Luis Felipe Kobayashi Vecchiatti

Luis Felipe Kobayashi Vecchiatti

Número da OAB: OAB/SP 419773

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Felipe Kobayashi Vecchiatti possui 78 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3, TJMG
Nome: LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001508-47.2025.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - André Lucas Almeida - Sistema Araçá de Comunicação Ltda - Sbt - Junte a serventia certidões de inteiro teor e cópias das sentenças a respeito das Ações que este magistrado já julgou envolvendo a mesma fotografia, o mesmo autor e suas publicações. Após, venham diretamente conclusos. - ADV: LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP), LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB 460280/SP), JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB 458303/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 108ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0052333-50.2025.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Casamento / Família / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0000497-04.2022.8.19.0207 Protocolo: 3204/2025.00565541 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: RAQUEL FERNANDES SILVA OAB/SP-457966 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI OAB/SP-419773 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Funciona: Ministério Público
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001049-61.1998.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, MAXLASER CLINIC LTDA., MH TELEPROCESSAMENTOS LTDA, TV MANCHETE LTDA, TV GLOBO LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FUNDACAO CASPER LIBERO Advogados do(a) EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974, RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494 Advogado do(a) EXECUTADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564 Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229, LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773, MARINA DE LIMA DRAIB ALVES - SP138983 Advogados do(a) EXECUTADO: LAERCIO MONTEIRO DIAS - SP67568, MARCELO CORREA VILLACA - SP147212 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREI MOHR FUNES - PR54681, MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789, PATRICIA DA CUNHA HENRIQUES - SP142987 Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON BALDOINO - SP32809, MARCELO BRAZ FABIANO - SP79543 Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229, LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DOMINGUES RODRIGUES - SP92566, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 D E S P A C H O A presente ação civil pública, com sentença já transitada em julgado, foi movida pelo Ministério Público Federal – MPF em face da União e de diversas empresas de telecomunicações objetivando “a defesa do consumidor e do ordenamento jurídico”, por entender o autor estarem presentes irregularidades relacionadas a operações efetuadas no âmbito do Sistema 0900 (Tele900), mais especificamente quanto a “fatos relativos à realização de sorteios em programas de televisão, através de participação telefônica dos consumidores” (petição inicial nos IDs 309990796 a 309990798, Vol. 1, fls. 02-99 dos autos físicos). A decisão de fls. 1416-1418 postergou o exame do pedido de tutela antecipada à prévia oitiva da União e determinou a citação das rés (ID 309991426, Vol. 7). Decisão de fls. 1551-1564 determinando à União a não conceder autorização para a realização de sorteios por entidades filantrópicas com base nas Portarias nº 413/1997 e 1285/1997, bem como para suspender a realização dos concursos televisivos realizados de acordo com o disposto nas referidas Portarias e organizados com a participação das empresas requeridas (IDs 309991444 e 309991446, Vol. 7). Para efetivar o cumprimento da decisão liminar, o MPF requereu o envio de ofícios às empresas pertencentes ao Sistema Telebrás (TELESP e outras), que operacionalizam o Sistema 0900 (ID 309991446, Vol. 7, fls. 1573-1574), o que foi deferido e providenciado pelo Juízo. Proferida decisão determinando à Telecomunicações de São Paulo – TELESP - que efetuasse, em conta do Juízo vinculada ao presente feito, “o depósito de toda e qualquer receita proveniente dos apontados concursos televisivos” (ID 309991563, Vol. 8, parte B, págs. 01-02, fls. 1667-1668 dos autos físicos). A TELESP noticiou que, em cumprimento à decisão liminar, efetuou depósitos judiciais dos montantes relativos aos telesorteios abrangidos pelo pronunciamento judicial, apresentando tabela com discriminação dos seguintes valores relativos às participações individualizadas empresas rés nos seguintes termos: a) ABBA (depósitos de R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (depósitos de R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02), c) MERGE (depósitos de R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (depósitos de R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34), com vencimentos em 15/06/1998 e 17/06/1998. Juntou a depositante cópias das guias de depósitos na conta vinculada ao presente feito, de acordo com os valores e referências acima destacados (ID 309991584, Vol. 8, parte G, págs. 38-47, fls. 1819-1828). Proferida decisão determinando a intimação da EMBRATEL para promover os depósitos judiciais de todos os valores aferidos com base nos sorteios do tipo 0900 subjudice realizados a partir do ajuizamento da ação civil pública, o que deveria continuar assim ocorrente continuamente até ulterior decisão (ID 309991585, Vol. 9, pág. 06, fl. 1834). Proferida decisão tornando sem efeito a decisão anterior, de fl. 1834 (ID 309991585, vol. 9, págs. 82-84, fls. 1895-1897). Proferida decisão tornando sem efeito também a decisão de fls. 1667-1668, que havia determinado o depósito judicial de todas as receitas provenientes dos concursos televisivos (ID 309991585, Vol. 9, pág. 111, fl. 1918). Petição da EMBRATEL informando que providenciou junto às operadoras de telecomunicações do país um encontro de contas a fim de apurar os valores a serem repassados aos provedores do Sistema 0900 dos meses de maio e junho de 1998 e que providenciaria os depósitos judiciais oportunamente (ID 309991592, Vol. 10, págs. 20-21, fls. 2045-2046). Juntada de guias dos depósitos judiciais efetuados pela TELESP (ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163). Proferida decisão determinando a retomada da realização dos depósitos judiciais até que fosse julgado o agravo de instrumento interposto pelo MPF em face da decisão que tornara sem efeito a decisão que havia determinado a adoção dessa providência (ID 309991592, vol. 10, págs. 197-198, fls. 2182-2183). Sobreveio notícia de que o julgamento do agravo do MPF foi julgado prejudicado pelo Tribunal (ID 309991592, vol. 10, pág. 204, fl. 2189). Decisão de fls. 2191-2192 restabeleceu as duas decisões anteriores que haviam tornado sem efeito as determinações de realização dos depósitos judiciais (ID 309991592, vol. 10, págs. 206-207, fls. 2191-2192). O andamento do feito prosseguiu regularmente com a juntada de contestações, muitos documentos, diversas petições, comunicações de decisões em agravos de instrumento e decisões sobre pedidos de dilação probatória e outros incidentes. Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ter sido acolhida a alegação preliminar de ilegitimidade ativa do MPF (fls. 3409-3452), que foi reformada pelo E. TRF da 3ª Região, determinando-se o retorno do feito ao Juízo singular para apreciação do mérito (fls. 3840-3854). Rejeitados os recursos excepcionais dirigidos aos Tribunais Superiores em face do acórdão da Corte Regional, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento. Petição apresentada por Márcio Luís Gomes Pereira, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação os valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 01871009619995020020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 309992010, Vol. 19, págs. 129-130, fls. 4529-4530). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor, Márcio Luís Gomes Pereira, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, págs. 148-150, fls. 4548-4550), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 317963379, 318079899, 319228882, 321402145, 323435902, 323565482 e 346295540). Petição apresentada por Antônio Roberto de Paula, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação aos valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 00282006020025020068, em trâmite perante a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 309992010, Vol. 19, pág. 170-172, fls. 4570-4571-A). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor Antônio Roberto de Paula, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, Vol. 20, págs. 239-242, fls. 4861-4864). Foi então proferida sentença julgando procedente a lide, para “(I) obstar as rés privadas de promoverem toda e qualquer atividade de sorteio televisivo nos moldes discutidos nestes autos, notadamente no que toca aos ditames das Portarias ns. 413/97 e 1.285/97, bem como obstar a União de conceder autorização para realização de sorteios com base nas referidas portarias, assim confirmando a antecipação dos efeitos da tutela; (II) condenar as rés privadas, a título de dano material, à restituição dos valores que cada uma recebeu em função dos sorteios discutidos a cada entidade filantrópica participante, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada percepção de valores pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros desde a citação, sob o índice de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC a títulos de juros e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice; (III) condenar as rés privadas, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 para cada uma, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com exceção de Cásper Líbero e OM, que responderão solidariamente pelo seu montante, dada sua solidariedade na responsabilidade pela difusão da publicidade no canal CNT Gazeta, com juros desde a data do primeiro contrato nos moldes discutidos para cada agente privado, a ser apurada em liquidação, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros de 1% ao mês, até a data de publicação desta sentença, quando passam a incidir juros e correção monetária cumuladamente pela SELIC, art. 406 do Código Civil, com exclusão de qualquer outro índice; (IV) condenar a União, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com juros desde a data da edição da Portaria n. 413/97, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros isolados de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. Lei n. 11.960/09, quando devem ser observados aqueles relativos à poupança. Após a publicação desta sentença passa a incidir, além dos juros acima fixados, a correção monetária, conforme o IPCA.” (ID 309992018, Vol. 21, págs. 210-245, fls. 5069-5086v.). Ao julgar os recursos de apelação interpostos em face da sentença acima referida, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e às apelações das demais corrés e dar parcial provimento à remessa oficial para “rejeitando as preliminares arguidas, reformar a r. sentença, reconhecendo a ilegalidade das Portarias n°s 413/97 e 1285/97 e os atos dela emanados, por serem contrárias a Lei 5768/71. Reconheço a existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade. Os danos materiais serão apurado sem liquidação de sentença, tendo como base o número de ligações feitas pelo sistema 0900, sendo, do montante apurado, excluídos os valores devidos à EMBRATEL, os impostos e contribuições sociais efetivamente recolhidos, assim como os valores pagos às Entidades Assistenciais, e o valor remanescente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n.7.347/85 e não às Entidades Assistenciais, como disposto na sentença. O valor dos danos morais arbitrado pela sentença em R$200.000,00 (duzentos mil reais), fica mantido, sendo devido esse montante de forma individualizada por todas as corrés, inclusive União Federal, não sendo reconhecida a solidariedade entre as corrés Cásper Líbero e OM, diante do Instrumento Particular de Contrato Operacional mantido entre ambas, valor a ser revertido, igualmente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85. Reforma-se a r. sentença, ainda, para que os juros de mora sejam calculados a partir do evento danoso, qual seja o primeiro sorteio efetivamente realizado, e a correção monetária a partir desta decisão” (IDs 309992019 e 309992023, Vol. 22, respectivamente, págs. 311-318 e 01-55, fls. 5456-5459v. e 5460-5487). Os recursos especiais e extraordinários interpostos em face do acórdão referido, integrado por acórdão que apreciou embargos de declaração, não foram admitidos (IDs 309992401 e seguintes). Interpostos agravos em face das decisões que não admitiram os recursos excepcionais, aos quais foi negado seguimento (IDs 309992529 e seguintes), o que restou confirmado em julgamento de embargos de declaração (IDs 309992648 e seguintes). Petição apresentada por José Manuel Gonzales Aguin, comunicando decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP nos autos da reclamação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012, em face da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda (ID 309992538), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 310162668, 313582778, 318085517, 333482355, 345365457 e 359196116. Subiram os autos ao C. STJ, onde foram parcialmente conhecidos os recursos especiais interpostos e, nesta extensão, dado-lhes parcial provimento para modular os efeitos da declaração de ilegalidade das Portarias nº 413/1997 e nº 1285/1997 do Ministério da Justiça, que havia sido acolhida pelo TRF da 3ª Região, assentando a sua incidência apenas a partir da publicação do acórdão recorrido, afastando-se, por conseguinte, todas as condenações monetárias e consectários anteriormente impostos, bem como considerando prejudicado o recurso especial do MPF e os capítulos recursais dos demais recorrentes que impugnam a fixação da indenização (ID 309992809, págs. 45-93). Proferida decisão homologando o pedido de desistência formulado por TVI Comunicação Interativa Ltda. e Tecplan Teleinformática S/C Ltda. e, ante a perda superveniente de objeto, julgando prejudicado o agravo interposto por Globo Comunicação e Participações S.A. (ID 309992809, págs. 128-130). Certidão de trânsito em julgado em 05/12/2023 (ID 309992809, pág. 136). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos referente ao crédito trabalhista de José Manuel Gonzales Aguin, executado em face de ABBA Produções e Participações Ltda, nos autos da ação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012 (ID 310255757). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 11/03/2024, no valor de R$ 300.000,00 (IDs 317964298 e 317965806). