Eliane Jesus Rocha
Eliane Jesus Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 419419
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliane Jesus Rocha possui 25 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRT2
Nome:
ELIANE JESUS ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 41) RECEBIDA A EMENDA À INICIAL (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010625-32.2025.8.26.0224 (processo principal 1015557-51.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.A.P.R. - Vistos. Anote-se quanto à concessão de justiça gratuita à parte exequente, nos autos principais. Primeiramente, providencie a parte exequente informações acerca do endereço do requerido, bem como a juntada de nova planilha de débito, sem a aplicação de honorários, pois ainda não devidos. Após, cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito apurado, em até 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou apresentar impugnação em até 30 dias, nos mesmos autos, tudo com fundamento nos artigos 523 e 525, do Código de Processo Civil, sob pena de penhora e de protesto do título executivo, nos termos do art. 782, parágrafo 3º, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1012 das NSCGJ, havendo pluralidade de endereços, cumpra-se de forma concomitante, em razão dos principios constitucionais da celeridade processual e razoável duração do processo. A contagem do prazo de resposta se iniciará no primeiro dia útil após a juntada deste mandado nos autos. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente a manifestar-se em termos de prosseguimento, trazendo aos autos o cálculo atualizado da dívida. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a "SENHA: Senha de acesso da pessoa selecionada". Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212 do Código de Processo Civil e em razão do Provimento CSM nº 2.241/2015, o nome por extenso das partes constará da folha de rosto. Int. - ADV: ELIANE JESUS ROCHA (OAB 419419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011040-04.2020.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Itamar Aparecido Pelicer - Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Itamar Aparecido Pelicer em face de Banco Daycoval S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que constatou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de empréstimo junto à requerida, que nunca realizou. Pede, liminarmente, tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos, e, no mérito, declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no quantum indenizatório de R$ 10.000,00. Foi concedida a tutela de urgência (fls.76/77). Citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a legalidade dos descontos, uma vez que a parte autora realizou contrato de empréstimo com a ré e o valor foi liberado em conta corrente. Argumenta que não houve ato ilícito, motivo pelo qual não há que se falar em dano de ordem moral. Por fim, pugna pela improcedência da ação. Houve réplica (fls. 107/119). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, vez que desnecessária a dilação probatória, estando a matéria fática suficientemente demonstrada através dos documentos já juntados aos autos. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Impõe-se a procedência parcial da ação. Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consubstanciou o seguinte entendimento: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, de rigor a aplicabilidade da boa-fé objetiva e a inversão do ônus da prova nas relações entre consumidores e instituições financeiras. No presente caso, o ônus de provar a legalidade dos descontos realizados no benefício do autor é da ré. Ocorre que a instituição ré não logrou êxito em provar que o autor efetivamente realizou o empréstimo. Deve-se ressaltar que a parte ré afirma às fls.84/85, que, no ato da assinatura das cédulas de crédito, a parte autora apresentou todos seus documentos originais, dos quais foram feitas cópias que constam anexas e assinou os instrumentos. Entretanto, a parte ré não juntou as cédulas de crédito assinadas, bem como não apresentou as cópias dos documentos do autor. Ademais, o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Santander, a fim de comprovar que o valor foi disponibilizado na conta de titularidade do autor. Todavia, em resposta ao ofício (fls. 158/159), o Banco Santander afirmou que não localizou ordens de pagamento nos valores mencionados. O réu pediu novamente nova expedição de ofício, afirmando que o pagamento foi através de ordem de pagamento, motivo pelo qual o autor teria recebido o valor sem precisar de conta bancária. O pedido foi deferido e, em resposta, o Banco Santander solicitou o encaminhamento de cópia do documento de emissão da ordem de pagamento citada, uma vez que não acompanhou a determinação e não lograram êxito com os dados encaminhados (fl.184). Era de conhecimento da ré que a operação foi realizada através de ordem de pagamento, portanto, era de sua responsabilidade protocolar o ofício com os documentos necessários a facilitar à identificação junto ao