Ana Gabriella Tenório De Lima
Ana Gabriella Tenório De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 419832
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPE
Nome:
ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047373-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1056198-39.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Reche Cruz - - Maria José Teodósio Cruz - Andrade & Pereira – Centro de Acolhimento para Saúde Ltda (na pessoa do sócio Ricardo Pereira) - Vistos. Fls. 106/109: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: JORGE MÁRCIO GOMES MÓL (OAB 199738/SP), HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP), HELENA DOMINGUEZ GONZALEZ (OAB 123622/SP), PAULO ROBERTO DIVINO (OAB 436538/SP), JORGE MÁRCIO GOMES MÓL (OAB 199738/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015520-48.2024.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.M.S. - J.M.S. - Trata-se de ação de divórcio com partilha de bens, com pedido de tutela de evidência, ajuizada por J. A. de M. de S. em face de J. M. de S. Indeferimento o pedido de tutela para decretação imediata do divórcio (fls. 53/54). Contestação com preliminares de impugnação à gratuidade concedida à autora e ao valor da causa; no mérito, o requerido concordou com a decretação do divórcio, impugnando quanto à forma partilha de bens indicadas na inicial (fls. 75/77). Réplica com pedido de concessão de medidas protetivas e impugnação ao pedido de gratuidade deferido ao requerido (fls. 110/120). A parte autora almeja o deferimento de diligências para apurar o patrimônio do requerido de até um ano antes da data do protocolo da ação de divórcio, bem como expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar para eventual apuração do delito de falsidade ideológica por parte do Policial Willian Mello. Formulou, ainda, pedido de penhora nos autos previdenciários e demonstrou desinteresse na audiência de conciliação (fls. 119/120). O requerido, por outro lado, postulou pela produção de prova oral e testemunhal, demonstrando interesse na audiência de conciliação (fl. 109). Deferidas medidas protetivas de urgência, consistentes em afastamento do lar e proibição de aproximação, em favor da autora (fls. 160/163). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto estar suspensa a realização de sessões no âmbito do CEJUSC nos casos em que há notícia/suspeita de violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, em cumprimento ao disposto no Comunicado nº 2/2024. Para melhor apreciação quanto à impugnação do benefício da gratuidade, intimem-se as partes para que providenciem, no prazo de 15(quinze) dias, cópias do relatório registrato ostentando todas as contas bancárias existentes em seus nomes e CPFs, além dos respectivos extratos bancários dos últimos três meses das listagem de contas. Deverão, ainda, providenciar a juntada das faturas dos últimos três meses de todos os seus cartões de crédito, bem como cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Prazo: 15(quinze) dias. Considerando que o valor da causa em um processo de divórcio com partilha de bens deve corresponder ao valor total do patrimônio comum do casal que será partilhado e havendo controvérsia entre as partes em tal ponto, postergo à análise da impugnação quando da prolação da sentença. Feito, pois, em ordem, dou-o por saneado. Considerando a ausência de oposição ao pedido de divórcio, fixo como ponto controvertido a aferição dos bens que compõem o acervo do casal. Para elucidação do ponto controvertido defiro o pedido de quebra de sigilo bancário, com o fim de obter o extrato financeiro/bancário do requerido referente ao período de 18 de novembro de 2023 até a data em que o requerido deixou o lar conjugal, qual seja, 08 de maio de 2025, inclusive quanto a eventual identificação de aplicações e investimentos. Com a resposta, dê-se ciência à requerente e, se o caso, oportunamente, deliberarei sobre a eventual necessidade de expedição de ofícios complementares diretamente às respectivas instituições financeiras. Defiro, também, a expedição de ofício à empresa Remaza para que informe a este Juízo, no prazo de 20(vinte) dias eventuais consórcios em nome do requerido. Consigno que caberá a própria interessada encaminhar o referido ofício ao respectivo destinatário, com a comprovação de tal protocolo em até 15 (quinze) dias após a expedição. De outra banda, indefiro o pedido de penhora formulado pela requerente. A penhora de bens é medida adotada em fase de cumprimento de sentença ou processo de execução, visando à satisfação do crédito exequendo. Hipótese em que as medidas constritivas não devem ser deferidas no rosto dos autos em ação diversa, em fase de conhecimento, eis que há mera expectativa de direito. Indefiro, também, a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, porquanto o requerimento almejado pela parte transcende o próprio objeto da demanda, além de nada contribuir com o deslinde da causa, sem prejuízo de resvalar em outras esferas de responsabilidade. Verifico, por fim, ser desnecessária a designação de audiência para produção de prova oral, pois a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos deverão ser demonstrados por documentos. Assim, defiro o derradeiro prazo de 15(quinze) dias para que as partes tragam os autos os documentos que entendam necessário para contribuir com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Com o cumprimento das diligências deferidas nos autos, dê-se ciência às partes para apresentarem suas alegações finais escritas, se o caso. Após, conclusos para prolação da sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO GAMA DA SILVA JARDIM (OAB 325826/SP), MARLON BRITO BOMTEMPO (OAB 417814/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009989-33.