Nara Lauana Justino De Souza
Nara Lauana Justino De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 419697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nara Lauana Justino De Souza possui 135 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TST, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002304-68.2025.8.26.0457 - Cumprimento de sentença - Dissolução - H.G.R.S. - Ano/nº de ordem 2025/000967 Diante da declaração de fls. 5 concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita, procedendo-se às anotações necessárias. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor da dívida. Intime-se ainda o executado de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente nos próprios autos, e independentemente de penhora ou nova intimação, eventual impugnação. Int. - ADV: FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP), NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATSum 0010432-45.2025.5.15.0136 AUTOR: EVELIZE DE JESUS LOPES RÉU: MG PRODUTOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b203c proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito na pauta VIRTUAL de instrução do dia 13/10/2025, às 14h15, devendo as partes comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, posto que o mesmo prossegue pelo rito sumaríssimo. Testemunhas deverão comparecer munidas de documentos, PRINCIPALMENTE CARTEIRA DE TRABALHO, e deverão estar LOGADAS no momento DE INÍCIO da audiência, fazendo uso de UM meio telemático POR TESTEMUNHA (pode ser celular ou computador), e em ambientes separados (uma em cada sala ou ambiente), para que se possa manter sua incomunicabilidade, e após serem identificadas serão colocadas em sala virtual de espera. Caberá aos advogados orientarem as testemunhas a serem ouvidas quanto às formalidades da ocasião, devendo as mesmas estarem em ambiente com o isolamento e silêncio necessários à sua oitiva. Em caso de desrespeito aos termos acima não será colhida a prova, ficando precluso o ato. Caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os meios telemáticos necessários para sua oitiva, ou não tenha(m) local adequado para tanto, há sala preparada e à disposição para tal fim na Vara do Trabalho, devendo a(s) testemunha(s) lá comparecer(em) para a sua oitiva. Na hipótese acima, o comparecimento da parte e/ou testemunha(s) ao Fórum deverá ser previamente comunicado à Secretaria da Vara, a fim de que sejam providenciados os meios de acesso à sala virtual. Nos termos da Ordem de Serviço CR nº 02/2024, as partes/advogados deverão se identificar ENQUANTO AGUARDAM NA SALA DE ESPERA, da seguinte forma: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome O link de acesso à audiência designada é o que segue abaixo. LINK: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81905751094?pwd=bS9EcksydVVMcXhHTTZ5VStCUnZ5UT09 ID da reunião: 819 0575 1094 Senha: 651142 O id e a senha informados acima já estão inseridos no próprio link; só serão necessários caso haja erro no acesso. Requisitos para participação: 1 – Ter, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Poderá ser acompanhado pelo celular, desde que instalado o aplicativo Zoom, devendo fazer uso de wi-fi a fim de possibilitar uma melhor qualidade de conexão: bem como, ao entrar na sala, lembrar de clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, para habilitar o áudio; 3 – Na data e horário da audiência, clicar no link acima (ou copiá-lo em outra aba), clicar em “abrir Zoom Meetings”, lembrando que podem ocorrer atrasos por conta da audiência anterior ainda não ter sido encerrada. 4 – Caso não tenha o Zoom instalado no computador, clicar em “download now”, quando copiar o link na outra aba/janela. Terminado o download, clicar no arquivo baixado e em “executar” na janela que se abrirá. Aguarde baixar o programa, e depois coloque o nome na janela “enter your name”, clicando em “join meeting” em seguida. Será aberta nova janela. 5 – Clicar em “join with video” e por fim em “join with computer audio”. 6 – Ao entrar na sala, se estiver usando o celular, lembrar de clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, para habilitar o áudio. 7 – As orientações acima constam do vídeo que será exibido na sala de espera; basta seguir as instruções ali exibidas. ATENÇÃO: PARA QUE A PARTE ACOMPANHE A AUDIÊNCIA EM LOCAL DIVERSO AO DO ADVOGADO, ESTE DEVERÁ ENCAMINHAR O LINK ACIMA. Intimem-se. PIRASSUNUNGA/SP, 07 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELIZE DE JESUS LOPES
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA ATSum 0010432-45.2025.5.15.0136 AUTOR: EVELIZE DE JESUS LOPES RÉU: MG PRODUTOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3b203c proferido nos autos. DESPACHO Determino a inclusão do feito na pauta VIRTUAL de instrução do dia 13/10/2025, às 14h15, devendo as partes comparecer para prestar depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e trazer suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão, posto que o mesmo prossegue pelo rito sumaríssimo. Testemunhas deverão comparecer munidas de documentos, PRINCIPALMENTE CARTEIRA DE TRABALHO, e deverão estar LOGADAS no momento DE INÍCIO da audiência, fazendo uso de UM meio telemático POR TESTEMUNHA (pode ser celular ou computador), e em ambientes separados (uma em cada sala ou ambiente), para que se possa manter sua incomunicabilidade, e após serem identificadas serão colocadas em sala virtual de espera. Caberá aos advogados orientarem as testemunhas a serem ouvidas quanto às formalidades da ocasião, devendo as mesmas