Isadora Salvador Fukassawa
Isadora Salvador Fukassawa
Número da OAB:
OAB/SP 419865
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isadora Salvador Fukassawa possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
ISADORA SALVADOR FUKASSAWA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015069-90.2023.8.26.0576 (processo principal 0018013-36.2021.8.26.0576) - Agravo de Execução Penal - Prestação de Serviços à Comunidade - ANDRÉ CORREA DA ROCHA - Vistos. Ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ISADORA SALVADOR FUKASSAWA (OAB 419865/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001510-14.2018.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. A. M. Advogados do(a) REU: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES - SP329506, FERNANDO YUKIO FUKASSAWA - SP141626, HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748, ISADORA SALVADOR FUKASSAWA - SP419865 S E N T E N Ç A O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (id 39671898– fls. 3/58) pela prática do delito previsto no artigo 171, § 3º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em face de A. A. M., brasileiro. casado, médico, nascido em 04 de março de 1970, natural de São José do Rio Preto/SP, filho de Arnaldo Rocha Mello e de Neide Almendros, portador do RG n1 18.095.377/SSPISP e do CPF n" 070.447.438-70. Segundo narra a denúncia, ARNALDO, na qualidade de médico da rede pública de saúde em São José do Rio Preto/SP, no período de julho de 2016 a julho de 2018, obteve para si vantagem ilícita no valor aproximado de R$ 157.373,20 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais e vinte centavos), em prejuízo do Sistema Único de Saúde, mediante meios fraudulentos, consistentes no registro falso de frequência no sistema eletrônico de controle de horário e na apresentação de atestados médicos para abonar faltas, realizando o denunciado atividades profissionais-particulares no período em que deveria estar trabalhando na rede pública de saúde e nos dias em que estaria supostamente impossibilitado de trabalhar em razão de problemas de saúde. Descreve que o réu é servidor público estatutário, com jornada obrigatória de trabalho de 120 horas mensais / 24 horas semanais, tendo prestado serviços durante o período de julho de 2016 a julho de 2018 no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades), SAE (Unidade de Atendimento Especializado - SAE/CRT/HIV/AIDS) e Hospital Dia (Unidade Especializada de Saúde - Hospital Dia) de São José do Rio Preto, em escalas. Afirma, contudo, que o réu ministrou aulas na Unilago - União das Faculdades dos Grandes Lagos, bem como realizou inúmeros atendimentos como médico cooperado/conveniado da Unimed e BenSaúde, e ainda na Santa Casa da Misericórdia, inclusive cirurgias de longa duração, em horários coincidentes com o seu turno na rede pública de saúde, dissimulando o cumprimento da jornada de trabalho integral como servidor público, por meio de registros fraudulentos no sistema de controle eletrônico de horário. A denúncia foi recebida em 08/10/2018 (id 39671898 - fls. 61/62), o réu foi citado (id 39671898 - fls. 88) e apresentou resposta à acusação (id 39671898 - fls. 89/91). Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (39671898 - fls. 93/94). Durante a instrução, a defesa apresentou documentos (id 39671898 – fls. 119/121 e ids 39671899 e 39671900 – fls. 1/7 e 23/56). Em audiência, foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pela acusação, cinco, pela defesa, bem como homologada a desistência de três testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, o réu foi interrogado (ids 39671900 – fls. 57/58). Na mesma ocasião, foi deferida a expedição de ofícios a pedido da defesa. O MPF nada requereu como diligências complementares (id 39671900 – fls. 77). A defesa, na mesma oportunidade, requereu a expedição de ofício ao Hospital Dia, bem como a autorização para juntada de documentos eventualmente obtidos por ela (id 39672551 – fls. 1/2), o que foi deferido (id 39672551 – fls. 4). O Ministério Público Federal comunicou a impossibilidade de realização de acordo de não persecução penal, requerendo a continuidade do feito (id 39672551 – fls. 8). O Ministério Público Federal juntou ofícios da Secretaria Municipal de Saúde contendo relatório e prontuários de atendimentos médicos realizados pelo réu (ids 39672551, 43517304 e 43517309). A Secretaria Municipal de Saúde de São José do Rio