Ana Raisa Da Gama Castelo Branco De Sousa
Ana Raisa Da Gama Castelo Branco De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 419736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Raisa Da Gama Castelo Branco De Sousa possui 114 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJSC, TRT2
Nome:
ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013457-59.2024.8.26.0196 (apensado ao processo 1028382-48.2021.8.26.0196) (processo principal 1028382-48.2021.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ellemental Products Comercial Eireli - Amazonas Produtos para Calçados Ltda - Vistos. Cumpra-se o r. decisão proferida liminarmente em agravo, com deferimento para suspensão dos atos executivos até o julgamento definitivo do recurso, conforme cópias retro juntadas. Ciência às partes e digam em 7 dias. Int. Dilig. - ADV: MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO (OAB 303921/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE (OAB 185627/SP), MAIARA DOS SANTOS BRANCO MARQUES (OAB 333477/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000396-41.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Convênio médico com o SUS - Bruno Amaro Sociedade Individual de Advocacia - VISTOS. I - Tratando-se de valores incontroversos, eis que depositados pela própria executada, defiro, desde logo, o levantamento em favor do exequente. Expeça-se, portanto, o mandado de levantamento eletrônico, permanecendo retido nos autos, se o caso, eventuais valores penhorados no rosto dos autos, bem como honorários contratuais reservados ao patrono originário. Deverá o exequente providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais, orientações gerais, Formulário de MLE - mandado de levantamento eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos. Ademais, caso o levantamento seja em favor da sociedade de advogados, deverá(ão) o(s) os d. patrono(s) apresentar, outrossim, o competente contrato social do escritório, bem como identificar o advogado habilitado a realizar o levantamento. II - No mais, manifeste-se o(a) credor(a), em 5(cinco) dias, se julga inteiramente satisfeito seu crédito relativamente ao ORPV, advertindo-se que no silêncio será presumida a quitação integral do débito. Int. - ADV: ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007248-05.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.M.S. - Vistos. Foram indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, e foi determinado que o mesmo providenciasse o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O autor foi devidamente intimado através de seus advogados, porém não se manifestou nos autos (fl. 73). DECIDO. Embora intimado a recolher as custas iniciais devidas, o autor permaneceu inerte. Isto posto, com fundamento no artigo 290 do referido código, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Int. - ADV: ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042116-32.2011.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores - Roseti Moretti - REGINA CLARA MALUF PALOMBO - - Ricardo Maluf Palombo - - Rosemary Maluf Palombo - - Espólio de Rosana Maluf Palombo, representado por Maria Clara Maluf Palombo - REGIS MALUF PALOMBO - Vistos. Fls. 550/552: Indefiro o pedido, uma vez que cabe ao impugnante suportar os honorários periciais, conforme decisão de fls. 496 e 506. Todavia, autorizo o depósito parcelado dos honorários em três vezes. Comprove o impugnante o depósito da primeira parcela, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2304584-66.2024.8.26.0000, recebido sem efeito suspensivo (fls. 559/560). Intime-se. - ADV: MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP), REGINA CELIA ALVES MALUF PALOMBO (OAB 98230/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP), JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB 41005/SP), ROSETI MORETTI (OAB 75562/SP), GILVÂNIA MENDES DE SOUZA GALVÃO (OAB 272291/SP), LUIZ FRANCISCO CORREA DE CASTRO (OAB 241857/SP), TATIANE GONINI PAÇO PATRICIO (OAB 208442/SP), TATIANE GONINI PAÇO PATRICIO (OAB 208442/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), JOSE ANTONIO ALMEIDA OHL (OAB 41005/SP), EDUARDO MAXIMO PATRICIO (OAB 174403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000668-90.2023.8.26.0704 (processo principal 1007463-11.2021.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - W.A.S. - - I.S.L.F. - K.M.S. e outros - Vistos. 1) Fl. 169: Indefiro o pedido de desbloqueio. Isso porque, ao compulsar os autos, verifico que a quantia de R$ 1.888,31 foi objeto de bloqueio no segundo lançamento, realizado no período entre 27/02/2024 e 28/03/2024 (fls. 59/60 e 158/159), tendo sido o respectivo pedido de desbloqueio apreciado na decisão de fl. 66. Nesse diapasão, é certo que a pretensão ora deduzida representa indevida tentativa de rediscutir matéria já decidida, em flagrante afronta à segurança jurídica e à estabilidade processual. Além disso, no que tange ao desbloqueio mencionado na referida manifestação, trata-se de constrição efetivada em 22/07/2024, no valor de R$ 1.224,06 (fls. 110/112), cuja liberação foi autorizada por decisão proferida à fl. 122, motivo pelo qual o novo pleito revela-se prejudicado. 