Erika Conceicao Bispo
Erika Conceicao Bispo
Número da OAB:
OAB/SP 419635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Conceicao Bispo possui 137 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 62 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TRT1, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT5, TRT1, TRT2, TST, TRT17, TRT15, TRT21, TJSP
Nome:
ERIKA CONCEICAO BISPO
📅 Atividade Recente
62
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001835-48.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: RENATO PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n°.: 0001835-48.2024.5.17.0013 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - MANIFESTAÇÃO sobre o laudo pericial, no prazo de 05 dias. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATO PINHEIRO SANTOS
-
Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001835-48.2024.5.17.0013 RECLAMANTE: RENATO PINHEIRO SANTOS RECLAMADO: LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n°.: 0001835-48.2024.5.17.0013 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE e/ou RECLAMADA intimado(s) para: - MANIFESTAÇÃO sobre o laudo pericial, no prazo de 05 dias. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCAR GUIDASTES E TRANSPORTES S A
-
Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000654-36.2024.5.17.0005 RECORRENTE: CARLOS MARTINHO CORREIA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CARLOS MARTINHO CORREIA PINTO [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARTINHO CORREIA PINTO
-
Tribunal: TRT17 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO ROT 0000654-36.2024.5.17.0005 RECORRENTE: CARLOS MARTINHO CORREIA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 09 de julho de 2025. CLESSIENE CUZZUOL NUNES BARRETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000544-46.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ADEMIRO SILVA RECLAMADO: PEDRA MADEIRA ADMINISTRACOES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa59e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ADEMIRO SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES EIRELI, RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA., EDIFÍCIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA., RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA. e MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 19/07/2017, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/11/2024. Pleiteia a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 340.000,00. Juntou procuração e documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da preposta e de uma testemunha. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/03/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 16/03/2020. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas não impugnaram a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual, nos termos do artigo 2º da CLT, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença, excetuando-se, apenas, as obrigações de fazer personalíssimas do ex-empregador, expressamente especificadas na presente sentença. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alega a parte autora que recebeu o pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque pós-datado, não tendo sido respeitado o prazo legal, inclusive no tocante à multa de 40% do FGTS. Em que pese inexistam provas de que o autor tenha sido impedido de sacar o cheque anexado à fl. 638, não foi demonstrada a quitação da multa do FGTS dentro do prazo legal, sendo certo que se trata de verbas rescisórias, e, portanto, o seu pagamento deve observar estabelecido no artigo 477 da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do referido dispositivo legal. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborou em escala 5x1, das 07h00 às 19h00, gozando de 15 minutos de intervalo. Ainda, requer o pagamento de horas extras nos meses de abril a junho e em agosto de 2020, por sofrido redução salarial, sem correspondente diminuição da jornada. A 1a reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual. A única testemunha ouvida disse que "a jornada é corretamente registrada; que o depoente trabalhava das 07h às 19h, com 15 minutos de intervalo; (...) que durante a Pandemia trabalharam por 09 dias, em horário normal, pararam por 25 dias, e então voltaram a trabalhar normalmente". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação, salvo quanto ao intervalo, que considero como sendo de 15 minutos. Quanto aos meses da pandemia, fixo jornada como sendo das 07h às 19h, em escala 5x1, com 15 minutos de intervalo intrajornada, observando-se que não foram laborados 25 dias. Em réplica o reclamante apontou, como exemplo, que no ano de 2023 (fls. 460), laborava das 07h00 às 19h00, entretanto, a reclamada não considerava as horas extras realizadas (fls. 584). Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, sendo que, durante a pandemia, as horas extras deverão ser consideradas acima da 3ª diária ou 15ª semanal. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, dos 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT). Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60% (cláusula 4ª); evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FÉRIAS EM DOBRO Pleiteia a parte autora o pagamento em dobro de todas as férias ao longo do período contratual, alegando que a empresa concedeu períodos inferiores aos devidos, e fora do prazo estabelecido em lei. A reclamada anexou diversos recibos de pagamento de férias (fls. 485 e seguintes), entretanto, observo que o reclamante, na maioria dos períodos, apenas gozou menos de 20 dias de descanso no final do ano. A própria preposta confessou que "a reclamante gozava de férias coletiva de 19 dias e o saldo remanescente era usufruído ao longo do ano", no entanto, o saldo remanescente não consta nos documentos anexados, com o pagamento correspondente. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças das férias + 1/3, em dobro, ao longo do contrato de trabalho. Deverão ser considerados, para fins de liquidação, o prazo prescricional e os períodos já quitados, conforme documentos anexados a partir das fls. 485 dos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. No caso de pagamento fora do prazo legal, as férias + 1/3 deverão ser quitadas de forma simples, a fim de perfazer a dobra. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 22, o reclamante está desempregado, assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, observando-se as particularidades aplicáveis no tocante ao pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários sucumbenciais (art. 791-A, §4º da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 16/03/2020, e, no mérito, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEMIRO SILVA em face de PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES EIRELI, RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA., EDIFÍCIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA., RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA. e MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA., a fim de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: Multa do artigo 477 da CLT.Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos.Indenização pela supressão do intervalo intrajornada.Diferenças das férias + 1/3 ao longo do contrato de trabalho. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as reclamadas ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas da ação pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO MIX TOWER TATUAPE SPE LTDA - RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA - RIFORMATO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - PEDRA MADEIRA ADMINISTRACOES EIRELI - CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA - MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000544-46.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: ADEMIRO SILVA RECLAMADO: PEDRA MADEIRA ADMINISTRACOES EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3fa59e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A ADEMIRO SILVA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES EIRELI, RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA., EDIFÍCIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA., RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA. e MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 19/07/2017, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/11/2024. Pleiteia a condenação das reclamadas nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 340.000,00. Juntou procuração e documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da preposta e de uma testemunha. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 16/03/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 16/03/2020. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas não impugnaram a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual, nos termos do artigo 2º da CLT, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença, excetuando-se, apenas, as obrigações de fazer personalíssimas do ex-empregador, expressamente especificadas na presente sentença. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alega a parte autora que recebeu o pagamento das verbas rescisórias por meio de cheque pós-datado, não tendo sido respeitado o prazo legal, inclusive no tocante à multa de 40% do FGTS. Em que pese inexistam provas de que o autor tenha sido impedido de sacar o cheque anexado à fl. 638, não foi demonstrada a quitação da multa do FGTS dentro do prazo legal, sendo certo que se trata de verbas rescisórias, e, portanto, o seu pagamento deve observar estabelecido no artigo 477 da CLT. Dessa forma, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8º do referido dispositivo legal. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborou em escala 5x1, das 07h00 às 19h00, gozando de 15 minutos de intervalo. Ainda, requer o pagamento de horas extras nos meses de abril a junho e em agosto de 2020, por sofrido redução salarial, sem correspondente diminuição da jornada. A 1a reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual. A única testemunha ouvida disse que "a jornada é corretamente registrada; que o depoente trabalhava das 07h às 19h, com 15 minutos de intervalo; (...) que durante a Pandemia trabalharam por 09 dias, em horário normal, pararam por 25 dias, e então voltaram a trabalhar normalmente". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação, salvo quanto ao intervalo, que considero como sendo de 15 minutos. Quanto aos meses da pandemia, fixo jornada como sendo das 07h às 19h, em escala 5x1, com 15 minutos de intervalo intrajornada, observando-se que não foram laborados 25 dias. Em réplica o reclamante apontou, como exemplo, que no ano de 2023 (fls. 460), laborava das 07h00 às 19h00, entretanto, a reclamada não considerava as horas extras realizadas (fls. 584). Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, sendo que, durante a pandemia, as horas extras deverão ser consideradas acima da 3ª diária ou 15ª semanal. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, dos 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT). Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60% (cláusula 4ª); evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c.TST). FÉRIAS EM DOBRO Pleiteia a parte autora o pagamento em dobro de todas as férias ao longo do período contratual, alegando que a empresa concedeu períodos inferiores aos devidos, e fora do prazo estabelecido em lei. A reclamada anexou diversos recibos de pagamento de férias (fls. 485 e seguintes), entretanto, observo que o reclamante, na maioria dos períodos, apenas gozou menos de 20 dias de descanso no final do ano. A própria preposta confessou que "a reclamante gozava de férias coletiva de 19 dias e o saldo remanescente era usufruído ao longo do ano", no entanto, o saldo remanescente não consta nos documentos anexados, com o pagamento correspondente. