Fernanda Paiva Ferauche Buziquia

Fernanda Paiva Ferauche Buziquia

Número da OAB: OAB/SP 419643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004734-35.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Maria Volpato - - Carlos Soares da Silva - Rodrigo dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial para a) condenar o réu à reparação material referente ao valor depositado em sua conta, de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização de Valores do TJSP desde a data do depósito e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do CC desde a data da citação e b) condenar o réu a pagar aos autores, a título de reparação moral, R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação atualizado, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. Indefiro a gratuidade pleiteada pelo réu, visto que as provas colhidas nos autos dão conta de que é proprietário de imóvel e veículo, tendo investido (mídia indicada nos autos) um valor de R$ 40.000,00 no suposto investimento, situações incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Em razão da parcial procedência, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$ 2.000,00. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), MARIO HENRIQUE MEDEIROS LUCAS (OAB 436506/SP), MARIO HENRIQUE MEDEIROS LUCAS (OAB 436506/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004734-35.2022.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Maria Volpato - - Carlos Soares da Silva - Rodrigo dos Santos Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial para a) condenar o réu à reparação material referente ao valor depositado em sua conta, de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela de Atualização de Valores do TJSP desde a data do depósito e acrescidos de juros de mora nos termos do artigo 406 do CC desde a data da citação e b) condenar o réu a pagar aos autores, a título de reparação moral, R$ 10.000,00, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, §1º do CTN), contados da data da citação, por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c. o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação atualizado, observado o disposto no art. 85 §2°, do CPC. Indefiro a gratuidade pleiteada pelo réu, visto que as provas colhidas nos autos dão conta de que é proprietário de imóvel e veículo, tendo investido (mídia indicada nos autos) um valor de R$ 40.000,00 no suposto investimento, situações incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Em razão da parcial procedência, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em R$ 2.000,00. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. O preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015, observado o mínimo legal. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), MARIO HENRIQUE MEDEIROS LUCAS (OAB 436506/SP), MARIO HENRIQUE MEDEIROS LUCAS (OAB 436506/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005101-90.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.L.R. - P.H.T.M.R. - Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Em uma análise detida dos autos observa-se que a pretensão manifestada na reconvenção consiste no mesmo objeto da inicial, ou seja, diz respeito à capacidade financeira daquele a quem a pensão será instituída e ao beneficiário da mesma (binômio possibilidade e necessidade). Necessário ponderar que tal pretensão prescinde de pedido reconvencional, pois objetiva tão somente a majoração dos valores previstos no título, para reequilibrar o binômio alimentar, pedido este que pode ser formulado no bojo da própria contestação, considerando a natureza dúplice nesse ponto. Assim sendo, recebo o pedido nela formulado como contraposto e, pela ausência de interesse processual, INDEFIRO a inicial da reconvenção, com fulcro no artigo 330, inciso III c.c. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, considerando que a reconvenção sequer chegou a ser recebida. Manifeste-se o autor sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), CAMILA TORRES MACHADO (OAB 323523/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000813-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliene Gomes dos Santos - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Vistos. 1) INDEFIRO a denunciação da lide apresentada pela requerida CDHU. Explico. Não se pode perder de vista que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza consumerista, ainda que o objetivo principal da parte recorrente não seja a obtenção de lucro. É plenamente válida a opção do consumidor em ajuizar a demanda apenas em face da requerida, uma vez que todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente entre si, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, sendo faculdade da parte autora eleger contra quem pretende litigar. Além disso, o artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide nas demandas de consumo, como ocorre no presente caso, justamente para evitar a ampliação subjetiva do polo passivo e, consequentemente, o enfraquecimento do direito de ação do consumidor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indenização por danos materiais e morais - Imóvel adquirido da CDHU - Tese autoral no sentido de que o imóvel foi entregue com vícios construtivos - Pretensão de obrigar a CDHU a indenizar os danos materiais e morais disso decorrentes - Decisão saneadora que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU e indefere a denunciação da lide ao município ou sua inclusão como litisconsorte necessário - Irresignação da ré - Não acolhimento - A CDHU não é mera estipulante do contrato, sendo responsável perante o adquirente, ainda que em contrato firmado com a construtora ou outrem tenha partilhado as obrigações de forma diversa - Perante o comprador, a responsabilidade é solidária, mercê de relação de consumo e, por isso, a legitimidade é concorrente, não havendo se falar em litisconsórcio necessário - CDHU que pode figurar no polo passivo isoladamente - CDC aplicável - Impossibilidade de denunciação da lide por expressa vedação do art. 88 da legislação consumerista - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP 2195377-98.2025.8.26.0000 - Relator Des. FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI - Julgado 30/06/2025) Não se olvida, no entanto, que eventual procedência dos pedidos poderá ensejar o direito de regresso da requerida em face da construtora ou de outros eventuais responsáveis, nos termos do art. 125, §1º do Código de Processo Civil. 2) No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, para aferição, sem prejuízo de eventual julgamento no estado, com o conhecimento direto do pedido. Após, ou no silêncio, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008078-68.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - M.R.S.P. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Presentes os requisitos legais, defiro à autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, com as ressalvas da lei. Anote-se. 3. O pedido liminar será apreciado DEPOIS da colheita da versão da ré, quando terá o juízo melhores elementos para decidir adequadamente, sendo prudente ouvir previamente a ré sobre os motivos pelos quais estaria ela proibindo o convívio da autora com os netos. 