Edimara Ferreira De Castro

Edimara Ferreira De Castro

Número da OAB: OAB/SP 419631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edimara Ferreira De Castro possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: EDIMARA FERREIRA DE CASTRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001421-56.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: WESLEY DE SOUZA NUNES RECLAMADO: PROSPERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84eb2b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES DESPACHO   Vistos. Intime-se o reclamante para ratificar os termos do acordo, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se a audiência designada. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROSPERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS EIRELI
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001421-56.2025.5.02.0614 RECLAMANTE: WESLEY DE SOUZA NUNES RECLAMADO: PROSPERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84eb2b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA KIAN RODRIGUES DESPACHO   Vistos. Intime-se o reclamante para ratificar os termos do acordo, no prazo de cinco dias. Na inércia, aguarde-se a audiência designada. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE SOUZA NUNES
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025483-34.2022.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.P.L.M. - - M.P.L.M. - A.L.M. - Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, ajuizada por J. P. L. M. e M. P. L. M., representados por sua mãe, contra A. L. M. Ante a notícia do integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, a teor do artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ADILSON QUEIROZ SILVA (OAB 448321/SP), EDIMARA FERREIRA DE CASTRO (OAB 419631/SP), EDIMARA FERREIRA DE CASTRO (OAB 419631/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016240-29.2023.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Valtemir Donizeti Villlela Junior - Jacqueline Aparecida Villela - - Jessica Mariamara Villela Dias Morais - - Vagner Villela Dutra - - Vanderlei Villela - Maria Aparecida Leite Villela e outro - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. - ADV: EDIMARA FERREIRA DE CASTRO (OAB 419631/SP), EDIMARA FERREIRA DE CASTRO (OAB 419631/SP), EDIMARA FERREIRA DE CASTRO (OAB 419631/SP), EDIMARA FERREIRA DE CASTRO (OAB 419631/SP), EDIMARA FERREIRA DE CASTRO (OAB 419631/SP), EDIMARA FERREIRA DE CASTRO (OAB 419631/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000223-09.2020.5.02.0242 RECLAMANTE: RAFAEL COSTA RECLAMADO: MMM/SP ENGENHARIA CIVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRE-MOLDADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57f7693 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. RENATO PIRES DE MORAES FILHO     DESPACHO   Vistos. Expedida a certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo da Falência e Recuperação Judicial (Id. b3c21d2), informe a parte exequente se recebeu o valor devido no prazo de 30 dias, valendo o silêncio como confirmação de recebimento do crédito, ocasião em que os autos serão encaminhados ao arquivo definitivo. Em caso de peticionamento comprovando que a recuperação judicial não foi encerrada e que a parte exequente ainda aguarda a quitação do seu crédito, determino o sobrestamento dos autos até a comprovação da quitação ou do encerramento da recuperação. COTIA/SP, 07 de julho de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL COSTA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001421-56.2025.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001245-14.2020.4.03.6309 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMARA FERREIRA DE CASTRO - SP419631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001245-14.2020.4.03.6309 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMARA FERREIRA DE CASTRO - SP419631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001245-14.2020.4.03.6309 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMARA FERREIRA DE CASTRO - SP419631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1. Trata-se de ação ajuizada por JOSE ROBERTO ALVES em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos (id 278304510): "Ao compulsar os autos, verifico que o autor foi titular dos seguintes benefícios: - NB 31/533.193.972-0 com DIB em 21/11/08 e DCB em 24/06/09; - NB 91/536.618.284-7 com DIB em 29/07/09 e DCB em 11/09/09; - NB 31/538.142.974-2 com DIB em 06/11/09 e DCB em 04/05/11; - NB 31/545.993.312-5 com DIB em 04/05/11 e DCB em 16/07/12; - NB 32/552.418.727-5 com DIB em 17/07/12 e DCB em 09/11/19. Ainda, constato que, após a decisão interlocutória do Id. 248472327 (fls. 145/146), foi-lhe deferido o benefício n°. 