Juliana Carla Da Silva
Juliana Carla Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 419768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Carla Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
JULIANA CARLA DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Guarda de Família (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002771-30.2014.8.26.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Perim Comercio de Autopeças Ltda - ANTONIO MARCO PEREIRA DA SILVA - Vistos. Fls. 361/362: defiro o pedido de penhora sobre o veículo noticiado no extrato juntado às fls. 358 dos autos (VW/GOL CLI, placa CAX0D29), registrado em nome do executado, que, por ora, fica nomeado como depositário do bem. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do Sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de qualquer outra formalidade. Providencie a serventia, através do Sistema Renajud, as anotações acerca das penhoras realizadas (bloqueio de transferência), certificando-se. Servirá a presente decisão, também, como mandado de avaliação do veículo e intimação da parte executada acerca da penhora efetivada e da sua nomeação como depositário, que deverá ser instruído com cópia do extrato de fls. 358. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: JULIANA CARLA DA SILVA (OAB 419768/SP), FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000881-24.2024.8.26.0070 (processo principal 1000389-93.2016.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.P.A. - A.A.A. - Vistos. Conforme manifestação ministerial de fls. 69, verifico que o executado permanece inadimplente com a obrigação alimentar, não tendo quitado integralmente o débito de R$ 1.203,24 referente aos meses de fevereiro a julho de 2024. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo executado (fls. 57/60) não se referem ao período em cobrança, tratando-se de pagamentos relativos a obrigações posteriores (outubro/2024 e março/2025), conforme esclarecido pela exequente. O prazo de três dias concedido na decisão de fls. 52 transcorreu sem o integral cumprimento da obrigação alimentar, configurando-se o descumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial: DECRETO a prisão civil do executado ALEX ALESSANDRO ARANTES, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 528, §3º, do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à empresa ALPHA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA (CNPJ 14.090.422/0001-00) para apresentação dos holerites do executado de outubro/2024 até a presente data, no prazo de 10 dias. Expeça-se mandado de prisão. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: BRENO AUGUSTO DE PAULA BULGARELLI (OAB 208067/SP), JULIANA CARLA DA SILVA (OAB 419768/SP), LÚCIA HELENA FIOCCO (OAB 109697/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005485-11.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CARLA DA SILVA - SP419768 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022111-30.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE CICERO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CARLA DA SILVA - SP419768 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010619-52.2019.5.15.0075 AUTOR: CARLOS JUNIO DE SA FERREIRA RÉU: J.T. MENDONCA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f91510 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A presente execução foi reunida aos autos do processo 11129-02.2018.5.15.0075. Naqueles autos sobreveio a informação de que a executada J. T. MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA teve deferido seu pedido de recuperação judicial. Após a informação, foi expedida em favor dos exequentes certidão de habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial, sequenciando-se com a extinção definitiva da execução que se processou no piloto. Tendo em vista a informação de que houve a decretação de falência da executada J.T. MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, intime-se o exequente CARLOS JUNIO DE SÁ FERREIRA para informe ao Juízo se houve o pagamento de seus créditos habilitados, quando ainda em recuperação judicial a executada e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento, se seu nome encontra-se inserido no quadro geral de credores trabalhistas da falência de J.T. MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prazo: 10 dias. No silêncio do exequente reputar-se-á que houve pagamento de seus créditos, hipótese em que será extinta a presente execução com a deflagração dos procedimentos de arquivamento destes autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 KARINA SUEMI KASHIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JUNIO DE SA FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010619-52.2019.5.15.0075 AUTOR: CARLOS JUNIO DE SA FERREIRA RÉU: J.T. MENDONCA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f91510 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A presente execução foi reunida aos autos do processo 11129-02.2018.5.15.0075. Naqueles autos sobreveio a informação de que a executada J. T. MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA teve deferido seu pedido de recuperação judicial. Após a informação, foi expedida em favor dos exequentes certidão de habilitação de crédito nos autos da Recuperação Judicial, sequenciando-se com a extinção definitiva da execução que se processou no piloto. Tendo em vista a informação de que houve a decretação de falência da executada J.T. MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, intime-se o exequente CARLOS JUNIO DE SÁ FERREIRA para informe ao Juízo se houve o pagamento de seus créditos habilitados, quando ainda em recuperação judicial a executada e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento, se seu nome encontra-se inserido no quadro geral de credores trabalhistas da falência de J.T. MENDONÇA COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Prazo: 10 dias. No silêncio do exequente reputar-se-á que houve pagamento de seus créditos, hipótese em que será extinta a presente execução com a deflagração dos procedimentos de arquivamento destes autos. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 KARINA SUEMI KASHIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J.T. MENDONCA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA FALIDO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000226-06.2022.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Rosam Aparecido Favero - Jair Honorio Esteves e outro - Vistos. 1. Fl. 287: Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito em que se encontrava pendente a produção de prova oral consistente na oitiva da testemunha Alan Roberto de Freitas Silva, arrolada pela parte requerida. Sobreveio o falecimento da referida testemunha, conforme certidão de óbito acostada aos autos (fl. 282), constituindo fato superveniente e impeditivo da produção probatória. As partes foram devidamente cientificadas por meio da decisão de fl. 284, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do art. 270 do CPC/2015. Transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes quanto à substituição da testemunha ou requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos. Decido. De se observar que o falecimento da testemunha constitui fato jurídico impeditivo da produção da prova oral, enquadrando-se na hipótese de impossibilidade superveniente prevista no ordenamento processual civil. Verifica-se, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC/2015, que é facultado à parte a substituição de testemunha por outra ou dispensar-lhe o depoimento quando comparecer, independentemente de justificação ou pagamento de despesas. Embora o dispositivo não trate expressamente do falecimento, a jurisprudência consolidada admite a substituição em casos de impossibilidade absoluta, desde que requerida tempestivamente. No caso, consoante o princípio da eventualidade e o sistema preclusivo do processo civil, o transcurso do prazo estabelecido sem manifestação das partes acarreta a preclusão temporal do direito de substituir a testemunha ou requerer outras provas (art. 223 do CPC/2015). A intimação válida, processada nos termos do art. 270 do CPC/2015, conferiu às partes ciência inequívoca da situação processual e da oportunidade para adoção das medidas cabíveis. No caso dos autos, os elementos probatórios constantes dos autos demonstra que o acervo existente é suficiente para o julgamento da causa, não se verificando prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entendiam necessárias, tanto que foram ouvidas duas testemunhas (Márcia e Lucas - cf fl. 276). Não bastasse, o art. 370 do CPC/2015 estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 223, 370, 457, § 1º, e 364, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO encerrada a fase instrutória, ante a impossibilidade superveniente de produção da prova oral remanescente e a preclusão do direito de substituição da testemunha. Por consequência, FACULTO às partes a apresentação de alegações finais por meio de memoriais escritos, observando-se o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se pela parte autora e, subsequentemente, pelos requeridos Jair Honorio Esteves e Tokio Marine Seguradora S.A., nos termos do art. 364, § 2º, do CPC/2015. Decorridos os prazos acima estabelecidos, com ou sem a apresentação dos memoriais, sejam os autos conclusos para prolação de sentença. 2. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO LOMBARDI (OAB 117847/SP), JÓICE PÂMELA BENTO (OAB 411998/SP), JULIANA CARLA DA SILVA (OAB 419768/SP)
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