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., requerendo a expedição de ofício à CEF para que informe sobre os depósitos judiciais vinculados ao presente feito, e requerendo o levantamento do valor correspondente à quantia história e incontroversa de R$ 560.741,10 (ID 317992062). Petição de ABBA Produções e Participações Ltda., requerendo a expedição de alvará de levantamento parcial do valor de R$ 8.624.998,56, bem como a expedição de alvará em nome de Maria Joelma de Oliveira Marques quanto ao valor objeto da Cessão de Crédito (ID 318595753). Manifestação do MPF requerendo a expedição de ofício aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP a fim de que informem acerca do andamento dos processos n° 0173000-29-2000.5.02.0012, 0187100-96.1999.5.02.0020 e 0028200-60.2002.5.02.0068, respectivamente, em particular para que confirmem ou não a subsistência das penhoras feitas no rosto dos presentes autos e o valor atualizado dos débitos (ID 320028949). Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo seu ingresso na qualidade de terceiro interessado, noticiando que ajuizou ação declaratória de nulidade de registro de alteração contratual fraudulenta, que tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (processo nº 1081310-46.2023.8.26.0053), requerendo a decretação de indisponibilidade temporária de bens existentes em nome de ABBA Produções e de valores depositados junto à CEF (ID 321041762). Proferido despacho intimando o MPF para se manifestar sobre as petições IDs 321041762, 321402145 e item “b” do ID 317992062, deferindo o requerimento formulado no item “a” do ID 317992062, bem como determinando as expedições de ofícios à CEF e aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP solicitando o fornecimento de informações (ID 326294594). Petição apresentada por Elias de Conti requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 29/05/2024, no valor de R$ 800.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 329480305 e 329480313). Manifestação do MPF requerendo a intimação de Antônio Roberto de Paula para que comprove a subsistência do crédito pleiteado, haja vista que o mandado de penhora constante de ID 309992014 - fls. 4861/4864 data do ano de 2012, ou seja, há mais de dez anos. No tocante ao requerimento de ingresso de Fábio Malvestio Faria em razão de processo em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053), considerando que referido processo ainda está em fase de citação, requereu o MPF a intimação da ré ABBA Produções para se manifestar sobre o pedido (ID 329925789). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Márcio Luiz Gomes Pereira, calculado em 26/06/2024 (ID 329992073). Juntada da resposta enviada pela CEF ao ofício remetido pelo Juízo (IDs 330075232 e seguintes). Petição de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., informando que a empresa de tecnologia SYS E TEC era parceira e prestadora de serviço para as empresas do Grupo Sílvio Santos (SBT e TELESISAN). Relata que as empresas TELESISAN e SYS E TEC firmaram contrato de cessão (conforme documento anexo), em 10/03/1998. Desta forma, sustenta que o montante depositado em Juízo em nome de SYS E TEC se refere a valores que aguardavam repasse para a TELESISAN. Requer a expedição de alvará de levantamento no percentual de 7,156% do valor histórico depositado em nome de SYS E TEC e de TELESISAN (ID 332130638). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 21/07/2024 (ID 333313061). Juntada de planilha do atualizado do valor devido ao reclamante José Manuel Gonzalez Abuin, calculado em 31/07/2024 (ID 333571652). Proferido despacho intimando ABBA Produções para se manifestar sobre as petições IDs 321041762 e 329480305 (ID 339052416). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues requerendo a juntada de nova Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 25/09/2024, no valor de R$ 240.000,00 (IDs 340001722 e 340001732). Petição de ABBA Produções informando não se opor em relação às petições de IDs 321041762, 329480305, 329480305, e certidões de IDs 329992071, 333313059 e 333571651, assim como quanto às Cessões de Crédito firmados com Maria Joelma de Oliveira Rodrigues referenciadas nos IDs 340001722 e 317965806. Relativamente ao requerimento formulado por Fábio Malvestio Faria, afirma que sequer foi citada na ação declinada, e que, nela, o ex-sócio tem mera pretensão, destacando que a discussão sobre a pertinência do seu pedido deve se dar em ação autônoma e não neste feito (ID 340527869). Extratos da conta judicial apresentados pela CEF com saldo atualizado até novembro de 2024 (IDs 345508395 e 345508396). Petição de ABBA Produções requerendo a expedição de alvará de levantamento de valor remanescente em seu nome e de Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, conforme contratos de Cessão de Crédito já juntados aos autos (ID 346074405), o que foi repetido nas petições de IDs 346273727 e 357955467. Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo o bloqueio do levantamento dos depósitos judiciais em favor de ABBA Produções (ID 346098875), o que foi reiterado na petição ID 365053148. Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 22/11/2024 (ID 346629079). Petição de ABBA Produções noticiando o indeferimento da tutela de urgência requerida por Fábio Malvestio Faria na ação contra si em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053) (ID 347510519). Petição apresentada por Rádio Petrópolis FM Ltda., comunicando o teor de decisão proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0309195-11.2012.8.19.0001, onde tramita execução de título extrajudicial movida em face de ABBA Produções e Participações Ltda., com débito atualizado no valor de R$ 5.148.531,45 (ID 356407940). Juntada de carta precatória extraída dos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001, noticiando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.148.531,44, em face de ABBA Produções e em favor da Rádio Petrópolis FM Ltda. (ID 356676270). Petição de Hugo Sirvente Lisboa requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda, representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 20/03/2025, no valor de R$ 1.000.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 357873623 e 357874865). Proferido despacho dando vista ao MPF dos IDs 321041762, 346098875 e 347510519, bem como determinando a manifestação de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., acerca do extrato atualizado da conta judicial, conforme item “a” da petição ID 317992062, e, após, vista às demais partes para manifestação (ID 359238167). Petição de ABBA Produções não se opondo aos pedidos e documentos ID 357873623 (Cessão de Crédito) e ID 356675555 (carta precatória relativa aos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001) e reiterando o pedido de levantamento dos depósitos judiciais (ID 357955467), o que foi repetido na petição ID 363677497. O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado formulado por Fábio Malvestio Faria, o qual se funda em ação que ainda está na sua fase inicial perante a Justiça Estadual, bem como considerando que, conforme exposto pela corré ABBA Produções e Participações LTDA, em suas manifestações de IDs 347510519 e 340527869, não houve o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de bloquear a quantia pertencente à corré ABBA na presente ação. Argumenta que pedido de ingresso não está contemplado em nenhuma das hipóteses previstas em legislação, bem como que o peticionário tem potencial interesse econômico na causa, mas não tem interesse jurídico bastante a autorizar seu ingresso no feito (ID 360661874). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., aduzindo que a informação fornecida pela CEF não atende à determinação judicial e que o extrato apresentado está incompleto, sendo necessário que a CEF apresente informações sobre todos os valores depositados (ID 363725252). Petição do terceiro interessado Márcio Luís Gomes Pereira juntando cópia do despacho proferido pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitando informações acerca da transferência dos valores penhorados (ID 364061357). Petição de Fábio Malvestio Faria afirmando que lhe foi diretamente enviado cópia do relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional noticiando a existência de débitos tributários em seu desfavor, de modo a comprovar a sua qualidade de representante da devedora ABBA Produções, e requerendo a expedição de ofício à PFN e seja obstado o levantamento de valores por ABBA Produções (ID 369380447). Pois bem. Como já foi exposto, a pretensão autoral, julgada de forma favorável pela Justiça Federal de 1º grau e pelo E. TRF da 3ª Região, acabou sendo revertida pelo C. STJ em sede de julgamento de recursos especiais. Com o retorno dos autos à primeira instância, torna-se necessário decidir sobre o destino dos valores que foram depositados em Juízo ainda em 1998, por determinação em sede de decisão liminar posteriormente revertida. Para além dos pedidos de levantamento efetuados pelas empresas corrés, também foram apresentados, sucessivamente, diversos requerimentos por terceiros interessados, detentores, em tese, de crédito, seja por terem sido contemplados em decisões de penhora proferidas por outros Juízos no bojo de ações diversas, seja por terem celebrado contratos de cessão de direitos com os titulares originais. Após detida e cuidadosa análise dos presentes autos, que, a propósito, são bastante volumosos e com andamento particularmente complexo (afinal, há quase 500 andamentos processuais no sistema PJe, incluindo a digitalização de cerca de 6.000 folhas de autos físicos, com 25 volumes, decisões antigas e voláteis, além de pedidos efetuados de forma repetitiva por partes e terceiros), constatou-se que todos os valores depositados judicialmente encontram-se presentes em conta bancária única, e não de forma individualizada, em relação a cada titular originário. De fato, o extrato da conta vinculada ao presente feito fornecido pela CEF, com saldo atualizado até novembro de 2024, demonstra a existência de montante mantido em conta de forma unificada, sendo que os depósitos efetuados pela TELESP em 18/06/1998 compuseram um único saldo totalizado (IDs 345508395 e 345508396). Sem prejuízo, constato que, quando da realização dos depósitos em questão, em 1998, a TELESP assim identificou os valores que, sem a intervenção judicial, teriam sido destinados às rés de forma proporcional às operações de telecomunicações cuja legitimidade era questionada pelo autor (ID 309991584, Vol. 8, G, págs. 38-47, fls. 1819-1828 e ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163): a) ABBA (R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02); c) MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34). Tais valores históricos, aliás, coincidem com os montantes das diferentes operações de depósito realizadas em 18/06/1998 constantes do extrato atualizado da conta judicial fornecido pela CEF recentemente (IDs 345508395 e 345508396), embora, nele, não estejam identificadas as empresas nos termos acima destacados. Embora tenha havido, ao longo dos anos, discussão judicial quanto à subsistência da decisão de tutela antecipada, no sentido da necessidade ou não de realização de novos depósitos, o fato é que não constam dos autos quaisquer informações e/ou outras guias de depósitos judiciais além daquelas acima mencionadas. Em sentido harmônico, a CEF apresentou os resultados das pesquisas realizadas em seus sistemas para a localização de eventuais outras contas judiciais vinculadas ao presente feito, obtendo-se resultado negativo (IDs 330075232 e seguintes). Noutro giro, como já destacado, os depósitos judiciais foram efetuados com referências particularizadas a quatro empresas, de forma proporcional aos valores que, sem o provimento jurisdicional precário, posteriormente revertido, teriam sido repassados, ainda em 1998, a ABBA Produções, SYS E TEC, MERGE e TELESISAN. Desse modo, a fim de que seja possível apreciar e processar os pedidos de levantamento e de colocação de valores à disposição de outros Juízos – tanto aqueles reivindicados por terceiros, quanto aqueles deduzidos pelas próprias empresas titulares originais dos depósitos – mostra-se imprescindível o prévio desmembramento dos depósitos judiciais em contas individualizadas para cada empresa, observada a divisão informada quando dos depósitos (ID 309991584, Vol. 8, G, págs. 38-47, fls. 1819-1828 e ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163) até para que não haja indevida confusão patrimonial e desencontro entre os valores efetivamente disponíveis, devidamente atualizados, e aqueles reivindicados pelos diferentes terceiros que foram peticionando nos autos. Diante do exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao desmembramento dos valores depositados na conta judicial nº 0265.005.176548-8, transferidos para a conta única do Tesouro Nacional, conta nº 635.00002072-1 (IDs 345508395 e 345508396), a serem devidamente atualizados, com a abertura de contas individuais em que conste como beneficiária: i) ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14 (R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); ii) SYS E TEC - SYS & TEC Tecnologia Informática Ltda., CNPJ nº 65.703.985/0001-67 (R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02); iii) TELESISAN - Telesisan Telecomunicações, Televendas, Comercio, Importação e Exportação Ltda., CNPJ nº 60.383.106/0001-43 (R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34). Devem permanecer na conta original (de nº 635.00002072-1) tão somente os depósitos efetuados quanto à parcela da empresa MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, tão logo promova o desmembramento referido, encaminhe a instituição financeira os extratos atualizados das quatro contas judiciais (três contas novas, nos termos acima, e conta original), providenciando a serventia a sua juntada aos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a corré ABBA Produções, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Cessão de Crédito noticiada por Elias de Conti (ID 329480305). Indefiro o requerimento de ingresso no feito formulado por Fábio Malvestio Faria (IDs 321041762, 346098875, 365053148 e 369380447) nesta etapa processual na medida em que inexiste em seu favor, até o momento, qualquer provimento jurisdicional determinando o bloqueio de valores relacionados ao presente feito, notadamente pertencentes à pessoa jurídica ABBA Produções. Manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da titularidade dos depósitos judiciais relacionados à empresa MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64), esclarecendo se houve sucessão empresarial, tendo em vista que não figura como parte na ação e não constam dos autos os dados da empresa (nome completo da razão social, número do CNPJ, endereço). Tão logo haja o cumprimento das providências preliminares acima determinadas à CEF, tornem os autos conclusos para apreciação e processamento dos pedidos de transferência de valores à disposição de outros Juízos e de levantamento formulados. Por fim, a fim de evitar o tumulto processual e assegurar a celeridade no processamento do feito, este Juízo solicita que as partes e terceiros evitem peticionar de forma repetitiva, insistindo em argumentos já veiculados e deduzindo pedidos idênticos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001049-61.1998.