Bruna Souza Dos Santos
Bruna Souza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 419617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
BRUNA SOUZA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008080-61.2020.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183413-53.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rgarcia Agro Produtora Pai e Filho Ltda. Me - Comercial Universo Total Importação e Exportação Ltda Me - As partes requerem a homologação de acordo firmado entre elas. No caso concreto, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação se deu nos exatos termos apresentados pelas partes, não se cogitando, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Certifique-se o trânsito em julgado. Caso o acordo tenha sido homologado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil). Se for o caso de recolhimento de custas, providencie a serventia a intimação pessoal do responsável para pagamento, expedindo-se a certidão de dívida ativa, caso não haja o pagamento no prazo devido. Arquivem-se os autos. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: ARTUR JAIME AMOEDO BARROS JUNIOR (OAB 512261/SP), BRUNA SOUZA DOS SANTOS (OAB 419617/SP), VIVIANE MEDINA PELLIZZARI (OAB 188272/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006145-74.2022.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RADIAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA SOUZA DOS SANTOS - SP419617, REGINALDO PELLIZZARI - SP240274, VIVIANE MEDINA PELLIZZARI - SP188272 D E C I S Ã O 1. Uma vez: (i) superada a oportunidade para que a parte executada efetuasse o pagamento ou garantisse voluntariamente o cumprimento da obrigação exequenda (arts. 8º e 9º da Lei n. 6.830/80), (ii) preferencial/prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, inciso I, e parágrafo 1º, do CPC/2015), (iii) presente, na espécie, expresso pedido da exequente no sentido da efetivação dessa medida (art. 854, caput, do CPC/2015), determino a indisponibilidade, para possibilitar a respectiva penhora, de ativos financeiros porventura existentes em nome de RADIAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA (CNPJ MF nº 47.134.556 - RAIZ), limitada tal providência ao valor de R$ 4.564.024,27, tomando-se, para tanto, o sistema eletrônico gerido pelo Conselho Nacional de Justiça (SisbaJud). 2. Nos termos do mesmo art. 854, caput, do CPC/2015 (que excepciona, expressamente, a aplicação do art. 9º, caput, do mesmo diploma), da medida presentemente determinada não se dará prévia ciência à parte executada. 3. Havendo bloqueio em montante: (i) inferior a 1% (um por cento) do valor do débito e que, ao mesmo tempo, (ii) não exceda a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se o imediato cancelamento da indisponibilidade, tomada a lógica subjacente ao art. 836 do CPC/2015 como parâmetro para tanto (“não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”). Essa providência deverá ser implementada em 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 4. Caso a indisponibilidade efetivada se mostre excessiva, será cancelada na parte sobejante, observado prazo prescrito pelo parágrafo 1º do art. 854 do CPC/2015 – 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta. 5. A providência descrita no item 4 não será levada a efeito de pronto se o excesso decorrer da efetivação de indisponibilidade em mais de uma conta, hipótese em que, havendo margem de dúvida sobre eventual impenhorabilidade de uma ou mais das contas, caberá à parte executada indicar sobre qual(is) dela(s) deverá recair o cancelamento, observado, para tanto, o subsequente item 6. 6. Efetivada a indisponibilidade, desde que não seja o caso do item 3 (cancelamento ex officio por valor ínfimo), deverá a parte executada ser intimada (ex vi dos parágrafos 2º e 3º do art. 854), mediante publicação, se representada por advogado, ou por mandado ou carta precatória, ou remessa dos autos à Defensoria Pública da União, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. A intimação de que se fala (direcionada à parte executada para fins de manifestação nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854) dar-se-á inclusive nos casos em que o cancelamento da indisponibilidade for parcial e decorrer de excesso prontamente verificável (item 4). 7. Apresentada a manifestação a que se refere o item 6, os autos deverão vir conclusos para fins de decisão (a ser prolatada no prazo previsto no art. 226, inciso II, do CPC/2015). Eventual ordem de cancelamento (total ou parcial) que seja emitida nessa oportunidade deverá ser efetivada em 24 (vinte e quatro) horas. 