Camila Souza Assis
Camila Souza Assis
Número da OAB:
OAB/SP 419543
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA SOUZA ASSIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183937-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Rp2 Incorporadora e Construtora Ltda - Agravado: Valdiney Antonio Henriques - Agravada: Suzana Viana Santos Henriques - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão de fls. 326 (origem), que nos autos da execução de título extrajudicial indeferiu pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica, por ser o pedido prematuro e não protocolado de forma incidental, conforme dispõe o art. 133 do CPC. Ausente pedido tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal. Int. e tornem conclusos para oportuno julgamento. São Paulo, 26 de junho de 2025. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora. Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Camila Souza Assis (OAB: 419543/SP) - Rubens Aparecido Godinho Junior (OAB: 324647/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000257-59.2024.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Condomínio Residencial Parque das Figueiras - Apelado: System Inforserv Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda Epp - Vistos, 1. Estabelece o art. 4º, inciso II e § 12, da Lei Estadual nº 11.608/03, que o preparo recursal será no volume de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, sendo que O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. 2. No caso, infere-se que o preparo recursal recolhido pelo apelante (fls. 201/202) se revela insuficiente. 3. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente suprir a insuficiência do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, devidamente atualizado, observando-se os valores, guias e códigos corretos, sob pena de deserção. 4. Com a comprovação, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Camila Souza Assis (OAB: 419543/SP) - Rubens Aparecido Godinho Junior (OAB: 324647/SP) - Marcos Roberto Gosmano (OAB: 179241/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018185-55.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Em que pese não haver previsão legal expressa acerca da inclusão das prestações vincendas no curso do processo executivo, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil tem como escopo os princípios da economia processual e da efetividade. Cuidando-se, pois, de relação jurídica decorrente de trato sucessivo, não se mostra razoável obrigar o credor a manejar várias demandas executivas fundadas na mesma relação de direito material. Ademais, o artigo 323 do CPC encontra aplicabilidade subsidiária ao caso, a teor do que dispõe o artigo 771, Parágrafo único, do CPC. Nestes termos, autorizo a inclusão das cotas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo executivo. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018185-55.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Em que pese não haver previsão legal expressa acerca da inclusão das prestações vincendas no curso do processo executivo, não se pode olvidar que o Código de Processo Civil tem como escopo os princípios da economia processual e da efetividade. Cuidando-se, pois, de relação jurídica decorrente de trato sucessivo, não se mostra razoável obrigar o credor a manejar várias demandas executivas fundadas na mesma relação de direito material. Ademais, o artigo 323 do CPC encontra aplicabilidade subsidiária ao caso, a teor do que dispõe o artigo 771, Parágrafo único, do CPC. Nestes termos, autorizo a inclusão das cotas condominiais vincendas e inadimplidas no curso do processo executivo. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o executado possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012089-24.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO - Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedam-se as anotações necessárias no sistema para baixa e arquivamento definitivo dos autos, anotando-se (Código 61615). - ADV: CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017589-71.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Living Magic Rudge Ramos - Corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, §3º do CPC, para que conste R$12.339,39, tendo em vista que deverá corresponder ao saldo devedor em aberto, incluindo as prestações vencidas e não pagas e as vincendas. Anote-se. Cite-se a parte-devedora para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso a parte-devedora possua cadastro (CPC, art. 246, §1º, c.c. art.1.051), a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a parte devedora, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo-se conforme o art.830, do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A parte-devedora será cientificada de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte devedora advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A parte credora, por sua vez, fica ciente de que, não localizada a parte-devedora, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (Categoria 2, Certidões; Modelo 1749, Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial), que servirá também para fins de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º), devendo para tanto a parte credora instruir a respectiva certidão com cópia dessa decisão. Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como precatória, mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ressalto desde já que em qualquer fase processual, desde que decorrido mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC). Nessas situações, em ato contínuo, independente de nova conclusão, intime-se pessoalmente a parte demandante, por carta, mandado, precatória, para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Int. - ADV: CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP), RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018250-50.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - ANIMA CLUBE PARQUE CONDOMÍNIO - Emende o exequente a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de esclarecer a composição do polo passivo, considerando a R.6 constante da matrícula de p. 68/69. Ainda, corrigir o valor da causa de modo que englobe tanto o valor do débito, com "a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação", como as prestações vincendas que vencerem no decorrer da tramitação da demanda, devendo ser somadas, por se tratar de cumulação de pedidos, nos termos do inciso I e §§ 1º e 2º, do art. 292, do CPC. No mais, quanto ao recolhimento, em consonância com a regra geral do item 5, do Comunicado CG 951/2023, mas em razão da especificidade da presente execução, por se tratar de execução de débito correspondente a obrigação de prestação sucessiva com tempo indeterminado (§1º e 2º, do art. 292, do CPC), cumulando-se a execução das prestações vencidas e as que vierem a vencer ao longo da demanda, deverá a parte complementar o recolhimento da taxa judiciária valendo-se como base de cálculo da somatória: - do valor do débito vencido; - do valor de uma prestação anual vincenda (conforme redação do §2º, do art. 292, do CPC - no caso, 12 mensais) e - dos demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10% (sobre o valor do débito), todos devidamente atualizados até o momento da distribuição,. Nesse sentido, segue a ementa do julgado e trecho extraído do voto do Relator: Agravo de Instrumento. Condomínio. Execução de Título Extrajudicial. Emenda da inicial. Valor da Causa. Pedido de inclusão das prestações vincendas. Prestações periódicas e de trato sucessivo, exigíveis enquanto durar a obrigação. Valor das prestações vincendas deve corresponder a uma prestação anual. Valor da causa que deve observar o art. 292, §§ 1º e 2º, CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182837-96.2017.8.26.0000; Relator (a):Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 20/10/2017) [...] "O comando do artigo 292, § 2º, do novel Estatuto processual (O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações) tem aplicabilidade aos processos de execução de despesas condominiais, de modo que é acertada a determinação do Magistrado singular, para a correção do valor atribuído à causa, a fim de que nele sejam incluídas as prestações vincendas, correspondentes a uma prestação anual, com o devido recolhimento das custas processuais. " Int. - ADV: RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP), CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519746-23.2018.8.26.0299 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Dalvimaia Joalherias Ltda - Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP), CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519746-23.2018.8.26.0299 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Dalvimaia Joalherias Ltda - Me - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP), CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018079-93.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nadia Dare Moreno - Vistos. Para apreciação do pedido da gratuidade, traga a parte autora: 1) cópias das suas duas (2) últimas declarações de Imposto de Renda; 2) cópias dos dois (2) últimos comprovantes de rendimentos mensais (hollerites), ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho; 3) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos 2 últimos meses. Deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em sigilo. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado nos termos da Lei 11.608/2003, com as alterações introduzidas pela Lei 17.785/2023 (1,5% sobre o valor dado à causa) acompanhada da respectiva DARE, bem como as despesas postais, observada a tabela vigente. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada. Int. - ADV: RUBENS APARECIDO GODINHO JUNIOR (OAB 324647/SP), CAMILA SOUZA ASSIS (OAB 419543/SP)
Página 1 de 8
Próxima