Haynoam Reis Martins
Haynoam Reis Martins
Número da OAB:
OAB/SP 419321
📋 Resumo Completo
Dr(a). Haynoam Reis Martins possui 310 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 183 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT19, TRT4, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
310
Tribunais:
TRT19, TRT4, TRT1, TRT2, TRT18, TST
Nome:
HAYNOAM REIS MARTINS
📅 Atividade Recente
183
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
310
Últimos 90 dias
310
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (115)
AGRAVO DE PETIçãO (50)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (39)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (38)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021002-45.2019.5.04.0027 RECLAMANTE: SHIRLEY SANTOS MUNIZ RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (23) V. Sa. fica intimada para ciência da manifestação do reclamante em id. 4cfc367, no prazo preclusivo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. LIZE CAROLINA BARMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MOLDAVIA SP PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021002-45.2019.5.04.0027 RECLAMANTE: SHIRLEY SANTOS MUNIZ RECLAMADO: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (23) V. Sa. fica intimada para ciência da manifestação do reclamante em id. 4cfc367, no prazo preclusivo de 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. LIZE CAROLINA BARMANN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEWCO PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA ADVOGADO: MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES ADVOGADO: CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES Agravado(s): AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA ADVOGADO: HAYNOAM REIS MARTINS Agravado(s): MASSA FALIDA de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA ADVOGADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO ADVOGADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO Agravado(s): SIMONE LOPES OLIVEIRA TOLEDO ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DA SILVA GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas, sem preliminares (fls. 1901-1906). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II - MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Comprovante de pagamento sem a guia de depósito recursal. Pagamento não comprovado. Deserção. A guia de id. 36ec5c8 revela o pagamento de R$10.986,80, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$94.000,00 (id. 15e109c), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$25.330,28 (Ato SEGJUD.GP nº 414/2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Contudo, o comprovante apresentado com o recurso de revista (id. 81a486a) não veio acompanhado da correspondente guia de depósito judicial (CLT, art. 899, § 4º), de modo que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo. Ausente, pois, comprovação do preparo no prazo recursal (Súmula 245, do TST), o apelo de id 1d0529b não comporta seguimento, por deserto Nesse sentido: ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-20942-02.2014.5.04.0204, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018; AIRR-1964-83.2014.5.03.0016, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 14/06/2019; RR-1000512-13.2017.5.02.0705, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 04/12/2020; ARR-20650-12.2016.5.04.0571, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 05/04/2019; AIRR-2122-86.2016.5.12.0059, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de depósito recursal não comprovado no prazo recursal (Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (Grifos nossos) No agravo de instrumento, a Reclamada sustenta que os valores são depositados em conta bancária vinculada ao juízo e ao processo, sendo possível a consulta pelos sistemas de justiça, bem como que a guia discutida está visivelmente vinculada ao processo no meio eletrônico. Aduz que "a instrumentalidade das formas atende o pedido deste agravo, já que o ato foi cumprido, foi feito o preparo e comprovado nos autos e no meio eletrônico.". Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a juntada do comprovante de pagamento sem a guia de depósito recursal, sem informações mínimas para viabilizar a vinculação do comprovante ao processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, resultando na deserção do recurso. No caso em apreço, a Recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento (fl. 1876) desacompanhado da guia recursal e sem informações mínimas que o relacionem ao processo em apreço. Nesse contexto, conforme a Súmula nº 245 do TST, era ônus da parte comprovar o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso interposto. