Eliana De Moura Santos Dinamarco

Eliana De Moura Santos Dinamarco

Número da OAB: OAB/SP 419855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana De Moura Santos Dinamarco possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Guarda de Família.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: ELIANA DE MOURA SANTOS DINAMARCO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Guarda de Família (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) APELAçãO CíVEL (2) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021431-20.2025.8.26.0577 - Autorização judicial - Viagem Nacional - L.O.R.A. - Trata-se de ação de suprimento judicial de autorização materna para viagem, com pedido de tutela antecipada, proposta por A. S. S. de O. A., representada por seu genitor. A Represente do Ministério Público opinou no sentido da declaração da incompetência do Juízo da Vara da Infância e da Juventude para processar e decidir a presente demanda, eis que não há situação de risco que justifique a interferência do Juízo Menorista. É o relatório. Decido. Consoante a Súmula nº 69 do E. Tribunal de Justiça: Compete ao Juízo da Família e Sucessões julgar ações de guarda, salvo se a criança ou adolescente, pelas provas constantes dos autos, estiver em evidente situação de risco. A competência do Juízo da Infância e da Juventude para conhecer de pedidos de guarda de menores restringe-se às ações envolvendo crianças e adolescentes em situação irregular decorrente de ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão de sua conduta, conforme dispõem os artigos 148, parágrafo único, c.c. artigo 98, da Lei n° 8.069/90. Depreende-se dos autos que os genitores homologaram um acordo de guarda, visitação do genitora à filha e de alimentos (processo nº 0017071-30.2023.8.26.0577), ficando o pai com direito à visitação, contudo, a relação dos genitores é extremamente conturbada e há divergência na viagem solicitada por parte a guardiâ/genitora, ou seja, a menor em tela está recebendo assistência material e afetiva, não se encontrando desamparado ou com direitos violados nesse momento. Vale dizer que, embora o par. único do art. 148 do Estatuto, estabeleça a competência da Justiça da Infância e Juventude também para a apreciação dos pedidos de guarda, somente seria oportuna, quando se tratasse de criança ou adolescente cujas circunstâncias se adequariam às hipóteses do art. 98 do mesmo diploma, as chamadas situações de risco, nas quais se mostraria necessária a tutela da Justiça Especializada, mormente pela ausência de qualquer pessoa da família, a assegurar-lhe os direitos de criança ou adolescente. Nessa linha, não é demais trazer a lume, julgado do Órgão Especial desta Corte: Conflito de Competência. Pedido de suspensão de visitas. Situação de risco da criança não evidenciada. Genitora que detém a guarda da criança. Conflito de interesses entre genitores. Feito processado perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru. Autos inicialmente distribuídos à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu do recurso e determinou a sua remessa para a Colenda Câmara Especial. Autos redistribuídos à Colenda Câmara Especial, que não conheceu do recurso e suscitou conflito de competência. A hipótese dos autos não se alinha entre aquelas previstas no rol do artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Matéria afeta ao juízo comum. Competência da Colenda 2ª. Câmara de Direito Privado. Conflito de competência procedente. Julga-se procedente o conflito de competência para declarar competente a Colenda 2ª. Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso (Conflito de Competência nº. 0005304-19.2019.8.26.0000; Rel. Des. Ricardo Anafe; j. 10.04.2019). Outro não tem sido o entendimento desta Câmara Especial, ao analisar hipótese análoga: APELAÇÃO. Guarda. Sentença que determinou a PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1003722-44.2021.8.26.0566 -Voto nº 6 guarda definitiva ao genitor e fixou visitas da genitora à filha menor. Ausência de situação de risco a justificar a análise e apreciação do recurso por esta Câmara Julgadora. Inteligência dos artigos, 98 e 148, do ECA, Súmula 69, do TJSP e Art. 5, I, item I.6, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial. Recurso não conhecido (Apelação nº 1002384-70.2017.8.26.0438; Rel.18 Des. Evaristo dos Santos; j. 08.10.20). E: APELAÇÃO. Ação de modificação de guarda ajuizada pelo genitor. Criança que estava sob os cuidados da genitora desde a época do ajuizamento da ação. Ausência de situação de risco a justificar a análise e apreciação do recurso por esta Câmara Julgadora. Competência de uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado I deste E. Tribunal. Inteligência dos artigos 98, do ECA, 33, IV e 103, ambos do RITJSP e da Resolução 163/2013 do Órgão Especial deste TJ/SP. 10ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos para redistribuição à C. Câmara Especial. Suscitado conflito de competência ao C. Órgão Especial. (TJSP; Apelação nº 1000895-11.2016.8.26.0445; Rel. Des. Lidia Conceição; Câmara Especial; j. 06.08.18). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de modificação de guarda. Decisão interlocutória que fixou visitas da genitora à filha menor. Ação que tem por objeto a guarda da infante, pelo genitor, ante a alegada ocorrência de maus tratos e abusos praticados pela genitora e o padrasto. Incompetência da Câmara Especial para apreciação do recurso. Criança que tem o amparo da família. Ausência das hipóteses previstas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Matéria que foge da competência desta Câmara Especial, limitada às hipóteses do artigo, 33, IV do Regimento Interno deste Tribunal. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2062474-17.2016.8.26.0000; Rel. Des. Ademir Benedito; Câm. Esp.; j. 29.05.2017). Diante de tal quadro, não se vislumbra qualquer situação de abandono da criança, a qual se encontra inserida no contexto familiar, protegida e com seus direitos preservados, não existindo qualquer situação de risco ou irregular a determinar a competência da Justiça Especializada para apreciação do litígio, haja vista que a requerente/criança está sob guarda, atualmente, da requerida/genitora. Cumpre destacar, outrossim, que a hipótese dos autos não contempla pleito de guarda para fins de colocação da criança em família substituta, nos casos de tutela ou adoção ou mesmo de guarda especial regulada pelo art. 34 do ECA, e sim de matéria típica do âmbito de incidência do Direito da Família e das Sucessões, cujo pedido inicial segue o rito comum, inexistindo motivo legal para sua apreciação pela Justiça da Infância e Juventude, aliás, absolutamente incompetente para apreciação do caso. Por tais razões e nos termos do parecer do Ministério Público , afirma este Juízo a sua incompetência absoluta para conhecer e julgar o feito, remetam-se os autos a Vara de Família desta Comarca, via Distribuidor. Intimem-se. - ADV: ELIANA DE MOURA SANTOS DINAMARCO (OAB 419855/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002468-82.