta deva ser aplicada, ao caso, os fundamentos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, presente no art. 50 do Código Civil. Sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica, em linhas gerais, possui a finalidade de responsabilizar, em determinadas situações, diretamente os sócios da sociedade empresária e depende de prévia instauração de incidente específico, previsto no art. 855-A da CLT, o qual faz remissão aos arts. 133-137 do Código de Processo Civil. Verifico que o referido procedimento foi observado pelo juízo singular, que instaurou o incidente estabelecido no artigo mencionado após constatada a frustração da execução ante a inexistência de bens livres e desembaraçados das empresas rés. O sócio foi citado para apresentar resposta ao IDPJ e após proferida sentença que, com alicerce no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da ré e direcionou a execução ao ora agravante. Nesta Justiça especializada, está pacificado o entendimento no sentido de, diante da natureza das relações entabuladas, em que não há igualdade entre os contratantes, ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também regula situação de desigualdade entre os acordantes. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, para além das hipóteses do caput, "§ 5°, Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos, é incontroverso que não foram encontrados quaisquer bens de propriedade das empresas executadas para satisfação do credor, consoante inúmeras tentativas de localização de bens efetuadas durante a marcha processual, todas inexitosas. Logo, diante do esvaziamento da pessoa jurídica, impondo-se obstáculo à satisfação dos créditos do autor, corretos a desconsideração e o redirecionamento da execução ao sócio integrante da sociedade empresarial ao tempo do contrato de trabalho, pois realizado na forma do procedimento incidental previsto no art. 855-A da CLT e em acordo com o art. 28 do CDC. Não há necessidade, segundo o entendimento prevalecente, de que haja abuso de direito por parte dos sócios, consistente em prova de fraude ou atos irregulares por eles praticados, tampouco desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em igual sentido já se manifestou esta Turma: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA DO POLO PASSIVO. Demonstrado que o sócio executado também integra o quadro societário de outra empresa, é possível a inclusão dessa outra empresa no polo passivo da demanda e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida na proporção das cotas do sócio executado, mediante a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, nesta Justiça Especializada, pode ser realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa física executada. A responsabilidade ilimitada dessa empresa somente estaria autorizada caso preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo necessária a prova de gestão fraudulenta, o que não ficou demonstrado no caso. (TRT12 - AP - 0004521-54.2011.5.12.0030, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. (TRT12 - AP - 0000233-18.2024.5.12.0027, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 19/05/2025) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. (TRT12 - AP - 0000487-62.2018.5.12.0039, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 03/04/2025) Ademais, existindo bens livres e desembaraçados das empresas executadas, poderá o sócio executado, a qualquer momento, apontá-los e indicá-los como hábeis a solver a dívida trabalhista em execução. Assim, afasto o argumento recursal quanto à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pontuo, ainda, que em relação ao referido sócio, este Colegiado já decidiu pela existência de responsabilidade pela solvência do passivo trabalhista nos autos do ROT - 0000732-45.2019.5.12.0037, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 02/06/2021 e ROT - 0000691-65.2019.5.12.0009, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/11/2020. Ilesos e prequestionados os artigos 10-A da CLT e 50 do Código Civil. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE GERMAN EFROMOVICH, por inexistente. Por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE JOSE EFROMOVICH. No mérito, sem divergência NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANI ALBANAES
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000441-17.2019.5.12.0014 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000441-17.2019.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH , GERMAN EFROMOVICH AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES , OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL , A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPACOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. JOSE EFROMOVICH, 2. GERMAN EFROMOVICH e agravados 1. ADRIANI ALBANAES, 2. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, 3. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, 4. SYNERGY SHIPYARD INC., 5. SYNERGY GROUP CORP, 6. SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Da sentença das fls. 494-497 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SYNERGY SHIPYARD INC. e SYNERGY GROUP CORP recorrem os sócios a esta Corte. O sócio JOSE EFROMOVICH em suas razões de agravo (fls. 503-516) recorre alegando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, requerendo a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. O executado GERMAN EFROMOVICH em seu recurso (fls. 612-619) alega não ser sócio das executadas, mas apenas atuou como presidente do conselho consultivo e do conselho administrativo no período de 20/04/2010 a 09/05/2011 da OCEANAIR LINHAS AÉREAS, bem como na função de Diretor e Presidente da empresa SYNERGY SHIPYARD INC até 29/09/2018, de sorte que não é sócio e não pode ser responsabilizado nos termos do art. 28 do CDC, mas sim há necessidade de que haja efetiva comprovação do desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil para que seja imputada alguma responsabilidade ao administrador. Há apresentação de contraminuta às fls. 666-674. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO CONHEÇO do agravo de petição de JOSE EFROMOVICH, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. NÃO CONHEÇO do agravo de petição de GERMAN EFROMOVICH, por inexistente, uma vez que a advogada subscritora do recurso não juntou procuração aos autos. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST: I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante aponta para a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando que somente se admite a desconsideração quando esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, bem como entendem necessário existir prova de fraude ou atos irregulares praticados pelo sócio, o que não se verificou no presente caso. Sustenta deva ser aplicada, ao caso, os fundamentos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, presente no art. 50 do Código Civil. Sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica, em linhas gerais, possui a finalidade de responsabilizar, em determinadas situações, diretamente os sócios da sociedade empresária e depende de prévia instauração de incidente específico, previsto no art. 855-A da CLT, o qual faz remissão aos arts. 133-137 do Código de Processo Civil. Verifico que o referido procedimento foi observado pelo juízo singular, que instaurou o incidente estabelecido no artigo mencionado após constatada a frustração da execução ante a inexistência de bens livres e desembaraçados das empresas rés. O sócio foi citado para apresentar resposta ao IDPJ e após proferida sentença que, com alicerce no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da ré e direcionou a execução ao ora agravante. Nesta Justiça especializada, está pacificado o entendimento no sentido de, diante da natureza das relações entabuladas, em que não há igualdade entre os contratantes, ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também regula situação de desigualdade entre os acordantes. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, para além das hipóteses do caput, "§ 5°, Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos, é incontroverso que não foram encontrados quaisquer bens de propriedade das empresas executadas para satisfação do credor, consoante inúmeras tentativas de localização de bens efetuadas durante a marcha processual, todas inexitosas. Logo, diante do esvaziamento da pessoa jurídica, impondo-se obstáculo à satisfação dos créditos do autor, corretos a desconsideração e o redirecionamento da execução ao sócio integrante da sociedade empresarial ao tempo do contrato de trabalho, pois realizado na forma do procedimento incidental previsto no art. 855-A da CLT e em acordo com o art. 28 do CDC. Não há necessidade, segundo o entendimento prevalecente, de que haja abuso de direito por parte dos sócios, consistente em prova de fraude ou atos irregulares por eles praticados, tampouco desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em igual sentido já se manifestou esta Turma: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA DO POLO PASSIVO. Demonstrado que o sócio executado também integra o quadro societário de outra empresa, é possível a inclusão dessa outra empresa no polo passivo da demanda e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida na proporção das cotas do sócio executado, mediante a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, nesta Justiça Especializada, pode ser realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa física executada. A responsabilidade ilimitada dessa empresa somente estaria autorizada caso preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo necessária a prova de gestão fraudulenta, o que não ficou demonstrado no caso. (TRT12 - AP - 0004521-54.2011.5.12.0030, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. (TRT12 - AP - 0000233-18.2024.5.12.0027, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 19/05/2025) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. (TRT12 - AP - 0000487-62.2018.5.12.0039, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 03/04/2025) Ademais, existindo bens livres e desembaraçados das empresas executadas, poderá o sócio executado, a qualquer momento, apontá-los e indicá-los como hábeis a solver a dívida trabalhista em execução. Assim, afasto o argumento recursal quanto à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pontuo, ainda, que em relação ao referido sócio, este Colegiado já decidiu pela existência de responsabilidade pela solvência do passivo trabalhista nos autos do ROT - 0000732-45.2019.5.12.0037, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 02/06/2021 e ROT - 0000691-65.2019.5.12.0009, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/11/2020. Ilesos e prequestionados os artigos 10-A da CLT e 50 do Código Civil. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE GERMAN EFROMOVICH, por inexistente. Por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE JOSE EFROMOVICH. No mérito, sem divergência NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000441-17.2019.5.12.0014 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000441-17.2019.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH , GERMAN EFROMOVICH AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES , OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL , A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPACOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. JOSE EFROMOVICH, 2. GERMAN EFROMOVICH e agravados 1. ADRIANI ALBANAES, 2. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, 3. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, 4. SYNERGY SHIPYARD INC., 5. SYNERGY GROUP CORP, 6. SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Da sentença das fls. 494-497 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SYNERGY SHIPYARD INC. e SYNERGY GROUP CORP recorrem os sócios a esta Corte. O sócio JOSE EFROMOVICH em suas razões de agravo (fls. 503-516) recorre alegando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, requerendo a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. O executado GERMAN EFROMOVICH em seu recurso (fls. 612-619) alega não ser sócio das executadas, mas apenas atuou como presidente do conselho consultivo e do conselho administrativo no período de 20/04/2010 a 09/05/2011 da OCEANAIR LINHAS AÉREAS, bem como na função de Diretor e Presidente da empresa SYNERGY SHIPYARD INC até 29/09/2018, de sorte que não é sócio e não pode ser responsabilizado nos termos do art. 28 do CDC, mas sim há necessidade de que haja efetiva comprovação do desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil para que seja imputada alguma responsabilidade ao administrador. Há apresentação de contraminuta às fls. 666-674. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO CONHEÇO do agravo de petição de JOSE EFROMOVICH, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. NÃO CONHEÇO do agravo de petição de GERMAN EFROMOVICH, por inexistente, uma vez que a advogada subscritora do recurso não juntou procuração aos autos. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST: I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante aponta para a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando que somente se admite a desconsideração quando esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, bem como entendem necessário existir prova de fraude ou atos irregulares praticados pelo sócio, o que não se verificou no presente caso. Sustenta deva ser aplicada, ao caso, os fundamentos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, presente no art. 50 do Código Civil. Sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica, em linhas gerais, possui a finalidade de responsabilizar, em determinadas situações, diretamente os sócios da sociedade empresária e depende de prévia instauração de incidente específico, previsto no art. 855-A da CLT, o qual faz remissão aos arts. 133-137 do Código de Processo Civil. Verifico que o referido procedimento foi observado pelo juízo singular, que instaurou o incidente estabelecido no artigo mencionado após constatada a frustração da execução ante a inexistência de bens livres e desembaraçados das empresas rés. O sócio foi citado para apresentar resposta ao IDPJ e após proferida sentença que, com alicerce no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da ré e direcionou a execução ao ora agravante. Nesta Justiça especializada, está pacificado o entendimento no sentido de, diante da natureza das relações entabuladas, em que não há igualdade entre os contratantes, ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também regula situação de desigualdade entre os acordantes. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, para além das hipóteses do caput, "§ 5°, Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos, é incontroverso que não foram encontrados quaisquer bens de propriedade das empresas executadas para satisfação do credor, consoante inúmeras tentativas de localização de bens efetuadas durante a marcha processual, todas inexitosas. Logo, diante do esvaziamento da pessoa jurídica, impondo-se obstáculo à satisfação dos créditos do autor, corretos a desconsideração e o redirecionamento da execução ao sócio integrante da sociedade empresarial ao tempo do contrato de trabalho, pois realizado na forma do procedimento incidental previsto no art. 855-A da CLT e em acordo com o art. 28 do CDC. Não há necessidade, segundo o entendimento prevalecente, de que haja abuso de direito por parte dos sócios, consistente em prova de fraude ou atos irregulares por eles praticados, tampouco desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em igual sentido já se manifestou esta Turma: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA DO POLO PASSIVO. Demonstrado que o sócio executado também integra o quadro societário de outra empresa, é possível a inclusão dessa outra empresa no polo passivo da demanda e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida na proporção das cotas do sócio executado, mediante