4. Cite-se a ré para que apresente contestação escrita e por petição, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e, consequentemente, serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (art. 344, CPC). Caso ela não tenha condições financeiras de constituir um advogado poderá comparecer à Defensoria Pública do Estado, situada à Rua Jacob Emmerich, 944 - Centro, São Vicente, telefone (13) 3467-2013, de segunda à sexta-feira, das 07h00 às 08h30, ou de preferência de maneira remota por meio do endereço eletrônico www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800 773 340. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, devendo ser observado o disposto no artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018170-27.2023.8.26.0477 - Inventário - Levantamento de Valor - Vera Lucia Cesario de Oliveira - - Heleno Santana de Oliveira - - Gloria Maria dos Santos Oliveira - - Diego Santana de Oliveira - - Fátima Santana de Oliveira Ferreira e outro - Ciência às partes do resultado positivo do bloqueio/penhora SisbaJud juntado às fls. retro. Manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, no prazo legal (Art. 218 § 3º do CPC). A pesquisa PREVJUD restou prejudicada pois o sistema ainda não está disponível para o judiciário. - ADV: GUSTAVO BABICHAK SANCHES ORIBE (OAB 459431/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008774-55.2025.8.26.0477 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.A.G.R. - Vistos. Fl. 256: verificada a existência de ações em tramitação com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, face à ocorrência da litispendência, prosseguindo-se exclusivamente nos processos º 1003122-09.2025.8.26.0590 e 1004391-34.2025.8.26.0477, nos quais a autora deverá se habilitar. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção do processo, arquivando-o. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003569-90.2024.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thalia Mariano dos Santos, - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando a parte requerida para que realize a devolução da caução, no montante de R$1.300,00 (mil e trezentos reais). Ainda, condenando a parte requerida que realize o pagamento da quantia de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) referente a multa contratual, bem como o pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, a qual deverá ser atualizada a partir da data do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do TJSP, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação. Por fim, REJEITO os danos morais. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Caso não concorde com a sentença, poderá a parte interessada dela recorrer. O prazo para interposição de recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 12-A da Lei 9.099/95), a contar da intimação, devendo a parte interessada recolher o preparo. O recurso deverá ser oferecido por advogado. Caso não possua recursos para contratar um, poderá a parte procurar a Defensoria Pública para representá-la. Em caso de interposição de recurso, a parte recorrente deverá comprovar nas quarenta e oito horas seguintes, independentemente de intimação e sob pena de deserção (vide Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 - Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais), o recolhimento do preparo, através do Portal de Custas, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, quais sejam: - Taxa Judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento) ou de 2% (dois por cento), no caso de execução de título extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 230-6; - Taxa Judiciária de Preparo de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6; - remuneração do conciliador (artigo 169 do Código de Processo Civil e Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo), no valor indicado na Tabela disponível em https://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Conciliacao/MaterialApoio, através de depósito judicial vinculado aos presentes autos, caso tenha sido realizada a sessão de conciliação; - despesas postais com citações e intimações, conforme parâmetros indicados no endereço:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - despesas com diligências dos Oficiais de Justiça, através de guia de recolhimento de despesas da condução dos oficiais de justiça, conforme parâmetros indicados no endereço:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - despesas para a expedição de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, no valor de 10 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo cada, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, através de Guia DARE-SP Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP. Código 233-1; - Custos do serviço de impressão dos Sistemas: INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, uma guia para cada consulta, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; - Custos do serviço de consulta de andamento dos processos por via eletrônica 1ª e 2ª Instâncias, conforme orientação e parâmetros indicados no endereço: ; Deverão ser observadas as nominações do SAJ quanto à categorização das peças a serem juntadas (Guia de Custas Judiciais DARE, Guia de Diligência do Oficial de Justiça GRD, Guia do Fundo Especial de Despesa FEDTJ e Recibo de Pagamento). Para a apuração da regularidade dos valores a serem recolhidos deverão ser observadas as comunicações oficiais e a Planilha Taxa Judiciária disponível no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988amppagina=1. P.I.C. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), STHEFFANY MARJORIE TEIXEIRA SIMÕES PIRES (OAB 417646/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001496-39.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - José Vargner Nascimento Neves - Associação Hospitalar Casa de Saúde de Santos e outro - Vistos. Fls. 207: Defiro a expedição de Mandado de Citação do requerido Rogelio para o endereço indicado. Intime-se. Santos, 01 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP), MARCIA VILAPIANO GOMES PRIMOS (OAB 186421/SP), SABRINA DO NASCIMENTO (OAB 237398/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011431-28.2022.8.26.0562 (processo principal 1015590-07.2016.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Robson de Carvalho Jorge - Denis Willian Silva Bamondes - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e regulares efeitos o acordo a que chegaram as partes. SUSPENDO o curso do processo pelo prazo estabelecido pelas partes para cumprimento, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. FINDO o prazo, informe o credor a satisfação do seu crédito em 05 dias, sob pena de presunção tácita de pagamento. Acordos com prazo de cumprimento superior a 180 dias deverão aguardar no arquivo. Eventuais restrições a serem levantadas após a convenção das Partes ficam DEFERIDAS. A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NELA DETERMINADOS, CABENDO AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E ENVIO, COMPROVANDO NOS AUTOS O PROTOCOLO EM ATÉ 10 DIAS. Intime-se. - ADV: JULIO CÉSAR SANTANA REI (OAB 348880/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), JORGE HENRIQUE MAGGIORINI (OAB 114654/SP)
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