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADOS DAS GUIAS GRU E GFIP/SEFIP. DESERÇÃO CONFIGURADA . No presente caso, a recorrente deixou de juntar as guias relativas ao pagamento das custas e ao depósito recursal, apresentando apenas os comprovantes bancários. No tocante às custas processuais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação do seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. De outra banda, com relação ao depósito recursal, a juntada de comprovante bancário de recolhimento de depósito recursal, desacompanhado da respectiva GFIP, sem dados individualizadores que o permitam vincular ao processo, equivale à ausência de comprovação tempestiva do recolhimento. Vale ressaltar, ainda, que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula 245 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem a incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-75-63.2022.5.08.0117, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 459 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos da Súmula 459 do TST, a admissibilidade do recurso de revista quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, o que não ocorreu. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tem considerado válido o recolhimento do depósito recursal quando, a despeito da ausência da guia de depósito judicial, seja possível aferir a regularidade do recolhimento, a partir de outros elementos que vinculem o recolhimento ao processo. 2. Todavia, no caso, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a Parte, por ocasião da interposição do recurso ordinário, juntou comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, sem elementos a permitirem a identificação do processo. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela deserção do recurso ordinário, decidiu em consonância com a Súmula 245 do TST. Inaplicável o disposto no na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, §2.º, do CPC, porquanto a hipótese dos autos não se refere a recolhimento de preparo inferior ao devido, mas a ausência de recolhimento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-24375-76.2021.5.24.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese dos autos, a parte ré, embora intimada, quando da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal correspondente. 3. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". E, conforme entendimento fixado na Súmula nº 128, I, do deste Tribunal Superior, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". 4. A parte recorrente limitou-se a apresentar comprovante eletrônico de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento . Tal comprovante não possui nenhum elemento que permita vinculá-lo ao processo em exame e comprovar o recolhimento do depósito recursal. Precedentes das oito Turmas do TST. 5. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-284-57.2021.5.21.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. O deferimento da recuperação judicial pelo juízo falimentar não autoriza a suspensão das reclamações trabalhistas que ainda tramitam na fase de conhecimento. Precedentes. Pedido de suspensão do feito indeferido. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. Em primeiro lugar, observa-se que o Tribunal Regional nada mencionou acerca da empresa estar em recuperação judicial ou ter havido qualquer pedido nesse sentido quando da interposição do recurso ordinário, tanto que a ré efetuou o depósito recursal, embora de maneira que não se pudesse identificar a que processo se referia. Logo, a matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST, no particular. 2. No que tange ao preparo, o Tribunal Regional consignou que " no caso dos autos, analisando o preparo, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento das custas e do depósito recursal através de documentos eletrônicos. O comprovante das custas que acompanhou o recurso não registra o número do processo nem da Vara do Trabalho, mas apenas identifica a ré (ID. f257621). Quanto ao depósito recursal, foi juntado comprovante de pagamento de boleto (ID. 256b977), sem qualquer referência ao juízo, vara ou demandante, constando apenas o nome da ré, totalmente em desacordo com a Súmula 426 do C. TST. ". 3. Quanto ao pagamento das custas, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a falta da Guia de Recolhimento da União, por si só, não configura deserção, desde que conste dos autos o comprovante bancário respectivo (convênio STN - GRU Judicial) atestando o pagamento da quantia devida dentro do prazo recursal. Nos autos, constam do comprovante de pagamento efetuado via internet Banking do Banco do Brasil, à pág. 266, a informação "Convênio STN - GRU JUDICIAL", o valor idêntico ao das custas fixadas na sentença, a data do pagamento no prazo alusivo ao recurso ordinário, bem como a autenticação bancária eletrônica. Ocorre que consta como único dado do processo o nome da reclamada, de forma errônea. 4. Ainda que superado eventual obstáculo (nome errado da reclamada no pagamento das custas), melhor sorte não socorre em relação ao pagamento do depósito recursal. 