Carlos Andrey Silva

Carlos Andrey Silva

Número da OAB: OAB/SP 419745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Andrey Silva possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPE, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPE, TJCE
Nome: CARLOS ANDREY SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (1) IMISSãO NA POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002801-60.2024.8.17.2470 AUTOR(A): ALYNE BARRETO SOUSA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentadas. CARPINA, 9 de julho de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata
  3. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001514-36.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: MARIA CLARA BENVINDO PINTO DE SOUSA DEMANDADO(A): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTISSIMA TRINDADE LIMITADA - ME DECISÃO 1) Ante a informação contida na peça recursal, segundo a qual o autor, ora recorrente, não reúne condições de arcar com o preparo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, defiro o pedido da gratuidade judiciária. 2) Verifica-se a presença dos requisitos recursais de admissibilidade objetivos e subjetivos, razão pela qual recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. 3) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias. 4) Com a apresentação das contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. LIMOEIRO, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000004-57.2025.8.17.2800 AUTOR(A): IVONALDO MACEDO DA SILVA LOPES RÉU: EDIJANE TRINDADE BEZERRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS interposta por IVONALDO MACEDO DA SILVA LOPES, por meio de advogado legalmente constituído, contra EDIJANE TRINDADE BEZERRA, qualificada nos autos e residente no município de Condado/PE. Indeferido o pedido de antecipação de tutela no ID n. 196822501. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID n. 201502987 na qual suscitou a incompetência deste juízo. Em réplica de Id n. 203511169 a parte autora sustentou a competência deste juízo amparada pelo art. 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil. É o que importe relatar. DECIDO. Em que pese a argumentação da parte autora é necessário reconhecer a incompetência deste juízo para processar a presente demanda. Dispõe o art. 53, inciso IV, alínea a do Código de Processo civil que nas ações de reparação de danos a competência é do local do ato ou fato. Não se tratam os presentes autos de ação de obrigação a ser satisfeita para que seja aplicado o art. 53, III, “d”, do CPC como pleiteia a parte autora. Ab initio, calha lembrar que as regras de competência não se circunscrevem à escolha arbitrária da parte demandante, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste juízo. Portanto, conforme exposição acima o foro competente para o processamento da ação é o local de domicílio do local do fato, qual seja a Comarca de Condado/PE. Dessa forma, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente lide e determino a remessa dos autos para a Comarca de Condado/PE, nos termos do art. 64, § 3° do NCPC. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itaquitinga, data e horário informados pelo PJE. LINA MARIE CABRAL Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0274825-85.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: E. M. M. F. REU: C. L. D. O.   SENTENÇA  I - RELATÓRIO  Trata-se de ação de busca e apreensão de menor c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por E. M. M. F. em face da menor Maria Clara Lima Melo, menor devidamente representada por sua genitora C. L. D. O., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 148638815, de lavra de advogado constituído.  No decorrer do processo, observa-se que a parte autora não manifestou interesse no prosseguimento do feito, apesar de devidamente cientificado pessoalmente no dia 17/03/2025, consoante se extrai de certidão de id. 148638785 e que até o presente momento não houve manifestação.  É o brevíssimo relatório. Fundamento e Decido.    II - FUNDAMENTAÇÃO  Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes. Na espécie, a parte autora não providenciou a diligência que lhe competia, no sentido de manifestar interesse, sob pena de extinção por abandono.  Antes de decidir pela ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, este Juízo acertadamente proferiu andamento processual, de modo que não há dúvidas quanto ao abandono da parte autora em movimentar o presente processo.  Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, haja vista o abandono da parte autora em movimentar o presente processo.    III - DISPOSITIVO  Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, declaro o processo extinto sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 485, incisos III e IV do CPC, e dando pelo abandono da causa pela parte autora e a consequente ausência de condição de procedibilidade.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade em razão da parte gozar dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, por não ter sido apreciado à época. (art. 98, §3º, do CPC).  Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem-se do trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.  Ciência ao Ministério Público, via portal.  Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.  Expedientes necessários.     Fortaleza/CE, data de inserção no sistema.        Victor Nunes Barroso  Juiz de Direito  (Assinatura Digital)