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roseli Pereira Lima Motta - - Rafael Pereira da Silva - Aqui por engano. Remete-se à decisão retro. Intime-se. - ADV: ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050136-07.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Deborah Gonçalves Plácido Anreasen - Vistos. 1.) Narra a parte autora que é titular legítima da marca Rising Star Brasil, registrada junto ao INPI, e que, ao tentar criar um perfil oficial na plataforma digital X, foi impedida em razão da existência de conta previamente criada por terceiro não autorizado, utilizando identificador semelhante. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção do perfil supostamente irregular e a liberação do identificador "@RisingStarBrasil" para uso da autora, com imposição de multa em caso de descumprimento. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, deve-se observar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, a pretensão antecipatória formulada pela autora não encontra respaldo suficiente para autorizar, neste momento, a concessão da medida de urgência. Embora alegue ser titular da marca, a narrativa apresentada demanda a instauração do contraditório para que se possa examinar, com maior profundidade, se houve de fato a utilização indevida do nome por terceiro não autorizado e se o perfil indicado viola os direitos da requerente. Ademais, não se demonstrou a existência de perigo de dano iminente ou risco concreto de perecimento do direito, já que a autora permaneceu, até o ajuizamento da demanda, sem a posse do nome de usuário em questão, sem que se apontassem prejuízos atuais e irreversíveis diretamente decorrentes dessa situação. A tutela antecipada pretendida se confunde, em grande medida, com o próprio provimento final e, ausente situação de urgência clara e documentada, não se justifica a inversão imediata do estado atual, sobretudo em se tratando de medidas que podem afetar terceiros e cuja reversibilidade futura não é certa. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.) Nos termos do art. 104, 320 e 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar procuração atualizada, tendo em vista que o documento de fls. 06 está apócrifo. 3.) O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha, na legislação infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Portanto, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º), assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência; bem como comprovantes de rendimentos, ou seja, holerite; carteira de trabalho; e também extratos bancários dos 3 últimos meses, de conta corrente efetivamente utilizada pela parte, além de aplicações financeiras, inclusive de poupança, e faturas de cartão de crédito. Destaca-se que a juntada de extratos bancários com movimentações esparsas, ou indicativas de que a parte mantém contas junto a outras instituições financeiras cujos extratos não foram apresentados, não será suficiente para considerar exaurida a determinação retro, uma vez que impede que se afira a verdadeira condição econômica da parte. Saliente-se, por fim, que a não apresentação de qualquer dos itens acima sem a devida justificativa será considerada recusa em cumprir a presente determinação. Alternativamente, recolha as custas processuais devidas. Intime-se. - ADV: ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031627-28.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Debora Aparecida Mascarenhas de Oliveira - Roseli Pereira Lima Motta - - Rafael Pereira da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, sobre a contestação ofertada (art. 350, 351 e 437, caput, do CPC). Int. - ADV: GLEICE PADIAL LANDGRAF CALDEIRA (OAB 213895/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1112011-77.2022.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Advocacia Castro Neves Dal Mas - Vistos. 1. Última decisão às fls. 35595/35600. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Fls. 35601/35602, 35710/335711: à Administradora Judicial, para que analise a regularidade das cessões de crédito noticiadas por Anderson Rodrigues. 4. Fls. 35624/35628: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 4.1 As recuperandas requerem o levantamento do depósito realizado nos autos pela arrematante a título de sinal, com o objetivo de viabilizar suas atividades regulares, expedindo-se MLE em seu favor. Às fls. 35706/35709, a Administradora Judicial afirmou a essencialidade da liberação dos recursos às recuperandas, para normalização de suas atividades. Manifestou-se favoravelmente ao levantamento do valor. Decido. Considerando a manifestação da Administradora Judicial favorável ao levantamento, bem como a justificativa apresentada pelas recuperandas, no sentido de que o valor depositado é indispensável para a retomada regular de suas atividades acadêmicas e que a quantia será utilizada também para pagamento dos credores da classe trabalhista, DEFIRO o levantamento de R$ 8.906.499,96 em seu favor. Após a juntada do formulário devidamente preenchido, expeça-se MLE, com prioridade. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias após o levantamento, as recuperandas deverão juntar relatório detalhado da utilização dos recursos, comprovando a destinação conforme as finalidades indicadas em sua manifestação, especialmente no que tange ao pagamento de salários, despesas essenciais à manutenção das atividades e pagamento dos créditos trabalhistas, em consonância com a Cláusula VIII.2.7 do Plano de Recuperação Judicial, para prestação de contas, além dos extratos bancários para fiscalização pela Administradora Judicial. 4.2 As recuperandas informam que, com a homologação da arrematação e levantamento de valores, o seu pedido de DIP Financing perdeu o objeto. Ciência aos credores. 5. Fls. 35634/35635: manifestação do Ministério Público. 6. Fls. 35638/35643: Paulo Henrique Mateus da Silveira e Paulo Gilberto da Silveira requerem sua habilitação nos autos como terceiros interessados, ao fundamento de que são corretores de imóvel e realizaram a captação e intermediação da venda do imóvel arrematado. Pretendem receber a remuneração pela intermediação realizada, inclusive com a concessão de tutela de urgência para reserva de 50% da comissão. Digam as recuperandas e a Administradora Judicial. 7. Fls. 35693/35694: petição do leiloeiro para juntada do comprovante de pagamento do complemento do valor da entrada paga pela arrematante, totalizando os 30% previstos no edital, bem como do Auto de Arrematação para assinatura. Requer, por fim, o levantamento da sua comissão, conforme comprovante de fls. 34402/34403. Diga a Administradora Judicial e o Ministério Público. 8. Fls. 35706/35709: ciência aos interessados da manifestação da Administradora Judicial em que concordou com a liberação de 10% do valor da arrematação às recuperandas, ressaltando a premência da disponibilização dos recursos para a manutenção das atividades acadêmicas e pagamento de verbas trabalhistas. 9. Fls. 35719/35732: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. 9.1 Trata-se de embargos de declaração opostos pelas recuperandas contra a decisão de fls. 35595/35600, alegando a ocorrência de contradição, uma vez que, com a homologação da arrematação, os valores devem ser liberados diretamente em seu favor, com a permanência da fiscalização da Administradora Judicial. Alegam que o Plano de Recuperação Judicial homologado trata da destinação dos valores. Digam a Administradora Judicial e eventuais interessados. Após, ao Ministério Público. 9.2 Ciência aos interessados e à Administradora Judicial dos esclarecimentos sobre as tratativas para transação tributária em curso pelas recuperandas. 10. Fls. 35143/35146: Os credores Ibra Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial, Distressed Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, Multiplike Fundo De Investimento Em Direitos Creditório E Multiplike Securitizadora S.A. peticionam nos autos para cumprimento do decidido no julgamento dos agravos de instrumento nº 2283228-83.2022.8.26.0000, 2265073-32.2022.8.26.0000 e 2263819-24.2022.8.26.0000, no sentido de que os créditos cedidos em caráter definitivo, antes ou depois do seu pedido de recuperação judicial, pertencem ao cessionário e não podem ser recebidos pela cedente. Sobre a questão, as recuperandas falaram na petição de fls. 5487/35507. Pugnaram pela rejeição das alegações dos credores ao fundamento de que aderiram ao plano de recuperação judicial e devem receber seus créditos na forma nele estabelecida. Sustentam que houve demora de meses para que exigissem o cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, o que demonstra seu objetivo de levar as recuperandas à falência. Novos esclarecimentos dos credores às fls. 35739/35742. As recuperandas se manifestaram às fls. 35771/35774. Decido. Conforme já determinado no item 2 da decisão de fls. 35595/35600, manifeste-se a administradora judicial. Após, ao Ministério Público. 11. Para fins de controle, anoto estarem pendentes as seguintes providências determinadas na última decisão: manifestação da Administradora Judicial sobre o item 10 (cessão de crédito noticiada por Carlos Eduardo Quirino Simões de Amorim em favor de Alexandre Maldonado Dal Mas) e item 11 (cessões de crédito noticiadas por Anderson Rodrigues às fls. 34896/34897 e 34948/34949). 12. Abra-se vista ao Ministério Público. 13. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 385306/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), AMANDA PORTUGAL CARDOSO (OAB 371295/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 448098/SP), DIEGO PAXÊCO RUZ (OAB 391536/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), BRENDA DUARTE TELES LIMA (OAB 396657/SP), EDUARDO TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS (OAB 522086/SP), ISIS MAYARA CARVALHO DA SILVA (OAB 344242/SP), AGUEDA LETICIA SANTANA MATIOLI (OAB 348968/SP), MARCELO RIGONATO (OAB 351948/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), JOSÉ LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO (OAB 358159/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), CAIO GROSCHITZ DOS SANTOS CRUZ (OAB 453458/SP), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), EDLAINE NAIARA LOUREIRO VALIENTE (OAB 