a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, nesta Justiça Especializada, pode ser realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa física executada. A responsabilidade ilimitada dessa empresa somente estaria autorizada caso preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo necessária a prova de gestão fraudulenta, o que não ficou demonstrado no caso. (TRT12 - AP - 0004521-54.2011.5.12.0030, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. (TRT12 - AP - 0000233-18.2024.5.12.0027, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 19/05/2025) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. (TRT12 - AP - 0000487-62.2018.5.12.0039, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 03/04/2025) Ademais, existindo bens livres e desembaraçados das empresas executadas, poderá o sócio executado, a qualquer momento, apontá-los e indicá-los como hábeis a solver a dívida trabalhista em execução. Assim, afasto o argumento recursal quanto à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pontuo, ainda, que em relação ao referido sócio, este Colegiado já decidiu pela existência de responsabilidade pela solvência do passivo trabalhista nos autos do ROT - 0000732-45.2019.5.12.0037, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 02/06/2021 e ROT - 0000691-65.2019.5.12.0009, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/11/2020. Ilesos e prequestionados os artigos 10-A da CLT e 50 do Código Civil. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE GERMAN EFROMOVICH, por inexistente. Por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE JOSE EFROMOVICH. No mérito, sem divergência NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000441-17.2019.5.12.0014 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES E OUTROS (5) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000441-17.2019.5.12.0014 (AP) AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH , GERMAN EFROMOVICH AGRAVADO: ADRIANI ALBANAES , OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL , A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , SYNERGY SHIPYARD INC., SYNERGY GROUP CORP, SPSYN PARTICIPACOES LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 e seguintes do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravantes 1. JOSE EFROMOVICH, 2. GERMAN EFROMOVICH e agravados 1. ADRIANI ALBANAES, 2. OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, 3. A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, 4. SYNERGY SHIPYARD INC., 5. SYNERGY GROUP CORP, 6. SPSYN PARTICIPACOES LTDA. Da sentença das fls. 494-497 que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL, A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, SYNERGY SHIPYARD INC. e SYNERGY GROUP CORP recorrem os sócios a esta Corte. O sócio JOSE EFROMOVICH em suas razões de agravo (fls. 503-516) recorre alegando a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, requerendo a aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. O executado GERMAN EFROMOVICH em seu recurso (fls. 612-619) alega não ser sócio das executadas, mas apenas atuou como presidente do conselho consultivo e do conselho administrativo no período de 20/04/2010 a 09/05/2011 da OCEANAIR LINHAS AÉREAS, bem como na função de Diretor e Presidente da empresa SYNERGY SHIPYARD INC até 29/09/2018, de sorte que não é sócio e não pode ser responsabilizado nos termos do art. 28 do CDC, mas sim há necessidade de que haja efetiva comprovação do desvio de finalidade e a confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil para que seja imputada alguma responsabilidade ao administrador. Há apresentação de contraminuta às fls. 666-674. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO CONHEÇO do agravo de petição de JOSE EFROMOVICH, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. NÃO CONHEÇO do agravo de petição de GERMAN EFROMOVICH, por inexistente, uma vez que a advogada subscritora do recurso não juntou procuração aos autos. Aplicação da Súmula nº 383, I, do TST: I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O agravante aponta para a impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, alegando que somente se admite a desconsideração quando esgotados todos os meios de execução contra a devedora principal, bem como entendem necessário existir prova de fraude ou atos irregulares praticados pelo sócio, o que não se verificou no presente caso. Sustenta deva ser aplicada, ao caso, os fundamentos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, presente no art. 50 do Código Civil. Sem razão. A desconsideração da personalidade jurídica, em linhas gerais, possui a finalidade de responsabilizar, em determinadas situações, diretamente os sócios da sociedade empresária e depende de prévia instauração de incidente específico, previsto no art. 855-A da CLT, o qual faz remissão aos arts. 133-137 do Código de Processo Civil. Verifico que o referido procedimento foi observado pelo juízo singular, que instaurou o incidente estabelecido no artigo mencionado após constatada a frustração da execução ante a inexistência de bens livres e desembaraçados das empresas rés. O sócio foi citado para apresentar resposta ao IDPJ e após proferida sentença que, com alicerce no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, desconsiderou a personalidade jurídica da ré e direcionou a execução ao ora