Deise Santos Curt

Deise Santos Curt

Número da OAB: OAB/SP 419752

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deise Santos Curt possui 23 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: DEISE SANTOS CURT

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2099612-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. S. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. C. de A. - Agravante: D. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Superado o objeto do recurso, realmente, em face do acordo efetuado pelas partes, já homologado e julgado extinto o feito (fls. 188 da origem). Ante o exposto, dá-se por prejudicado o agravo. Procedidas às devidas anotações, ao arquivo. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Deise Santos Curt (OAB: 419752/SP) - Alexandra Pereira Takazono (OAB: 412976/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2099612-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. C. S. de A. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. C. de A. - Agravante: D. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Superado o objeto do recurso, realmente, em face do acordo efetuado pelas partes, já homologado e julgado extinto o feito (fls. 188 da origem). Ante o exposto, dá-se por prejudicado o agravo. Procedidas às devidas anotações, ao arquivo. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Deise Santos Curt (OAB: 419752/SP) - Alexandra Pereira Takazono (OAB: 412976/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001652-53.2024.8.26.0441 (processo principal 1004098-46.2023.8.26.0441) - Cumprimento Provisório de Decisão - Custeio de Assistência Médica - M.R.M.V. - Vistos. Manifeste-se a parte autora, acerca do contido às fls. 117/118. Prazo de cinco dias Int. - ADV: DEISE SANTOS CURT (OAB 419752/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005202-88.2024.8.26.0554 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.C.S.L.S. - - L.L.S. - - B.L.S. - Juiz de Direito: Dr SILAS DIAS DE OLIVEIRA FILHO Trata-se de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem, ajuizada por LÍGIA CLEIA SANTOS LEAL DA SILVA, em nome próprio e na condição de representante legal da filha menor LARA LEAL DA SILVA (nascida em 14/03/2012), bem como por BEATRIZ LEAL DA SILVA, em face do ESPÓLIO DE MARCELO LUIZ DA SILVA. Aduz a parte autora que, após manter relacionamento amoroso com o falecido por cerca de oito anos, contraiu matrimônio com ele em janeiro de 2001, conforme certidão de casamento acostada. Da união nasceram as duas filhas. O casal permaneceu casado formalmente até setembro de 2021, quando, em razão de dificuldades relacionadas ao alcoolismo do falecido, a requerente optou por ingressar com ação de divórcio, obtendo decisão homologatória em fevereiro de 2022. Sustenta, contudo, que o casal jamais rompeu, de fato, a convivência conjugal, permanecendo residindo sob o mesmo teto e partilhando a vida cotidiana com ânimo de restabelecimento pleno da família, o que se confirmou após melhora do falecido em relação à dependência alcoólica. Relata que, diante do surgimento de grave enfermidade do companheiro, ambos deixaram de dar andamento aos trâmites do divórcio e retomaram integralmente a convivência, permanecendo juntos até o falecimento de Marcelo Luiz da Silva, ocorrido em 11/08/2022 ( fls. 01/18). A inicial foi instruída com certidão de nascimento das filhas, declaração da filha maior de idade confirmando a convivência do casal mesmo após a separação formal, fotos do casal em redes sociais posteriores à sentença de divórcio, documentos médicos em que a autora figura como acompanhante e responsável por autorizações de procedimentos, além de comprovantes de despesas e organização do velório e sepultamento do falecido ( fls. 19/166). Em virtude do conflito de interesses em relação à menor LARA, foi nomeada curadora especial a Defensoria Pública, que apresentou contestação por negativa geral ( fls. 210). Encerrada a fase de instrução, as partes apresentaram alegações finais. Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência da ação ( fls. 258/260). É o relatório. Fundamento e decido. A presente demanda visa ao Reconhecimento da União Estável Post Mortem, instituto previsto no art. 1.723 do Código Civil, que exige, para sua configuração, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. A peculiaridade do caso reside no fato de ter havido formalmente a dissolução do vínculo conjugal por meio de sentença de divórcio, ainda que, na prática, o relacionamento não tenha se extinguido, conforme amplamente demonstrado nos autos. A prova documental e testemunhal revela que, mesmo após o divórcio, o casal permaneceu coabitando, dividindo tarefas domésticas e familiares, enfrentando juntos o delicado processo de tratamento da doença do falecido, sendo a autora sua acompanhante e cuidadora, inclusive responsável por providências relativas ao seu óbito. A declaração prestada pela filha maior do casal, corroborada por vasta documentação fotográfica e médica, indica que o relacionamento afetivo não se extinguiu com a ruptura formal. Ao contrário, manteve-se vivo, com demonstrações públicas de afeto, cuidados mútuos e objetivos familiares partilhados. Ademais, é importante considerar que a dissolução do casamento civil não impede o posterior restabelecimento da convivência como união estável, caso estejam presentes os requisitos legais. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de configuração de união estável mesmo entre ex-cônjuges, desde que provada a retomada da vida em comum com ânimo de constituição familiar. No caso concreto, a convivência entre autora e falecido foi pública, pois conhecida e aceita por familiares e amigos; contínua, como demonstrado pela ausência de solução de continuidade na coabitação e nas atividades cotidianas; e duradoura, estendendo-se por mais de 20 anos, inclusive após o divórcio. O elemento subjetivo do animus familial está presente na dedicação da autora nos cuidados com a saúde do falecido e na constância da vida comum até o seu falecimento. Assim, restam plenamente preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da união estável post mortem, conforme requerido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por LÍGIA CLEIA SANTOS LEAL DA SILVA, por si e representando a menor LARA LEAL DA SILVA, e por BEATRIZ LEAL DA SILVA, para: Reconhecer a existência de união estável entre a autora Lígia Cleia Santos Leal da Silva e o falecido Marcelo Luiz da Silva, no período compreendido entre setembro de 2021 (data da separação declarada no processo de divórcio) e 11 de agosto de 2022 (data do falecimento); Determinar sua dissolução, em razão do óbito do companheiro, com os efeitos legais decorrentes. Por não haver contenciosidade, tampouco há que se falar em sucumbência ou condenação ao pagamento de custas ou verba honorária. Em caso de procurador nomeado através do convênio da DPE/OAB, fica desde já deferida a expedição da competente certidão de honorários. P.R.I.C. Santo André, 27 de junho de 2025. - ADV: DEISE SANTOS CURT (OAB 419752/SP), DEISE SANTOS CURT (OAB 419752/SP), DEISE SANTOS CURT (OAB 419752/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 1º andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805483-57.2025.8.19.0208 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1) Defiro a Gratuidade de Justiça requerida. 2) Considerando os termos do artigo 10 do CPC, após a análise dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, entendo que é preciso um tratamento mais cauteloso com relação à antecipação da tutela, eis que podem ser irreversíveis os efeitos da medida pleiteada, sendo necessária uma maior dilação probatória para comprovar a necessidade do deferimento da mesma, e desta forma, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a parte ré, por oficial de justiça (art. 372,I da CNCGJ), para os termos da presente ação, observando-se o OJA o art. 212, parágrafo 2º do CPC, devendo constar na certidão do OJA o telefone celularpessoal e e-mail atualizadoda parte. Deverá constar no mandado todos os dados da parte informados nos autos (endereço, telefone e e-mail) a fim de viabilizar a diligência do OJA. 4) Após, dê-se vista ao Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. CRISTIANE DE SA BERBAT Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031623-28.2024.8.26.0001 - Divórcio Consensual - Tutela de Evidência - F.C.S.A. - J.C.A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): documento expedido disponibilizado nos autos (fl. 428) e pronto para impressão pela parte interessada que deverá encaminhá-lo ao destinatário. Nada Mais - ADV: DEISE SANTOS CURT (OAB 419752/SP), ALEXANDRA PEREIRA TAKAZONO (OAB 412976/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005800-75.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.S. - D.C.C. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: DEISE SANTOS CURT (OAB 419752/SP), MYLENA CAPUCHO (OAB 483388/SP)
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