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças das férias + 1/3, em dobro, ao longo do contrato de trabalho. Deverão ser considerados, para fins de liquidação, o prazo prescricional e os períodos já quitados, conforme documentos anexados a partir das fls. 485 dos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. No caso de pagamento fora do prazo legal, as férias + 1/3 deverão ser quitadas de forma simples, a fim de perfazer a dobra. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 22, o reclamante está desempregado, assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT, observando-se as particularidades aplicáveis no tocante ao pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT) e honorários sucumbenciais (art. 791-A, §4º da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 16/03/2020, e, no mérito, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ADEMIRO SILVA em face de PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES EIRELI, RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA., EDIFÍCIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA., RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA. e MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA., a fim de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: Multa do artigo 477 da CLT.Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos.Indenização pela supressão do intervalo intrajornada.Diferenças das férias + 1/3 ao longo do contrato de trabalho. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO as reclamadas ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas da ação pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIRO SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000429-25.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: CLAUDIO GUEDES DE SOUZA RECLAMADO: RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea4f90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 08 dias do mês de julho de 2025, na sala de audiências desta Vara, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A CLÁUDIO GUEDES DE SOUZA, qualificado na inicial, ajuizou reclamação em face de RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA., EDIFÍCIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA., RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA., PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES EIRELI e MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA., alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada em 25/03/2015, tendo sido dispensado sem justa causa em 12/11/2024. Pleiteia a condenação da reclamada nos títulos elencados à exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou procuração e documentos. Em defesa, as reclamadas contestam os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da preposta e de duas testemunhas. Razões finais facultadas. Encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 27/02/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 27/02/2020. GRUPO ECONÔMICO As reclamadas não impugnaram a alegação de que fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual, nos termos do artigo 2º da CLT, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade solidária das rés em relação aos pedidos que venham a ser deferidos nesta sentença, excetuando-se, apenas, as obrigações de fazer personalíssimas do ex-empregador, expressamente especificadas na presente sentença. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Conforme documento anexado pela própria ré (fls. 630) a multa do FGTS foi quitada fora do prazo legal, sendo certo que, tratando-se de verba rescisória, o seu adimplemento deve observar os termos do artigo 477 da CLT, razão pela qual julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no §8o do referido dispositivo legal. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT As verbas rescisórias incontroversamente devidas foram quitadas quando da ruptura contratual, sendo certo que eventuais diferenças devidas em razão da integração de parcelas postuladas em Juízo não implica a incidência da multa pretendida. Improcedente. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, em razão da equiparação, sob o argumento de que exercia as mesmas funções do paradigma apontado, Sr. José Pereira, entretanto, apenas teve o salário equiparado em julho de 2021. A 1a reclamada aponta que o paradigma foi admitido como pedreiro azulejista, enquanto o autor era servente, tendo este passado a laborar como pedreiro em julho de 2021. O paradigma informou em depoimento que "o reclamante foi servente até 2019, quando passou a se ativar como pedreiro; que a partir de 2019 o reclamante passou a desempenhar as mesmas atribuições do depoente; (...) como pedreiro o reclamante assentava bloco, fazia massa; que o depoente como pedreiro fazia colocação de blocos de alvenaria e azulejos; que o reclamante não assentava azulejos na parede, fazendo apenas "a parte mais grosseira"" (grife). Ou seja, conforme prova oral, não havia efetivamente identidade de funções, já que o paradigma possuía atribuições mais especializadas que o autor, que fazia "a parte mais grosseira". Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante alega que recebia mensalmente o valor de R$ 1.500,00 "por fora", sem as devidas integrações, o que ora postula. A testemunha trazida pela empresa prestava serviços através de PJ, não era empregado da ré, logo, considero seu depoimento inservível como prova da realidade vivida pelos pedreiros registrados. A testemunha do autor, por seu turno, disse que "recebiam por produção; que o depoente recebia de R$ 1.500,00 a R$ 2,000,00 de produção, mediante depósito; (...) que todos os tarefeiros recebiam salário por fora; que pedreiros e carpinteiros eram tarefeiros; que serventes não são tarefeiros e não recebem salários por fora". Assim, considerando que o autor passou a laborar como pedreiro em julho de 2021, concluo que, a partir de tal mês, recebia salário “por fora” em importe mensal médio de R$ 1.500,00. Como consequência, julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos do salário "por fora" em saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. JORNADA DE TRABALHO O reclamante requer o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que laborou de segunda a quinta, das 07h00 às 17h00, e às sextas, das 07h00 às 16h00, entretanto, estendia a jornada até as 19h00 duas vezes por semana, e gozava de apenas 15 minutos de intervalo. Ainda, requer o pagamento de horas extras nos meses de maio, junho e em agosto de 2020, por tido redução de salário sem a correspondente diminuição da jornada. A 1a reclamada anexou cartões de ponto com horários praticamente britânicos, sendo o quanto basta para afastar a sua validade, uma vez que não é crível que todos os dias, o reclamante tenha entrado e saído sempre dentro do limite da jornada contratual. Ainda, a primeira testemunha ouvida, única que teria condições de informar sobre a jornada do autor, por laborar junto com ele, disse que "o horário de entrada sempre era corretamente marcado mas o de saída não; que as vezes batiam o ponto mas voltavam para trabalhar; que trabalhavam das 07h às 17 de segunda a sexta-feira, estendendo a jornada 2X por semana até às 19h; que nos dias em que iam embora às 19h registravam saída às 17h; que usufruíam 15 minutos de intervalo, porém registravam 01h de intervalo por determinação da reclamada". Destarte, considero válidos os cartões de ponto apenas quanto ao horário de entrada. Quanto ao horário de saída, fixo como sendo às 17h00, exceto duas vezes por semana, em que o autor saía às 19h00, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada. Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante. Durante a pandemia, em maio, junho e agosto de 2020, as horas extras deverão ser consideradas acima da 3ª diária ou 15ª semanal. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse (a partir de 20 de março de 2023, conforme nova redação da OJ 394, da SDI-I do c. TST), em férias + 1/3a, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS + 40%. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Ademais, julgo procedente o pedido de pagamento, de natureza indenizatória, dos 45 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora noral de trabalho (artigo 71, §4º, da CLT). Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60% (cláusula 4ª); evolução salarial do reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST, observando-se, a partir de julho de 2021, a percepção de salário pago "por fora" no importe mensal de R$ 1.500,00. A fim de obstar o enriquecimento sem causa jurídica lícita, determino sejam deduzidos, das verbas supra deferidas, os valores comprovadamente já quitados sob mesmos títulos, conforme demonstrativos de pagamentos constantes dos autos. Esclareço, desde logo, que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não estará limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias e noturnas quitadas durante todo o contrato de trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-I do c. TST). FÉRIAS EM DOBRO Pleiteia a parte autora o pagamento em dobro de todas as férias ao longo do período contratual, alegando que a empresa concedeu períodos inferiores aos devidos, e fora do prazo estabelecido em lei. A 1a reclamada anexou diversos recibos de pagamento de férias (fls. 633 e seguintes), entretanto, observo que o reclamante, na maioria dos períodos, apenas gozou menos de 20 dias de férias, no final do ano. A preposta informou que "no final do ano havia férias coletivas de 19 dias e os demais 11 de férias dias eram gozados pelo reclamante no ao longo do ano", no entanto, o saldo remanescente não consta nos documentos anexados com o pagamento correspondente. Acrescento que a primeira testemunha ouvida disse que "no final do ano há de 10 a 13 dias de férias coletivas; que não usufruíam folgas nos dias remanescentes de folgas e tampouco recebiam o seu pagamento". Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças das férias + 1/3, em dobro, ao longo do contrato de trabalho. Deverá ser observado, para fins de liquidação, o prazo prescricional e os períodos já quitados, conforme documentos anexados a partir das fls. 633 dos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. No caso de pagamento fora do prazo legal, as férias + 1/3 deverão ser quitadas de forma simples, a fim de perfazer a dobra. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 24, o reclamante está desempregado, assim, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). Ainda, condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 10% sobre o valor dado na exordial às pretensões rejeitadas, observando-se o teor do art. 791-A da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, rejeito a preliminar, pronuncio a prescrição das pretensões a verbas cuja exigibilidade anteceda a 27/02/2020, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLÁUDIO GUEDES DE SOUZA em face de RIFORMATO & ESTRUTURALLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE NABUCO SPE LTDA., EDIFÍCIO MIX TOWER TATUAPÉ SPE LTDA., RIFORMATO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILA ANTONIETA II SPE LTDA., PEDRA MADEIRA ADMINISTRAÇÕES EIRELI e MIX TOWER CELSO GARCIA SPE LTDA., a fim de CONDENAR as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de: Multa do artigo 477 da CLT.Reflexos dos valores quitados extrafolha.Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos.Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada.Diferenças das férias + 1/3, em dobro, ao longo do contrato de trabalho. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, CONDENO as partes ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Fica, desde já, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1.200,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO GUEDES DE SOUZA
Página 1 de 14
Próxima