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, MAXLASER CLINIC LTDA., MH TELEPROCESSAMENTOS LTDA, TV MANCHETE LTDA, TV GLOBO LTDA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, FUNDACAO CASPER LIBERO Advogados do(a) EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974, RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494 Advogado do(a) EXECUTADO: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564 Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229, LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773, MARINA DE LIMA DRAIB ALVES - SP138983 Advogados do(a) EXECUTADO: LAERCIO MONTEIRO DIAS - SP67568, MARCELO CORREA VILLACA - SP147212 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDREI MOHR FUNES - PR54681, MARIA JOELMA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP258789, PATRICIA DA CUNHA HENRIQUES - SP142987 Advogados do(a) EXECUTADO: EDSON BALDOINO - SP32809, MARCELO BRAZ FABIANO - SP79543 Advogados do(a) EXECUTADO: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443, LEONARDO LUIZ OLIVEIRA - SP367229, LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI - SP419773 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789 Advogado do(a) EXECUTADO: ARTUR JACOBELLI NUNES DE OLIVEIRA - SP237974 Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO DOMINGUES RODRIGUES - SP92566, PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 D E S P A C H O A presente ação civil pública, com sentença já transitada em julgado, foi movida pelo Ministério Público Federal – MPF em face da União e de diversas empresas de telecomunicações objetivando “a defesa do consumidor e do ordenamento jurídico”, por entender o autor estarem presentes irregularidades relacionadas a operações efetuadas no âmbito do Sistema 0900 (Tele900), mais especificamente quanto a “fatos relativos à realização de sorteios em programas de televisão, através de participação telefônica dos consumidores” (petição inicial nos IDs 309990796 a 309990798, Vol. 1, fls. 02-99 dos autos físicos). A decisão de fls. 1416-1418 postergou o exame do pedido de tutela antecipada à prévia oitiva da União e determinou a citação das rés (ID 309991426, Vol. 7). Decisão de fls. 1551-1564 determinando à União a não conceder autorização para a realização de sorteios por entidades filantrópicas com base nas Portarias nº 413/1997 e 1285/1997, bem como para suspender a realização dos concursos televisivos realizados de acordo com o disposto nas referidas Portarias e organizados com a participação das empresas requeridas (IDs 309991444 e 309991446, Vol. 7). Para efetivar o cumprimento da decisão liminar, o MPF requereu o envio de ofícios às empresas pertencentes ao Sistema Telebrás (TELESP e outras), que operacionalizam o Sistema 0900 (ID 309991446, Vol. 7, fls. 1573-1574), o que foi deferido e providenciado pelo Juízo. Proferida decisão determinando à Telecomunicações de São Paulo – TELESP - que efetuasse, em conta do Juízo vinculada ao presente feito, “o depósito de toda e qualquer receita proveniente dos apontados concursos televisivos” (ID 309991563, Vol. 8, parte B, págs. 01-02, fls. 1667-1668 dos autos físicos). A TELESP noticiou que, em cumprimento à decisão liminar, efetuou depósitos judiciais dos montantes relativos aos telesorteios abrangidos pelo pronunciamento judicial, apresentando tabela com discriminação dos seguintes valores relativos às participações individualizadas empresas rés nos seguintes termos: a) ABBA (depósitos de R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (depósitos de R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02), c) MERGE (depósitos de R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (depósitos de R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34), com vencimentos em 15/06/1998 e 17/06/1998. Juntou a depositante cópias das guias de depósitos na conta vinculada ao presente feito, de acordo com os valores e referências acima destacados (ID 309991584, Vol. 8, parte G, págs. 38-47, fls. 1819-1828). Proferida decisão determinando a intimação da EMBRATEL para promover os depósitos judiciais de todos os valores aferidos com base nos sorteios do tipo 0900 subjudice realizados a partir do ajuizamento da ação civil pública, o que deveria continuar assim ocorrente continuamente até ulterior decisão (ID 309991585, Vol. 9, pág. 06, fl. 1834). Proferida decisão tornando sem efeito a decisão anterior, de fl. 1834 (ID 309991585, vol. 9, págs. 82-84, fls. 1895-1897). Proferida decisão tornando sem efeito também a decisão de fls. 1667-1668, que havia determinado o depósito judicial de todas as receitas provenientes dos concursos televisivos (ID 309991585, Vol. 9, pág. 111, fl. 1918). Petição da EMBRATEL informando que providenciou junto às operadoras de telecomunicações do país um encontro de contas a fim de apurar os valores a serem repassados aos provedores do Sistema 0900 dos meses de maio e junho de 1998 e que providenciaria os depósitos judiciais oportunamente (ID 309991592, Vol. 10, págs. 20-21, fls. 2045-2046). Juntada de guias dos depósitos judiciais efetuados pela TELESP (ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163). Proferida decisão determinando a retomada da realização dos depósitos judiciais até que fosse julgado o agravo de instrumento interposto pelo MPF em face da decisão que tornara sem efeito a decisão que havia determinado a adoção dessa providência (ID 309991592, vol. 10, págs. 197-198, fls. 2182-2183). Sobreveio notícia de que o julgamento do agravo do MPF foi julgado prejudicado pelo Tribunal (ID 309991592, vol. 10, pág. 204, fl. 2189). Decisão de fls. 2191-2192 restabeleceu as duas decisões anteriores que haviam tornado sem efeito as determinações de realização dos depósitos judiciais (ID 309991592, vol. 10, págs. 206-207, fls. 2191-2192). O andamento do feito prosseguiu regularmente com a juntada de contestações, muitos documentos, diversas petições, comunicações de decisões em agravos de instrumento e decisões sobre pedidos de dilação probatória e outros incidentes. Sobreveio sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ter sido acolhida a alegação preliminar de ilegitimidade ativa do MPF (fls. 3409-3452), que foi reformada pelo E. TRF da 3ª Região, determinando-se o retorno do feito ao Juízo singular para apreciação do mérito (fls. 3840-3854). Rejeitados os recursos excepcionais dirigidos aos Tribunais Superiores em face do acórdão da Corte Regional, os autos retornaram ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento. Petição apresentada por Márcio Luís Gomes Pereira, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação os valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 01871009619995020020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 309992010, Vol. 19, págs. 129-130, fls. 4529-4530). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor, Márcio Luís Gomes Pereira, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, págs. 148-150, fls. 4548-4550), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 317963379, 318079899, 319228882, 321402145, 323435902, 323565482 e 346295540). Petição apresentada por Antônio Roberto de Paula, juntando Certidão de Habilitação de Crédito Trabalhista em relação aos valores depositados em nome da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda., expedida nos autos nº 00282006020025020068, em trâmite perante a 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (ID 309992010, Vol. 19, pág. 170-172, fls. 4570-4571-A). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos em favor do mesmo credor Antônio Roberto de Paula, relacionada ao feito mencionado (ID 309992010, Vol. 20, págs. 239-242, fls. 4861-4864). Foi então proferida sentença julgando procedente a lide, para “(I) obstar as rés privadas de promoverem toda e qualquer atividade de sorteio televisivo nos moldes discutidos nestes autos, notadamente no que toca aos ditames das Portarias ns. 413/97 e 1.285/97, bem como obstar a União de conceder autorização para realização de sorteios com base nas referidas portarias, assim confirmando a antecipação dos efeitos da tutela; (II) condenar as rés privadas, a título de dano material, à restituição dos valores que cada uma recebeu em função dos sorteios discutidos a cada entidade filantrópica participante, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada percepção de valores pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros desde a citação, sob o índice de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC a títulos de juros e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice; (III) condenar as rés privadas, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 para cada uma, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com exceção de Cásper Líbero e OM, que responderão solidariamente pelo seu montante, dada sua solidariedade na responsabilidade pela difusão da publicidade no canal CNT Gazeta, com juros desde a data do primeiro contrato nos moldes discutidos para cada agente privado, a ser apurada em liquidação, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros de 1% ao mês, até a data de publicação desta sentença, quando passam a incidir juros e correção monetária cumuladamente pela SELIC, art. 406 do Código Civil, com exclusão de qualquer outro índice; (IV) condenar a União, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/85, com juros desde a data da edição da Portaria n. 413/97, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros isolados de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei n. Lei n. 11.960/09, quando devem ser observados aqueles relativos à poupança. Após a publicação desta sentença passa a incidir, além dos juros acima fixados, a correção monetária, conforme o IPCA.” (ID 309992018, Vol. 21, págs. 210-245, fls. 5069-5086v.). Ao julgar os recursos de apelação interpostos em face da sentença acima referida, a 3ª Turma do E. TRF da 3ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e às apelações das demais corrés e dar parcial provimento à remessa oficial para “rejeitando as preliminares arguidas, reformar a r. sentença, reconhecendo a ilegalidade das Portarias n°s 413/97 e 1285/97 e os atos dela emanados, por serem contrárias a Lei 5768/71. Reconheço a existência de danos materiais e morais sofridos pela coletividade. Os danos materiais serão apurado sem liquidação de sentença, tendo como base o número de ligações feitas pelo sistema 0900, sendo, do montante apurado, excluídos os valores devidos à EMBRATEL, os impostos e contribuições sociais efetivamente recolhidos, assim como os valores pagos às Entidades Assistenciais, e o valor remanescente revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n.7.347/85 e não às Entidades Assistenciais, como disposto na sentença. O valor dos danos morais arbitrado pela sentença em R$200.000,00 (duzentos mil reais), fica mantido, sendo devido esse montante de forma individualizada por todas as corrés, inclusive União Federal, não sendo reconhecida a solidariedade entre as corrés Cásper Líbero e OM, diante do Instrumento Particular de Contrato Operacional mantido entre ambas, valor a ser revertido, igualmente, ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, art. 13 da Lei n. 7.347/85. Reforma-se a r. sentença, ainda, para que os juros de mora sejam calculados a partir do evento danoso, qual seja o primeiro sorteio efetivamente realizado, e a correção monetária a partir desta decisão” (IDs 309992019 e 309992023, Vol. 22, respectivamente, págs. 311-318 e 01-55, fls. 5456-5459v. e 5460-5487). Os recursos especiais e extraordinários interpostos em face do acórdão referido, integrado por acórdão que apreciou embargos de declaração, não foram admitidos (IDs 309992401 e seguintes). Interpostos agravos em face das decisões que não admitiram os recursos excepcionais, aos quais foi negado seguimento (IDs 309992529 e seguintes), o que restou confirmado em julgamento de embargos de declaração (IDs 309992648 e seguintes). Petição apresentada por José Manuel Gonzales Aguin, comunicando decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP nos autos da reclamação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012, em face da devedora e corré ABBA Produções e Participações Ltda (ID 309992538), com pedidos de remessa de valores posteriormente reiterados nas petições IDs 310162668, 313582778, 318085517, 333482355, 345365457 e 359196116. Subiram os autos ao C. STJ, onde foram parcialmente conhecidos os recursos especiais interpostos e, nesta extensão, dado-lhes parcial provimento para modular os efeitos da declaração de ilegalidade das Portarias nº 413/1997 e nº 1285/1997 do Ministério da Justiça, que havia sido acolhida pelo TRF da 3ª Região, assentando a sua incidência apenas a partir da publicação do acórdão recorrido, afastando-se, por conseguinte, todas as condenações monetárias e consectários anteriormente impostos, bem como considerando prejudicado o recurso especial do MPF e os capítulos recursais dos demais recorrentes que impugnam a fixação da indenização (ID 309992809, págs. 45-93). Proferida decisão homologando o pedido de desistência formulado por TVI Comunicação Interativa Ltda. e Tecplan Teleinformática S/C Ltda. e, ante a perda superveniente de objeto, julgando prejudicado o agravo interposto por Globo Comunicação e Participações S.A. (ID 309992809, págs. 128-130). Certidão de trânsito em julgado em 05/12/2023 (ID 309992809, pág. 136). Juntada de mandado de penhora no rosto dos autos referente ao crédito trabalhista de José Manuel Gonzales Aguin, executado em face de ABBA Produções e Participações Ltda, nos autos da ação trabalhista nº 0173000-29.2000.5.02.0012 (ID 310255757). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 11/03/2024, no valor de R$ 300.000,00 (IDs 317964298 e 317965806). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., requerendo a expedição de ofício à CEF para que informe sobre os depósitos judiciais vinculados ao presente feito, e requerendo o levantamento do valor correspondente à quantia história e incontroversa de R$ 560.741,10 (ID 317992062). Petição de ABBA Produções e Participações Ltda., requerendo a expedição de alvará de levantamento parcial do valor de R$ 8.624.998,56, bem como a expedição de alvará em nome de Maria Joelma de Oliveira Marques quanto ao valor objeto da Cessão de Crédito (ID 318595753). Manifestação do MPF requerendo a expedição de ofício aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP a fim de que informem acerca do andamento dos processos n° 0173000-29-2000.5.02.0012, 0187100-96.1999.5.02.0020 e 0028200-60.2002.5.02.0068, respectivamente, em particular para que confirmem ou não a subsistência das penhoras feitas no rosto dos presentes autos e o valor atualizado dos débitos (ID 320028949). Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo seu ingresso na qualidade de terceiro interessado, noticiando que ajuizou ação declaratória de nulidade de registro de alteração contratual fraudulenta, que tramita perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (processo nº 1081310-46.2023.8.26.0053), requerendo a decretação de indisponibilidade temporária de bens existentes em nome de ABBA Produções e de valores depositados junto à CEF (ID 321041762). Proferido despacho intimando o MPF para se manifestar sobre as petições IDs 321041762, 321402145 e item “b” do ID 317992062, deferindo o requerimento formulado no item “a” do ID 317992062, bem como determinando as expedições de ofícios à CEF e aos Juízos das 12ª, 20ª e 68ª Varas Federais do Trabalho de São Paulo/SP solicitando o fornecimento de informações (ID 326294594). Petição apresentada por Elias de Conti requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 29/05/2024, no valor de R$ 800.