José Padua Medeiros Neto

José Padua Medeiros Neto

Número da OAB: OAB/SP 419767

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Padua Medeiros Neto possui 79 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRS, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 79
Tribunais: TJRS, TJSP
Nome: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) EXECUçãO DA PENA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001704-23.2024.8.26.0482/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Getulio Takeshi Akutsu - Vistos. Intime-se a devedora para que comprove o efetivo pagamento da requisição, mediante apresentação do respectivo comprovante de depósito, uma vez que o valor constante no documento de fls. 41 não está vinculado a este processo no Portal de Custas do TJSP. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002335-30.2025.8.26.0482 (processo principal 1016046-22.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Isabella Cossa do Prado Oliveira - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), com as formalidades legais, ficando ciente a parte exequente de que terá o prazo de cinco dias (contados da expedição do MLE) para, independentemente de nova intimação manifestar-se, sob pena de presunção da quitação do débito e consequente extinção do processo (CPC, 924,II). Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7001544-98.2009.8.26.0482 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - Excepcionalmente autorizo o sentenciado a se ausentar do domicílio para exercer a sua função de atendente na empresa Magma Brazilian Barbecue estabelecida na Rua João Pedro Pereira, 840 de terça a sábado no período da 16h00 às 00h30 e aos domingos das 09h00 às 17h00, consignando que as demais condições do benefício permanecem inalteradas. A presente deliberação servirá de aditamento ao termo de advertência. Ao cálculo como determinado às fls. 2084 para análise da comutação de penas com fundamento no Decreto n. 7873/2012 (fls. 2067/2068) e após ao Ministério Público. - ADV: BÁRBARA DOS SANTOS GRION (OAB 416609/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014234-08.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edval Corneto - Vistos. Ante a declaração de fls. 27 e documentos de fls. 28/29, além das condições pessoais do autor, concedo-lhe os benefícios da Justiça gratuita e prioridade de tramitação. Anote-se. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por usuário consumidor contra operadora de plano de saúde visando compelir a requerida a autorizar e custear cirurgiarobótica que o autor necessita se submeter na cidade de Campinas (fls. 49), arcando com os honorários médicos, custos materiais, examese e despesas hospitalares, inclusive deslocamento do paciente até Campinas (SP) referente a procedimentos de pancreatectomia parcial robótica e linfadenectomia retroperitoneal robótica. A Oeste Saúde negou autorização sob alegação de não existir cobertura contratual e não haver previsão pela ANS. O autor apresentou relatório médico com o diagnóstico da grave enfermidade e prescrição médica quanto a realização do procedimento robótico em caráter de urgência (fls. 46), com médico e estabelecimento hospitalar não credenciados. A controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da tutela provisória, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto deve cingir-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da referida tutela. As provas existentes permitem juízo de reconhecimento quanto a probabilidade do direito do autor e o deferimento da antecipação da tutela, pois os motivos invocados mostram-se relevantes. Há prova do diagnóstico de grave enfermidade, sendo indicada a realização da cirurgiado pâncreas por via robótica, com as justificativas médicas (fls.46). Houve a negativa da requerida (fls. 47/48). Desse modo, a probabilidade do direito está presente na existência de prescrição médica, indicando o método de tratamento mais adequado à situação especial do autor, não podendo a operadora refutar o tratamento da patologia com a justificativa de que não está no Rol de Procedimentos da ANS. Há franca abusividade na restrição contratual de tratamento devidamente prescrito para patologia coberta pelo contrato de saúde. Ressalte-se que é entendimento do TJSP, que descabe à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo profissional médico, não se admitindo, portanto, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto, mesmo com o argumento de que referidos tratamentos não estão elencados no rol de procedimentos da ANS. Com o advento da Lei 14.454/2022 foiderrubado o chamado "rol taxatixo" para a cobertura de planos de saúde. Assim, as operadoras de assistência à saúde poderão ser obrigadas a oferecer cobertura de exames ou tratamentos que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. A urgência, por sua vez, se justifica em razão de tratar-se de enfermidade maligna em local difícil por conter ampla vascularização com veias de grosso calibre, e grande chance de hemorragias, bem como, as justificativas técnicas da prescrição do tratamento específico, conforme documento de fls. 46. Há indicação de que a cirurgiase realize com urgência, de modo que a requerida deve custear o procedimento independentemente de o médico e estabelecimento hospitalar não serem da rede credenciada. Na negativa, a requerida apresentou como alternativa profissional que realiza a cirurgia de modo convencional ou por videolaparoscopia, o que, segundo parecer médico de fls. 46 não apresenta as mesmas especificidades e dinâmica de movimentos que a robótica, mais indicada ao caso do autor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação de cobertura para tratamentos realizados por hospitais e médicos não credenciados, quando não há profissional ou instituição que possa prestar a atendimento necessário. (REsp 402727/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, j. de 9/12/2003, DJ 2/2/2004, p. 333; AgRg no REsp 917.668/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, j. de 1º/9/2009, DJe 17/9/2009; REsp 685.109/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 287). No mesmo sentido o TJSP: Agravo de instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Plano de saúde. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada pleiteada, para determinar que a Ré autorize o procedimento cirúrgico de alta complexidade (cirurgiarobótica assistida), nos termos da prescrição médica. Inconformismo. Não acolhimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Relevância no fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final. Entendimento inclusive já sumulado por este E. TJSP (Súmula nº 102). Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109472-33.2022.8.26.0000; Relator: João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2022). Assim, há que ser parcialmente deferido o pedido de tutela para que a requerida autorize o procedimento via robótica, arcando com os custos do médico, hospital, exames e materiais próprios a cirurgia. Indefiro o pedido de custeio de deslocamento do paciente, por não envolver atos do procedimento operatório. Outrossim, não se verifica risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventuais despesas, decorrentes do tratamento, não cobertas pelo plano, poderão ser cobradas do autor, posteriormente. Nesse sentido, em casos análogos, já decidiu o TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Cominatória com pedido liminar. Plano de saúde. Decisão que concedeu a tutela de urgência para determinar a Ré que, de imediato, autorize e custeie o procedimento cirúrgico e todos os materiais necessários prescritos pelo especialista em hospital credenciado, sob pena de multa diária. Prescrição médica para tratamento urgente. Autor acometido de neoplasia maligna da próstata. Negativa de cobertura. Aparente abusividade. Inteligência das Súmulas n° 100 e 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Necessidade caracterizada. Presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela pleiteada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082305-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA CONTRA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA CIRURGIAS NEONATAIS DE URGÊNCIA. DOENÇA RARA, A DEMANDAR ATENDIMENTO ALTAMENTE ESPECIALIZADO. PROCURA DE ATENDIMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO QUE NÃO DECORREU DE LIVRE ESCOLHA DA AUTORA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 99 DESTA CORTE. DEVER DE CUSTEIO DAS DESPESAS BEM RECONHECIDO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (Apelação nº 1008447-72.2015.8.26.0506; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/07/2019; Data de publicação: 19/07/2019). PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da requerida em face da r. sentença de procedência. Atendimento realizado fora da rede de cobertura credenciada. CERCEAMENTO DE DEFESA. Prova pericial despicienda. Requerida que deveria ter demonstrado, documentalmente, a capacitação do hospital e dos profissionais médicos indicados. Não houve a comprovação de que a rede credenciada possuía médicos e hospitais especializados e aptos à cirurgiade alta complexidade indicada ao recém-nascido. Prova que era estritamente documental. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa inocorrente. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. Negativa da operadora de custeio, ao argumento de que não credenciado o hospital para o plano contratado pela autora. Prova dos autos que não demonstra que a entidade credenciada estava habilitada a realizar o tratamento. Falha no dever de informação que, assim, faz permanecer a obrigação de custeio na rede não credenciada. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação nº 1017231-68.2017.8.26.0344; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Marília; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/10/2013; Data de publicação: 30/04/2019). Em resumo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento parcial do pedido de tutela para compelir a requerida a autorizar e custear o referido procedimento em favor do autor, com exceção apenas do custeio do deslocamento. A empresa requerida deve ser citada e intimada com urgência diante da complexidade que o caso apresenta. Em caso de descumprimento injustificado, a requerida estará sujeita a responder por multas e outras medidas coercitivas que tornem eficaz a decisão judicial. Cite-se. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002760-63.2014.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes da Lei de licitações - FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA - 1- Tendo ocorrido o trânsito em julgado com relação ao réu, determino as seguintes providências: 1.1 Atualize-se o histórico de partes; 1.2 Comunique-se o IIRGD; 1.3 Comunique-se o Juízo Eleitoral; 2 - Cumpram-se os termos do Comunicado CG nº. 612/2024 (que expressamente revogou o Comunicado CG nº. 1356/2016), devendo a serventia verificar se o réu está preso ou em liberdade. 2.1 - Estando o sentenciado preso por outro processo, deverá ser expedido mandado de prisão com encaminhamento ao estabelecimento prisional para cumprimento e posterior emissão da guia de execução. 2.2- Neste caso, restituídas as peças ao cartório, anote-se o cumprimento do mandado de prisão, comunicando-se o I.I.R.G.D. para baixa. 2.3- Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão, devendo ser expedida a competente guia de execução. 2.4- Neste caso, a guia de recolhimento deverá ser emitida no BNMP 3.0 e encaminhada ao Juízo da execução competente, exclusivamente pela funcionalidade de envio de guia do Sistema SAJ, salvo se já houver guia de execução provisória expedida anteriormente, quando então será enviada por e-mail. 2 Custas Judiciais: Considerando a precária situação econômica dos sentenciados, concedo a eles os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3 - Certidão de Honorários Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, se o caso. 4 - Havendo objetos aprendidos nos autos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 5 - Da Multa: Ante a alteração nas Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo (artigos 479 e 480), expeça-se certidão de sentença (modelo nº 505791 - Certidão Multa Penal) e abra-se vista ao Ministério Público para extração do documento (Ato Ordinatório modelo nº 505790). Independentemente de comunicação do órgão ministerial ou do Juízo das Execuções Criminais quanto ao ajuizamento da ação de execução da multa penal, lance-se nestes autos a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação". Comunicada, pelo Juízo das Execuções Criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, neste Juízo de Conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. 6- Providências finais: Oportunamente, verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008157-80.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - José Padua Medeiros Neto - - Dorisa Fontolan Vieira de Medeiros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que a responsabilidade pela infração de trânsito AIT nº T430104355 é de DORISA FONTOLAN VIEIRA DE MEDEIROS (CPF nº 745.538.369-04), e não de JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO, confirmando, no mais, a tutela provisória de urgência concedida em fls. 24/25. Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Indevida, nesta fase, verba honorária. - ADV: JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003591-35.2018.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - F.E.O. - Vistos. Diante do teor da informação retro, JULGO EXTINTA a punibilidade nestes autos, com relação ao delito atribuído a FRANCISCO EMÍLIO DE OLIVEIRA, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso I (morte do agente), do Código Penal. Encaminhe-se cópia da certidão de óbito ao IIRGD, nos termos do artigo 397 das NSCGJ. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 27 de junho de 2025. - ADV: ARIOSTO MILA PEIXOTO (OAB 125311/SP), JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO (OAB 419767/SP)
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