Ricardo João Haytzman Cunha
Ricardo João Haytzman Cunha
Número da OAB:
OAB/SP 419717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo João Haytzman Cunha possui 426 comunicações processuais, em 280 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
280
Total de Intimações:
426
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
243
Últimos 30 dias
426
Últimos 90 dias
426
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (188)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (102)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (79)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 426 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001454-71.2025.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Vagner Ribeiro Nunes - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Anote-se. Utilizando-se da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, e considerando o disposto no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e o Enunciado nº 35 da ENFAM, determino desde já a realização de prova pericial médica. Nos termos da Resolução CJF nº 305/2014 (alterada pela Resolução CJF nº 575/2019 e pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024), para a realização da perícia, nomeio o(a) Dr(a) Ana Priscila Roese Freitas, médico(a), CRM/SP nº 104.432, e fixo seus honorários em R$ 362,00. Intime-se o perito(a), através de e-mail (pericia.consultorio@outlook.com), para designar data para a realização da perícia. Designada a data, intime-se a parte requerente, pela imprensa oficial, através de seu(ua) advogado(a), para comparecimento, importando sua ausência injustificada em preclusão e consignando-se que deverá apresentar todas as receitas, exames, declarações e outros documentos médicos que possam interessar à perícia, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias. Após a entrega do laudo, proceda-se ao pagamento do(a) perito(a) nomeado(a) através do sistema da Justiça Federal. Desde já, o Juízo formula os seguintes quesitos: 1 - Qual o estado da saúde física geral da parte requerente?; 2 - Caso haja moléstia, pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob o qual ou quais condições? Qual o tempo provável?; 3 - Pode a parte requerente, atualmente, exercer atividade laborativa?; 4 - Caso haja incapacidade, questiona-se: (a) Essa incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? (b) A incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos de atos? (c) Ainda que aproximadamente, indicar quando eclodiu a incapacidade; 5 - Na hipótese da capacidade relativa, quais os tipos de atos que o requerente pode praticar de modo normal, e quais os tipos de atos que não pode praticar de maneira normal? Realizada a prova pericial, cite-se e intime-se o INSS, ficando o réu advertido do prazo de 30 dias úteis para apresentar defesa, sob pena de revelia. Após, sem prejuízo de nova intimação, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de nova intimação, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou dizer expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004391-91.2025.8.26.0302 (processo principal 1000237-13.2025.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Abono de Permanência - Valdenice Vicente Botelho - Vistos. Para fins de dar cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei 12.153/2009, incumbe à parte autora diligenciar junto ao órgão de pessoal ao qual está vinculada, para que este proceda ao devido apostilamento do direito reconhecido na sentença proferida, fixado o prazo de 60 dias. Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia da sentença, cabendo à parte autora sua impressão e encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004413-52.2025.8.26.0302 (processo principal 1004717-34.2025.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Marina Lopes de Oliveira - Vistos. Para fins de dar cumprimento ao disposto no artigo 12 da Lei 12.153/2009, incumbe à parte autora diligenciar junto ao órgão de pessoal ao qual está vinculada, para que este proceda ao devido apostilamento do direito reconhecido na sentença proferida, fixado o prazo de 60 dias. Servirá a presente decisão como ofício, devendo ser instruída com cópia da sentença, cabendo à parte autora sua impressão e encaminhamento, comprovando nos autos o protocolo no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002194-97.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Dalvani Angela de Jesus Santos Aguiar - O acórdão transitou em julgado. Fica o vencedor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000455-55.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Mario Nobuo Shibata - O acórdão transitou em julgado. Fica o vencedor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001866-41.2021.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Agenor Marinho dos Santos - O acórdão transitou em julgado. Fica o vencedor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5070836-24.