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 329480305 e 329480313). Manifestação do MPF requerendo a intimação de Antônio Roberto de Paula para que comprove a subsistência do crédito pleiteado, haja vista que o mandado de penhora constante de ID 309992014 - fls. 4861/4864 data do ano de 2012, ou seja, há mais de dez anos. No tocante ao requerimento de ingresso de Fábio Malvestio Faria em razão de processo em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053), considerando que referido processo ainda está em fase de citação, requereu o MPF a intimação da ré ABBA Produções para se manifestar sobre o pedido (ID 329925789). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Márcio Luiz Gomes Pereira, calculado em 26/06/2024 (ID 329992073). Juntada da resposta enviada pela CEF ao ofício remetido pelo Juízo (IDs 330075232 e seguintes). Petição de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., informando que a empresa de tecnologia SYS E TEC era parceira e prestadora de serviço para as empresas do Grupo Sílvio Santos (SBT e TELESISAN). Relata que as empresas TELESISAN e SYS E TEC firmaram contrato de cessão (conforme documento anexo), em 10/03/1998. Desta forma, sustenta que o montante depositado em Juízo em nome de SYS E TEC se refere a valores que aguardavam repasse para a TELESISAN. Requer a expedição de alvará de levantamento no percentual de 7,156% do valor histórico depositado em nome de SYS E TEC e de TELESISAN (ID 332130638). Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 21/07/2024 (ID 333313061). Juntada de planilha do atualizado do valor devido ao reclamante José Manuel Gonzalez Abuin, calculado em 31/07/2024 (ID 333571652). Proferido despacho intimando ABBA Produções para se manifestar sobre as petições IDs 321041762 e 329480305 (ID 339052416). Petição apresentada por Maria Joelma de Oliveira Rodrigues requerendo a juntada de nova Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda., representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 25/09/2024, no valor de R$ 240.000,00 (IDs 340001722 e 340001732). Petição de ABBA Produções informando não se opor em relação às petições de IDs 321041762, 329480305, 329480305, e certidões de IDs 329992071, 333313059 e 333571651, assim como quanto às Cessões de Crédito firmados com Maria Joelma de Oliveira Rodrigues referenciadas nos IDs 340001722 e 317965806. Relativamente ao requerimento formulado por Fábio Malvestio Faria, afirma que sequer foi citada na ação declinada, e que, nela, o ex-sócio tem mera pretensão, destacando que a discussão sobre a pertinência do seu pedido deve se dar em ação autônoma e não neste feito (ID 340527869). Extratos da conta judicial apresentados pela CEF com saldo atualizado até novembro de 2024 (IDs 345508395 e 345508396). Petição de ABBA Produções requerendo a expedição de alvará de levantamento de valor remanescente em seu nome e de Maria Joelma de Oliveira Rodrigues, conforme contratos de Cessão de Crédito já juntados aos autos (ID 346074405), o que foi repetido nas petições de IDs 346273727 e 357955467. Petição de Fábio Malvestio Faria requerendo o bloqueio do levantamento dos depósitos judiciais em favor de ABBA Produções (ID 346098875), o que foi reiterado na petição ID 365053148. Juntada de planilha do valor atualizado devido ao reclamante Antônio Roberto de Paula, calculado em 22/11/2024 (ID 346629079). Petição de ABBA Produções noticiando o indeferimento da tutela de urgência requerida por Fábio Malvestio Faria na ação contra si em trâmite perante a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital de São Paulo (autos nº 1081310-46.2023.8.26.0053) (ID 347510519). Petição apresentada por Rádio Petrópolis FM Ltda., comunicando o teor de decisão proferida pela 36ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, nos autos da ação nº 0309195-11.2012.8.19.0001, onde tramita execução de título extrajudicial movida em face de ABBA Produções e Participações Ltda., com débito atualizado no valor de R$ 5.148.531,45 (ID 356407940). Juntada de carta precatória extraída dos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001, noticiando a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 5.148.531,44, em face de ABBA Produções e em favor da Rádio Petrópolis FM Ltda. (ID 356676270). Petição de Hugo Sirvente Lisboa requerendo a juntada de Cessão de Crédito firmada com a corré ABBA Produções e Participações Ltda, representada por Waldemar Alves Faria Junior, em 20/03/2025, no valor de R$ 1.000.000,00, bem como solicitando a habilitação nos autos (IDs 357873623 e 357874865). Proferido despacho dando vista ao MPF dos IDs 321041762, 346098875 e 347510519, bem como determinando a manifestação de TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., acerca do extrato atualizado da conta judicial, conforme item “a” da petição ID 317992062, e, após, vista às demais partes para manifestação (ID 359238167). Petição de ABBA Produções não se opondo aos pedidos e documentos ID 357873623 (Cessão de Crédito) e ID 356675555 (carta precatória relativa aos autos nº 0309195-11.2012.8.19.0001) e reiterando o pedido de levantamento dos depósitos judiciais (ID 357955467), o que foi repetido na petição ID 363677497. O MPF se manifestou pelo indeferimento do pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado formulado por Fábio Malvestio Faria, o qual se funda em ação que ainda está na sua fase inicial perante a Justiça Estadual, bem como considerando que, conforme exposto pela corré ABBA Produções e Participações LTDA, em suas manifestações de IDs 347510519 e 340527869, não houve o deferimento de tutela de urgência com a finalidade de bloquear a quantia pertencente à corré ABBA na presente ação. Argumenta que pedido de ingresso não está contemplado em nenhuma das hipóteses previstas em legislação, bem como que o peticionário tem potencial interesse econômico na causa, mas não tem interesse jurídico bastante a autorizar seu ingresso no feito (ID 360661874). Petição apresentada por TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/C e TELESISAN Telecomunicações, Televendas, Com., Imp. e Exp. Ltda., aduzindo que a informação fornecida pela CEF não atende à determinação judicial e que o extrato apresentado está incompleto, sendo necessário que a CEF apresente informações sobre todos os valores depositados (ID 363725252). Petição do terceiro interessado Márcio Luís Gomes Pereira juntando cópia do despacho proferido pela 20ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitando informações acerca da transferência dos valores penhorados (ID 364061357). Petição de Fábio Malvestio Faria afirmando que lhe foi diretamente enviado cópia do relatório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional noticiando a existência de débitos tributários em seu desfavor, de modo a comprovar a sua qualidade de representante da devedora ABBA Produções, e requerendo a expedição de ofício à PFN e seja obstado o levantamento de valores por ABBA Produções (ID 369380447). Pois bem. Como já foi exposto, a pretensão autoral, julgada de forma favorável pela Justiça Federal de 1º grau e pelo E. TRF da 3ª Região, acabou sendo revertida pelo C. STJ em sede de julgamento de recursos especiais. Com o retorno dos autos à primeira instância, torna-se necessário decidir sobre o destino dos valores que foram depositados em Juízo ainda em 1998, por