Caio Crusco De Tomim

Caio Crusco De Tomim

Número da OAB: OAB/SP 419743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Crusco De Tomim possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, STJ, TJRJ, TRF2, TRF4, TRF6, TJSP, TRF3
Nome: CAIO CRUSCO DE TOMIM

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (5) EXECUçãO DA PENA (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002529-32.2025.4.03.6103 PACIENTE: I. G. S. F. Advogados do(a) PACIENTE: CAIO CRUSCO DE TOMIM - SP419743, ENRICO CUONO MANGINI - SP425184 IMPETRADO: P. F., C. D. P. C. D. E. D. S. P., C. D. P. M. D. E. D. S. P. DESPACHO ID 375587914: Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo impetrante, pois tempestivo (CPP, art. 586), o qual será remetido ao E. TRF3 nos próprios autos, nos termos do art. 583, inciso II do CPP. Dê-se vista ao r. MPF para oferecer contrarrazões. Após, abra-se conclusão para fins do art. 589 CPP. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/07/2025 1538018-60.2023.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 27ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1538018-60.2023.8.26.0050; Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins; Apelante: RENAN DE SOUZA FERREIRA; Advogado: Enrico Cuono Mangini (OAB: 425184/SP); Advogado: Caio Crusco de Tomim (OAB: 419743/SP); Apelante: WENDEL RAFAEL CLEFFI; Advogado: Itauby Bueno Moraes (OAB: 51844/SC); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), atuam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), atuam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06); 3.3) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) atuam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.4) Nos processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), atuam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913. Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5009235-66.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5019660-97.2025.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - 7ª Turma na data de 11/07/2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003442-97.2022.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - WILTON FAGUNDES SOUZA - Vistos. Homologo o cálculo de liquidação de penas, que servirá como atestado, devendo a unidade promover sua entrega ao executado WILTON FAGUNDES SOUZA, Campinas - CPP "Prof. Ataliba Nogueira". Deverá a unidade prisional observar rigorosamente a Portaria nº 04/2019 deste Juízo. Intime-se. - ADV: LUCAS AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 384465/SP), CAIO CRUSCO DE TOMIM (OAB 419743/SP), ENRICO CUONO MANGINI (OAB 425184/SP)
  8. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1008676/RJ (2025/0201514-3) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : CAIO CRUSCO DE TOMIM ADVOGADOS : ENRICO CUONO MANGINI - SP425184 CAIO CRUSCO DE TOMIM - SP419743 IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO PACIENTE : MATHEUS MOREIRA DO AMARAL DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS MOREIRA DO AMARAL, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5098160-63.2024.4.02.5101. Extrai-se dos autos que o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente com objetivo de obter salvo-conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e transporte para tratamento de saúde. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DESTINADAS A PLANTIO, CULTIVO E PRODUÇÃO DE ÓLEO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS SEM MELHOR CONFRONTO MATERIAL DA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE AMPARA A PRETENSÃO. QUANTIDADE QUE SUPERA A DIRETRIZ PREVISTA NO TEMA N. 506 DE REPERCUSSÃO GERAL DO C. STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VERTICAL DOS FATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito relativo à sentença que denegou ordem de habeas corpus preventivo, em que objetivava obter salvo-conduto para impedir ação das autoridades policiais cm face do paciente no que concerne a atividades relacionadas ao prosseguimento de tratamento à base de Cannabis Saliva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de prova pré-constituída que viabilize a concessão da ordem para emissão de salvo-conduto, prevenindo a atuação das autoridades policiais em face do paciente. que faz tratamento de saúde com substâncias à base de óleo de Cannabis Sativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sob o prisma da legalidade, o art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 11.343/2006, prevê a possibilidade de autorização legal e regulamentar, no âmbito da União, do plantio, cultivo e colheita de "vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas", para fins medicinais ou científicos. Situação inicialmente regulada através da Resolução da Diretoria Colegiada n° 327/2019, a AN VISA estabelecendo procedimentos para a autorização sanitária de fabricação e importação de produtos de cannabis para fins medicinais. 4. Embora o canabidiol (CBD), tenha sido excluiu do rol de substâncias entorpecentes elaborado pela ANVISA, desde que seja utilizado para fins medicinais (Portaria n° 334/1998 do Ministério da Saúde), inclusive com seu uso regulamentado em alguma medida pelo Conselho Federal de Medicina, consoante a Resolução CFM n° 2.113/2014, para o tratamento da epilepsia refratária a abordagens terapêuticas tradicionais, é igualmente certo que o tetrahidrocanabinol (THC) foi mantido no rol de substâncias entorpecentes, contido na Portaria n° 334/1998 do Ministério da Saúde. Progressividade da legislação administrativa que sinaliza alguma flexibilização. 