José Padua Medeiros Neto
José Padua Medeiros Neto
Número da OAB:
OAB/SP 419767
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJSP, TJRS
Nome:
JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2205685-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014234-08.2025.8.26.0482; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Edval Corneto; Advogado: José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP); Advogado: Rafael Passos de Gois (OAB: 442464/SP); Agravado: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000182-53.2025.8.26.0482/SP AUTOR : JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB SP419767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Se for o caso, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada. Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes. Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia. Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens. Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1023485-84.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Carlos Alberto Rodrigues Junior e outro - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD IMÓVEL URBANO QUESTIONAMENTO RELATIVO À BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR COMO BASE DE CÁLCULO DO ITCMD O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DO ITBI DIVULGADO PELO MUNÍCIPIO DE SÃO PAULO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL URBANO APONTADA ILEGALIDADE NA MAJORAÇÃO DO TRIBUTO ADVINDA DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO ESTADUAL Nº 46.655/2002, CONFERIDA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/2009 APLICABILIDADE DO DISPOSTO PELO ART. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/00, EM CASO DE DISCORDÂNCIA DA FESP COM RELAÇÃO AO VALOR DECLARADO OU ATRIBUÍDO A BEM OU DIREITO SENTENÇA MANTIDA REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Passos de Gois (OAB: 442464/SP) - José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000182-53.2025.8.26.0482 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006230-96.2025.8.26.0482 (processo principal 1020122-89.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Lucas Bastos Munhoz - Itaú Unibanco S.A. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Tendo em vista o noticiado pela parte exequente, declaro quitado o débito cobrado nestes autos e, com fulcro no artigo 924,II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, em fase de cumprimento de sentença que LUCAS BASTOS MUNHOZ move em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. E OUTRO. Expeça-se MLE conforme requerido. Concordes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se também a existência (ou não) de custas processuais pendentes de recolhimento. Lembrando que no cumprimento de sentença serão devidas custas: - pela parte condenada por litigância de má-fé, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, republicado em razão de alterações no DJE em 24/04/2025, pág. 07. Sendo apuradas custas pendentes, intime-se o devedor, para no prazo de 60 dias, recolher a importância apurada, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, que deverá ser encaminhada via eletrônica (Comunicado 1303/2019) à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca (art. 1.098, §2º das NSCGJ). Façam-se as anotações e comunicações necessárias e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento, com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002326-30.2013.8.26.0081 (008.12.0130.002326/00/02) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - Francisco Emílio de Oliveira - - Francisco Emílio de Oliveira - Processo nº 345/2007 - desmembrado 2. Vistos. Trata-se de Ação Penal em que figura como acusado Francisco Emílio de Oliveira, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 90, da Lei 8666/1993, do artigo 96, da Lei 8666/1993 (por cinco vezes) e do artigo 299, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal. Comunica a douta Defesa o falecimento de Francisco Emílio de Oliveira (fls. 3590/3595), comprovada pela certidão de óbito (fls. 140 do apenso 1000874-21.2020.8.26.0081). O ilustre representante do Ministério Público opinou pela declaração da extinção da punibilidade do acusado, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal (fls. 3603). É o relato do essencial. Decido. Consigne-se que por expressa previsão constitucional, nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente (artigo 5º, inciso XLV, 1ª parte, da CF). Assim, a pena, por ter caráter eminentemente pessoal, faz com que o direito de punir se extinga com a morte do agente. Comprovada esta à vista da certidão de óbito juntada às fls. 140 do apenso e ouvido o Ministério Público às fls. 3603, preenchidos estão os requisitos do artigo 62, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade do acusado FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se com as cautelas e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001704-23.2024.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Getulio Takeshi Akutsu - Vistos. Intime-se a devedora para que comprove o efetivo pagamento da requisição, mediante apresentação do respectivo comprovante de depósito, uma vez que o valor constante no documento de fls. 41 não está vinculado a este processo no Portal de Custas do TJSP. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
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