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IZAURA BALDUINO Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de ação movida pela parte autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo objetivo é a concessão de aposentadoria, com base nos arts. 48 e seguintes, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS). Processado o feito, a demanda foi julgada PROCEDENTE pela r. sentença (ID 290146276 e 290146295), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a implementar o benefício de aposentadoria por idade rural à autora, desde a data do requerimento administrativo em 03/08/2021 (fl. 65).”. Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID 290146285), na busca pela reforma do referido julgado. Para tanto, sustenta que houve insuficiência probatória quanto à atividade rural, sobretudo, no que se refere ao período comprovado por meio de documentos em nome de familiares da parte autora. Com contrarrazões da parte autora (ID 290146289), os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Outrossim, não se aplica a remessa necessária ao presente caso, uma vez que, embora a r. sentença seja ilíquida, é possível constatar que a condenação não supera o critério de 1.000 (mil) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/15. Superada tai questões e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Preliminar de nulidade da r. sentença Em suas razões recursais, o INSS entende ser a r. sentença nula, em decorrência da não especificação dos termos iniciais e finais do período de atividade rural reconhecido. Em que pese não haja expressa menção, pressupõe-se que o julgador baliza sua atividade jurisdicional no princípio da congruência ou da adstrição, segundo o que a decisão judicial se limita ao pedido feito pelas partes. Logo, conclui-se que o período reconhecido como procedente é o requerido pela parte autora em suas postulações, não havendo o que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório, uma vez que ao INSS foi dada todas oportunidades para manifestação e de participação efetiva e isonômica no processo. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida e passo à análise das questões de mérito. Aposentadoria por idade do trabalhador rural O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disposto nos arts. 39, inciso I, 48 e 143 da LBPS e regulamentado pelo art. 56 do Regulamento da Previdência Social (RPS – Decreto nº 10.410/2020). Os §§ do art. 48, da LBPS propiciaram eficácia à regra constitucional do inciso I do art. 202 da CF, que reduz a exigência etária em 5 anos para trabalhadores rurais. Com isso, a idade mínima para aposentação por idade é de 60 anos, para o homem, e de 55 anos, para a mulher, no âmbito rural. Cabe esclarecer que a distinção na idade foi mantida pela EC nº 103/2019, com a nova redação ao art. 201, § 7º, II, mantendo-se a exigência etária para essa aposentadoria voltada aos trabalhadores rurais e aos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Além do requisito etário, é imprescindível a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida, em número de meses igual à carência, nos termos do disposto no art. 143 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Neste ponto, cabe o esclarecimento de que há controvérsia doutrinária quanto à manutenção da vigência da regra de transição acima exposta. Sobre o tema, o Ministério da Previdência Social editou, à época do fim da vigência programada, o seguinte parecer normativo: “PARECER MPS/CJ Nº 39, DE 31 DE MARÇO DE 2006 – DOU DE 03/04/2006. DESPACHO DO MINISTRO, Em 31 de março de 2006. REFERÊNCIA: Comando SIPPS nº 20352307. INTERESSADO: SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ASSUNTO: Aposentadoria por idade e comprovação de atividade rural dos segurados especiais após a expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Aprovo. Publique-se. NELSON MACHADO. ANEXO .PARECER/MPS/CJ Nº 39/2006” Contudo, mesmo que haja indicativo de que a manutenção da vigência da norma em debate seja o posicionamento adotado tradicionalmente dentro da própria Administração Pública federal, têm-se que o segurado especial possui o benefício de receber aposentadoria por idade, mesmo que não tenha contribuído, caso comprove o cumprimento dos requisitos contidos no art. 39, I, LBPS, in verbis: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ” (Grifo nosso). No que tange ao cumprimento de carência pelo trabalhador rural, cumpre também destacar que a LBPS não exige o recolhimento de contribuição previdenciária por determinado número de meses, como se observa a seguir: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; Ainda no que concerne à comprovação da atividade rural, a LBPS, positivando entendimento da jurisprudência há muito pacificado, determina que não é possível fundamentação com base exclusivamente em prova testemunhal, sendo imprescindível início de prova material. Vejamos: Enunciado 149 da Súmula do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. LBPS, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Neste contexto, o legislador buscou disciplinar a questão da prova da atividade rural, elencando determinados documentos que teriam força probatória para cumprir com tal tarefa no seguinte dispositivo legal: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. Acresce notar, entretanto, que o Poder Judiciário não está adstrito a este rol de documentos, uma vez no ordenamento jurídico pátrio vigora o sistema do livre convencimento