Patricia Bassi Prates
Patricia Bassi Prates
Número da OAB:
OAB/SP 419353
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Bassi Prates possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
PATRICIA BASSI PRATES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005236-59.2021.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - E.G.A.D. - C.S. - - M.J.M.S. - - M.H.M.S. e outros - Atenda o requerente ao solicitado pelo MP a fls. 196. Após o atendimento, nova vista ao MP. Int. - ADV: MILAINE DA SILVA SERIÇA (OAB 360386/SP), LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP), PATRICIA BASSI PRATES (OAB 419353/SP), PATRICIA BASSI PRATES (OAB 419353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001108-71.2025.8.26.0072 (processo principal 1003718-05.2019.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Revisão - V.G.C.P. - J.R.P. - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, julgo por sentença extinta a presente ação de Execução de Alimentos, com base no art. 924, inciso II, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Arbitro os honorários dos advogados dativos das partes segundo os valores estabelecidos na tabela e nos termos do convênio DPE/OAB-SP, expedindo-se a certidão. Oficie-se ao empregador do executado R2R Engenharia e Energia Solar Ltda, nesta cidade e Comarca de Bebedouro, São Paulo, para que proceda aos descontos, mensalmente, em folha de pagamento do requerido J.R.P.. do valor da pensão alimentícia, a partir da primeira remuneração posterior, a contar do protocolo do ofício, equivalente a 27 % (vinte e sete por cento) do salário-mínimo nacional, depositando-o na conta bancária de titularidade da representante do(a) menor, R.L.A.C., CPF nº 399.186.608-05, na conta n° 01041413-4, Agência 0066, Banco Santander (033). O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (bebedouro2@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá a presente sentença de ofício, assinado digitalmente à sua margem, que deverá ser encaminhado pela parte autora ao(s) respectivo(s) destinatário(s), com comprovação do protocolo/envio no prazo de cinco dias. Após, ao arquivo. PRIC. - ADV: LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP), PATRICIA BASSI PRATES (OAB 419353/SP)
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010403-40.2022.5.15.0058 AGRAVANTE: KAIRO AUGUSTO MARQUES E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONARDO BUZON E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010403-40.2022.5.15.0058 AGRAVANTE : KAIRO AUGUSTO MARQUES ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. PATRICIA BASSI PRATES AGRAVANTE : M. SARTORI EIRELI ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO : LEONARDO BUZON ADVOGADO : Dr. CAIO CEZAR ILARIO FILHO ADVOGADA : Dra. SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO AGRAVADO : KAIRO AUGUSTO MARQUES ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. PATRICIA BASSI PRATES AGRAVADO : M. SARTORI EIRELI ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, retifique-se a autuação, para que KAIRO AUGUSTO MARQUES e M. SARTORI EIRELI constem apenas como agravantes. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto. (g.n.) Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice Id. efb2353, em 29/10/2024, mas não trouxe a certidão de regularidade e/ou de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. (g.n.) Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da comprovação da certidão de regularidade e/ou de licenciamento da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019) invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial. (g.n.) Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Por fim, por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Trata-se da iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator: Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021 e Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KAIRO AUGUSTO MARQUES
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010403-40.2022.5.15.0058 AGRAVANTE: KAIRO AUGUSTO MARQUES E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONARDO BUZON E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010403-40.2022.5.15.0058 AGRAVANTE : KAIRO AUGUSTO MARQUES ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. PATRICIA BASSI PRATES AGRAVANTE : M. SARTORI EIRELI ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO : LEONARDO BUZON ADVOGADO : Dr. CAIO CEZAR ILARIO FILHO ADVOGADA : Dra. SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO AGRAVADO : KAIRO AUGUSTO MARQUES ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. PATRICIA BASSI PRATES AGRAVADO : M. SARTORI EIRELI ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, retifique-se a autuação, para que KAIRO AUGUSTO MARQUES e M. SARTORI EIRELI constem apenas como agravantes. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto. (g.n.) Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice Id. efb2353, em 29/10/2024, mas não trouxe a certidão de regularidade e/ou de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. (g.n.) Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da comprovação da certidão de regularidade e/ou de licenciamento da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019) invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial. (g.n.) Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Por fim, por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Trata-se da iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator: Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021 e Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - M. SARTORI EIRELI