5. Em relação ao depósito recursal, a reclamada juntou no momento da interposição do recurso ordinário o comprovante de pagamento de boleto no valor relativo ao depósito recursal, sem, no entanto, anexar a respectiva guia de depósito recursal a que estaria vinculado o aludido pagamento. Verifica-se que, à pág. 264, a reclamada anexou " Comprovante de pagamento de boleto " no valor de R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no qual consta a ré como pagadora e a data de pagamento em 06/12/2017. Não há nenhum outro elemento identificador que possa vincular o documento à satisfação do requisito do preparo do recurso ordinário no presente processo. Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a irregularidade do pagamento do depósito recursal. Precedentes. 5. Vale ainda ressaltar que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado pela reclamada. Cumpre mencionar que, embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Registre-se que a atual redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal, e não de mera insuficiência, não há que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-100461-04.2017.5.01.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Ante o exposto, deve ser confirmada a deserção do recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s): AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA ADVOGADO: MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES ADVOGADO: CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES Agravado(s): AVB HOLDING S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA ADVOGADO: HAYNOAM REIS MARTINS Agravado(s): MASSA FALIDA de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S.A. AVIANCA ADVOGADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO ADVOGADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES RAMIRO Agravado(s): SIMONE LOPES OLIVEIRA TOLEDO ADVOGADO: FÁBIO PEREIRA DA SILVA GMFG/rda/lan D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas, sem preliminares (fls. 1901-1906). Examino. O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST. I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II - MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM A GUIA DE DEPÓSITO RECURSAL Consta da decisão recorrida: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso de revista. Comprovante de pagamento sem a guia de depósito recursal. Pagamento não comprovado. Deserção. A guia de id. 36ec5c8 revela o pagamento de R$10.986,80, quando da interposição do recurso ordinário. Considerando que o valor provisoriamente arbitrado à condenação é de R$94.000,00 (id. 15e109c), incumbia à recorrente comprovar o recolhimento de R$25.330,28 (Ato SEGJUD.GP nº 414/2023), nos termos da Súmula 128, I, do TST. Contudo, o comprovante apresentado com o recurso de revista (id. 81a486a) não veio acompanhado da correspondente guia de depósito judicial (CLT, art. 899, § 4º), de modo que não é possível verificar a vinculação do referido comprovante ao presente processo. Ausente, pois, comprovação do preparo no prazo recursal (Súmula 245, do TST), o apelo de id 1d0529b não comporta seguimento, por deserto Nesse sentido: ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/03/2018; RR-20942-02.2014.5.04.0204, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/03/2018; AIRR-1964-83.2014.5.03.0016, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 14/06/2019; RR-1000512-13.2017.5.02.0705, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 04/12/2020; ARR-20650-12.2016.5.04.0571, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 05/04/2019; AIRR-2122-86.2016.5.12.0059, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019. Ressalte-se não ser possível a concessão de prazo para saneamento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140, da SBDI-1, do TST), pois o dispositivo em apreço somente é aplicável quando insuficiente o preparo, o que não se verifica nos casos de depósito recursal não comprovado no prazo recursal (Ag-E-ED-AIRR-1000177-59.2016.5.02.0048, SBDI-1, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; Ag-E-ED-RR-10484-70.2015.5.01.0010, SBDI-1, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-E-Ag-RR-436-95.2015.5.12.0026, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/11/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (Grifos nossos) No agravo de instrumento, a Reclamada sustenta que os valores são depositados em conta bancária vinculada ao juízo e ao processo, sendo possível a consulta pelos sistemas de justiça, bem como que a guia discutida está visivelmente vinculada ao processo no meio eletrônico. Aduz que "a instrumentalidade das formas atende o pedido deste agravo, já que o ato foi cumprido, foi feito o preparo e comprovado nos autos e no meio eletrônico.". Ao exame. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a juntada do comprovante de pagamento sem a guia de depósito recursal, sem informações mínimas para viabilizar a vinculação do comprovante ao processo, equivale à ausência de comprovação do depósito recursal, resultando na deserção do recurso. No caso em apreço, a Recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento (fl. 1876) desacompanhado da guia recursal e sem informações mínimas que o relacionem ao processo em apreço. Nesse contexto, conforme a Súmula nº 245 do TST, era ônus da parte comprovar o depósito recursal no prazo alusivo ao recurso interposto. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes (grifos nossos): "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL DESACOMPANHADOS DAS GUIAS GRU E GFIP/SEFIP. DESERÇÃO CONFIGURADA . No presente caso, a recorrente deixou de juntar as guias relativas ao pagamento das custas e ao depósito recursal, apresentando apenas os comprovantes bancários. No tocante às custas processuais, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem se posicionado no sentido da validade da comprovação do seu pagamento por comprovante bancário, independentemente da juntada da guia GRU, própria das custas, notadamente quando consta comprovante de pagamento eletrônico (convênio STN - GRU JUDICIAL), como no caso dos autos. De outra banda, com relação ao depósito recursal, a juntada de comprovante bancário de recolhimento de depósito recursal, desacompanhado da respectiva GFIP, sem dados individualizadores que o permitam vincular ao processo, equivale à ausência de comprovação tempestiva do recolhimento. Vale ressaltar, ainda, que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, conforme disposto na Súmula 245 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem a incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Ag-AIRR-75-63.2022.5.08.0117, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 459 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos da Súmula 459 do TST, a admissibilidade do recurso de revista quanto à alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a indicação de violação dos artigos 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, o que não ocorreu. Agravo conhecido e não provido. 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 245 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tem considerado válido o recolhimento do depósito recursal quando, a despeito da ausência da guia de depósito judicial, seja possível aferir a regularidade do recolhimento, a partir de outros elementos que vinculem o recolhimento ao processo. 2. Todavia, no caso, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, a Parte, por ocasião da interposição do recurso ordinário, juntou comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, sem elementos a permitirem a identificação do processo. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela deserção do recurso ordinário, decidiu em consonância com a Súmula 245 do TST. Inaplicável o disposto no na Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST e no art. 1.007, §2.º, do CPC, porquanto a hipótese dos autos não se refere a recolhimento de preparo inferior ao devido, mas a ausência de recolhimento. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-24375-76.2021.5.24.0021, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESACOMPANHADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese dos autos, a parte ré, embora intimada, quando da interposição do recurso de revista, deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal correspondente. 3. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". E, conforme entendimento fixado na Súmula nº 128, I, do deste Tribunal Superior, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso ". 4. A parte recorrente limitou-se a apresentar comprovante eletrônico de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento . Tal comprovante não possui nenhum elemento que permita vinculá-lo ao processo em exame e comprovar o recolhimento do depósito recursal. Precedentes das oito Turmas do TST. 5. Diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, resta prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-284-57.2021.5.21.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. O deferimento da recuperação judicial pelo juízo falimentar não autoriza a suspensão das reclamações trabalhistas que ainda tramitam na fase de conhecimento. Precedentes. Pedido de suspensão do feito indeferido. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. Em primeiro lugar, observa-se que o Tribunal Regional nada mencionou acerca da empresa estar em recuperação judicial ou ter havido qualquer pedido nesse sentido quando da interposição do recurso ordinário, tanto que a ré efetuou o depósito recursal, embora de maneira que não se pudesse identificar a que processo se referia. Logo, a matéria não está devidamente prequestionada, nos termos da Súmula nº 297 do TST, no particular. 