Ana Marcia Muniz
Ana Marcia Muniz
Número da OAB:
OAB/SP 419795
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Marcia Muniz possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANA MARCIA MUNIZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2117706-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Lilian Paixão Rodrigues - Agravado: Paulo Cesar Pereira de Amorim - Vistos. Fls. 33: por ora, nada a reconsiderar. A informação do número correto do processo (execução de título extrajudicial n. 1117765-29.2024.8.26.0100, em vez da ação monitória n. 1118633 -07.2024.8.26.0100) não infirma a solução provisória externada na decisão inaugural deste recurso (fls. 28/31), já que na referida execução a agravante também não foi citada. Logo, não se divisa a urgência aventada. No mais, sem deixar de observar que o julgamento colegiado é o palco adequado para esgotar a discussão (art. 941, § 2º, do CPC: "No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes."), tornem conclusos para o julgamento, nos termos do art. 12, caput, do CPC. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ana Marcia Muniz (OAB: 419795/SP) - Ronaldo Nunes (OAB: 192312/SP) - Mauricio Tadeu de Oliveira (OAB: 312397/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008529-32.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Lilian Paixao Rodrigues - Paulo Cesar Pereira de Amorim - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual interesse na realização de audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo, sem têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: GABRIELLE ANDRIGUETTO (OAB 472551/SP), ANA MARCIA MUNIZ (OAB 419795/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Ana Marcia Muniz (OAB 419795/SP) Processo 1001984-09.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Cleberson Pereira Santos - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor alega que é usuário da rede social Instagram, cuja administração incumbe à parte ré, utilizando o nome de usuário cleberson_psantos. Aduz que em 04/11/2024 sua conta foi invadida por hackers, que alteraram seus dados vinculados à conta e passaram a utilizá-la para a prática de crime de estelionato, aproveitando da imagem e credibilidade da parte autora perante os seus seguidores e familiares. Alega que por volta das 08h20min do dia 04/11/24, já não conseguia mais acesso à sua conta do Instagram e passou a ser bombardeado por mais de 20 (vinte) mensagens no Whatsapp, de pessoas conhecidas, interessadas sobre o falso anúncio de móveis na sua página, achando que se tratava de anúncio lícito. Esclarece que os criminosos praticavam falso anúncio de doação de móveis e eletrodomésticos para atraírem as vítimas e aplicarem o golpe do frete e da venda de outros eletrodomésticos, arguindo que a prima do requerente estaria de mudança para outro país. Aduz que tentou recuperar a conta e/ou derrubá-la, realizando denúncias da conta e das postagens, solicitando aos seus seguidores e às demais vítimas dos anúncios, para também denunciarem a conta para a empresa ré, contudo, mesmo após as denúncias realizadas na data dos fatos, os criminosos ficaram de posse de sua página por uma semana, cometendo os crimes. Segue narrando que, ante a inércia da requerida, não restou outra alternativa a não ser contratar a empresa Cyberwall Soluções Tecnológicas Ltda, com sede no município de Franco da Rocha/SP, para a recuperação da página e sua blindagem, desembolsando, para tanto, o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Informa, ainda, que vários de seus seguidores foram vitimizados, fazendo transferências de valores à conta dos golpistas. Argumenta que teve sua imagem e boa-fé violadas e que a requerida, mesmo sendo a responsável pela segurança da conta, não tomou providências para solucionar o problema. Requer, assim, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), além de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a requerida sustenta a responsabilidade exclusiva do autor e/ou de terceiros, e que não houve falha na prestação de serviços, de modo a não ocorrer ato ilícito passível de responsabilização. Outrossim, afirma inexistência de dano moral indenizável. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC. Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP). Não há preliminares a serem apreciadas. No mérito, a ação é procedente. De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que o autor pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico. Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos e serviços responde pelos danos que causar ao consumidor independentemente de culpa. Pela aludida teoria, quem aufere os cômodos deve suportar os incômodos advindos de sua atividade empresarial. Pois bem. Os documentos carreados aos autos demonstram a relação jurídica existente entre as partes, verificado que a parte requerente, de fato, possui perfil junto à rede social Instagram, e que esta foi "hackeada" e utilizada por terceiro(s) para aplicação de golpes aos seguidores. A situação descrita nos autos está inserida no campo da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço e, nesse cenário, o acesso de terceiro(s) ao perfil, passando a ter controle sobre os dados pessoais e todo o conteúdo produzido pelo titular da conta, demonstra que o serviço prestado pela parte requerida não fornece a segurança que dele se espera. Sendo assim, tem-se o que estabelece o artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada se devidamente comprovado que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Isto posto, mister se faz ressaltar que a mera indicação de medidas de segurança a serem seguidas pelos usuários não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do consumidor pela invasão de seu perfil no aplicativo fornecido pela parte requerida. No caso, constata-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto, deixando de apresentar qualquer documento comprobatório hábil a afastar sua responsabilidade, sobretudo porque não ficou evidenciada nenhuma prova capaz de demonstrar a efetiva ocorrência de fator externo, pelo que não há de se acolher as teses apresentadas em sede de contestação. Nesse sentido, observado que a parte requerida não comprovou a culpa exclusiva do requerente ou do terceiro fraudador, como lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), necessário se faz reconhecer a responsabilidade da requerida pela invasão da conta do autor, estando configurado o fortuito interno, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida, incapaz de romper o nexo de causalidade. Outrossim, não se constata dos autos que o requerente tenha entregado seus dados pessoais a terceiros ou mesmo que a invasão do sistema da plataforma da requerida seja impossível. Logo, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais, vez que incontroverso, bem como demonstrado nos autos, que o autor precisou se socorrer de uma empresa especializada, a fim de recuperar sua conta, dada a inércia da ré, despendendo, para tanto, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (vide Nota Fiscal a pág. 42). Evidente, portanto, o dano material. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, também merece acolhimento, tendo em vista que o autor teve sua conta invadida e exposta por criminosos, os quais, além de acessarem dados pessoais, utilizaram-na para perpetrar golpes contra seguidores/amigos/familiares do autor, prejudicando a sua imagem, gerando desgaste emocional, preocupação com eventual perda financeira de seus seguidores, somados a inexplicável inércia da ré em obstar o ilícito, por meio do restabelecimento da conta. Nesse sentido: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Instagram. Ofensa ao princípio da dialeticidade que não se vislumbra. Preliminar rejeitada. Conta hackeada e perfil invadido. Fortuito interno. Injustificada demora na solução do problema, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores. A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual problema. Defeito do serviço que se identifica na espécie. Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa. Precedentes análogos da Corte e desta Câmara. Teoria do desvio produtivo. Prevalência do risco proveito x quebra da confiança. Indenização de R$ 7.000,00 que observa critérios já chancelados por este órgão fracionário, sem perder de vista a dimensão temporal do problema. Pedido procedente. Sucumbência redimensionada. Recurso da autora provido, desprovido o do réu. (TJ-SP; Apelação Cível 1032084-62.2022.8.26.0100; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/10/2022; Data de Registro: 28/10/2022). Resta dosar a indenização. Na liquidação do dano extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência preconizam que devem ser considerados, à míngua de parâmetro legal apriorístico, o grau de culpa com que se houve o ofensor, a repercussão social dos fatos, a condição social e econômica dos envolvidos e, mormente, o caráter dúplice da indenização por dano moral. É que tal verba tanto visa à punição do agente quanto a compensação pela dor sofrida, não podendo, por isso, ser fonte de enriquecimento e tampouco conter valor inexpressivo. O quantum indenizatório deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo a sua conduta antijurídica. Entretanto os valores indicados na inicial servem apenas de parâmetro ao julgador ao arbitrar o quantum, não importando assim em sucumbência parcial. Sendo assim, atenta ao que acima foi exposto, entendo que a indenização no valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é perfeitamente adequada ao caso em tela e repõe todos os prejuízos morais sofridos pela requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Cleberson Pereira Santos em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. para o fim de: 1) condenar a ré no pagamento ao autor da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil); 2) condenar a ré no pagamento ao autor da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, ambos a contar desta data, na forma da Lei (parágrafo único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Ficam rejeitados os demais pedidos formulados pelas partes, diante da incompatibilidade com os termos da fundamentação supra. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). P.R.I.C. Itanhaém, 22 de maio de 2025.