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Sao Camilo - Hospital Regional do Vale do Paraiba - Caroline de Fatima Gonçalves Batista e outro - Intime-se a parte interessada a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento. - ADV: ANA CRISTINA FERREIRA MORORÓ (OAB 505799/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), ELIANA DE MOURA SANTOS DINAMARCO (OAB 419855/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021431-20.2025.8.26.0577 - Autorização judicial - Viagem Nacional - L.O.R.A. - Vistos. Fls. 31: esclareça a parte autora o que se busca com a demanda, conforme a manifestação do Ministério Público. - ADV: ELIANA DE MOURA SANTOS DINAMARCO (OAB 419855/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035726-33.2023.8.26.0577 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - W.S. - S.B.T. - Vistos. Fls. 169/170: Encaminhem-se os autos ao setor psicológico e social para esclarecimentos. - ADV: ELIANA DE MOURA SANTOS DINAMARCO (OAB 419855/SP), GISELLA MARIA SANTOS VIANA CAMARA MARQUES (OAB 393694/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021199-08.2025.8.26.0577 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.O.R.A. - Isto posto, reconheço a existência de coisa julgada, e INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Havendo provisão do Convênio DPE/OAB, expeça-se a certidão de honorários, conforme a atuação do advogado, independente de requerimento. Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido neste momento processual, porquanto preenchidos os requisitos legais. Anote-se. Proceda a z. Serventia à certificação nos termos do Comunicado n. 136/2020, de 21/01/2020, arquivando-se o feito após, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ELIANA DE MOURA SANTOS DINAMARCO (OAB 419855/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009798-62.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stela Gonçalves da Silva - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: "Fica(m) a(s) empresa(s) requerida(s) LOPES TELECON LTDA EPP, PAY JOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, TIM S/A, BPM SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREEENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CITADA(S) nos termos do art. 246 e §§ do Código de Processo Civil para os fins e na forma da r. decisão de fls.49/50, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias.". - ADV: ELIANA DE MOURA SANTOS DINAMARCO (OAB 419855/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009798-62.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Stela Gonçalves da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por STELA GONÇALVES DA SILVA contra LOPES TELECON LTDA EPP, PAY JOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, TIM S/A, BPM SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREEENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. Narra a autora que adquiriu um celular Samsung Galaxy A15 5G em uma loja da TIM S/A, convencida pela vendedora de que seria o último aparelho em promoção do Dia das Mães por R$1.199,00, a ser pago com entrada de R$300,00 e seis parcelas de R$147,79, totalizando R$1.186,74. Afirma que, ao fazer o último pagamento, foi surpreendida com uma cobrança de mais R$900,00 supostamente relativa a juros, o que nunca lhe foi informado. Diz que não teria aceitado a oferta caso soubesse se tratar de um financiamento e que nem firmou qualquer contrato de empréstimo. Relata que, desde então, tem sido indevidamente cobrada pelas rés PAY JOY, BPM e TIM, sendo jogada de uma para outra sem solução, mesmo após reclamação no PROCON. Esclarece que, por ser seu único meio de comunicação, continuou pagando mesmo sem reconhecer a dívida, temendo ter o aparelho bloqueado. Sustenta a incidência do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, e pede a condenação da ré LOPES TELECOM a lhe restituir em dobro o que pagou em excesso (R$931,90) além do valor da oferta e todas as rés a lhe indenizarem por danos morais de R$5.000,00 por seu alegado desvio produtivo. DELIBERO. I - Diante da declaração firmada sob as penas da Lei (fls.15), inclusive perante a Defensoria Pública, com subsequente nomeação de advogado(a) pelo convênio DPE/OAB (fls.16), DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, podendo ser considerado um modesto padrão de vida (já aferido, então, por aquele órgão de assistência judiciária gratuita - art. 2º, inc. I da Deliberação CSDP n. 89/2008 do). Anote-se. II - Estando a inicial em aparente regularidade, CITE-SE com as advertências legais, para apresentação de resposta/contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 - art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. - No caso, DEIXO DE DESIGNAR audiência conciliatória em razão da falta de todos os endereços eletrônicos ao CEJUSC, o que inviabiliza a realização do ato que vem sendo feito apenas por videoconferência por aquele órgão, mostrando-se conveniente a adequação do rito processual às necessidades do conflito, a serem bem identificadas oportunamente, quando então já se terá um quadro que melhor poderá ser trabalhado para possível ajuste entre os litigantes. Se houver sinalização das partes nesse sentido, poderá haver designação em momento futuro próprio (art. 139, incs. V e VI, do CPC). A providência tende, inclusive, a evitar atos que não surtam efeito prático na demanda, causando-lhe mera procrastinação desnecessária. III - Desde já, ficam DEFERIDAS as pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada réu e para cada medida; guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade IV - Int. - ADV: ELIANA DE MOURA SANTOS DINAMARCO (OAB 419855/SP)
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