31/639.061.323-0, com DIB em 25/04/22 e DCB prevista para 31/07/23. No âmbito processual, submetido à perícia médica na especialidade de otorrinolaringologia (Id. 112144713 – fls. 133/135), concluiu a perita nomeada que o autor está parcial e temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data da perícia. Assim sendo, resta preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Esclareço, ainda, não ser o caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, na medida em que a perita expressamente consignou que a incapacidade é de natureza temporária. Quanto aos demais requisitos necessários para a concessão do benefício mencionado, depreende-se dos documentos anexados aos autos que, na DII indicada, o autor possuía qualidade de segurado e havia cumprido a carência exigida. Assim, restam preenchidos, os requisitos legais que autorizam a concessão de auxílio doença com DIB na DER em 19/04/21 e DCB em 24/04/22, dia anterior ao início do NB 31/639.061.323-0, deferido em sede de antecipação de tutela. Quanto à liquidez do provimento, a existência na sentença de todos os parâmetros necessários para as fases de liquidação e cumprimento é por si suficiente para afastar a vedação legal de prolação de sentença ilíquida prevista no artigo 38, parágrafo único da Lei n°. 9.099/95, e atende ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais Federais. III – DISPOSITIVO: Posto isso, resolvo o mérito da controvérsia, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face do INSS para o fim de conceder o benefício de auxílio doença e pagamento dos atrasados desde a DIB na DER em 19/04/21 e DCB em 24/04/22, dia anterior ao início do NB 31/639.061.323-0, deferido em sede de antecipação de tutela. Assim o fazendo, confirmo a decisão interlocutória do Id. 248472327 (fls. 145/146). A renda mensal inicial do benefício será calculada pela Autarquia Ré, sem prejuízo de posterior verificação e retificação pela Contadoria Judicial. Quanto à condenação dos atrasados, aplica-se a regra do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 que determina que compete ao Juizado Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. Portanto, até a data da propositura da ação, as prestações vencidas somadas a doze prestações vincendas devem obrigatoriamente atingir até 60 salários mínimos, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do CPC/2015, sob pena de reconhecimento da incompetência do Juizado se ultrapassarem este teto, salvo se a parte renunciar expressamente ao direito excedente a este limite na petição inicial, ou tacitamente ao requerer o prosseguimento da ação pelo Juizado Especial, mas apenas quanto aos valores anteriores à propositura da ação. Aos valores das obrigações vincendas após a propositura da ação, além do limite apontado, não há limitação ao teto, visto que se acumulam em decorrência da própria demora na prestação jurisdicional e não podem prejudicar o autor da demanda, mormente quando não deu causa à morosidade. No mais, o valor da execução da sentença (que será equivalente ao valor da causa nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do CPC/2015 mais as obrigações vencidas no curso da ação), será devido na forma do artigo 17 da referida lei n. 10.259/2001, facultando ao autor a renúncia do excedente de 60 salários mínimos prevista no § 4º do artigo 17, para recebimento em até 60 dias por ofício requisitório de pequeno valor, ou seguir pelo total da execução mediante expedição de precatório. Na hipótese de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade após a elaboração do parecer da Contadoria Judicial, fica a autarquia-ré autorizada a descontar do complemento positivo os valores recebidos administrativamente pela parte autora. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1° da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça." 2. A parte autora recorre, requerendo (id 278304512): "a) Requer o deferimento da justiça gratuita; b) Apreciar as Preliminares arguidas, primeiramente para, a Nulidade da r. sentença “a quo”, cerceamento de defesa; c) Se, da não declaração da nulidade, que seja devolvida ao MM Juízo para correção do erro na sentença a fim de que seja proferida outra; d) Caso assim não entenda esse Egrégio Tribunal, requer-se, no mérito, considerando QUE O RECORRENTE É PORTADOR SINDROME VESTIBULAR PERIFÉRICO, DEFICIÊNCIA AUDITIVA CONDUTIVA PROFUNDA – HIPOTIREOIDISMO. OUVIDO DIREITO INAPTO, M 93.9 e M90.5 – E03.0-, PERDA AUDITIVA NEURO - SENSORIAL PROFUNDA, que o torna incapaz para o trabalho - Id112144039 (FL. 03/04), a procedência do pedido, condenando-se o INSS, ora recorrido, a restabelecer o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -NB 