5. Embora notória a repressão, por parte das autoridades policiais, ao cultivo das plantas de maconha é igualmente notório que a constitucionalidade do art. 28 da Lei n° 11.343/2006 e da correlata descriminalização do uso de drogas foi definida pelo Plenário do c. STF, nos autos do Recurso Extraordinário n° 635.659/SP, sob o regime de repercussão geral. O Tema n° 506 da repercussão geral, dentre outras particularidades, firmou teses no sentido de que será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, promovendo abolitio criminis com relação ao tratamento de Cannabis Sativa nesse quantitativo, para o qual só incidirão sanções administrativas do art. 28 da Lei n° 11.343/2006 sem vinculada afetação à liberdade ambulatorial que permitisse conhecimento via habeas corpus. 6. Caso concreto no qual a pretensão envolve diretrizes quantitativas que superam aquelas firmadas no Tema n. 506 de repercussão geral pelo c. STF, mas que no caso concreto ainda não permitem incursão adequada na estreita via do habeas corpus. 7. Em data recente deflagrou-se investigação denominada operação "Seeds", descortinando verdadeira associação criminosa que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, inclusive cuidando do ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de cannabis. Muito embora não se tenha identificado quaisquer dos investigados naquele inquérito nesta ação penal, não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes. 8. A ANVISA, alterando posicionamento anterior, proibiu a importação da Cannabis in natura nos termos da Nota Técnica 35/20233. enquanto a Primeira Seção do c. STJ determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação das ações individuais ou coletivas que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais (Resp 2.024.250). Por certo a suspensão determinada a partir de incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250 não se aplica às questões de ordem penal, onde discutido o risco á liberdade ambulatorial, como já decidiu também o c. STJ em julgamento ainda mais recentes e posteriores. Entretanto, isso não esmaece o fato de que até mesmo a deliberação acerca da autorização administrativa de importação não encontra mais nenhum consenso, a bem evidenciar que, num quadro geral, a matéria deve comportar alguma aferição vertical de segurança e confirmação do estado de saúde alegado para além da juntada de documentos, o que é incabível nesta estreita sede. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso em sentido estrito desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, parágrafo único, da Lei n° 11.343/2006; art. 28 da Lei n° 11.343/2006; art. 196 da Constituição Federal de 1988; art. 33 da Lei 11.343/2006. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário n° 635.659/SP." (fls. 20/21). No presente writ, o impetrante sustenta que o paciente possui o diagnóstico do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade com sintomas de ansiedade generalizada (CID10: F90.0; CID10: F41.1), sendo que suas condições clínicas são comprovadas por diversos documentos médicos. Alega que o ato coator em questão não apresentou fundamentação capaz de inviabilizar a prova técnica apresentada pela defesa. Aduz que foi obtida a autorização administrativa da ANVISA para o tratamento receitado, de forma a permitir a compra do medicamento, sendo que o documento técnico reconhece a possibilidade de acesso às substâncias derivadas da planta, ainda que a questão regulamentada exija a importação do medicamento, cujo acesso é impossível ao paciente, que comprovou tal situação. Pugna, em liminar e no mérito, pela expedição de salvo-conduto "para impedir que as autoridades coatoras procedam sua persecução penal, vedando-se, ainda, a apreensão e destruição das plantas e todo material inerente à produção dos medicamentos obtidos a partir dos derivados da planta cannabis, autorizando o plantio e cultivo de até 120 (cento e vinte) plantas fêmeas em floração por ano (30 plantas em floração cada ciclo de 90 dias) e a importação de até 180 (cento e oitenta) sementes da planta cannabis sativa por ano, de genéticas adequadas à obtenção dos canabinóides receitados ao tratamento médico" (fl. 17). A liminar foi indeferida (fls. 140/143). O Ministério Público Federal apresentou parecer 'pelo não conhecimento da impetração; alternativamente, pela CONCESSÃO da ordem, fim de que seja concedido salvo-conduto ao Paciente, impedindo-se qualquer medida de natureza penal em razão do cultivo artesanal da planta cannabis sativa'. (fls. 148/164). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, com o presente mandamus, a expedição de salvo-conduto em benefício do paciente para que não seja submetido a medidas de caráter penal relativas à importação, ao cultivo, extração e uso de Cannabis sativa L. Aponta-se, como visto, que o paciente é portador de ‘transtorno de déficit de atenção e hiperatividade com sintomas de ansiedade generalizada. (CID10: F90.0; CID10: F41.1)’. Ao deliberar acerca da questão controvertida, dentre outros motivos, decidiu a Corte Regional que a pretensão veiculada pelo paciente deveria ser rechaçada em virtude da existência de ‘investigação recente (Operação Seeds) que descortinou a existência de grupo criminoso atuando no Rio de Janeiro que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, com ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos’, in verbis: “(...) O primeiro motivo é a recente investigação denominada “Operação Seeds”, onde se descortinou a existência de grupo criminoso atuando no Rio de Janeiro que oferecia a interessados no consumo recreativo da droga o "serviço" de liberação por meio da emissão de laudo e parecer médico ideologicamente falso, com ajuizamento de ações na Justiça visando justamente obter salvo-conduto para cultivo de Cannabis. Em outras palavras, uma associação criminosa especializada em atender essa pretensão em todas as suas fases, identificando-se um advogado, um biólogo e um médico que cuidariam de todo processo, desde a confecção dos laudos ao ajuizamento da ação constitucional para obtenção de salvo-conduto. No presente caso, muito embora não se tenha identificado quaisquer dos profissionais investigados no âmbito da operação "Seeds", não se pode, por outro lado, descuidar de que o modus operandi daquela associação criminosa, utilizando profissionais de diversas áreas para simular uma hipótese de necessidade médica para obter de modo fraudulento uma "autorização" do Judiciário para o cultivo da cannabis demonstra a fragilidade do arcabouço documental exigido para a resolução de hipóteses semelhantes. A gravíssima atividade criminosa revelada na investigação demonstra que não basta apresentar em sede de habeas corpus laudos médicos particulares que, no âmbito estreito desse tipo de processo, não podem ser contraditados por meio de uma perícia judicial e nem permitem que o próprio juiz trave mínimo contato pessoal com a parte em audiência. (...)”. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria decidida no Incidente de Assunção de Competência no REsp n. 2.024.250/PR, sob relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, desta Corte, versa sobre autorização administrativa, não apresentando estrita relação com o tema penal ora deliberado. Relativamente ao cerne da questão, a despeito das razões de decidir delineadas pela Corte de origem, o paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal que demanda remediação por este Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de concessão de salvo-conduto, em habeas corpus, em favor dos pacientes que demonstrem, de maneira idônea, a necessidade de importação de sementes de Cannabis sativa ou de cultivo da planta para obtenção de seus subprodutos, com fins terapêuticos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. 1. UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AFERIÇÃO DE EVENTUAL FLAGRANTE ILEGALIDADE. 2. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. PLANTIO DE MACONHA PARA FINS MEDICINAIS. NECESSIDADE DE EXAME NA SEARA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO MEDICAMENTO NA SEARA CÍVEL. AUTO-CONTENÇÃO JUDICIAL NA SEARA PENAL. 3. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DO ÓRGÃO COMPETENTE. ESFERA CÍVEL. SOLUÇÃO MAIS ONEROSA E BUROCRÁTICA. NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR O ACESSO À SAÚDE. 4. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (ART. 196 DA CF). REPRESSÃO AO TRÁFICO (ART. 5º, XLIII, DA CF).NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO. LEI 11.343/2006 QUE PROÍBE APENAS O USO IDEVIDO E NÃO AUTORIZADO. ART. 2º, P. ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE A UNIÃO AUTORIZAR O PLANTIO. TIPOS PENAIS QUE TRAZEM ELEMENTOS NORMATIVOS. 5. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À SAÚDE. BENEFÍCIOS DA TERAPIA CANÁBICA. USO MEDICINAL AUTORIZADO PELA ANVISA. 6. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. SAÚDE PÚBLICA NÃO PREJUDICADA PELO USO MEDICINAL DA MACONHA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL E CONGLOBANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CRIMINALIZAR QUEM BUSCA ACESSO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 7. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES. AUSÊNCIA DO PRINCÍPIO ATIVO. ATIPICIDADE NA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAR O CRIME DE CONTRABANDO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SALVO-CONDUTO QUE DEVE ABARCAR TAMBÉM REFERIDA CONDUTA. 8. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DO WRIT. PRECEDENTES. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No julgamento do Recurso em Habeas Corpus n. 123.402/RS, concluí que a autorização para plantio de maconha com fins medicinais depende de critérios técnicos cujo estudo refoge à competência do juízo criminal, que não pode se imiscuir em temas cuja análise incumbe aos órgãos de vigilância sanitária. - De igual sorte, considerando que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária autoriza a importação de fármacos à base de cannabis sativa, considerei que o direito à saúde estaria preservado, principalmente em razão da existência de precedentes desta Corte Superior, favoráveis ao custeio de medicamentos à base de canabidiol pelo plano de saúde (REsp n. 1.923.107/SP), bem como do Supremo Tribunal Federal (RE 1.165.959/SP), que, em repercussão geral, fixou a tese de que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada". - Dessa forma, vinha determinando que o pedido fosse analisado administrativamente, com possibilidade de, em caso de demora ou de negativa, apresentar o tema ao Poder Judiciário, porém à jurisdição cível competente, privilegiando a auto-contenção judicial na seara penal. 