  6. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000587-76.2024.8.17.2800 ESPÓLIO - REQUERENTE: THALITA VANESSA CAVALCANTI SOUZA DE BRITO RÉU: ALMIR GERONIMO NUNES DA SILVA, PATRICK JOSE DE OLIVEIRA MORAES DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pelo espólio de O ESPÓLIO DE PABLO JOSÉ DE OLIVEIRA MORAES, representado por sua inventariante THALITA VANESSA CAVALCANTI SOUZA DE BRITO MORAES, em face de Patrick José de Oliveira Moraes e Almir Gerônimo Nunes da Silva, objetivando a imissão na posse do imóvel descrito na inicial. Decisão concedendo a antecipação da tutela, determinando a expedição de mandado de imissão de posse em favor da parte autora (id 191576759) O réu Patrick José de Oliveira Moraes apresentou contestação (id 196435283); o réu ALMIR GERONIMO NUNES DA SILVA também apresentou contestação (id 195357751) ambos suscitando as seguintes preliminares: 1) litigância de má-fé por apresentação de argumentos falsos e inverídicos; 2) ilegitimidade ativa. Em réplica, a parte autora requereu a decretação de revelia de ambos os réus, sob o argumento de que o réu ALMIR não teria contestado o pedido inicial, enquanto o réu PATRICK apresentou contestação exclusivamente na defesa de direito alheio, deixando de trazer defesa própria. É o relatório. Decido. Consta dos autos que ambos os réus suscitaram as mesmas preliminares: 1) litigância de má-fé por apresentação de argumentos falsos e inverídicos; 2) ilegitimidade ativa. Passo a análise. 1.1. Da Alegação de Litigância de Má-Fé A primeira preliminar arguida refere-se à suposta litigância de má-fé por parte da autora, fundamentada na alegação de apresentação de argumentos falsos e inverídicos. Contudo, analisando detidamente os autos, não se verifica qualquer conduta da parte autora que se enquadre nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta processual temerária, desleal ou contrária à ética, o que não se depreende dos elementos constantes dos autos. A mera divergência quanto aos fatos alegados ou à interpretação jurídica conferida às questões não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca do dolo processual e da intenção de lesar a parte contrária ou dificultar o andamento do processo. 1.2. Da Alegação de Ilegitimidade Ativa A segunda preliminar diz respeito à suposta ilegitimidade ativa da parte autora. Verifica-se que a ação foi proposta pelo espólio do de cujus, devidamente representado por sua inventariante, conforme documentação acostada aos autos. O espólio possui personalidade judiciária, podendo figurar como parte em relações processuais, especialmente quando se trata de bens que supostamente integravam o patrimônio do falecido. A inventariante, na qualidade de representante legal do espólio, possui legitimidade para propor ações que visem à proteção e recuperação dos bens que compõem o acervo hereditário, incluindo ações como a presente imissão na posse. Portanto, REJEITO as preliminares apresentadas pelos réus. 2. Do Pedido de Decretação de Revelia dos Réus Patrick José de Oliveira Moraes e Almir A parte autora requereu a decretação de revelia de ambos os réus, alegando que o réu ALMIR não apresentou contestação, enquanto o réu PRATICK apresentou contestação exclusivamente na defesa de direito alheio, sem apresentar defesa própria. Entretanto, ao contrário do que diz a autora, consta dos autos que o réu ALMIR impugnou tempestivamente o pedido inicial por meio da contestação sob o id 195357751. Com relação ao réu PRATICK, em que pese este tenha defendido direito de terceiro, verifica-se que ele também contestou diretamente os fundamentos da pretensão autoral, apresentando argumentos de defesa próprios relativos às suas respectivas situações jurídicas em relação ao imóvel objeto da lide. Nesse contexto, não há que se falar em revelia, uma vez que foram apresentadas respostas tempestivas e adequadas aos termos da inicial. Portanto, REJEITO o pedido de decretação de revelia dos réus. Considerando superadas as questões preliminares e delineado o objeto da controvérsia, fixo como ponto controvertido central a definição de quem efetivamente exerceu a posse do imóvel objeto da presente demanda no período compreendido entre o ano de 2008 e o ajuizamento desta ação, especialmente do ano de 2017 até a data do falecimento do Sr. Pablo José de Oliveira Moraes, tendo em vista que tal lapso temporal mostra-se determinante para a verificação dos requisitos ensejadores do direito à imissão na posse pleiteada pelo espólio autor. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias: a) Se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito; b) Caso negativo, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob penal de indeferimento; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) A parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não a ter produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Destaco, ainda, que a instrução probatória deverá concentrar-se na demonstração dos atos possessórios efetivamente praticados pelas partes envolvidas, bem como na caracterização da natureza e extensão de eventual posse exercida sobre o bem imóvel em questão durante os períodos mencionados acima. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos. Intimem-se Cumpra-se. Itaquitinga, data e horário fornecidos pelo sistema. LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003877-22.2024.8.17.2470 AUTOR(A): ALYNE BARRETO SOUSA RÉU: FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., VIACAO CATEDRAL LTDA - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 206084901, conforme transcrito abaixo: "Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito. Apresentado novo endereço E PAGAS AS TAXAS NO MESMO PRAZO, expeça-se nova citação, nos termos dos artigos 238 e seguintes do Código de Processo Civil, para que a parte ré apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). " CARPINA, 9 de junho de 2025. JACQUELINE MYRTES OLIVEIRA LIMA Diretoria Reg. da Zona da Mata
  8. Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0001514-36.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: MARIA CLARA BENVINDO PINTO DE SOUSA DEMANDADO(A): CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTISSIMA TRINDADE LIMITADA - ME INTIMAÇÃO (Audiência do Demandado) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala B (JELimoeiro) Data: 10/07/2025 Hora: 12:40 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento ensejará o julgamento de plano, com as consequências da revelia, conforme o art. 344 do novo CPC, c/c art. 20 da Lei 9099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). LIMOEIRO, 29 de abril de 2025. ANDRE DE OLIVEIRA MOURA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTISSIMA TRINDADE LIMITADA - ME - DJEN - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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