2. No que tange ao preparo, o Tribunal Regional consignou que " no caso dos autos, analisando o preparo, verifica-se que a reclamada efetuou o pagamento das custas e do depósito recursal através de documentos eletrônicos. O comprovante das custas que acompanhou o recurso não registra o número do processo nem da Vara do Trabalho, mas apenas identifica a ré (ID. f257621). Quanto ao depósito recursal, foi juntado comprovante de pagamento de boleto (ID. 256b977), sem qualquer referência ao juízo, vara ou demandante, constando apenas o nome da ré, totalmente em desacordo com a Súmula 426 do C. TST. ". 3. Quanto ao pagamento das custas, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a falta da Guia de Recolhimento da União, por si só, não configura deserção, desde que conste dos autos o comprovante bancário respectivo (convênio STN - GRU Judicial) atestando o pagamento da quantia devida dentro do prazo recursal. Nos autos, constam do comprovante de pagamento efetuado via internet Banking do Banco do Brasil, à pág. 266, a informação "Convênio STN - GRU JUDICIAL", o valor idêntico ao das custas fixadas na sentença, a data do pagamento no prazo alusivo ao recurso ordinário, bem como a autenticação bancária eletrônica. Ocorre que consta como único dado do processo o nome da reclamada, de forma errônea. 4. Ainda que superado eventual obstáculo (nome errado da reclamada no pagamento das custas), melhor sorte não socorre em relação ao pagamento do depósito recursal. 5. Em relação ao depósito recursal, a reclamada juntou no momento da interposição do recurso ordinário o comprovante de pagamento de boleto no valor relativo ao depósito recursal, sem, no entanto, anexar a respectiva guia de depósito recursal a que estaria vinculado o aludido pagamento. Verifica-se que, à pág. 264, a reclamada anexou " Comprovante de pagamento de boleto " no valor de R$ 9.189,00 (nove mil, cento e oitenta e nove reais), no qual consta a ré como pagadora e a data de pagamento em 06/12/2017. Não há nenhum outro elemento identificador que possa vincular o documento à satisfação do requisito do preparo do recurso ordinário no presente processo. Dessa forma, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser reconhecida a irregularidade do pagamento do depósito recursal. Precedentes. 5. Vale ainda ressaltar que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais dentro do prazo alusivo ao recurso interposto (Súmula 245), o que não foi observado pela reclamada. Cumpre mencionar que, embora não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Registre-se que a atual redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST estabelece que " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Portanto, como o caso em exame trata de ausência de recolhimento do depósito recursal, e não de mera insuficiência, não há que se falar em concessão de prazo para a parte sanar o vício, convicção que se mantém após a Resolução do TST nº 218 de 17/04/2017, que revogou o parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, uma vez que a literalidade do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 é clara no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. 6. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido (RR-100461-04.2017.5.01.0075, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/03/2023). Ante o exposto, deve ser confirmada a deserção do recurso de revista. Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c os artigos 118, X e 255, II do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o exame da transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000814-46.2025.5.02.0710 distribuído para 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 18/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570962100000408771728?instancia=1
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000203-02.2020.5.19.0003 AGRAVANTE: LUIZ SIMANTOB E OUTROS (1) AGRAVADO: JENIVAL MOREIRA DE JESUS E OUTROS (1) Secretaria Judiciária de 2º Grau EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2025 DESTINATÁRIO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A A Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho, Dra. Anne Helena Fischer Inojosa, Presidente da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA a notificação de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita: PROCESSO nº 0000203-02.2020.5.19.0003 (ED) EMBARGANTE: JENIVAL MOREIRA DE JESUS EMBARGADOS: LUIZ SIMANTOB, MARA CONCEICAO TELLES DA SILVA E OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE O DESPROVIMENTO DO AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e constatado que os embargos de declaração veiculam mero inconformismo da parte com o julgado, revela-se incabível o manejo do referido recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face de acórdão que manteve o desprovimento do agravo, sob o fundamento de que houve omissão quanto à análise de julgado anterior, proferido pela mesma Turma, que teria mantido a execução em face dos sócios. A embargante sustenta que o colegiado não considerou a existência de julgamento