determinação em sede de decisão liminar posteriormente revertida. Para além dos pedidos de levantamento efetuados pelas empresas corrés, também foram apresentados, sucessivamente, diversos requerimentos por terceiros interessados, detentores, em tese, de crédito, seja por terem sido contemplados em decisões de penhora proferidas por outros Juízos no bojo de ações diversas, seja por terem celebrado contratos de cessão de direitos com os titulares originais. Após detida e cuidadosa análise dos presentes autos, que, a propósito, são bastante volumosos e com andamento particularmente complexo (afinal, há quase 500 andamentos processuais no sistema PJe, incluindo a digitalização de cerca de 6.000 folhas de autos físicos, com 25 volumes, decisões antigas e voláteis, além de pedidos efetuados de forma repetitiva por partes e terceiros), constatou-se que todos os valores depositados judicialmente encontram-se presentes em conta bancária única, e não de forma individualizada, em relação a cada titular originário. De fato, o extrato da conta vinculada ao presente feito fornecido pela CEF, com saldo atualizado até novembro de 2024, demonstra a existência de montante mantido em conta de forma unificada, sendo que os depósitos efetuados pela TELESP em 18/06/1998 compuseram um único saldo totalizado (IDs 345508395 e 345508396). Sem prejuízo, constato que, quando da realização dos depósitos em questão, em 1998, a TELESP assim identificou os valores que, sem a intervenção judicial, teriam sido destinados às rés de forma proporcional às operações de telecomunicações cuja legitimidade era questionada pelo autor (ID 309991584, Vol. 8, G, págs. 38-47, fls. 1819-1828 e ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163): a) ABBA (R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); b) SYS E TEC (R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02); c) MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64); e d) TELESISAN (R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34). Tais valores históricos, aliás, coincidem com os montantes das diferentes operações de depósito realizadas em 18/06/1998 constantes do extrato atualizado da conta judicial fornecido pela CEF recentemente (IDs 345508395 e 345508396), embora, nele, não estejam identificadas as empresas nos termos acima destacados. Embora tenha havido, ao longo dos anos, discussão judicial quanto à subsistência da decisão de tutela antecipada, no sentido da necessidade ou não de realização de novos depósitos, o fato é que não constam dos autos quaisquer informações e/ou outras guias de depósitos judiciais além daquelas acima mencionadas. Em sentido harmônico, a CEF apresentou os resultados das pesquisas realizadas em seus sistemas para a localização de eventuais outras contas judiciais vinculadas ao presente feito, obtendo-se resultado negativo (IDs 330075232 e seguintes). Noutro giro, como já destacado, os depósitos judiciais foram efetuados com referências particularizadas a quatro empresas, de forma proporcional aos valores que, sem o provimento jurisdicional precário, posteriormente revertido, teriam sido repassados, ainda em 1998, a ABBA Produções, SYS E TEC, MERGE e TELESISAN. Desse modo, a fim de que seja possível apreciar e processar os pedidos de levantamento e de colocação de valores à disposição de outros Juízos – tanto aqueles reivindicados por terceiros, quanto aqueles deduzidos pelas próprias empresas titulares originais dos depósitos – mostra-se imprescindível o prévio desmembramento dos depósitos judiciais em contas individualizadas para cada empresa, observada a divisão informada quando dos depósitos (ID 309991584, Vol. 8, G, págs. 38-47, fls. 1819-1828 e ID 309991592, Vol. 10, págs. 157-171, fls. 2156-2163) até para que não haja indevida confusão patrimonial e desencontro entre os valores efetivamente disponíveis, devidamente atualizados, e aqueles reivindicados pelos diferentes terceiros que foram peticionando nos autos. Diante do exposto, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao desmembramento dos valores depositados na conta judicial nº 0265.005.176548-8, transferidos para a conta única do Tesouro Nacional, conta nº 635.00002072-1 (IDs 345508395 e 345508396), a serem devidamente atualizados, com a abertura de contas individuais em que conste como beneficiária: i) ABBA Produções e Participações Ltda., CNPJ nº 00.315.356/0001-14 (R$ 292.708,74 e R$ 5.976.412,50); ii) SYS E TEC - SYS & TEC Tecnologia Informática Ltda., CNPJ nº 65.703.985/0001-67 (R$ 317.765,13 e R$ 685.577,02); iii) TELESISAN - Telesisan Telecomunicações, Televendas, Comercio, Importação e Exportação Ltda., CNPJ nº 60.383.106/0001-43 (R$ 25.268,76 e R$ 535.472,34). Devem permanecer na conta original (de nº 635.00002072-1) tão somente os depósitos efetuados quanto à parcela da empresa MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64). No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, tão logo promova o desmembramento referido, encaminhe a instituição financeira os extratos atualizados das quatro contas judiciais (três contas novas, nos termos acima, e conta original), providenciando a serventia a sua juntada aos autos. Sem prejuízo, manifeste-se a corré ABBA Produções, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Cessão de Crédito noticiada por Elias de Conti (ID 329480305). Indefiro o requerimento de ingresso no feito formulado por Fábio Malvestio Faria (IDs 321041762, 346098875, 365053148 e 369380447) nesta etapa processual na medida em que inexiste em seu favor, até o momento, qualquer provimento jurisdicional determinando o bloqueio de valores relacionados ao presente feito, notadamente pertencentes à pessoa jurídica ABBA Produções. Manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da titularidade dos depósitos judiciais relacionados à empresa MERGE (R$ 841,55 e R$ 1.196,64), esclarecendo se houve sucessão empresarial, tendo em vista que não figura como parte na ação e não constam dos autos os dados da empresa (nome completo da razão social, número do CNPJ, endereço). Tão logo haja o cumprimento das providências preliminares acima determinadas à CEF, tornem os autos conclusos para apreciação e processamento dos pedidos de transferência de valores à disposição de outros Juízos e de levantamento formulados. Por fim, a fim de evitar o tumulto processual e assegurar a celeridade no processamento do feito, este Juízo solicita que as partes e terceiros evitem peticionar de forma repetitiva, insistindo em argumentos já veiculados e deduzindo pedidos idênticos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030439-08.2022.8.26.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Auto Posto Panamericano Ltda - ANDRE CONCEIÇAO DOS ANJOS - Vistos. Intime-se o querelado pelo whatsapp de fls. 240. Cumpra-se com urgência. - ADV: TIAGO JOSÉ ROCHA DA SILVA (OAB 306361/SP), LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO (OAB 316304/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008035-49.2024.8.26.0176 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito Autoral - André Lucas Almeida - TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A - Junte a serventia certidões de inteiro teor e cópias das sentenças a respeito das Ações que este magistrado já julgou envolvendo a mesma fotografia, o mesmo autor e suas publicações. Após, venham diretamente conclusos. - ADV: JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS (OAB 458303/SP), LEONARDO LUIZ OLIVEIRA (OAB 367229/SP), LUIS FELIPE KOBAYASHI VECCHIATTI (OAB 419773/SP), BRUNNO MASCARO PÔRTO (OAB 460280/SP)
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