estarem em ambiente com o isolamento e silêncio necessários à sua oitiva. Em caso de desrespeito aos termos acima não será colhida a prova, ficando precluso o ato. Caso a(s) testemunha(s) não possua(m) os meios telemáticos necessários para sua oitiva, ou não tenha(m) local adequado para tanto, há sala preparada e à disposição para tal fim na Vara do Trabalho, devendo a(s) testemunha(s) lá comparecer(em) para a sua oitiva. Na hipótese acima, o comparecimento da parte e/ou testemunha(s) ao Fórum deverá ser previamente comunicado à Secretaria da Vara, a fim de que sejam providenciados os meios de acesso à sala virtual. Nos termos da Ordem de Serviço CR nº 02/2024, as partes/advogados deverão se identificar ENQUANTO AGUARDAM NA SALA DE ESPERA, da seguinte forma: I - Horário da Audiência - Advogado(a) Recte/Recda - Nome II - Horário da Audiência - Reclamante - Nome III - Horário da Audiência - Reclamada - Nome IV - Horário da Audiência - Preposto(a) – Nome V - Horário da Audiência - Testemunha Rcte/Rcda - Nome O link de acesso à audiência designada é o que segue abaixo. LINK: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81905751094?pwd=bS9EcksydVVMcXhHTTZ5VStCUnZ5UT09 ID da reunião: 819 0575 1094 Senha: 651142 O id e a senha informados acima já estão inseridos no próprio link; só serão necessários caso haja erro no acesso. Requisitos para participação: 1 – Ter, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Poderá ser acompanhado pelo celular, desde que instalado o aplicativo Zoom, devendo fazer uso de wi-fi a fim de possibilitar uma melhor qualidade de conexão: bem como, ao entrar na sala, lembrar de clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, para habilitar o áudio; 3 – Na data e horário da audiência, clicar no link acima (ou copiá-lo em outra aba), clicar em “abrir Zoom Meetings”, lembrando que podem ocorrer atrasos por conta da audiência anterior ainda não ter sido encerrada. 4 – Caso não tenha o Zoom instalado no computador, clicar em “download now”, quando copiar o link na outra aba/janela. Terminado o download, clicar no arquivo baixado e em “executar” na janela que se abrirá. Aguarde baixar o programa, e depois coloque o nome na janela “enter your name”, clicando em “join meeting” em seguida. Será aberta nova janela. 5 – Clicar em “join with video” e por fim em “join with computer audio”. 6 – Ao entrar na sala, se estiver usando o celular, lembrar de clicar em “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, para habilitar o áudio. 7 – As orientações acima constam do vídeo que será exibido na sala de espera; basta seguir as instruções ali exibidas. ATENÇÃO: PARA QUE A PARTE ACOMPANHE A AUDIÊNCIA EM LOCAL DIVERSO AO DO ADVOGADO, ESTE DEVERÁ ENCAMINHAR O LINK ACIMA. Intimem-se. PIRASSUNUNGA/SP, 07 de julho de 2025 ANDRE LUIZ TAVARES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MG PRODUTOS EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011021-78.2023.5.15.0048 AUTOR: LEANDRO SOARES MODULO RÉU: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6327b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Considerando a complexidade das verbas, bem como a divergência apontada nos cálculos apresentados pelas partes, determino a designação de perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, MARCELO MARCOS FRANCO, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Deverá, o Sr. Perito, levar em considerações os valores pagos a título de acordo, para fins de dedução do montante final devido. Nesse mesmo sentido, deverá ser feita a inclusão, no laudo pericial, do valor relativo à multa pela ausência de anotação da CTPS da parte autora. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 08 de julho de 2025 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SOARES MODULO
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATSum 0011021-78.2023.5.15.0048 AUTOR: LEANDRO SOARES MODULO RÉU: KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e6327b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Considerando a complexidade das verbas, bem como a divergência apontada nos cálculos apresentados pelas partes, determino a designação de perícia contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, MARCELO MARCOS FRANCO, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Deverá, o Sr. Perito, levar em considerações os valores pagos a título de acordo, para fins de dedução do montante final devido. Nesse mesmo sentido, deverá ser feita a inclusão, no laudo pericial, do valor relativo à multa pela ausência de anotação da CTPS da parte autora. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito do reclamante, após a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 08 de julho de 2025 ROSANA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KROUPIER EXPRESS ENTREGA DE SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000751-79.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.S. - J.C.F.S. - Fls. 142: Ciência às partes acerca do agendamento da avaliação social, devendo as partes comparecerem ao Setor de Serviço Social deste Fórum no dia e horário designado, conforme segue: - 14/10/2025, às 11h00: Sra. T.J.A. e M.E.A.S. - ADV: NATHALIA CELANO (OAB 509178/SP), FILIPE RAVANINI ROCHA (OAB 433959/SP), NARA LAUANA JUSTINO DE SOUZA (OAB 419697/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS RORSum 0010675-23.2024.5.15.0136 RECORRENTE: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA RECORRIDO: ELAINE CRISTINA SANTIAGO JERONYMO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA