Antonio Oliveira Dias Neto
Antonio Oliveira Dias Neto
Número da OAB:
OAB/SP 419737
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Oliveira Dias Neto possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ANTONIO OLIVEIRA DIAS NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
INTERDIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8000438-76.2022.8.05.0106 EXEQUENTE: ARNOBIO BRANCO ALMEIDA EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Vistos. ARNOBIO BRANCO ALMEIDA e o BANCO CETELEM S.A., já após a sentença, celebraram acordo (id 456333623). É o relatório. Decido. Na fase de execução, as partes celebraram acordo para o pagamento da dívida. Observando o acordo, verifica-se que foi assinado pelos advogados de ambas as partes e que apresenta objeto lícito e forma autorizada em lei, não havendo vícios a maculá-lo. Assim considerando, tenho por bem EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGANDO, por sentença, para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Custas pelo réu/executado. Honorários advocatícios na forma pactuada. P.R.I. Arquivem-se os autos. Ipirá, 3 de julho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8001444-16.2025.8.05.0106 AUTOR: ALOYSIA SANTOS RESENDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Aloysia Santos Resende em face do Instituto Nacional de Seguridade Social. A autora narra na petição inicial que se casou com o Sr. Renato Moreira Santos, o qual faleceu em 17 de março de 2025. Relata que, em razão do óbito, requereu a concessão de pensão por morte perante o réu, porém este negou o pleito, sob o argumento de que não comprovada a condição de dependente. Requer seja concedida tutela antecipada para determinar ao INSS a concessão do aludido benefício previdenciário. É o essencial a relatar. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Determino que o feito seja processado com prioridade na tramitação. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Aqui, ficaram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada. A pensão por morte consiste em benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, considerando-se dependentes o cônjuge, a companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16 c/c art. 74, Lei n. 8.213/1991). O falecido era segurado do INSS, beneficiário de aposentadoria por idade, conforme documentos acostados aos autos, o que tampouco foi negado pelo réu administrativamente. A autora apresentou certidão de casamento religioso com o falecido, ocorrido em 20 de outubro de 1979, certidões de nascimento dos filhos dela com o finado, fotos do casal em datas comemorativas, entre outros documentos hábeis a evidenciar a relação de união matrimonial constituída entre a autora e o de cujus e, com isso, capazes de permitir a conclusão de ser ela sua dependente. A demora do processo sem dúvida causa prejuízo à parte autora que, tendo apresentado elementos robustos a respeito de sua dependência em relação ao falecido, não pode ficar privada da verba alimentar a que tem direito, em prejuízo de seu sustento. Desta maneira, DEFIRO o pedido liminar, determinando a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte deixada por Renato Moreira Santos em favor de Aloysia Santos Resende, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio, nas contas do réu, do valor correspondente à pensão. Diante das especificidades da causa, com vistas a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação por ora. Cite-se e intime-se a parte ré pessoalmente, por meio de remessa eletrônica dos autos, nos termos do art. 183 e 246, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Tendo a parte autora feito a opção pela inclusão do processo no "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 deste Tribunal de Justiça da Bahia, poderá o réu opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação. Publique-se. Ipirá, 30 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8001791-20.2023.8.05.0106 AUTOR: ORLANDO DOS SANTOS PAMPONET REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Promova-se a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Intime-se a Parte Executada, na pessoa do seu representante judicial, via sistema, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Ipirá, 29 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8001204-32.2022.8.05.0106 AUTOR: JOAO DE DEUS SALES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Promova-se a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Intime-se a Parte Executada, na pessoa do seu representante judicial, via sistema, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Ipirá, 29 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8001204-32.2022.8.05.0106 AUTOR: JOAO DE DEUS SALES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Promova-se a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Intime-se a Parte Executada, na pessoa do seu representante judicial, via sistema, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Ipirá, 29 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8001764-37.2023.8.05.0106 AUTOR: JOSE LUIS SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Promova-se a evolução da classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Intime-se a Parte Executada, na pessoa do seu representante judicial, via sistema, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Ipirá, 29 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº: 8002269-62.2022.8.05.0106 AUTOR: CRISPINIANA SILVA PINTO REU: CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORDESTE -CEAB/RD/SR IV, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. O executado, voluntariamente, antes de ser intimado para cumprir a sentença, apresentou cálculos (id 497210104), com os quais a exequente concordou (id 497300945). Desta maneira, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e DETERMINO a expedição de RPVs para pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios. Publique-se. Ipirá, 29 de junho de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito
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