Claudia Santana Calderon

Claudia Santana Calderon

Número da OAB: OAB/SP 419813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Santana Calderon possui 35 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJMG, TJSC, TJSP, TRF3, TJMT
Nome: CLAUDIA SANTANA CALDERON

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO TAQUARI DECISÃO 1000173-78.2019.8.11.0092 Vistos e examinados os presentes autos. 1) Considerando a expedição do edital no ID 200244348, resta prejudicada a análise do pleito do ID 199527230. Verifico, ainda, no tocante ao edital, que o administrador judicial já providenciou a publicação, conforme ID 200251260. 2) No tocante aos embargos de declaração opostos por CCAB Agro S/A (ID 191673804), com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão de ID 190458921, passo a discorrer. A embargante sustenta omissão quanto ao reconhecimento da eficácia de adjudicação judicial proferida na 24ª Vara Cível de São Paulo/SP, afirmando que tal adjudicação tornaria insubsistente a declaração de essencialidade dos bens feita por este Juízo. Contudo, conforme bem evidenciado na manifestação da Administração Judicial, com base em certidão da matrícula nº 239 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Alto Taquari/MT, a carta de adjudicação sequer foi expedida. Consta apenas averbação de penhora em favor da CCAB Agro S.A., datada de 2015, tendo como proprietário atual o Sr. Gilberto Jair Kohlrausch. Ausente a formalização do ato adjudicatório por meio da respectiva carta e seu registro, não há como atribuir à mera decisão judicial proferida fora do juízo universal os efeitos de transferência da propriedade do bem. Nessa perspectiva, é plenamente legítimo o reconhecimento da essencialidade dos bens pela via judicial. Assim, inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada. O que se pretende, na realidade, é modificação do mérito por via imprópria. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CCAB Agro S/A. 3) Os Recuperandos requerem a prorrogação do período de blindagem previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, sustentando que não deram causa ao atraso na realização da Assembleia Geral de Credores (AGC) e invocando precedentes jurisprudenciais autorizadores da medida em hipóteses excepcionais A Travessia Securitizadora S.A., em contrapartida, aponta que os Recuperandos teriam concorrido para a morosidade processual, notadamente por meio da interposição de embargos de declaração protelatórios, fato que motivou a aplicação de multa judicial Com efeito, a prorrogação do stay period possui caráter excepcional, condicionado à demonstração inequívoca de que os Recuperandos não contribuíram para o atraso na tramitação da recuperação judicial. Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo STJ (REsp 2.053.296/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). No caso dos autos, constata-se que os Recuperandos efetivamente interpuseram embargos declaratórios reiteradamente, com manifesta intenção de rediscutir matérias já decididas, o que resultou, inclusive, na imposição de multa por este juízo. Assim, ausente requisito essencial, indefiro o pedido de prorrogação do stay period até a homologação do plano. Todavia, considerando a relevância do interesse coletivo dos credores e o princípio da preservação da atividade econômica, bem como que a publicação do edital contendo o planto e a lista de credores ocorreu em 09/07/2025, autorizo excepcionalmente a prorrogação do stay period até a realização da Assembleia Geral de Credores, a ser designada no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Defiro a habilitação pleiteada no ID 195030100, bem como no ID 194721859. 5) Quanto à objeção da COFCO Internacional Brasil S.A., a credora apresentou objeção ao plano de recuperação judicial antes da publicação do edital respectivo, ocorrido em 09/07/2025, o que, nos termos da Lei nº 11.101/2005, não compromete sua tempestividade. Contudo, a sistemática legal da recuperação judicial, reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle judicial sobre o conteúdo do plano de recuperação — inclusive quanto a eventuais cláusulas ilegais — deve ser, em regra, postergado para o momento posterior à deliberação da Assembleia Geral de Credores. A intervenção judicial prévia é medida excepcional, restrita a hipóteses de nulidade absoluta flagrante que inviabilizaria, de antemão, a deliberação pelos credores. Não se vislumbrando, no presente momento, tal situação, a apreciação do mérito da objeção deve aguardar a realização da Assembleia. Reconheço a tempestividade da objeção apresentada por COFCO Internacional Brasil S.A., cuja análise de mérito ficará suspensa até a fase subsequente à deliberação do plano em Assembleia Geral de Credores. 