Preto encaminhou documentos, conforme requisitado judicialmente (id 150337964). As partes se manifestaram acerca dos documentos juntados aos autos (ids 160505567, 170373669, 244362690, 249219419 e 254449034). Foi deferido o pedido da defesa para requisição de documentos complementares (id 256181285). A defesa juntou documentos oriundos da ação de improbidade administrativa, autos n. 5004010-65.2018.4.03.6106 (id 259893349). Recebidos os documentos por parte da Secretaria Municipal de Saúde (ids 287656814 e 296073936), as partes deles tiveram ciência. O Ministério Público Federal, em alegações finais, pugnou pela condenação do réu, por estarem provadas a materialidade e autoria do delito, bem como a fixação de valor mínimo para reparação (id 300843398). A defesa do réu, na mesma oportunidade, pleiteou sua absolvição, alegando inexistência dos fatos apontados como ilícitos pela acusação (id 302249860). É o relatório do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito. O réu está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, por ter, no período de julho de 2016 a julho de 2018, obtido vantagem ilícita, em prejuízo do Sistema Único de Saúde, mediante fraude consistente em registro falso de frequência no sistema eletrônico de controle de horário e na apresentação de atestados médicos para abonar faltas, utilizados indevidamente em dias e horários nos quais o réu estaria trabalhando em atividades profissionais-particulares. Inicialmente, trago o tipo penal em comento: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Materialidade A materialidade do delito resta comprovada pelos seguintes documentos (mídia de certidão id 150420091)1: a) escalas de trabalho do réu no Hospital Dia, ARE e SAE (fls. 223/224 e 374/447 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58, correspondente aos arquivos 194_ pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58); b) espelhos dos registros do ponto eletrônico (fls. 225/253 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58, correspondentes aos arquivos 46_ pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58); c) relatórios das diligências in loco pelos representantes do Conselho Municipal de Saúde (fls. 23/25 do id 39671988); d) rol de atendimentos realizados pelo réu pelos planos de saúde BenSaúde (fls. 213/217 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58, correspondentes ao arquivo 1_pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58), Unimed (fls. 307/316 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58, correspondente aos arquivo 117_pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58 e arquivo 130_ pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58) e Santa Casa de Misericórdia (fls. 302/303 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58, correspondentes ao arquivo 117_ pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58); e) informações prestadas pela Unilago – União das Faculdades dos Grandes Lagos (fls. 333/360 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58, correspondentes aos arquivos 146 e 163__ pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58), segundo a qual o acusado foi professor do Curso de Medicina durante dois períodos letivos de 2016, às quintas e sextas-feiras, das 16h às 19h; em 2017, no primeiro semestre, às terças e sextas-feiras, no período da tarde (de acordo com as folhas de ponto, com entradas por volta das 13h ou 15h até 17h aproximadamente), e, no segundo semestre, às terças, quartas e sextas-feiras, também no período da tarde; e, em 2018, no primeiro semestre, às terças, quartas e sextas-feiras, no período da tarde, mantendo tal horário no início do segundo semestre (conforme folhas de ponto, com entrada por volta das 13h e saída por volta das 17h até 19h, aproximadamente). f) atestados médicos para justificar faltas no serviço público (fls., 277, 280, 330, 449 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58, correspondentes aos arquivos 74, 130, 146_pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58); g) relatórios analíticos das folhas de pagamento (fls. 254/275v do Inquérito Civil nº1.34.015.000422/2016-58, correspondente aos arquivos 46__pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58 e 74__pdfsam_fls. 205-817v do ic 1.34.015.000422-2016-58); Comprovada a materialidade do delito, passo a analisar a autoria. Autoria Conforme consta da denúncia, o réu praticou, durante 24 meses (de julho de 2016 a julho de 2018), o crime do art. 171, § 3º, em continuidade delitiva, ao fazer constar, no sistema de registro eletrônico de frequência, o cumprimento integral de sua jornada de trabalho quando, na realidade, cumpria jornada substancialmente inferior, atuando em outros locais, na seara privada, em horários conflitantes, embora percebesse a remuneração integral do cargo público ocupado. Ademais, descreve a exordial que o réu ainda fez uso indevido de atestados médicos para justificar faltas em seu serviço na rede pública de saúde, em ocasiões nas quais desempenhou atividades laborais diversas, como atendimentos/procedimentos cirúrgicos via convênios médicos, e ministrou aulas em faculdade do Município. O acusado era médico do Município de São José do Rio Preto/SP no período mencionado na ação penal, com jornada obrigatória de trabalho de 120 horas mensais/24 horas semanais. Nesse período, restou comprovado que o réu recebeu integralmente sua remuneração junto ao Município (fls. 254/275v do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58). De modo a melhor organizar, com exceção dos fatos relativos à apresentação de atestados médicos pelo réu, a autoria será analisada de maneira articulada, até porque o fato de o acusado ter se ausentado para atender pacientes particulares ou para ministrar aulas é irrelevante. O que configura o delito de estelionato é a fraude na anotação do ponto, ao indicar que estava presente em seu local de trabalho quando, em verdade, não estava. Mas, antes, para sistematizar, anoto que as escalas de trabalho do réu como médico do Município de São José do Rio Preto eram as seguintes: a) no Hospital Dia, no período de julho de 2016 a maio de 2018, Arnaldo deveria exercer suas funções às segundas-feiras, das 7h às 17h, e às terças-feiras, das 7h às 10h. Nos meses de junho e julho de 2018, passou a exercer suas funções às segundas-feiras, das 7h às 17h, às terças-feiras, das 7h às 10h, e às quartas-feiras, das 11h às 14h (fls. 376/399 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016- 58). b) Na SAE (Unidade de Atendimento Especializado – SAE/CRT/HIV/AIDS), Arnaldo foi escalado para trabalhar, de julho de 2016 a julho de 2018, às terças-feiras, das 11h às 17h (fls. 400/423 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58). c) No ARE (Ambulatório Regional de Especialidades), Arnaldo exercia suas funções, conforme escala, no período de julho de 2016 a março de 2018, às quartas-feiras, das 12h às 18h. Nos meses de abril e maio de 2018, passou a ser escalado às quartas-feiras, das 16h às 19h, e nos meses de junho e julho de 2018, às quartas-feiras, das 15h às 18h (fls. 424/447 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58). Além disso, transcrevo trechos de seu interrogatório judicial: "O equívoco foi provocado ao MPF, teve origem por conta da minha relevância dentro do serviço público porque eu fui secretário da saúde anterior a esse período. Esses fatos ocorreram exatamente no período de campanha do atual prefeito porque havia possibilidade de eu ser secretário da saúde novamente. E um grupo, comandado por Júlio Caetano, junto com outro advogado, que não tem o caráter ilibado que eu tenho (...), poque eles estão sendo condenados por uma série de desvios dentro do GADA. (...) Eles eram contratados para atuarem no Conselho como coordenadores por essas pessoas (...) e eles fizeram essa manobra. E fica claro, realmente os conselheiros foram lá e não me encontraram ‘atendendo’ porque eles foram exatamente num horário, entre 15h e 16h porque Júlio Caetano sabia que eu realizava um procedimento que só eu fazia em Rio Preto, que era preencher HIV, porque ninguém quer fazer. E o que acontece, eu começava a atender 11h e os pacientes eram escalonados, e numa brecha eu saía pra comer alguma coisa (...). inclusive, no ARE, no dia que eles foram, eu estava no lanche do lado. E no SAE eu tinha ido ao Laranjão buscar comida e voltar entre um procedimento e outro. Essas pessoas são mandadas. (...) No SAE era onde eu fazia preenchimento de HIV, no ARE era onde eu fazia consultas e no Hospital Dia era onde eu fazia cirurgias. (...) Tanto que eles foram no Hospital Dia e me encontraram lá, mas não houve relato. E no outro relato, eu não estava de fato, tive uma intercorrência, pedi para que fosse desmarcado e não há registro de ponto. Os dois fatos foram em horários em que eu saí para comer. Quando eu estava, na