motivado (STJ, AgRg no REsp n. 847.712/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 409.). Dessa forma, é possível concluir que início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, é todo documento que contenha a profissão ou outro dado que evidencie a atividade rurícola. Neste ponto, cabe ao magistrado verificar se o documento se presta a tal finalidade e se é contemporâneo aos fatos que se pretende provar. Confira-se o seguinte precedente do E. STJ, que orienta a interpretação a ser dada nestes casos, exemplificando espécies de documentos que servem como início de prova material: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015). (Grifos nossos) Ademais, a Corte Superior firmou, em sede de recursos repetitivos, a relevante tese, segundo a qual “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (STJ, Recursos repetitivos, Tema 638). Do caso dos autos Diante das razões recursais, observa-se que a matéria controvertida devolvida a esta E. Corte se limita à comprovação da atividade rural e da qualidade de segura especial da parte autora, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural. Da qualidade de segurado especial e da atividade rural Quanto à comprovação da atividade rural, alega a parte autora que a exerceu de forma habitual e por período superior aos exigidos na legislação previdenciária. E, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou relevante acervo, do qual se destacam os seguintes documentos: - Caderneta de inscrição e registro de pescador profissional, em nome do irmão da parte autora, atestando registro e atividade pesqueira entre os anos de 1987 e 2003 (ID 290146193); - Caderneta de inscrição e registro de pescadora profissional, em nome da parte autora, atestando registro e atividade pesqueira entre os anos de 2012 e 2020 (ID 290146193); - Notas e declarações fiscais, em nome do pai da parte autora, atestando a atividade pesqueira profissional entre os anos de 1968 e 1973 (ID 290146193). Ao lado da prova documental, foi também produzida prova oral, que trouxe importante contribuição à elucidação dos fatos, como se observa a seguir: Depoimento da informante Sra. Cidineia: informou que há aproximadamente há 30 anos; que a parte autora sempre trabalhou como pescadora; que há época que se conheceram, ela já auxiliava o pai na pesca; que posteriormente ela casou e continuou na atividade pesqueira, junto ao marido; que a parte autora continua na atividade pesqueira, principalmente, na limpeza e processamento do pescado; que o produto da pesca é comercializado na peixaria. Em face dos elementos probatórios colhidos nos autos, têm-se que há robusto acervo probatório, que indica o exercício de atividade rural, por extenso período, inclusive, no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Os documentos apresentados demonstram atividade rural em diferentes períodos do histórico da família da parte autora. Além disso, a prova testemunhal forneceu informações coerentes e detalhadas, o que a torna apta para ampliar a eficácia probante da documentação e atestar a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora. Como é sabido, o ambiente rural é marcado pela informalidade e pela simplicidade de seus trabalhadores. Isso significa que não há como exigir que o segurado traga documentos que relatem exatamente como se desenrolou o seu histórico laboral. Tal exigência seria completamente desarrazoada e configuraria prova diabólica, expediente rechaçado pelo sistema processual brasileiro. Não por menos que, na seara previdenciária, a legislação e a jurisprudência específicas permitem que o início de prova material ateste a verossimilhança das pretensões a benefícios previdenciários, desde que corroborado por idônea prova testemunhal. Nesse sentido, constata-se que os testemunhos colhidos nestes autos reforçaram a eficácia probante do início de prova material, o que justifica a caracterização da parte autora como segurada especial e aponta o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade. Desta forma, não merece prosperar a pretensão recursal do INSS, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, sendo procedente a pretensão à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devida desde a data do requerimento administrativo, nos termos dos arts. 39, I; 48, § 1º; 49, II e 143, todos da LBPS. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais aumento em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Prescrição quinquenal Como não se observa o transcurso do lapso temporal quinquenal entre a entrada do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há que se falar na incidência da prescrição prevista no art. 103, § único, da LBPS. Das custas processuais, dos consectários legais e de outros pedidos genéricos, padronizados e/ ou impertinentes Carecem de interesse recursal todas as demais pretensões do INSS, uma vez que pretendidas na exata maneira quanto decididas na r. sentença apelada, quando sequer sejam pertinentes aos elementos fáticos da presente demanda judicial. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. GABCM/PEJESUS São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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