6) Quanto ao pedido de majoração da multa pleiteado por Travessia Securitizadora S.A., deixo de acolhê-lo, pelas razões que seguem. A multa anteriormente fixada (ID 190458921) já decorreu do reconhecimento da litigância protelatória praticada pelos Recuperandos por meio da interposição de embargos de declaração manifestamente infundados, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Contudo, não houve, desde então, qualquer nova conduta processual abusiva, tampouco descumprimento deliberado da ordem judicial, capaz de justificar a agravamento da penalidade anteriormente imposta. Ainda que a parte exequente sustente o descumprimento da decisão judicial com fundamento no art. 536, §3º, do CPC, não restou demonstrado que a ausência de pagamento da multa se deu de forma injustificada, especialmente considerando que há recurso pendente de apreciação (agravo de instrumento) contra a decisão que a impôs, o qual não foi recebido com efeito suspensivo, mas cuja pendência, por si só, não autoriza a automática majoração da penalidade. Ademais, a sanção de 2% já aplicada cumpre sua função pedagógica e coercitiva, e eventual duplicação ou triplicação da multa exige conduta superveniente de igual ou maior gravidade, o que não é o caso dos autos. Assim, ausente fato novo ensejador de reprimenda mais severa, indeferido o pedido de majoração da multa para 7% do valor atualizado da causa. 7) Intime-se o administrador judicial acerca da presente decisão, bem como para que promova os atos necessários. 8) Intimações e diligências necessárias. Alto Taquari/MT, (datado e assinado digitalmente). ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0065222-55.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A. - - DARP JIVE Fundo de Investimento em Direitos Credotórios não Padronizados - Hai Shih Liau Yeh - - Avalokita Hotelaria e Administração de Bens Ltda e outros - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Sergio Alves Correa - Vistos. Fls. 1796/1798: Os documentos acostados aos autos não são hábeis a comprovar o alegado vínculo de gestão entre a empresa JIVE INVESTMENTS GESTÃO DE RECURSOS E CONSULTORIA S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.600.032/0001-07, e a parte exequente DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 35.880.735/0001-31. Para a devida comprovação da legitimidade da gestora para atuar em nome do fundo de investimento exequente, é imprescindível a apresentação do respectivo contrato de gestão ou contrato de administração firmado entre elas, conforme exige a regulação aplicável aos fundos de investimento. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a irregularidade documental, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Int. - ADV: CLAUBER BAFINI (OAB 310131/SP), RICARDO DAGRE SCHMID (OAB 160555/SP), MARCO AURÉLIO VASCONCELOS SILVA PAES (OAB 186826/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 306317/SP), REINALDO ANIERI JUNIOR (OAB 167138/SP), LEANDRO BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS (OAB 298335/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), ADRIANA COSMO GARCIA (OAB 273757/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP)
  4. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0008807-53.2019.8.11.0004. REPRESENTANTE: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA, MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A, LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A., TRANSPORTES SABBADINE LTDA - ME, ALGODOEIRA MONTE VERDE LIMITADA., RIBER - KWS SEMENTES LTDA, STOLLER DO BRASIL LTDA, NORTENE PLASTICOS LTDA, IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, CARGILL AGRICOLA S A, CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, HOTEL - J.D.F. LTDA - EPP, FENIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA, CONSTRUACO CONSTRUCAO CIVIL E METALICA SAO CARLOS - LTDA, JAPUIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ALLIANZ EM LOANS S.C.S., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., BAYER S.A, KALT REFRIGERACAO, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS LTDA, BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CGG TRADING S.A, AGREX DO BRASIL S.A., BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., BASF S.A., VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS, ALDEMIR PAULO DOS REIS, CLEUZA DE AMORIM DOS REIS, ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VIAÇÃO XAVANTE LTDA, DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LAAD AMERICAS NV, AIR TRACTOR INC., BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA, CAIADO PNEUS LTDA, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., VIBRA ENERGIA S.A., FC BRASIL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, OMNICOTTON AGRI COMERCIAL LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BS2 