terça, que eu saía das cirurgias do Hospital Dia, eu saía às 10h30 e ia pro ARE às 11h. Então eu ficava sem comer e (...) na hora que acaba o procedimento, eu parava um pouco, comia alguma coisa. Agora, a gerente sabe disso (...), aí eu voltava e atendia normalmente. (...) A cooperativa exige o nome e o carimbo para fazer o faturamento, mas juridicamente é um grande problema. Em tese, está sendo resolvido. Agora não se assina, é tudo digital, menos ainda vai se saber quem executou, a não ser pelo nome no cabeçalho. O intuito foi mostrar qual foi o problema. O que se enviou ao MPF foi o relatório de faturamento. Os meus residentes (...), na iniciativa privada, enquanto eu estava no Hospital Dia, eles estavam atendendo rotinas, coisas simples, e eles já eram formados (...). E aí, o que aconteceu, o plano mandou o faturamento (...). Eu fazia aula de anatomia de sexta à tarde (...). Depois que os alunos começaram a ir pras unidades, eles passaram a ir comigo e a faculdade me remunerava por isso (...). E aí a faculdade colocava o horário em que os alunos estavam comigo como horário de trabalho, para me remunerar. (...) Na acusação diz que eu atendi paciente às 14h30, estava dando aula das 13h às 19h e marquei o ponto às 18h. (...) De segunda eu ia pro Hospital Dia, registrava o ponto às 7h, começava a atender (...) às 11h eu punha minha entrada e aí, cirurgia. E como eu nunca recusei encaixe (...), eu fui de manhã na segunda com tipoia, com o braço quebrado (...) e me internei ao meio-dia no IMC para fazer a cirurgia. E na denúncia consta que eu estava dando aula (...), na realidade não era eu, era minha equipe. Eu fui porque era muita gente, não dava pra dispensar (...). Minha relação com o serviço público (...) era porque eu tinha aluno, residente, e gostava da academia (...). No consultório, estava no meu nome (...). Como a unimed paga só pra pessoa física e temos uma sociedade, 50-50%, então a secretária por vezes passava a carteirinha no nome de um, mas era o outro que atendia (...). E fora isso, os residentes atendiam também, tanto no meu nome, como no nome do dr Waldiney. (...) Quando é o residente que atende, o prontuário sai no nome de dr Arnaldo, dr Waldiney (...). Ou a receita, imprime e sai no nosso nome. (...) Essa reconstrução mamária fui eu que emiti a guia, mas a cirurgia foi realizada pelos residentes na Beneficência (questionado sobre o dia 06/07/2016), (...) eu não me recordo, mas penso que foi R2 ou R3. Toda segunda-feira são agendados 30, 35, 40. São pequenas cirurgias, sempre eu. Têm prontuários. Pode até ter algum que a letra era de residente, aluno. Na terça-feira, cirurgias eu fazia poucas, porque a carga horária do Hospital Dia era pequena, e depois ia pro SAE. (...) E na quarta-feira eu ia no ARE. Normalmente, na terça eram retornos das cirurgias. E quem fazia a agenda era eu, normalmente atendia 8 a 10, saía e ia pro SAE. Às vezes eu registrava até antes, porque eu chegava lá antes (...). Era preenchimento que fazia, em torno de 2 ou 3. E depois disso eu fazia os retoques. Todos feitos por mim, inclusive têm os prontuários (...). E na quarta-feira, eu fazia o ARE, de 12h às 18h e atendia 24 pacientes, às vezes encaixavam. (...) Eu só atendia cirurgia plástica e consultas. (...) Como havia uma demanda reprimida, por ideia minha (...) eu comecei a fazer cirurgia de mão de quarta-feira no Hospital Dia, começava às 11h, ficava até às 13h. Depois, das 14h às 18h eu ia atender no ARE. (...) Eu preenchia os prontuários. Nas pequenas lesões, a cirurgia era na ficha mesmo. Na cirurgia de mão eu pedi pra fazer a descrição. (...). Sobre as aulas, eu não dava aula das 13h às 19h. Quem dá aula nesse horário? E os alunos nem era de terça, eles ficavam comigo no Hospital de segunda. (...) Existia uma escala, eu recebia os alunos. (...) A aula presencial que eu ia na escola era às quartas-feiras, às 19h. Era a aula da cirurgia plástica (...). Quando o aluno não ia, eu comunicava a coordenadora. Eu não controlava quais os alunos que iam (...). Eu dei aula lá de anatomia de sexta-feira. (...). (Sobre a cirurgia de 02/08/2016), não teria como eu estar lá na cirurgia, porque registrei meu ponto, com digital (...). Meu nome estava pelo faturamento. Alguém tem que ganhar. (...) Realmente, eles foram no ARE antigo. Eram poucas salas, eu tinha que desocupar, depois voltava e pegava outra sala, porque não tinha sala pra todos. E nesse dia eu estava no lanchinho