Alex Casimira Francisco Prado

Alex Casimira Francisco Prado

Número da OAB: OAB/SP 419601

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Casimira Francisco Prado possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: ALEX CASIMIRA FRANCISCO PRADO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (7) USUCAPIãO (3) EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034521-71.2024.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jonathan Alves da Silva - Maria Cenira da Silva e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Diante do alegado, defiro nova tentativa de citação, agora com hora certa, do requerido José Maria Viana, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, bem como a citação do atual ocupante do imóvel situado na Rua Cintra, 56 (Ademilton), ante a notícia de que o confinante José Adauto Vieira de Araújo vendeu o imóvel e não mais reside no local. Expeça-se o necessário. Int. São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. - ADV: ROSANGELA REGINA ALVES (OAB 360457/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO (OAB 419601/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000296-24.2024.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Ivan Bertazzi - - Aguinaldo Wilson Nascimento - - Sebastião Cicero Rodrigues Pain - Igor Vinicius Baccarelli de Campos Souza e outros - Vistos. Indefiro o pedido de citação por edital, uma vez que ainda não se esgotaram as medidas necessárias junto ao juízo, visando a busca do atual domicílio do requerido. Por conseguinte, fica desde já deferida nova pesquisa pelos sistemas informatizados do juízo, mediante prévio recolhimento das taxas judiciárias. Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 469031/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO (OAB 419601/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO (OAB 419601/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO (OAB 419601/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034521-71.2024.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jonathan Alves da Silva - Maria Cenira da Silva e outros - Diante de falha na publicação, encaminho decisão novamente à imprensa oficial: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro. Diante do alegado, defiro nova tentativa de citação, agora com hora certa, do requerido José Maria Viana, nos termos dos artigos 252 e 253 do CPC, bem como a citação do atual ocupante do imóvel situado na Rua Cintra, 56 (Ademilton), ante a notícia de que o confinante José Adauto Vieira de Araújo vendeu o imóvel e não mais reside no local. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: ROSANGELA REGINA ALVES (OAB 360457/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO (OAB 419601/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001362-23.2024.8.26.0505 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - A.O.R. - Providencie o requerente o recolhimento das custas para intimação da requerida. Entrevista designada para 05/03/2026. - ADV: DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO PRADO (OAB 419601/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001758-49.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família Legal - Leidenaura da Silva Prá Laurentino - - Maria Jose Pra - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. Maria José Prá, qualificada nos autos, assistida pela curadora Leidenaura da Silva Prá Laurentino, ajuizou esta ação requerendo expedição de alvará judicial para alienação de dois imóveis localizados na cidade de Nossa Senhora da Glória/SE (nas fls. 19/24). Narra a inicial que a requerente, idosa com 92 anos de idade, encontra-se interditada desde 2014, conforme decisão proferida nos autos do processo de interdição nº 1003888-95.2014.8.26.0348, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP (fls.57/59). Alega que os imóveis em questão encontram-se desocupados e em desuso, tratando-se de bens herdados, havendo concordância de todos os demais herdeiros com a venda. Informa que a compradora, Sr. Franquearlle de Oliveira Martins, ofertou o valor total de R$ 90.000,00, a ser pago em duas parcelas. Sustenta que a venda proporcionará recursos para melhorar as condições de vida da interdita, possibilitando a aquisição de medicamentos, vestuário, itens de conforto e alimentação. Juntou documentos nas fls. 07/25. Instada por diversas vezes (fls. 68, 175, 179, 195 e 260), a requerente manifestou-se e juntou documentos (fls. 30/48, 71/169, 182/185, 209/246 e 265/270). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da inicial nas fls. 276/279. É o relatório. Decido. A questão central dos autos consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a expedição de alvará judicial autorizando a alienação de bens imóveis pertencentes à pessoa interdita, especificamente a comprovação da titularidade dos direitos reais sobre os imóveis objeto da pretendida alienação. O regime jurídico da curatela, estabelecido pelos artigos 1.748, inciso IV, e 1.750, combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil, determina que a alienação de bens imóveis de interdito somente poderá ser realizada pelo curador com prévia avaliação e autorização judicial, quando houver manifesta vantagem para o curatelado. Trata-se de medida de proteção ao patrimônio da pessoa com deficiência, exigindo-se não apenas a demonstração da vantagem econômica, mas também a comprovação inequívoca da titularidade dos bens objeto da alienação. No caso em análise, a documentação acostada aos autos revela-se insuficiente para demonstrar que a interdita detém, de fato, quota-parte sobre os imóveis rurais referidos na petição inicial. A comprovação de tal direito deveria ter sido feita mediante a juntada da cópia do plano de partilha homologado no inventário dos genitores da requerente, mencionado nas fls. 19/24, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos estes que confeririam segurança jurídica quanto à efetiva transmissão dos direitos hereditários. A análise detida dos documentos apresentados demonstra que a requerente não logrou comprovar ser proprietária exclusiva ou coproprietária dos dois imóveis localizados no município de Nossa Senhora da Glória/SE. Em sua