S.A., ISAAC MARINO BAVARESCO, FONSECA & MONTEIRO LTDA, PRIMACO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, BUHLER SANMAK INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA, ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, TUNDRA AGROINDUSTRIAL LTDA, MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A., COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A., LUIS ARTUR ZIMMERMANN ANTONIO, UNION AGRO LTDA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, LABORATORIO DE BIO CONTROLE FARROUPILHA SA, ALGODOEIRA OURO FINO EIRELI, AIR TRACTOR INC., EVANDRO ROBERTO CORTEZIA REPRESENTANTE: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. JUDSON BASTOS Vistos e examinados. Os autos vieram-me conclusos em razão da petição do grupo recuperando, apresentada em Id. 196259087 – que se refere ao r. Ofício do Juízo da comarca de Barra de Garças, juntado aos autos em Id. 195646816. Tem-se do dito ofício que o Juízo da Primeira Vara Cível de Barra do Garças/MT indaga a este Juízo da Recuperação Judicial “se houve a fixação de critérios específicos para a prática de atos expropriatórios no âmbito da ação de execução” 0012894-52.2019.8.11.0004, movida pela credora LAKERIDGE CONSULTANTS HOLDINGS INC em face dos recuperandos ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO e LEONARDO DE MORAIS CARVALHO. Do compulsar do caderno processual vê-se que o diligente Administrador Judicial, no cumprimento do dever que lhe é imposto pelo artigo 22, inciso I, alínea M, da Lei 11.101/2005, já respondeu ao ofício em questão (Id. 197199359). Os recuperandos, por sua vez, vindicam que conste nas informações que: “o crédito da empresa LAKERIDGE CONSULTANTS HOLDINGS INC encontra-se regularmente arrolado na relação de credores da presente recuperação judicial, tendo sido objeto de novação em razão da homologação do plano de recuperação judicial, razão pela qual o seu pagamento deve ocorrer exclusivamente nos termos do plano aprovado, não subsistindo o prosseguimento da execução individual promovida na 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT”, que deve ser extinta. DECIDO. Pois bem. Como já mencionado em linhas anteriores, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea M, da Lei 11.101/2005, é dever do Administrador Judicial responder aos ofícios enviados por outros juízos, sem necessidade de deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. Colaciono: “m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”. No caso dos autos, o Administrador Judicial já comprovou que cumpriu o seu dever – Id. 197199359. Ademais, em consulta ao andamento do RAI 1013258-09.2025.8.11.0000 (anexado pelos recuperandos em Id. 196259090), já foi julgado – tendo restado desprovido, para o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. A ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRÉ-PAGAMENTO DE EXPORTAÇÕES (PPE). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção de execução de título extrajudicial fundado em contrato de pré-pagamento de exportações (PPE), por reconhecer a natureza extraconcursal do crédito. A parte agravante sustenta que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, alegando novação nos termos do plano homologado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o crédito executado, derivado de contrato de pré-pagamento de exportações (PPE), possui natureza extraconcursal, o que afastaria sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4º c/c art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir O contrato de PPE é instrumento de financiamento à exportação, firmado com instituição estrangeira, que antecipa valores ao exportador antes do embarque da mercadoria, sendo semelhante ao ACC em sua função econômica. O crédito derivado de PPE está abrangido pelo inciso II do art. 86 da Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, extraconcursal e não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que incluído em plano aprovado. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito derivado de contrato de pré-pagamento de exportações (PPE) possui natureza extraconcursal, por se tratar de adiantamento vinculado à operação de câmbio para exportação. 2. Não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial o crédito decorrente de PPE, nos termos do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005.” Ressalto, ademais, que já consta dos autos do dito recurso a ciência do Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT quando à v. decisão proferida - razão pela qual entendo desnecessário que seja oficiado ao mesmo para dar tal informação. Sendo assim, devolvo os autos à Serventia Judicial. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0008807-53.2019.8.11.0004. REPRESENTANTE: MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, MONTE ALEGRE COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS LTDA, MONTE ALEGRE AGRICOLA LTDA, MONTE ALEGRE PARTICIPACOES S/A, LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A., TRANSPORTES SABBADINE LTDA - ME, ALGODOEIRA MONTE VERDE LIMITADA., RIBER - KWS SEMENTES LTDA, STOLLER DO BRASIL LTDA, NORTENE PLASTICOS LTDA, IGUACU MAQUINAS AGRICOLAS LTDA, PANTALICA CONSULTORIA ESTRATEGICA LTDA, CARGILL AGRICOLA S A, CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA, HOTEL - J.D.F. LTDA - EPP, FENIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA, CONSTRUACO CONSTRUCAO CIVIL E METALICA SAO CARLOS - LTDA, JAPUIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, ALLIANZ EM LOANS S.C.S., VOTORANTIM CIMENTOS S.A., BAYER S.A, KALT REFRIGERACAO, COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS LTDA, BRASILQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CGG TRADING S.A, AGREX DO BRASIL S.A., BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., BASF S.A., VILSON PAULO DOS REIS, CELIA DE FREITAS DOS REIS, ALDEMIR PAULO DOS REIS, CLEUZA DE AMORIM DOS REIS, ACOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, VIAÇÃO XAVANTE LTDA, DOW AGROSCIENCES SEMENTES & BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., LAAD AMERICAS NV, AIR TRACTOR INC., BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA, CAIADO PNEUS LTDA, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., VIBRA ENERGIA S.A., FC BRASIL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA., COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO, OMNICOTTON AGRI COMERCIAL LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BS2 S.A., ISAAC MARINO BAVARESCO, FONSECA & MONTEIRO LTDA, PRIMACO COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA, BUHLER SANMAK INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA, ROTAM DO BRASIL AGROQUIMICA E PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, TUNDRA AGROINDUSTRIAL LTDA, MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA, AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A., COFCO INTERNACIONAL BRASIL S.A., LUIS ARTUR ZIMMERMANN ANTONIO, UNION AGRO LTDA, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA, LABORATORIO DE BIO CONTROLE FARROUPILHA SA, ALGODOEIRA OURO FINO EIRELI, AIR TRACTOR INC., EVANDRO ROBERTO CORTEZIA REPRESENTANTE: CREDORES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MPB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. JUDSON BASTOS Vistos e examinados. Os autos vieram-me conclusos em razão da petição do grupo recuperando, apresentada em Id. 196259087 – que se refere ao r. Ofício do Juízo da comarca de Barra de Garças, juntado aos autos em Id. 195646816. Tem-se do dito ofício que o Juízo da Primeira Vara Cível de Barra do Garças/MT indaga a este Juízo da Recuperação Judicial “se houve a fixação de critérios específicos para a prática de atos expropriatórios no âmbito da ação de execução” 0012894-52.2019.8.11.0004, movida pela credora LAKERIDGE CONSULTANTS HOLDINGS INC em face dos recuperandos ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO e LEONARDO DE MORAIS CARVALHO. Do compulsar do caderno processual vê-se que o diligente Administrador Judicial, no cumprimento do dever que lhe é imposto pelo artigo 22, inciso I, alínea M, da Lei 11.101/2005, já respondeu ao ofício em questão (Id. 197199359). Os recuperandos, por sua vez, vindicam que conste nas informações que: “o crédito da empresa LAKERIDGE CONSULTANTS HOLDINGS INC encontra-se regularmente arrolado na relação de credores da presente recuperação judicial, tendo sido objeto de novação em razão da homologação do plano de recuperação judicial, razão pela qual o seu pagamento deve ocorrer exclusivamente nos termos do plano aprovado, não subsistindo o prosseguimento da execução individual promovida na 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT”, que deve ser extinta. DECIDO. Pois bem. Como já mencionado em linhas anteriores, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea M, da Lei 11.101/2005, é dever do Administrador Judicial responder aos ofícios enviados por outros juízos, sem necessidade de deliberação do Juízo da Recuperação Judicial. Colaciono: “m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)”. No caso dos autos, o Administrador Judicial já comprovou que cumpriu o seu dever – Id. 197199359. Ademais, em consulta ao andamento do RAI 1013258-09.2025.8.11.0000 (anexado pelos recuperandos em Id. 196259090), já foi julgado – tendo restado desprovido, para o reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. A ementa: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRÉ-PAGAMENTO DE EXPORTAÇÕES (PPE). CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de extinção de execução de título extrajudicial fundado em