3. Contudo, ao me deparar novamente com a matéria na presente oportunidade, passados quase dois anos do julgamento do recurso acima indicado, verifico que o cenário não se alterou administrativamente. De fato, a ausência de regulamentação administrativa persiste e não tem previsão para solução breve, uma vez que a Anvisa considera que a competência para regular o cultivo de plantas sujeitas a controle especial seria do Ministério da Saúde e este considera que a competência seria da Anvisa. - Ademais, apesar de a matéria também poder ser resolvida na seara cível, conforme anteriormente mencionado, observo que a solução se revela mais onerosa e burocrática, com riscos, inclusive, à continuidade do tratamento. Dessa forma, é inevitável evoluir na análise do tema na seara penal, com o objetivo de superar eventuais óbices indicados por mim, anteriormente, privilegiando-se, dessa forma, o acesso à saúde, por todos os meios possíveis, ainda que pela concessão de salvo-conduto. 4. A matéria trazida no presente mandamus diz respeito ao direito fundamental à saúde, constante do art. 196 da Carta Magna, que, na hipótese, toca o direito penal, uma vez que o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, determina a repressão ao tráfico e ao consumo de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, determinando que essas condutas sejam tipificadas como crime inafiançável e insuscetível de graça e de anistia. - Diante da determinação constitucional, foi editada mais recentemente a Lei 11.343/2006. Pela simples leitura da epígrafe da referida lei, constata-se que, a contrario sensu, ela não proíbe o uso devido e a produção autorizada. Dessa forma, consta do art. 2º, parágrafo único, que "pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas". - Nesse contexto, os dispositivos de Lei de Drogas que tipificam os crimes, trazem um elemento normativo do tipo redigido nos seguintes termos: "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". Portanto, havendo autorização ou determinação legal ou regulamentar, não há se falar em crime, porquanto não estaria preenchido o elemento normativo do tipo. No entanto, conforme destacado, até o presente momento, não há qualquer regulamentação da matéria, o que tem ensejado inúmeros pedidos perante Poder Judiciário. 5. Como é de conhecimento, um dos pilares da dignidade da pessoa humana é a prevalência dos direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à saúde, garantido, de acordo com a Constituição Federal, mediante ações que visam à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. - Contudo, diante da omissão estatal em regulamentar o plantio para uso medicinal da maconha, não é coerente que o mesmo Estado, que preza pela saúde da população e já reconhece os benefícios medicinais da cannabis sativa, condicione o uso da terapia canábica àqueles que possuem dinheiro para aquisição do medicamento, em regra importado, ou à burocracia de se buscar judicialmente seu custeio pela União. - Desde 2015 a Agência Nacional de Vigilância Sanitária vem autorizando o uso medicinal de produtos à base de Cannabis sativa, havendo, atualmente, autorização sanitária para o uso de 18 fármacos. De fato, a ANVISA classificou a maconha como planta medicinal (RDC 130/2016) e incluiu medicamentos à base de canabidiol e THC que contenham até 30mg/ml de cada uma dessas substâncias na lista A3 da Portaria n. 344/1998, de modo que a prescrição passou a ser autorizada por meio de Notificação de Receita A e de Termo de Consentimento Informado do Paciente. 6. Trazendo o exame da matéria mais especificamente para o direito penal, tem-se que o bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas é a saúde pública, a qual não é prejudicada pelo uso medicinal da cannabis sativa. Dessa forma, ainda que eventualmente presente a tipicidade formal, não se revelaria presente a tipicidade material ou mesmo a tipicidade conglobante, haja vista ser do interesse do Estado, conforme anteriormente destacado, o cuidado com a saúde da população. - Dessa forma, apesar da ausência de regulamentação pela via administrativa, o que tornaria a conduta atípica formalmente - por ausência de elemento normativo do tipo -, tem-se que a conduta de plantar para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz mister a expedição de salvo-conduto, desde que comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde. 7. Quanto à importação das sementes para o plantio, tem-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que a conduta não tipifica os crimes da Lei de Drogas, porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à cannabis sativa. Ficou assentado, outrossim, que a conduta não se ajustaria igualmente ao tipo penal de contrabando, em razão do princípio da insignificância. - Entretanto, considerado o potencial para tipificar o crime de contrabando, importante deixar consignado que, cuidando-se de importação de sementes para plantio com objetivo