do lado. Talvez eu devesse falar pra gerente que estava indo comer. (...) Não é real, não ficaram uma hora. Foi um tanto quanto confusa, porque a ligação foi lá do Conselho, que ligou pra minha secretária, não foi ali do momento. Agora, tem que ver se realmente ligou ou se foi uma orquestração. Mas se ligou, claro que ela falou que o dr Arnaldo atende, até porque somos em 7 lá. (...) Eu fui intimado pra prestar esclarecimentos no setor público. Meu advogado me orientou a não falar nada, por isso não falei (...). Se o Ministério Público tivesse me chamado eu teria esclarecido tudo. Eu só fui saber quando meus bens foram bloqueados (...). Havia um convênio que repassava verba. O Júlio ia pra Europa passear com o dinheiro do GADA (...). Eu tinha conhecimento dessas coisas (...), eles acabaram sendo destituídos. (...)". Pois bem. DA CONCOMITÂNCIA COM SERVIÇOS MÉDICOS PRIVADOS Em relação a essa imputação, mister a condenação do réu, nos termos expostos na denúncia. Segundo o Parquet, o estratagema fraudulento perpetrado pelo réu consistia: 1º) no registro do horário de chegada no ARE, SAE e Hospital Dia e, em algumas vezes, em pontos eletrônicos instalados em locais diversos na rede municipal de saúde; 2º) na saída do estabelecimento sem efetuar o devido registro, isto é, sem inserir sua digital no equipamento que registra o ponto eletrônico dos servidores, realizando consultas e procedimentos pelos convênios Unimed e BenSaúde em seu consultório e em hospitais particulares diversos, e, por fim, 3º) no retorno ao estabelecimento público e, aí sim, registrava fraudulentamente sua saída, como se não tivesse se ausentado do local. O cometimento dos delitos pelo réu restaram comprovados pelos documentos, conforme listados acima. Dado o grande período de tempo em que o réu fraudou a folha de pontos do sistema público de saúde, destaco, a fim de ilustrar, alguns dos períodos em que isso ocorreu, estando a totalidade dos dias em que cometidos os crimes na tabela anexa aos autos (https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/:w:/r/personal/dljunior_trf3_jus_br/_layouts/15/Doc.aspx?sourcedoc=%7BD0485340-4634-4D8B-A532-01921C07543D%7D&file=TABELAS%20-%20DIAS%20-%20DEN%C3%9ANCIA.docx&action=default&mobileredirect=true). Além disso, antes de analisar cada período, importa ressaltar que, de fato, o réu realizou muitos atendimentos enquanto funcionário público da Prefeitura de São José do Rio Preto, isso não é questionado nessa ação. Nesse sentido, tem-se o documento de id 39671899 – fls. 2/40, (CI n. 06/2019/SMS/Departamento de T.I.), que trouxe relação de atendimentos prestados pelo réu encaminhada pelo departamento de tecnologia e informação da Prefeitura de São José do Rio Preto e juntado aos autos pela defesa (id 39671899 – fls. 10/11). Ainda, o relatório de atendimentos encaminhado pelo Ambulatório de Doenças Crônicas Transmissíveis indica que o acusado atendeu 157 pacientes no período abrangido na denúncia (id 43517309 – fls. 34/59) e, ao lado disso, de acordo com o documento id 39671900 – fls. 56, o réu atendeu, no Hospital Dia, 896 pacientes em 2016, 779, em 2017 e 1233, em 2018, considerando que havia mais agendamentos, porém houve pacientes faltosos. No mesmo sentido, documento id 1503379642. Além disso, no antigo ARE, o réu atendeu, de julho de 2016 a agosto de 2018, um total de 1.616 pacientes (id 43517304 – fls. 3). Convém mencionar, por outro lado, que tal como narrado pela testemunha Ana Cristina de Lima Pereira, os atendimentos eram agendados em intervalos de 5 a 10 minutos, de modo que, mesmo em um turno apenas (manhã, na maioria das vezes), era possível que o réu atendesse muitos pacientes, ficando com a maior parte da tarde "livre" para suas consultas particulares e docência. Trago, para ilustrar, o depoimento judicial dessa testemunha: "(...) Estou gerente do Hospital Dia ainda. Entrei no final de 2017. Na verdade, eu não controlo a frequência de todos os servidores, porque o registro de pontos vai direto para o departamento pessoal, pois é eletrônico (...). Não tem como fiscalizar porque são mais de 100 pessoas (...). O ponto é digital, biométrico (...). No Hospital Dia tem um relógio de ponto da prefeitura e um do centro especializado, somente há um local de registro de ponto. Não é possível (que em vez do médico concursado, ele envie outro médico para realizar procedimento). Na unidade, só o médico vinculado ao Município pode atender, só