contrato de pré-pagamento de exportações (PPE), por reconhecer a natureza extraconcursal do crédito. A parte agravante sustenta que o crédito deveria estar sujeito aos efeitos da recuperação judicial, alegando novação nos termos do plano homologado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o crédito executado, derivado de contrato de pré-pagamento de exportações (PPE), possui natureza extraconcursal, o que afastaria sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4º c/c art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir O contrato de PPE é instrumento de financiamento à exportação, firmado com instituição estrangeira, que antecipa valores ao exportador antes do embarque da mercadoria, sendo semelhante ao ACC em sua função econômica. O crédito derivado de PPE está abrangido pelo inciso II do art. 86 da Lei nº 11.101/2005, sendo, portanto, extraconcursal e não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que incluído em plano aprovado. IV. Dispositivo e Tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O crédito derivado de contrato de pré-pagamento de exportações (PPE) possui natureza extraconcursal, por se tratar de adiantamento vinculado à operação de câmbio para exportação. 2. Não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial o crédito decorrente de PPE, nos termos do art. 86, II, da Lei nº 11.101/2005.” Ressalto, ademais, que já consta dos autos do dito recurso a ciência do Juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT quando à v. decisão proferida - razão pela qual entendo desnecessário que seja oficiado ao mesmo para dar tal informação. Sendo assim, devolvo os autos à Serventia Judicial. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ginza - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Davi Borges de Aquino e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Rene Avila Campero - - Patricia Avila Campero - - Karlito Ícaro Nogueira Sudário - - Rene Julian Campero Vasquez - - Maria Elena Avila de Campero e outro - Jonathan Coarite Quispe - - Vinicios Profili Rodrigues - - Fernando Tadeu Minucci Lazarim - - Vitor Valsecchi Rached - - Bruno Nascimento Vieira - - Pedro Ferreira Koch - - 30m Capital e outro - 1) Vistas dos autos à parte interessada na expedição da Carta de Arrematação para recolher, em 5 dias, as despesas relativas a sua expedição. Valor e forma de recolhimento estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas. - ADV: THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ginza - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Davi Borges de Aquino e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Rene Avila Campero - - Patricia Avila Campero - - Karlito Ícaro Nogueira Sudário - - Rene Julian Campero Vasquez - - Maria Elena Avila de Campero e outro - Jonathan Coarite Quispe - - Vinicios Profili Rodrigues - - Fernando Tadeu Minucci Lazarim - - Vitor Valsecchi Rached - - Bruno Nascimento Vieira - - Pedro Ferreira Koch - - 30m Capital e outro - 1) Vistas dos autos à parte interessada na expedição da Carta de Arrematação para recolher, em 5 dias, as despesas relativas a sua expedição. Valor e forma de recolhimento estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas. - ADV: THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018497-70.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ginza - Challenger Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Davi Borges de Aquino e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Dellasul Comércio Atacadista de Bijuterias - - Rene Avila Campero - - Patricia Avila Campero - - Karlito Ícaro Nogueira Sudário - - Rene Julian Campero Vasquez - - Maria Elena Avila de Campero e outro - Jonathan Coarite Quispe - - Vinicios Profili Rodrigues - - Fernando Tadeu Minucci Lazarim - - Vitor Valsecchi Rached - - Bruno Nascimento Vieira - - Pedro Ferreira Koch - - 30m Capital e outro - 1) Vistas dos autos à parte interessada na expedição da Carta de Arrematação para recolher, em 5 dias, as despesas relativas a sua expedição. Valor e forma de recolhimento estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça no link abaixo:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas. - ADV: THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), GRASIELLE LAURI SOARES BEZERRA (OAB 270261/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), THAIS CRISTINA STANCATO (OAB 338307/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), RICARDO GOULART CARDOSO (OAB 351410/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CLAUDIA CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419813/SP), PAULO AUGUSTO TADEU NAKANO NOGUEIRA (OAB 445635/SP), GUSTAVO LOURENÇO PINA (OAB 470494/SP), EDUARDO GIACOMINI GUEDES (OAB 111504/SP)
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