derradeira manifestação (fls. 263/264), alegou que as cópias do inventário dos pais teriam sido juntadas por equívoco ao presente feito, pretendendo fazer crer que seus direitos sobre os bens estariam demonstrados exclusivamente pela documentação acostada nas fls. 73/145. Entre os documentos em questão, destaca-se o denominado "Termo de anuência dos herdeiros de Maria Gomes de Oliveira e Pedro Joaquim de Oliveira", reproduzido nas fls. 84/86 e 153/155. Nesse documento, datado de janeiro de 2024, os herdeiros e a própria requerente reconhecem que o irmão em comum, Manoel Gomes de Oliveira, teria mantido posse longa e inquestionada, com animus domini, de parte de um dos imóveis deixados pelos genitores em comum. Ocorre que tal declaração não produz qualquer efeito jurídico em relação à requerente, considerando que esta foi interditada em 2014, sendo declarada "absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente na forma do art. 3º, II, do C.C." (documento anexo na fl. 58). Conforme expressa previsão do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre contra os absolutamente incapazes a prescrição aquisitiva de que tratam os artigos 1.238 e seguintes do mesmo diploma legal. Ademais, inexistindo propriedade exclusiva do bem por parte de Manoel, não poderia este transferir à requerente direitos que não possuía, aplicando-se o princípio segundo o qual ninguém pode transferir mais direitos do que possui. A ausência de comprovação da titularidade dos direitos reais sobre os imóveis objeto da pretendida alienação configura óbice intransponível ao deferimento do pedido. O interesse processual, compreendido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, pressupõe a demonstração de que a parte requerente possui legitimidade para pleitear a medida judicial. No caso vertente, sem a comprovação da propriedade ou copropriedade dos bens, resta ausente o interesse processual, uma vez que inexiste utilidade na expedição de alvará para alienação de bens sobre os quais a requerente não demonstrou possuir direitos. A proteção patrimonial conferida pelo instituto da curatela exige rigor na análise da documentação apresentada, não sendo possível deferir pedido de alienação com base em documentação que não comprova, de forma inequívoca, a titularidade dos direitos reais sobre os bens. A segurança jurídica e a proteção dos interesses da pessoa interdita impõem a exigência de prova cabal da propriedade, não sendo suficientes declarações ou documentos que não atendam aos requisitos legais de comprovação da titularidade. Dispositivo À vista do exposto, ausente documento essencial que comprove a titularidade do bem, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos 320 e 330, IV, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei, observando-se a justiça gratuita concedida. Sem honorários, porque trata-se de procedimento de jurisdição voluntária. Comandos finais à serventia: 1. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 1.1. Se interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). 1.2. Após, cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 2. Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 3. Em caso de decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 4. Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ, observando-se eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita às partes. 4.1. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. 5. Baixem-se os alertas de pendências, excluam-se as tarjas insubsistentes e removam-se as cópias no subfluxo de processos e os documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 6. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados (se o caso) 7. Confira-se o recolhimento integral de todas as custas processuais devidas, consulte-se a validade e veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, e queimem-se as guias no Portal de Custas, de acordo com os Comunicados CG nº 136/2020 e 2.199/2021 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 8. Ao final, arquivem-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: (a) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto), (b) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto), (c) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). 9. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P.I.C. - ADV: ALEX CASIMIRA FRANCISCO PRADO (OAB 419601/SP), ALEX CASIMIRA FRANCISCO PRADO (OAB 419601/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002254-70.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO RECLAMADO: SERRANO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e403c10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o(a) 1ª reclamada SERRANO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA interpôs Recurso Ordinário sob ID. 1f597bc, sem comprovação do recolhimento de custas, conforme determinação da Sentença (ID. dd39e01). Embu das Artes, data abaixo. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a).   DECISÃO Tendo em vista que não há dispensa do recolhimento de custas, por ser deserto, deixo de processar o recurso, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERRANO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA - ECOVITA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - CONSORCIO MANANCIAIS SAO PAULO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002254-70.2024.5.02.0271 RECLAMANTE: ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO RECLAMADO: SERRANO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e403c10 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o(a) 1ª reclamada SERRANO ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA interpôs Recurso Ordinário sob ID. 1f597bc, sem comprovação do recolhimento de custas, conforme determinação da Sentença (ID. dd39e01). Embu das Artes, data abaixo. ADRIELLE DO NASCIMENTO SOUZA, Estagiário Conhecimento(a).   DECISÃO Tendo em vista que não há dispensa do recolhimento de custas, por ser deserto, deixo de processar o recurso, nos termos do artigo 789, §1º, da CLT. Intimem-se. EMBU DAS ARTES/SP, 15 de julho de 2025. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO MONTEIRO
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