21623/MS), JULIANA CRISTINA DA SILVA COHEN (OAB 435788/SP), PAULO ROBERTO DIVINO (OAB 436538/SP), SÉRGIO EDUARDO CORREA DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 452518/SP), GABRIEL DE SALES MACHADO (OAB 433964/SP), JULIANA MARIA REIS DOS SANTOS (OAB 30900/BA), JULIANA MARIA REIS DOS SANTOS (OAB 30900/BA), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 507026/SP), DANIEL PEREIRA SANTANA (OAB 517128/SP), SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (OAB 296987/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), VINICIUS ALVES DE LIMA BILLI (OAB 408454/SP), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), MARIANA HOLITZ DA SILVA (OAB 401965/SP), CÁTIA APARECIDA MENECATTE DE OLIVEIRA (OAB 402638/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), DENISE DE CASTRO SANTOS (OAB 404043/SP), FERNANDA TURINI PUGLIANO (OAB 424427/SP), VANESSA FLORA RIGODI (OAB 416196/SP), PAULO VITOR ALVES MARIANO (OAB 416134/SP), JOSÉ RENATO NALINI (OAB 419666/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), VIRGÍNIA LAURA BOZZONI VETTORAZZO MARINS (OAB 423692/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), IARA APARECIDA MAGALHAES DE MELO COSTA (OAB 158489/SP), KARINA FRISCHLANDER (OAB 159001/SP), FERNANDO PIRES ABRÃO (OAB 162163/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP), LUCIA DE OLIVEIRA COSTA BATISTA (OAB 176917/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), MAXIMILIANO TRASMONTE (OAB 176977/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP), ANA EMÍLIA BRESSAN GARCIA (OAB 218067/SP), BRUNO MARTINS BITTES (OAB 237462/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), SONIA MARIA DE OLIVEIRA MOROZETTI (OAB 30900/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), NILSON FARIA DE SOUZA (OAB 76973/SP), MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 130609/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), JASSY FERES TARCHA (OAB 115118/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RODRIGO PORTO LAUAND (OAB 126258/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO (OAB 141198/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), MARCO AURÉLIO M. 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002712-48.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ednir Maria Costa Candido - BANCO DO BRASIL S/A - Através do presente ato ordinatório, fica(m) a(s) parte(s) contrária(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias. Com a(s) manifestação(ções) (ou silêncio), após o término do prazo legal para requerimentos em primeira instância, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Atenção: as petições devem ser apresentadas com uma das classificações indicadas abaixo, a fim de otimizar os trabalhos cartorários: 38024 - Contrarrazões de Apelação 38026 - Contrarrazões do Recurso Adesivo 38025 - Razões do Recurso Adesivo - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), PAULO ROBERTO DIVINO (OAB 436538/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009989-33.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roseli Pereira Lima Motta - - Rafael Pereira da Silva - Tendo em vista a juntada de documento extemporâneo reconsidero a sentença de fls. 192. Remova-se a tarja de sentença proferida. Defere-se o parcelamento do valor das custas iniciais na forma proposta. 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir os seguintes itens da decisão que determinou a emenda à inicial: 3 - Exibir certidão de casamento atualizada de Roseli, para comprovação do estado civil. A certidão de fls 198-177 é datada de 2012. 13 - Esclarecer o Processo n. 1031627-28.2025.8.26.0002, noticiado nas certidões vintenárias de fls. 203 e 207, apresentando a respectiva certidão de objeto e pé. - ADV: ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030895-47.2025.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ahmed Malik Ejaz - Vistos. 1- Processe-se o recurso de apelação interposto. 2- Às contrarrazões, em 15(quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC). 3- Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. 4- Registre-se que o NCPC deixa claro que o Juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (§3º). Int. - ADV: ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042210-57.2023.8.26.0100 (processo principal 1026456-58.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Banco Tricury S/A - Francisco Javier Leiva Quijada - Adriana Dionisio Rutter - Vistos. Fls. 327/329: Preclusa a decisão de fls. 323/324, conforme certificado à fl. 340, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente juntar aos autos, caso ainda não o tenha feito: (1) o comprovante de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1), do valor previsto para realização de pesquisas eletrônicas, correspondente a 1 UFESP por imóvel (ANEXO V, do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, DJE de 31/01/2023), se não for beneficiário de justiça gratuita; (2) memória de cálculo atualizada; (3) indicação do e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do Cartório de Registro Imobiliário. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DIVINO (OAB 436538/SP), ANA GABRIELLA TENÓRIO DE LIMA (OAB 419832/SP), CARLOS EDUARDO LOPES (OAB 176629/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
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