anterior, o que caracterizaria omissão relevante a ser sanada. II. Questão em discussão Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não considerar julgado anterior da mesma Turma. Examinar se há necessidade de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso à instância superior. III. Razões de decidir As alegações apresentadas nos embargos não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas apenas manifestam inconformismo com os fundamentos adotados, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. A decisão embargada apresentou fundamentação explícita sobre a matéria impugnada, não sendo exigível o enfrentamento de todos os argumentos suscitados, conforme preconiza a OJ nº 118 da SDI-I do TST. O acórdão recorrido adotou tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a dispositivos legais para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Dispositivo e tese Rejeitam-se os embargos de declaração opostos pela parte exequente, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese firmada: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à uniformização de entendimento jurisprudencial. Não há omissão a ser sanada quando a decisão recorrida adota tese explícita sobre a matéria discutida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relativa citada: TST, ED: 1000394-50.2020.5.02.0311, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2022, DJe 11/02/2022. Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores e a Exmª. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos pela parte exequente. Maceió, 3 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora Prazo: da Lei. Os documentos e o acórdão do processo poderão ser acessados pelo site http://pje.trt19.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Acórdão Acórdão 25070209264826600000007846189 Inclusão em pauta presencial. Certidão 25070210141469800000007846568 Intimação Intimação 25061608242963100000007796906 Despacho Despacho 25061608184354300000007796903 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25061010224386600000007774304 Intimação Intimação 25053014030217500000007737626 Intimação Edital 25053014030232700000007737627 Intimação Intimação 25053014030199800000007737625 Intimação Intimação 25053014030170700000007737624 Acórdão Acórdão 25051312353937600000007672724 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25051514281305700000007681508 Decisão Decisão 25022508043567100000007436969 Contraminuta Contraminuta 25022409404620000000007436965 2 - E-mail de resposta de Alvarez & Marsal - Ocean Air Linhas Aéreas SA Documento Diverso 25022121580630900000007436971 1 - Oceanair - Carta Ofício GE ADM nº 098-2019 -devolução de áreas ao aeroporto Documento Diverso 25022121580612100000007436970 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25022121570897600000007436968 Mandado Mandado 25022015155798200000007436967 Intimação Intimação 25022015155774900000007436966 Agravo de Petição Mara Telles Agravo de Petição 25021816223824800000007436964 Agravo de Petição Luiz Simantob Agravo de Petição 25021816221677100000007436963 Intimação Intimação 25020409380525900000007436962 Sentença Sentença 25012713454222600000007436961 Manifestação Manifestação 25012109492065200000007436958 Intimação Intimação 25011311523314400000007436960 Despacho Despacho 25011311463209700000007436959 Rastreamento das intimações expedidas em 17-6-2024 - 0000203-02.2020.5.19.0003 Documento Diverso 25011009103719200000007436957 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121108154834400000007233000 Intimação Edital 24112614124950900000007184470 2 - E-mail de resposta de Alvarez & Marsal - Ocean Air Linhas Aéreas SA Documento Diverso 24112120074829100000007173459 1 - Oceanair - Carta Ofício GE ADM nº 098-2019 -devolução de áreas ao aeroporto Documento Diverso 24112120074805500000007173458 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24112120070331800000007173457 Intimação Mandado 24111415402010100000007154998 Intimação Intimação 24111415401994000000007154997 Acórdão Acórdão 24102806563553200000007051030 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24110414044383200000007076018 Decisão Decisão 24102408195297900000007046387 Edital Edital 24083012440395800000007046386 Despacho Despacho 24083009542869800000007046385 3 - Decisão de dispensa de manifestação do administrador judicial Documento Diverso 24081716295194900000007046397 2 - Sentença de quebra - Ocean Air Linhas Aéreas SA Documento Diverso 24081716295175300000007046395 1 - E-mail de resposta de Alvarez & Marsal - Ocean Air Linhas Aéreas SA Documento Diverso 24081716295142000000007046396 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24081716284221700000007046384 Mandado Mandado 24081511365218000000007046383 Rastreamento da intimação expedida em 30-7-2024 - 0000203-02.2020.5.19.0003 Documento Diverso 24081408062980800000007046382 Intimação Intimação 24073007574107800000007046381 Agravo de Petição