de uso medicinal, o salvo-conduto deve abarcar referida conduta, para que não haja restrição, por via transversa do direito à saúde. - Aliás, essa particular forma de parametrar a interpretação das normas jurídicas (internas ou internacionais) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). - Doutrina: BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Forum, 2007; MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. A Fraternidade como Categoria Jurídica: fundamentos e alcance (expressão do constitucionalismo fraternal). Curitiba: Appris, 2017; MACHADO, Clara. O Princípio Jurídico da Fraternidade - um instrumento para proteção de direitos fundamentais transindividuais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017; VERONESE, Josiane Rose Petry; OLIVEIRA, Olga Maria Boschi Aguiar de; Direito, Justiça e Fraternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para expedir salvo-conduto em benefício do paciente, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica, incluindo a possibilidade de transporte das plantas, partes ou preparados dela, em embalagens lacradas, ao Laboratório de Toxicologia da Universidade de Brasília, ou a qualquer outra instituição dedicada à pesquisa, para análise do material. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes. (HC n. 779.289/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). (grifos nossos). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLANTIO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO COM FINS MEDICINAIS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO CONCEDIDA PELA ANVISA CONDICIONADA À PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ESPECIFICAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela concessão de habeas corpus para que se possa obter salvo-conduto para fins exclusivamente terapêuticos e/ou medicinais, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico habilitado, desde que devidamente autorizado pela Anvisa, pois é possível, "ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde". (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) 2. No caso, verificando-se situação excepcional, concedo salvo-conduto aos agravados, autorizando o cultivo de 304 plantas de Cannabis sativa, a cada 6 meses, totalizando 608 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio dos agravados, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no RHC n. 182.453/MG, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). (grifos nossos). Convém, ainda, referir precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Exmo. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), nos quais foram concedidos salvo-condutos para obstar que qualquer órgão de persecução penal embarace a aquisição de sementes de Cannabis ou o cultivo da planta para fins medicinais: AgRg no HC n. 783.717/PR, DJe de 3/10/2023 e EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, DJe de 3/10/2023. O que se vê, portanto, é que, contrariamente ao entendimento da Corte Regional, recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça têm orientado que o habeas corpus constitui instrumento adequado para cessar lesão ou ameaça de lesão à liberdade de pacientes submetidos a tratamento médico que envolva a utilização de derivados de Cannabis sativa L. Na hipótese, houve a comprovação do direito vindicado (receita e laudo médico (fls. 93/104 e fls. 109/122), apresentou-se o certificado de participação do paciente em curso de cultivo e extração de cannabis medicinal (fl. 123/125), e o laudo de fls. 126/136; valendo ainda anotar que o paciente está cadastrado junto à ANVISA como importador excepcional de produto de Cannabis, com validade: 12/09/2026 (e-STJ Fl.114), e tendo também em conta a necessidade de efetivação, na maior amplitude possível, do direito constitucional à saúde e o princípio da intervenção mínima da lei penal, cumpre assegurar ao paciente o cultivo e colheita de Cannabis para fins especificamente medicinais. Acerca da imprescindibilidade do tratamento foi juntado laudo médico (e-STJ fls. 116/118), o qual atesta a patologia – Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade –, bem como as melhoras significativas decorrentes do uso de medicamentos à base de canabidiol. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da 10º Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro-RJ, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que expeça salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que as autoridades responsáveis pela persecução penal e pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive na forma transnacional, abstenham-se de promover medidas de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, autorizando a importação de até 180 sementes por ano, além do plantio e o cultivo de plantas para uso pessoal de seus subprodutos, até o limite de 120 mudas de Cannabis sativa L em afloração anual conforme documentos de fls. 116/120 e 126/128, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o juízo competente, bem como atualização do cadastrado junto à ANVISA, até a regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006. Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de importação, plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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