32 nº 552.418.727-5 com Data de Início do Pagamento (DIP), para o mês de Nov de 2019, conforme documentos anexos, por conseguinte, obrigando-o a transferir todos os reflexos da demora na concessão dos benefícios, sem prejuízo da condenação na verba honorária à razão de 20%, calculadas sobre o total da verba a ser paga a recorrente (CPC, artigo 85, §3º, I), até a data do V. Acórdão: e) A concessão da Antecipação da tutela recursal, para determinar ao INSS que realize a implantação do restabelecimento do benefício de aposentadoria invalidez nos termos do Art. 300 do CPC. Em pedido subsidiário, ainda em sede de antecipação da tutela recursal, requer o recorrente a conversão do feito em diligência para que seja designada realização de perícia médica dando prosseguimento ao feito com a realização de nova perícia médica ou esclarecimentos pelo Expert, porque imprescindível à solução da demanda, ou esclarecimento, para que seja comprovada sua incapacidade laborativa, assim como sugerido pela Perita Medica; f) No mérito, Requer deferimento da nulidade da sentença extra petita, prolatada pelo juízo ad quo; Pelo exposto, vem à presença de Vossas Excelências requerer o PROVIMENTO do presente recurso, para declarar a NULIDADE da sentença aqui demonstrada, determinando-se a remessa dos presentes autos para ao juízo “a quo”, visando a prolação de nova sentença que abranja todos os pedidos formulados na petição inicial ou se assim entender receber o presente Recurso, para que sejam julgados Procedentes todos os pedidos contidos na inicial, pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA". Afirma a parte autora, em síntese: "Ocorre que, a r. sentença prolatada por MM. Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido da requerente, condenando o INSS a implantar o benefício de auxilio doença para a requerente, conforme transcrito abaixo, quando na verdade o pedido da requerente é de RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, do qual o Recorrente já recebia a 11 (onze )anos, conforme petição inicial. (...) Ainda com respeito à sentença “a quo”, na qual se pede anulação, o MM. Juiz concedeu a tutela antecipada, erroneamente, uma vez que, na petição inicial foi feito o pedido da tutela antecipada, para restabelecimento do benefício de APOSENTARIA POR INVALIDEZ IMEDIATAMENTE, e assim decidiu o MM. Juiz. (...) O juiz a quo, a fim de melhor instruir o feito, intimou a médica perita, Dra. Alessandra Esteves da Silva Id248472327 (fls 31), para que, no prazo de 30 (trinta) dias e de maneira fundamentada, manifeste-se sobre as petições dos Ids. 112144716 (fls. 138) e 121721080 (fls. 141/142), ratificando ou retificando o parecer anterior, se fosse o caso. Tal decisão se deu, pois o laudo pericial esta apresentando controvérsias na resposta aos Quesitos do juiz e do INSS em relação a Conclusão da Pericia Medica. Entretanto após intimada por 2 (duas) vezes Id 280600245 (fls 37)a Medica Perita se permaneceu INERTE, e o juiz a quo apreciou antecipadamente a lide, com a prolação de sentença de mérito, sem o esclarecimentos da Pericia Medica. Tal conduta acarreta evidente prejuízo moral e material à parte ora recorrente. (...) 5. .O Recorrente segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela sua condição medicas, encontra-se acometido de SINDROME VESTIBULAR PERIFÉRICO, DEFICIÊNCIA AUDITIVA CONDUTIVA PROFUNDA – HIPOTIREOIDISMO. OUVIDO DIREITO INAPTO, M 93.9 e M90.5 – E03.0- Hipotireoidismo congênito com bócio difuso, os documentos anexos demonstram que o Recorrente apresenta PERDA AUDITIVA NEURO - SENSORIAL PROFUNDA, além de inúmeras disfunções como HIPOTIREOIDISMO CONGÊNITO, que a torna incapaz para o trabalho. 6. Importante frisar que a perícia revisional só foi efetuada em novembro/2018 não em maio/2018 quando apenas recebeu um agendamento da perícia para novembro. O que não está em conformidade com as normas previdenciária, visto que somente poderia ter alteração (redução) no benefício após a realização do exame pericial, ou seja, em novembro, após isso sim deveria iniciar a contagem dos 18 meses. 6. Logo, de maio a novembro as mensalidades devem ser pagas em sua integralidade sem qualquer redução. 7. Ademais, o benefício foi cessado sem qualquer programa efetivo de reabilitação, pois o INSS entende que ele pode ser reabilitado, mas não direcionou o segurado para nenhuma atividade extra. (...) 28. Inclusive, após laudo pericial judicial parcialmente favorável, onde reconhece a incapacidade, o benefício de auxilio doença foi prorrogado ate 31/07/2023 pela Autarquia (documento anexo). 29. Seria excessivo, se não iníquo, impor ao segurado o retorno ao trabalho, sendo este portador da mesma moléstia que o ‘AFASTOU” há vários anos de suas atividades laborais e habituais, com alegação que estava incapaz, ora como pode agora estar capaz, considerando que sua doença é progressiva, o segurado envelheceu, continua com mesma instrução, ou seja, pouco sabe ler e escrever, fora do mercado de trabalho por tantos anos, recebendo benefício. 30. Então a informação que se deve ponderar é que de fato ELA RECONHECEU A INCAPACIDADE e sugeriu a REAVALIAÇÂO em 12 meses e Não indicou a RECUPERAÇÃO. 31. Diante do Exposto, e com base em farta documentação médica, laudos, receituários, exames e resultado de perícia administrativa é fácil o convencimento da incapacidade que ainda persiste. Sabendo que o segurado é pessoa simples de pouca instrução e idoso. Assim deve o benefício de aposentadoria por invalidez ser restabelecido desde 05/2018 pagando as eventuais diferenças. 33. Ademais, a saúde do Requerente esta se agravando, haja vista a gravidade da doença, a idade do Autor que se encontra com 56 anos e o seu atual e irreversível estado de saúde, com inúmeros transtornos, tanto que após passar em pericia junto a Autarquia foi constatada a incapacidade laborativa (decisão anexa), o que esta em desencontro com resultado com a sentença". 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o que se verifica, com as devidas vênias, é o mero inconformismo da parte autora - Jose Roberto Alves - com a decisão que lhe foi desfavorável. Assim, a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau, e nenhum reparo merece a sentença recorrida. Em primeiro lugar, quando à alegação de julgamento extra petita, o C. STJ "definiu que não se configura julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso se atendidos os requisitos legais" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 978902 / RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, 2007/0191635-9, Relator Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 18/05/2010, Data da Publicação/Fonte DJe 07/06/2010). Em segundo, também não há que se falar em cerceamento de defesa no que tange aos esclarecimentos que seriam prestados acerca do laudo pericial. Como já afirmado, "mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão". Afastadas as alegações de nulidade, também não é caso de provimento do recurso no mérito. O perito nomeado pelo juízo – Dra. Alessandra Esteves da Silva – assim concluiu (id 278304487): "O periciando apresenta perda auditiva bilateral, anacusia a direita e perda moderada em agudos a esquerda, neurossensorial, irreversível com redução da discriminação vocal e inteligibilidade de fala ao examinador. Apresenta sinais de comprometimento neural associado ao quadro clinico. Concluindo, este jurisperito considera que o periciando: (x) possui incapacidade parcial e temporaria para o trabalho do ponto de vista otorrinolaringológico por período de 12 meses. Sugiro encaminhamento para setor de neurologia e reabilitação labiríntica". Pois bem. Reanalisadas as provas existentes nos autos, não constato motivo para modificação da r. sentença. Os benefícios por incapacidade encontram a seguinte regulamentação legal (Lei no. 8.213/91): “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A aposentadoria por invalidez pressupõe, como regra, a incapacidade total e permanente para o exercício do trabalho, o que não se verifica no caso concreto. O laudo médico judicial fornecido (id 278304487) é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora. Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Os documento de id 280845930, produzidos unilateralmente, não tem o condão de infirmar a conclusão alcançada pelo perito médico. Nesse contexto, repassadas as razões recursais, entendo que não são aptas a infirmar as conclusões apresentadas na r. sentença, nada restando a este Juízo Recursal senão confirmá-la por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. O e. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. (grifei) Deve-se enfatizar que os recursos judiciais têm um papel bastante específico no ordenamento jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de demonstração de erro na análise da prova produzida em Juízo – sobretudo a conclusão do perito médico - e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e confirmo a r. sentença (id 278304510) por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 c.c art. 1º.da Lei no. 10.259/01. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001245-14.2020.4.03.6309 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: JOSE ROBERTO ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EDIMARA FERREIRA DE CASTRO - SP419631-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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