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010403-40.2022.5.15.0058 AGRAVANTE: KAIRO AUGUSTO MARQUES E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONARDO BUZON E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010403-40.2022.5.15.0058 AGRAVANTE : KAIRO AUGUSTO MARQUES ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. PATRICIA BASSI PRATES AGRAVANTE : M. SARTORI EIRELI ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO : LEONARDO BUZON ADVOGADO : Dr. CAIO CEZAR ILARIO FILHO ADVOGADA : Dra. SIMONI ANTUNES PEIXE ILARIO AGRAVADO : KAIRO AUGUSTO MARQUES ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADA : Dra. PATRICIA BASSI PRATES AGRAVADO : M. SARTORI EIRELI ADVOGADO : Dr. LUCIANO FERREIRA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO De início, retifique-se a autuação, para que KAIRO AUGUSTO MARQUES e M. SARTORI EIRELI constem apenas como agravantes. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo não merece seguimento, por estar deserto. (g.n.) Verifica-se que a reclamada apresentou a apólice Id. efb2353, em 29/10/2024, mas não trouxe a certidão de regularidade e/ou de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. (g.n.) Nos termos do inciso II do art. 6º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro-garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. A ausência da comprovação da certidão de regularidade e/ou de licenciamento da entidade seguradora junto à SUSEP (art. 5º, II e III, do Ato Conjunto 1 do TST.CSJT.CGJT/2019) invalidam o preparo recursal efetuado por meio de apólice de seguro garantia judicial. (g.n.) Ressalte-se que a comprovação da regularidade do depósito recursal deve ser feita no prazo do recurso (Súmula 245 do TST), e a Súmula 128 do TST é expressa ao exigir o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. Por fim, por se tratar de hipótese que equivale a ausência de depósito recursal, fica afastada a aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Trata-se da iterativa, notória e atual a jurisprudência do Eg. TST: AIRR-10430-69.2020.5.18.0006, 1ª Turma, Relator: Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/12/2023; AIRR-0021111-84.2018.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 21/11/2023; RR-100037-70.2021.5.01.0511, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-21228-78.2017.5.04.0202, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/09/2022; Ag-AIRR-11556-23.2014.5.01.0012, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 16/09/2022; AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021 e Ag-ED-AIRR-24117-73.2019.5.24.0106, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022 CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Com efeito, reputa-se deserto o recurso nos casos em que, apresentada a apólice de seguro garantia judicial com o propósito de substituir o depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, não é observado o requisito previsto no art. 5º, III, do referido ato, de seguinte teor: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que, a partir de 01/07/2024, após o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, passou-se a se exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Esta medida decorre da previsão contida no art. 6º, II, do referido ato conjunto, que é expresso no sentido de ser deserto o recurso quando não atendidas as exigências contidas nos artigos 3º, 4º e 5º de mesmo ato. Nesse sentido, o seguinte precedente desta c. Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. UTILIZAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP (ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019). INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Inviável a reforma da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, por deserção, ante a constatação da ausência de certidão de regularidade da empresa seguradora junto à SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, visto que proferida em conformidade com ao entendimento adotado nesta e. Primeira Turma. 2. Acrescente-se que a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. 3. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual não foi admitido o recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AIRR-0010738-77.2022.5.18.0122, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, Ag-RR-367-20.2020.5.05.0661, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-1000325-98.2022.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/09/2024; Ag-ED-AIRR-24619-91.2018.5.24.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024; 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR-124-22.2017.5.05.0131, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/10/2024 e AIRR-0001054-52.2022.5.19.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/11/2024. Destaque-se, por fim, que a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de ser indispensável a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ou da certidão de licenciamento, no prazo alusivo ao recurso, sendo inadmissível a apresentação extemporânea do aludido documento, conforme ilustraram os julgados supratranscritos. Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO BUZON
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001108-71.2025.8.26.0072 (processo principal 1003718-05.2019.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Revisão - V.G.C.P. - J.R.P. - Nota de Cartório: "Manifeste-se o exequente sobre a petição apresentada pelo executado.". - ADV: PATRICIA BASSI PRATES (OAB 419353/SP), LEONARDO FERNANDES AMANCIO (OAB 196051/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005069-98.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Donizeti Vicenti da Silva - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo da carta de citação, devolvida pelos Correios conforme AR Devolvido Negativo, retro juntado. - ADV: PATRICIA BASSI PRATES (OAB 419353/SP)
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