agravante. Nesta Justiça especializada, está pacificado o entendimento no sentido de, diante da natureza das relações entabuladas, em que não há igualdade entre os contratantes, ser adotada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também regula situação de desigualdade entre os acordantes. O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que, para além das hipóteses do caput, "§ 5°, Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". No caso dos autos, é incontroverso que não foram encontrados quaisquer bens de propriedade das empresas executadas para satisfação do credor, consoante inúmeras tentativas de localização de bens efetuadas durante a marcha processual, todas inexitosas. Logo, diante do esvaziamento da pessoa jurídica, impondo-se obstáculo à satisfação dos créditos do autor, corretos a desconsideração e o redirecionamento da execução ao sócio integrante da sociedade empresarial ao tempo do contrato de trabalho, pois realizado na forma do procedimento incidental previsto no art. 855-A da CLT e em acordo com o art. 28 do CDC. Não há necessidade, segundo o entendimento prevalecente, de que haja abuso de direito por parte dos sócios, consistente em prova de fraude ou atos irregulares por eles praticados, tampouco desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em igual sentido já se manifestou esta Turma: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR X TEORIA MENOR. LIMITES DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INCLUÍDA DO POLO PASSIVO. Demonstrado que o sócio executado também integra o quadro societário de outra empresa, é possível a inclusão dessa outra empresa no polo passivo da demanda e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida na proporção das cotas do sócio executado, mediante a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, nesta Justiça Especializada, pode ser realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial da pessoa física executada. A responsabilidade ilimitada dessa empresa somente estaria autorizada caso preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo necessária a prova de gestão fraudulenta, o que não ficou demonstrado no caso. (TRT12 - AP - 0004521-54.2011.5.12.0030, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Turma, Data de Assinatura: 20/05/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, bastando que a empresa não possua bens suficientes para satisfação do crédito trabalhista exequendo para que haja inclusão dos seus sócios no polo passivo da execução, a fim de que eles sejam pessoalmente responsabilizados pela quitação da dívida. (TRT12 - AP - 0000233-18.2024.5.12.0027, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Turma, Data de Assinatura: 19/05/2025) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, para fins de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, prepondera a teoria menor, sendo suficiente que a pessoa jurídica deixe de demonstrar aptidão para responder pelos seus débitos trabalhistas, quando ela se mostra insolvente, quando seus bens não são suficientes para responder pela dívida demandada ou quando verificada a dissolução irregular do seu capital social para frustrar os direitos dos seus credores. (TRT12 - AP - 0000487-62.2018.5.12.0039, Rel. MARIA DE LOURDES LEIRIA, 1ª Turma, Data de Assinatura: 03/04/2025) Ademais, existindo bens livres e desembaraçados das empresas executadas, poderá o sócio executado, a qualquer momento, apontá-los e indicá-los como hábeis a solver a dívida trabalhista em execução. Assim, afasto o argumento recursal quanto à aplicação da teoria maior (art. 50 do Código Civil) e necessidade de comprovação de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Pontuo, ainda, que em relação ao referido sócio, este Colegiado já decidiu pela existência de responsabilidade pela solvência do passivo trabalhista nos autos do ROT - 0000732-45.2019.5.12.0037, Rel. HELIO BASTIDA LOPES, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 02/06/2021 e ROT - 0000691-65.2019.5.12.0009, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 06/11/2020. Ilesos e prequestionados os artigos 10-A da CLT e 50 do Código Civil. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES A título de esclarecimento, e no intuito de evitar embargos declaratórios que veiculem apenas o tema em epígrafe, desde já manifesto que, do quanto exposto, considero prequestionada a matéria, à vista dos dispositivos constitucionais e legais mencionados no recurso, eis que adotada tese explícita em cumprimento aos requisitos abordados na Súmula 297 do TST. Faz-se desnecessária, no entanto, a apreciação específica de cada um dos artigos transcritos na legislação respectiva e mencionados no(s) recurso(s), pois cabível revisão acerca da matéria versada com fundamento em tais comandos. Dito isso, ressalto que embargos declaratórios que não respeitem os limites impostos pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC serão tidos por protelatórios e estarão sujeitos à aplicação da multa correspondente (art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE GERMAN EFROMOVICH, por inexistente. Por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DE JOSE EFROMOVICH. No mérito, sem divergência NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas de 44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SYNERGY SHIPYARD INC.