Banco Santander ou ter juntado tais documentos junto com a peça de defesa, o que não o fez. Ademais, destaca-se que o réu informou à fl.86 que o crédito foi liberado em conta corrente, o que não foi identificado pelo Banco Santander. Nesse cenário, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da inexigibilidade dos débitos descontados do benefício previdenciário do autor, devendo a ré, portanto, proceder ao ressarcimento dos valores incorretamente descontados. No que tange ao pedido de devolução em dobro, verifica-se que também cabe o acolhimento, considerando que não há que se falar em necessidade da demonstração de que a cobrança derivou de má-fé. Neste ponto, deve-se observar que a existência de má-fé na cobrança é requisito para aplicação da pena prevista nos artigos 939 e 940 do Código Civil, tanto que o artigo 941 do referido diploma prevê que, havendo desistência antes da contestação à lide, não haverá sua incidência. O presente caso, porém, versa sobre relação de consumo, regida pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, não há necessidade de dolo para que incida a penalidade no presente caso, bastando que, como ocorrido, não haja justificativa plausível para o equívoco. Esse entendimento é ratificado pela doutrina mais autorizada: No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único/Ada Pelegrini Grinover...[et al.], colaboração Vicente Gomes de Oliveira Filho e João Ferreira Braga. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 411). Contudo, não merece acolhida o pedido de indenização por danos morais. Isto porque não restou caracterizado nos autos ter o autor sofrido danos à sua personalidade, merecedores de reparação pela parte ré. Não há prova ou alegação de que o valor cobrado tenha ocasionado substancial impacto à saúde financeira do requerente. Além disso, o réu informou a suspensão dos pagamentos, cumprindo, assim, a tutela de urgência deferida. Ou seja, não houve prova de danos para além do patamar superior àquele de dissabor inerente à frustração decorrente de falha na prestação de serviços, inexistindo, portanto, espaço para se reconhecer a ocorrência de dano moral. Ante ao exposto, dou por resolvido o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas para: (i) DECLARAR a inexistência do contrato de associação à requerida e a inexigibilidade do débito descrito na inicial; e (ii) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e com incidência de juros de mora desde o efetivo desembolso (responsabilidade extracontratual), ambos na forma do art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Já o autor arcará com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% da diferença entre o pleiteado na inicial e o fixado na condenação, dividindo-se entre eles, na mesma proporção, as custas e despesas processuais. P.R.I. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), ELIANE JESUS ROCHA (OAB 419419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006051-36.2017.8.26.0609 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Bosque do Taboão Pitangueiras Ii - Andrea Fialho do Prado - Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As custas já foram recolhidas pelo exequente e o reembolso constou no termo de acordo. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, após a intimação desta e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I. e Cumpra-se. - ADV: ELIANE JESUS ROCHA (OAB 419419/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), MARCIO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 419924/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000129-45.2025.5.02.0320 RECLAMANTE: MAICON APARECIDO DOS SANTOS RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c03157d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo recte encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. SUELI APARECIDA DE ALMEIDA LIMA RODRIGUES Vistos etc. Processe-se em termos. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. GUARULHOS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA ANTONIA DA COSTA PEREIRA DE BARROS BRUNI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO BERNARDO DO CAMPO
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0002444-90.2025.8.16.0104 Processo: 0002444-90.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$284.855,00 Autor(s): Doraci Sitta Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Nos termos do art. 329, incs. I e II, do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento do réu e, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com consentimento do réu. No caso, embora a petição inicial já tenha sido recebida, o pedido de mov. 38 foi apresentado antes da citação da parte ré. 1.1. Assim, RECEBO a emenda de mov. 38 e DETERMINO a retificação do valor da causa, na forma requerida. 2. INTIME-SE a parte autora para recolher eventuais custas complementares, no prazo de 10 dias. 3. Após, CUMPRAM-SE as determinações de mov. 34. 4. Intimações e diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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