Bruna Lourena Fiel Stefani

Bruna Lourena Fiel Stefani

Número da OAB: OAB/SP 419616

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Lourena Fiel Stefani possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP
Nome: BRUNA LOURENA FIEL STEFANI

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruna Lourena Fiel Stefani (OAB 419616/SP) Processo 0010877-93.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentado: E. D. D. S. - Vistos. Fl. 51: Atenda o exequente em 15 dias, sob pena de extinção. Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Bruna Lourena Fiel Stefani (OAB 419616/SP) Processo 1105707-94.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Meiriete Lais de Freitas Matzuoka - Vistos. MEIRIETE LAIS DE FREITAS MATZUOKA ajuizou ação em face de ALLIDE CONSULTORIA LTDA pretendendo: (i) a declaração de rescisão de contrato de prestação de serviços; (ii) repetição dobrada do indébito (R$5.600,00); e (iii) indenização de danos morais (R$5.000,00). Afirma, em síntese, que: (a) aos 23/08/2024 contratou com a ré a prestação de serviços de redução de juros de financiamento de veículo, tendo o negócio sido travado por meio de ligação telefônica e assinatura digital do instrumento contratual; (b) pagou R$1.400,00 via transferência pix, na mesma data, e R$2.800,00 em cinco parcelas de R$280,00; (c) aos 24/08/2024, portanto um dia após a contratação, exercendo o seu direito de arrependimento e solicitou o cancelamento do contrato, por e-mail e via mensagem de whatsapp, destinada à atendente Jessica, com a qual contratara o serviço na véspera; (d) a atendente e outra preposta da ré lhe asseguraram que os valores seriam restituídos, porém não recebeu o numerário; (e) enviou notificação extrajudicial à ré, sem sucesso; (f) em 09/10/2024 outra representante da ré, de nome Joice, entrou em contato solicitando o envio de documentos pessoais para o prosseguimento da prestação de serviço, quando informou que estava aguardando apenas a restituição referente ao cancelamento do contrato; (g) em resposta à reclamação formulada perante o Procon, a requerida afirmou que não recebeu pedido de rescisão do contrato; (h) tem direito à repetição dobrada do indébito (R$2.800,00), que corresponde a R$5.600,00; (i) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 09/48. Deferiu-se a gratuidade da justiça (fl. 49). Citada (em 20/12/2024 - fls. 54), a parte ré ofereceu contestação intempestiva (em 13/05/2025). Esse o relatório. Decido. Caracterizada a revelia, as alegações articuladas pela autora presumem-se verdadeiras (art. 344), assim autorizando o julgamento antecipado (355, II). Acresce que os documentos que acompanham a inicial corroboram as alegações da autora, de que celebrou, por telefone e digitalmente, contrato de prestação de serviços de revisão de contratos bancários com a ré, aos 23/08/2024 (fls. 25/31), e manifestou a desistência no dia seguinte, aos 24/08/2024, solicitação ademais ratificada por e-mail, notificação extrajudicial e mensagem de whatsapp, comprovadamente recebidas pela requerida (fl. 34/43). O art. 49 do CDC dispõe que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio", como se deu na espécie. A repetição dos valores pagos se dará de forma simples, pois a contratação foi hígida e o pagamento, feito no ato da contratação, era devido. Quanto aosdanosmorais, atribuem-lhes contemporânea doutrina (v.g., Paulo Luiz Netto Lôbo, in Teoria Geral das Obrigações, Saraiva, 2005, ps.285-287) e abalizada jurisprudência (STJ, REsp n. 1.406.245-SP, Rel. Min.Luis FelipeSalomão) feição tutelar dos direitos da personalidade, de modo que é a vulneração a direitos desta natureza que dá ensejo à pretensão de indenizatória. Confira-se: "2.Como bem adverte a doutrina especializada, constitui equívoco tomar o dano moral em seu sentido natural, e não no jurídico, associando-o a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná-lo sujeito a amplo subjetivismo do magistrado. 3. Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado. 4.O art. 12 do CC estabelece que se pode reclamar perdas edanospor ameaça ou lesão a direito da personalidade, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Dessarte, o direito à reparação de dano moral exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, bens tutelados que não têm, per se,conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico".(REsp n. 1647452/RO, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, j. 26/2/2019). (realcei). Na espécie, o transtorno sofrido pela autora, na tentativa de obter a restituição do preço, ainda que apto a provocar aborrecimento, é insuficiente para evidenciar vulneração à integridade psíquica, à dignidade ou a outro direito da personalidade da autora. E a petição inicial não descreve consequências outras, de maior relevo, a justificar o arbitramento de indenização por danos morais. Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, assim: (i) declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes; e (ii) condenar a ré a restituir à autora R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com correção monetária e juros legais contados da citação. Recíproca a sucumbência, cada uma das partes suportará metade das custas do processo, ressalvada a gratuidade concedida à autora (art. 98, §3º). Quanto aos honorários, a ré pagará, ao advogado do autor, 10% da condenação principal (art. 85, §2º). Sem ensejo para arbitramento de honorários em prol da ré, pois intempestiva a contestação. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 15 de maio de 2025.
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