Natália Pessanha Leite Minari

Natália Pessanha Leite Minari

Número da OAB: OAB/SP 419499

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália Pessanha Leite Minari possui 59 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (23) APELAçãO CíVEL (6) DESAPROPRIAçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001324-59.2016.8.26.0418 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas e certificações de praxe. Intime-se. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000225-49.2019.8.26.0418 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do Segundo Grau. Aguarde-se em cartório por 30 dias. Nada mais sendo requerido e promovida a conferência das custas finais, certificando-se, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ-SP, arquivem-se. Expeça-se, se o caso, certidão de honorários. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500381-09.2021.8.26.0418 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Vicente de Paulo Silva - Autos com vista ao curador especial nomeado para o réu citado por edital/ interditando, a fim de apresentar considerações que entender pertinentes, no prazo de 15 dias. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000332-76.2020.8.26.0418 (apensado ao processo 1000025-13.2017.8.26.0418) (processo principal 1000025-13.2017.8.26.0418) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Antonio Celso da Silva - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Manifeste-se a parte autora sobre a satisfação da dívida, ou requeira o que de interesse e direito no prazo de 15 dias. - ADV: FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), EDUARDO CAMARGO NEVES (OAB 334766/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500657-69.2023.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Município de Paraibuna - Apelado: Thiago William Lima - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAÍBUNA, por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 49/52, que julgou extinta a execução, por ausência de interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, aplicando-se ao caso concreto o TEMA 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, em suma, que a Resolução 547/2024 não se aplica ao caso concreto, uma vez que a própria Resolução traz em seu bojo uma exceção à regra, qual seja, respeitada a competência constitucional de cada ente federado assim a lei garante a cada ente federado a prerrogativa de edição de lei que regulamente a definição de pequeno valor, levando em conta para isso as peculiaridades de cada ente. Menciona a Súmula 452 do STJ e a Lei Municipal nº 1.962/08 que define pequeno valor para fins de execução fiscal. Por fim, pretende o prequestionamento da matéria. É o relatório. O recurso não merece provimento. A sentença houve por bem extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, adotando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal. O caso concreto se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, pois constatada a paralisação injustificada do processo por mais de um ano sem citação ou sem a localização de bens penhoráveis, pela inércia da Fazenda Municipal exequente, valendo destacar que até a data da prolação da sentença não foram localizados bens passiveis de penhora nos autos. A adoção de medidas prévias como previstas no item 2 do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal é uma faculdade do credor e, não se aplica ao caso concreto, porque a execução foi ajuizada em 2011 antes, portanto, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1184. Para as execuções fiscais já ajuizadas antes da publicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, o juiz deverá verificar se é caso de extinção por falta de interesse de agir, nas hipóteses previstas no artigo 1º da Resolução CNJ 547/2024. A existência de lei municipal que fixa valor inferior a R$ 10.000,00 para fins de ajuizamento da execução fiscal, por sua vez, não afasta a extinção por falta de interesse de agir, prevalecendo o disposto no artigo 1º, § 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, com força normativa, que se sobrepõe à lei local. A Resolução é ato normativo primário, pois o seu fundamento de validade é extraído diretamente da Constituição Federal, de forma que, ao tratar do conceito de pequeno valor ou valor antieconômico que foi abordado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, ainda que inovando o ordenamento jurídico, fixou um valor de referência para fins de extinção das execuções fiscais, com base na falta de interesse de agir nas hipóteses de paralisação injustificada, fornecendo um critério objetivo ao conceito aberto de pequeno valor. E isso se deveu a estudos técnicos sobre o custo do ajuizamento da execução fiscal e de sua eficácia na recuperação do crédito, com reflexos na estrutura administrativa do Poder Judiciário, que está obliterado e com uma taxa de congestionamento incompatível com os princípios constitucionais da eficiência e economicidade. Assim, a legislação municipal que fixe valores inferiores a R$ 10.000,00, à vista da força vinculante do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e do caráter normativo da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sofre derrogação ou suspensão indireta de sua eficácia, sem que isso afronte a competência tributária do Município, pois, em verdade, o que se definiu no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal foi a inutilidade das execuções fiscais de pequeno valor para a satisfação do crédito, com fundamento constitucional que supera a competência do ente tributante. Uma vez constatado pelo juízo de origem a hipótese de execução de pequeno valor, paralisada por mais de um ano, o reconhecimento da perda do interesse de agir era mesmo de rigor, pois o provimento jurisdicional deve ser útil e não pode ser causa da ineficiência na administração da Justiça. Assim, a sentença deve ser mantida porque em consonância ao julgamento do Tema 1184 do STF. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, b do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Natália Pessanha Leite Minari (OAB: 419499/SP) (Procurador) - 1° andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000247-76.2009.8.26.0418 (418.01.2009.000247) - Embargos à Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Banco do Brasil S. A. - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Prefeitura Municipal de Paraibuna - Vistos. Em razão do lapso temporal, COMUNIQUE-SE novamente, o Sr. Perito, pelo e-mail institucional, do prazo de 30 dias para apresentar laudo complementar. Encaminhe-se com cópia desta decisão e senha. Após, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), NATÁLIA PESSANHA LEITE MINARI (OAB 419499/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), EDUARDO MASSARENTI (OAB 387552/SP), DELMAR DOS SANTOS CANDEIA (OAB 194291/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP), VIVIANE DE ARAUJO RODRIGUES BITTENCOURT MACIEL (OAB 260282/SP), CAROLINA CECÍLIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 309436/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), EDUARDO DA CUNHA GOMES (OAB 332597/SP), FABRICIO PEREIRA DE MELO (OAB 123894/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001749-16.2010.8.26.0418 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Município de Paraibuna - Apelado: Sebastião de Campos Alves (Espólio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 2º juiz. Acórdão com o 5º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1184 PELO STF DESCABIMENTO A EXECUÇÃO FISCAL PARALISADA POR MAIS DE 01 ANO SEM QUE HOUVESSE A CITAÇÃO OU A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, COMO SE DÁ NO CASO CONCRETO, CONFIGURA A PERDA DO INTERESSE DE AGIR, POR SER INÚTIL O PROVIMENTO JURISDICIONAL A EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE FIXA VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 PARA FINS DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO AFASTA A EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PREVALECENDO O DISPOSTO NO ARTIGO 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ, COM FORÇA NORMATIVA - A ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÉVIAS COMO PREVISTAS NO ITEM 2 DO TEMA 1184 DO STF É UMA FACULDADE DO CREDOR, DE FORMA QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECISÃO SURPRESA, SE NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DA FAZENDA MUNICIPAL EXEQUENTE PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE TAIS MEDIDAS SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE, EM VIRTUDE DO REDUZIDO VALOR DA CAUSA, EXTINGUE O PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natália Pessanha Leite Minari (OAB: 419499/SP) (Procurador) - 1º andar
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