Agravo de Petição 24072610535192500000007046380 Intimação Intimação 24072416521574000000007046379 Sentença Sentença 24072412505034000000007046378 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072310315584200000007046377 Intimação Intimação 24071717180055100000007046376 Sentença Sentença 24071708244775500000007046375 Sentença - Decretação da falência Documento Diverso 24071617124044400000007046393 Certidão Jucesp - ONE Documento Diverso 24071617124022000000007046392 Acórdão TRT - Subsídio defesa (atualizado) Documento Diverso 24071617123995000000007046394 Contestação ao IDPJ Luiz Simantob Contestação 24071617122253100000007046373 Sentença - Decretação da falência Documento Diverso 24071617114609200000007046389 Certidão Jucesp - ONE Documento Diverso 24071617114586300000007046390 Acórdão TRT - Subsídio defesa (atualizado) Documento Diverso 24071617114557900000007046391 Contestação ao IDPJ Mara Telles Contestação 24071617112115600000007046372 Habilitação Solicitação de Habilitação 24071617105437500000007046374 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24070117013777700000007046371 Intimação Intimação 24062712102363900000007046369 Sentença Sentença 24062711072920900000007046370 Intimação Intimação 24061715170183700000007046367 Intimação Intimação 24061715170196300000007046368 Despacho Despacho 24051714051534100000007046366 QSA - OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL Documento Diverso 24051714020942800000007046388 Juntada de QSA da demandada Certidão 24051714015741100000007046365 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24051309502432800000006562548 Intimação Edital 24042610174488600000006516869 Resultado de Rastreamento Not. Id 7d14bef Documento Diverso 24042511041718800000006513998 Intimação Intimação 24040514255508100000006430604 Intimação Intimação 24040514255499200000006430603 Acórdão Acórdão 24031209150935200000006360465 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24031312054483400000006368538 Decisão Decisão 24031111033099300000006358616 Rastreamento da intimação expedida em 16-2-2024 - 0000203-02.2020.5.19.0003 Documento Diverso 24030109151334200000006358625 Intimação Intimação 24021610294581300000006358624 Despacho Despacho 24021512444115500000006358623 Oceanair - Carta Oficio GE ADM n 098-2019 -devolucaoo de areas ao aeroporto Documento Diverso 24021421515023800000006358663 Certidao Negativa - Oceanair Linhas Aereas SA Documento Diverso 24021421514959800000006358662 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 24021421462414900000006358622 Mandado Mandado 24020710503892700000006358621 Agravo de Petição Agravo de Petição 24020621170410200000006358620 Intimação Intimação 24013012072123300000006358619 Decisão Decisão 24013011545015300000006358618 Manifestação Manifestação 24011012091100800000006358617 Manifestação Manifestação 22040717271637500000006358615 Peticao00002030220205190003 Documento Diverso 22040717294556300000006358661 Anexo Documento Diverso 22040717301465900000006358660 Intimação Intimação 21120809424996900000006358614 Certidão para Habilitação de Crédito Certidão 21120809394698300000006358613 RELATORIO_PROCESSO_00002030220205190003_CALCULO_17022_DATA_06122021_HORA_080313 Planilha de Cálculos 21120608040986600000006358659 ATUALIZAÇÃO Certidão 21120608033515800000006358612 Despacho Despacho 21120218553024500000006358611 Despacho Despacho 21052610472774700000006358610 Notificação Executória_ via email_retorno em 18_05_2021 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 21052513492858300000006358656 Sobre Email para empresa_id 1deac0d Certidão 21052512000367000000006358609 Notificação Executória_ via email_retorno em 21_05_2021 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 21052513492783500000006358658 Notificação Executória_ via email_enviado em 20_05_2021 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 21052513492822000000006358657 Manifestação do AJ Manifestação 21052422504877800000006358608 Manifestação do AJ Documento Diverso 21052422512445900000006358654 Contrato Social Contrato Social 21052422513199600000006358652 Sentença de Quebra Documento Diverso 21052422513199600000006358649 Termo de Responsabilidade Documento Diverso 21052422513199600000006358651 Procuração Procuração 21052422513199600000006358655 Substabelecimento com Reserva de Poderes Substabelecimento com Reserva de Poderes 21052422513199600000006358653 Decisão de Dispensa Documento Diverso 21052422513199600000006358650 Notificação Executória para Reclamada_ via email Certidão 21051709221689600000006358606 Comprovante envio notificação executoria para Reclamada OCEANAIR Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 21051709234576000000006358648 Despacho Despacho 21051707582102200000006358605 Rastreamento da intimação expedida em 07-4-2021 - 0000203-02.2020.5.19.0003 Documento Diverso 21051707554192400000006358607 Notificação Executória Intimação 21040706054194600000006358604 Certidão de