8. Se não for apresentada a manifestação referida no item 6, sendo o caso de indisponibilidade excessiva em decorrência de efetivação em mais de uma conta (item 5 retro), será tomada, de ofício, a providência descrita no item 4, com a liberação do excesso. Não poderá a parte executada, nesse caso, arguir, ulteriormente, a impenhorabilidade dos valores pertinentes à conta mantida bloqueada, salvo se a mencionada circunstância (a impenhorabilidade) estender-se sobre todos os montantes (o excesso liberado e o resíduo mantido). 9. Tanto na hipótese anterior (não apresentação, pela parte executada, de manifestação nos termos do item 6), como nos casos de rejeição, ter-se-á como convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (parágrafo 5º do art. 854 do CPC/2015), observado o montante atualizado da dívida em cobro. Deverá ser providenciada, com isso, a transferência do valor correspondente para conta vinculada a este Juízo (agência 2527-5 da Caixa Econômica Federal, localizada neste Fórum de Execuções Fiscais), providência a ser implementada pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas – parágrafo 5º do art. 854. Eventual excesso detectado nos termos do item 5 retro será, na mesma oportunidade, objeto de cancelamento. 10. Uma vez: (i) que o direito de embargar, no plano executivo fiscal, demanda, diferentemente do que ocorre no regime geral (do CPC/2015), a prestação de prévia garantia (art. 16, parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80), estando desde antes consagrada orientação jurisprudencial nesse sentido (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013), (ii) que o art. 16, inciso I, da Lei n. 6.830/80 (que determina que o prazo de embargos flui, nos casos de depósito, da data de sua efetivação) só é aplicável quando o depósito a que ele se refere é efetivado voluntariamente pelo executado, (iii) que a garantia materializada nos termos do item 9 é juridicamente catalogada como “penhora de dinheiro”, necessário que o caso concreto receba (desde que verificadas as ocorrências descritas no item 9) o tratamento previsto no inciso III do mesmo art. 16 da Lei n. 6.830/80, impondo-se, portanto, a intimação da parte executada do aperfeiçoamento da penhora. Essa intimação deverá ser implementada mediante publicação, se seu destinatário estiver representado por advogado, ou por mandado ou carta precatória, ou remessa dos autos à Defensoria Pública da União, conforme o caso, adotando-se, ainda, a via editalícia, nos termos do art. 275, parágrafo 2º, do CPC/2015. 11. Decorrido o prazo de embargos, se nada tiver sido feito pela parte executada, certifique-se, abrindo-se vista à exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, bem como para informar o valor do débito em cobro na data do depósito decorrente da ordem de transferência. 12. Os itens 6 e 10 deverão ser cumpridos na mesma oportunidade. Contudo, o prazo para interposição de embargos à execução (item 10) passará a fluir do exaurimento da faculdade concedida à parte executada no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC/2015 (item 6), desde que permaneça silente. 13. Resultando negativa a ordem de indisponibilidade (inclusive nos termos do item 3), o processo terá seu andamento suspenso, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, devendo a Serventia (procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) dar ciência à parte exequente da inexistência de bens penhoráveis. 14. Na hipótese do item anterior (item 13), se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033752-84.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Sucumbência - Rosilene Teixeira Martins - Rodrigo Morais Polino - WB Telecom Ltda. - - Rodrigo Morais Polino - Rosilene Teixeira Martins - Allumer Comercio e Servicos Empresariais Ltda Me - 1. Especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou esclareçam se concordam com o julgamento antecipado. O peticionamento eletrônico deve observar os tipos de petição intermediária "Rol de Testemunha" ou "Indicação de Provas", conforme o caso. 2. Havendo requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita deverá a parte apresentar os seguintes documentos:- Tratando-se de pessoa física deverá providenciar o último comprovante de seus rendimentos e cópia da última declaração de bens à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido.- Tratando-se de pessoa jurídica deverá providenciar a última declaração oficial de renda à Receita Federal ou informações sócio econômicas e fiscais, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Quanto ao mais, para fins de celeridade processual e aperfeiçoamento dos serviços prestados por essa Serventia, o peticionamento eletrônico intermediário de 1º Grau sempre deve ser o mais específico possível, observando quanto aos tipos de petições e de documentos as alternativas que mais se aproximarem do requerimento realizado. Exemplos: Manifestação Sobre a Contestação (código 38028), Manifestação sobre a Impugnação (código 38036), Indicação de Provas (código 38022), Pedido de Designação/Redesignação de Audiência (código 38048), dentre outros que estão disponíveis ao advogado no momento do peticionamento eletrônico pelo Portal E-SAJ. Os tipos de petições "Petições Diversas" e "Petição Intermediária" somente devem ser utilizadas quando não houver outra alternativa mais específica. - ADV: ANDERSON ROGERIO PRAVATO (OAB 174093/SP), BRUNA SOUZA DOS SANTOS (OAB 419617/SP), VIVIANE MEDINA PELLIZZARI (OAB 188272/SP), VIVIANE MEDINA PELLIZZARI (OAB 188272/SP), BRUNA SOUZA DOS SANTOS (OAB 419617/SP), ANDERSON ROGERIO PRAVATO (OAB 174093/SP), ROSILENE TEIXEIRA MARTINS (OAB 134391/SP), ROSILENE TEIXEIRA MARTINS (OAB 134391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028983-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1118567-03.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça e Associados Esc de Advocacia - Nair Cristina Matheus Villar - - Alessandro Vasconcellos Rodrigues e outro - Valor: R$ 101.995,31 Vistos. Anotado o diferimento das custas iniciais do incidente, nos termos do art. 82, § 3.º, do CPC. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, os valores da taxa judiciária deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. As custas relativas ao cumprimento de sentença são devidas no montante de 2% do débito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, ficam intimadas as partes executadas Nair Cristina Matheus Villar e Alessandro Vasconsellos Rodrigues, na pessoa do patrono constituído para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado Auto Posto Karaveli Ltda, por CARTA para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Dispensa-se outras publicações do edital além do diário oficial para evitar custo excessivo ao credor, nos termos da norma flexibilizadora do art. 139, IV, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAN sobre o novo CPC. O prazo do edital será de 20 dias, e o advogado nomeado na fase de conhecimento como curador continuará responsável pela defesa da parte executada nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do convênio Defensoria-OAB. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do edital e aquele previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação conforme art. 525 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, ressalvada eventual Gratuidade de Justiça. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, a parte exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários, se o caso. Não sendo beneficiária da Gratuidade de Justiça, a parte exequente deverá comprovar previamente o recolhimento de eventuais custas necessárias, a fim de conferir celeridade ao feito. . Anoto ainda que transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3.º, todos do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas que a classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Portanto, nos termos do art. 6º do CPC, ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ. O mesmo ocorre com os documentos juntados que deverão obedecer as classificações corretas ("Procuração"; "Guia de Custas"; "Planilha de Cálculos", "Atos Constitutivos", "Justiça Gratuita", etc). No silêncio da parte executada, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 30 dias úteis, sob pena de arquivamento provisório. Int. - ADV: BRUNA SOUZA DOS SANTOS (OAB 419617/SP), VIVIANE MEDINA PELLIZZARI (OAB 188272/SP), BRUNA SOUZA DOS SANTOS (OAB 419617/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), VIVIANE MEDINA PELLIZZARI (OAB 188272/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008056-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - G.D.F. - - J.L.P.B.F. - A.V.R. - - N.C.M.V. - - A.P.K. - - M.P.E. - - V.E.S. - Ciência à parte autora acerca da contestação oferecida, podendo se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), SIMONE SINOPOLI (OAB 166622/SP), VIVIANE MEDINA PELLIZZARI (OAB 188272/SP), VIVIANE MEDINA PELLIZZARI (OAB 188272/SP), SIMONE SINOPOLI (OAB 166622/SP), JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB 261909/SP), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), BRUNA SOUZA DOS SANTOS (OAB 419617/SP), BRUNA SOUZA DOS SANTOS (OAB 419617/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5001173-08.2021.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE REU: LUCIENNE COLOMBO MARTINI Advogados do(a) REU: BRUNA SOUZA DOS SANTOS - SP419617, VIVIANE MEDINA PELLIZZARI - SP188272 D E S P A C H O Vistos. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do E. TRF3. Diante do acordo celebrado entre as partes, tendo sido o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil (ID 367816603) - certidão de trânsito em julgado em 09/06/2025 (ID 367816604), remetam-se os autos ao arquivo, baixa findo. Intime-se.
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