2) Fls. 162/164: Verifico que a certidão de expedição de mandado de levantamento eletrônico (fl. 156) corresponde ao bloqueio ocorrido em 29/04/2023 (fl. 12/13), no valor de R$ 1.548,42, cuja determinação se deu à fl. 25. Remanesce pendente de levantamento, portanto, os bloqueios efetivados às fl. 59/60 e 158/159 e fl. 110 (Fernanda R$ 796,24). Isso posto, deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar formulário MLE preenchido. 3) Após, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Intimem-se. - ADV: FABIO VALENTIM BASTOS (OAB 338402/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000217-54.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: RAFAEL FLORENCIO DE SOUZA RECLAMADO: ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d466fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga IMPROCEDENTE a ação em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e julga PROCEDENTE a pretensão de RAFAEL FLORENCIO DE SOUZA em face de ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP;, para o fim de condenar a primeira reclamada a pagar ao autor: a) indenização correspondente à remuneração do reclamante, como se trabalhado tivesse, desde a data da rescisão contratual em 19/1/2023 até 13/6/2023, e o pagamento correspondente ao 13º salário, férias+1/3 e FGTS com acréscimo de 20%; b) R$10.000,00 a título de indenização por dano moral; c) R$10.000,00 a título de indenização por dano estético; d) R$188.689,32 a título de indenização por danos materiais (pensão mensal a ser paga em parcela única) Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial. A correção monetária deve ser computada, tomada por época própria, o mês subsequente ao da prestação dos serviços, adotando-se o entendimento contido na Súmula 381 do C.TST. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o marco inicial da correção monetária, incide da data do arbitramento do valor da indenização por dano moral ou de alteração do valor. Nesse sentido, parte inicial da Súmula 439 do C.TST. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. À vista da natureza indenizatória dos títulos deferidos não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da primeira reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais arbitrados em R$4.000,00, a cargo da primeira reclamada. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 4 de 23/1/2025, após o trânsito em julgado desta decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador em acidente do trabalho e/ou doença profissional, deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente, e expedir intimação da União, dando notícia da decisão. Custas, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$220.000,00, no importe de R$4.400,00. Intimem-se as partes. PATRÍCIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FLORENCIO DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000217-54.2025.5.02.0362 RECLAMANTE: RAFAEL FLORENCIO DE SOUZA RECLAMADO: ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d466fbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo: Pelo exposto, a 2ª Vara do Trabalho de MAUÁ julga IMPROCEDENTE a ação em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA e julga PROCEDENTE a pretensão de RAFAEL FLORENCIO DE SOUZA em face de ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP;, para o fim de condenar a primeira reclamada a pagar ao autor: a) indenização correspondente à remuneração do reclamante, como se trabalhado tivesse, desde a data da rescisão contratual em 19/1/2023 até 13/6/2023, e o pagamento correspondente ao 13º salário, férias+1/3 e FGTS com acréscimo de 20%; b) R$10.000,00 a título de indenização por dano moral; c) R$10.000,00 a título de indenização por dano estético; d) R$188.689,32 a título de indenização por danos materiais (pensão mensal a ser paga em parcela única) Tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial. A correção monetária deve ser computada, tomada por época própria, o mês subsequente ao da prestação dos serviços, adotando-se o entendimento contido na Súmula 381 do C.TST. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, o marco inicial da correção monetária, incide da data do arbitramento do valor da indenização por dano moral ou de alteração do valor. Nesse sentido, parte inicial da Súmula 439 do C.TST. Há que se aplicar o índice IPCA-E acrescido dos juros de mora, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. À vista da natureza indenizatória dos títulos deferidos não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários em favor do advogado do reclamante e a cargo da primeira reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais arbitrados em R$4.000,00, a cargo da primeira reclamada. Nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT nº 4 de 23/1/2025, após o trânsito em julgado desta decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador em acidente do trabalho e/ou doença profissional, deverá incluir a União como terceira interessada na autuação do processo judicial correspondente, e expedir intimação da União, dando notícia da decisão. Custas, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$220.000,00, no importe de R$4.400,00. Intimem-se as partes. PATRÍCIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - ADRIANA MACEDO DE SOUZA OLIVEIRA - EPP