documento e-carta Certidão 21040706004381600000006358603 Despacho Despacho 21032910233429100000006358602 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 21032910224175900000006358601 Resposta da Empresa OCEANAIR LINHAS AEREAS proc 0000203-02.2020.5.19.0003 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 21031011440551600000006358644 Anexo II - Decisão dispensa manifestação Documento Diverso 21031011440664700000006358645 Anexo I - Sentença de quebra Documento Diverso 21031011440637600000006358646 Resposta da Reclamada sobre notificação de Sentença Certidão 21031011404314000000006358599 Comprovante e-mail envio SENTENÇA id_c3495be Documento Diverso 21030910243984300000006358637 Notificação da Sentença id c3495be a Reclamada_ via email Certidão 21030910231074400000006358589 Devoluçao CP_ 20ª VT DE SÃO PAULO proc_1000784-93.2020.5.02.0707 Documento Diverso 21030510034143000000006358647 Malote Digital_ 20ª VT DE SÃO PAULO _Devoluçao CP Certidão 21030510024042000000006358600 Intimação Intimação 21022215112263400000006358597 Sentença Sentença 21022215071794100000006358596 RELATORIO_PROCESSO_00002030220205190003_CALCULO_9926_DATA_22022021_HORA_080605 Planilha de Atualização de Cálculos 21022208061941400000006358638 INFORMAÇÃO Certidão 21022208042182300000006358590 Anexo 2 e_mail OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. Documento Diverso 20110913472789100000006358641 Resposta e_mail OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 20110913472628900000006358643 Anexo 1 e_mail OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. Documento Diverso 20110913472717900000006358642 Resposta e-mail Reclamada sobre notificação da Sentença Certidão 20110913450582200000006358598 Embargos de Declaracao Embargos de Declaração 20110820020000600000006358595 Notificação da Sentença a Reclamada_ via email Certidão 20110609220412300000006358594 Comprovante envio email da Sentença para OCEANAIR LINHAS AEREAS S_A. Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 20110609223030200000006358640 0000203-02.2020.5.19.0003 Planilha de Cálculos 20110408333054600000006358639 planilha de cálculos Certidão 20110408331496100000006358593 Sentença Sentença 20110317073160100000006358592 Ata da Audiência Ata da Audiência 20110308552614700000006358591 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 20100915373639600000006358588 Mandado Mandado 20092513560697900000006358585 Despacho Despacho 20092313575419300000006358586 CP_REDISTRIBUÍDA_ao_Fórum_Ruy Barbosa Documento Diverso 20091017583844200000006358632 Termo de Distribuição_ CP_20ª VT de são Paulo Documento Diverso 20091017583363800000006358633 Malote Digital _20ª VT de são Paulo_TRT2_ CP Certidão 20091017575967200000006358579 Registro MALOTE DIGITAL_solicita informações ao FORUM RUY BARBOSA Certidão 20090912325230200000006358569 Ata da Audiência Ata da Audiência 20090209320191000000006358587 Decisão, Processo_1000784-93.2020.5.02.0707-1 Documento Diverso 20072808495302200000006358630 Juntada de Decisão proferida nos autos da Carta Precatória Certidão 20072808492982400000006358577 Distribuição_CP Documento Diverso 20072411134115500000006358631 Distribuição da CP Certidão 20072411131476400000006358578 Malote Digital_ Forum Trabalhista da Zona Sul de Sao Paulo Certidão 20072114555454800000006358570 Comprovante de envio CPN via Malote para Forum Trabalhista Zona Sul Sao Paulo Documento Diverso 20072114561094600000006358626 Carta Precatória Notificatória Carta Precatória Notificatória 20072013552626000000006358568 Intimação Intimação 20071610053375800000006358584 Despacho Despacho 20071609424689000000006358583 Requer redesignacao de nova audiencia Manifestação 20070911523624100000006358582 Contrato Contrato 20070911595462800000006358636 Contrato Contrato 20070912001417000000006358635 Contrato Contrato 20070912002871500000006358634 Ata da Audiência Ata da Audiência 20070810362629300000006358581 Notificação Reclamada Exitosa Certidão 20070708331323200000006358580 Notificação Notificação 20060415391520200000006358576 Intimação Intimação 20060317520146600000006358572 Despacho Despacho 20060316251967100000006358571 Notificação Notificação 20031610414349600000006358575 procuracao Apresentação de Procuração 20031609535643200000006358574 Procuração Procuração 20031609545803100000006358628 Contrato Contrato 20031609550861200000006358629 Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) 20031609551859200000006358627 Petição Inicial Petição Inicial 20031609512052700000006358573 . Dado e passado nesta cidade de Maceió (AL), em 04 de julho de 2025. Eu, ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO, Secretário Especializado, digitei a presente, que vai conferida pelo Diretor da Secretaria Judiciária. MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000964-48.2025.5.02.0703 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 05/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575839900000408771943?instancia=1