conjuntamente é possível, quando autorizado a receber estagiários e residentes (...), mas sempre junto com o responsável. Os procedimentos são feitos por ele mesmo ou em conjunto com alunos e residentes, que ele sempre recebeu na unidade (...). Nunca teve reclamação de usuário. Na verdade, o dr Arnaldo realizava cirurgias no Hospital Dia. (...) Nos horários em que o dr atendia lá, a gente colocava os pacientes sequenciais, num espaço de 5 a 10 minutos entre um paciente e outro". Anoto, também, que a alegação defensiva de que outros médicos atendiam em seu consultório utilizando seu credenciamento junto aos planos de saúde soa no mínimo temerário, pois, ao mesmo tempo em que busca justificar sua presença no posto de trabalho, denota a falsidade desses registros. Ademais, defender-se dessa forma é buscar se beneficiar da própria torpeza, inadmissível no caso, seja pela própria falsidade, como dito acima, seja pelo crime cometido em detrimento dos planos de saúde. E, nesse sentido, registro que a afirmação das testemunhas de que isso ocorria e era comum não é suficiente para afastar a configuração do delito, uma vez que a praxe não torna a conduta lícita. Enfim, passo à análise quanto à autoria do delito, evidentemente levando em consideração as provas materiais trazidas pela defesa. a) Ano de 2016 No dia 04 de julho de 2016, segunda-feira, o réu registrou sua entrada no Hospital Dia às 07h e saída às 10h; após, entrada às 10h39 e saída às 17h03. No entanto, foi constatado que o réu realizou atendimentos em consultório pelos planos de saúde BenSaúde às 12h42 e 12h55, e Unimed às 13h42, 13h52, 15h08 e 16h44, horários estes em que deveria estar no Hospital Dia, conforme registros efetuados no respectivo ponto eletrônico (id 39671990 – fls. 41, 43). De acordo com o relatório trazido pela defesa, nesse dia o réu atendeu 30 pacientes (id 39671899 - fls. 10). Ocorre que o mencionado relatório não indica o horário desses atendimentos, sendo possível que tenha ocorrido apenas no período da manhã ou, ainda, de maneira intercalada com as consultas particulares, enquanto o réu ainda estava no Hospital Dia. No dia 05 de julho de 2016, terça-feira, o réu registrou sua entrada às 06h46 e saída às 10h05, no Hospital Dia, e entrada às 10h54 e saída às 17h00, no SAE. No entanto, foi constatado que realizou atendimentos em consultório pelos planos de saúde BenSaúde às 14h03, e Unimed às 14h06, horários estes em que deveria estar no SAE, conforme registros efetuados no respectivo ponto eletrônico (id 39671990 – fls. 41, 43). Não houve prova produzida pela defesa afastando a prova no sentido da acusação, já que o atendimento prestado pelo réu no serviço público se deu apenas no período da manhã (id 43517309 - fls. 34). No dia 06 de julho de 2016, quarta-feira, registrou sua entrada no ARE às 11h43 e saída às 17h55. Contudo, neste dia, os representantes do Conselho Municipal de Saúde, em diligência in loco, constataram que ARNALDO estava ausente do serviço no Ambulatório Regional de Especialidades (ARE) às 16h15, tendo a gerente, Lúcia Miani Gonçalves, relatado que o servidor havia ido embora do local (id 39671988 – fls. 25) Insta observar que, após a visita do Conselho Municipal de Saúde, o réu retornou ao ARE e registrou sua saída às 17h55. No dia 11 de julho de 2016, segunda-feira, ARNALDO registrou sua entrada às 06h55 e saída às 10h01 e entrada às 10h25 e saída às 17h00 no Hospital Dia. No entanto, no horário de trabalho em que deveria estar atendendo exclusivamente pelo SUS, realizou procedimento de reconstrução mamária como cooperado do plano de saúde Unimed às 07h02. Outrossim, realizou, em consultório, atendimentos, também pela Unimed, às 13h07, 13h17 e 15h20, bem como pelo BenSaúde às 12h58, horários estes em que deveria estar no Hospital Dia, conforme registros por ele efetuados em ponto eletrônico (id 39671990 – fls. 41, 43). De acordo com o relatório trazido pela defesa, nesse dia o réu atendeu 25 pacientes. Ocorre que o mencionado relatório não indica o horário desses atendimentos, não logrando a defesa comprovar que era impossível ao réu atender pacientes particulares durante sua jornada no Hospital Dia. No dia 12 de julho de 2016, terça-feira, ARNALDO registrou sua entrada às 07h00 e saída às 10h01, no Hospital Dia, bem como entrada às 11h e saída às 17h04, no SAE. No entanto, foi constatado que o réu realizou atendimentos em consultório pelos planos de saúde BenSaúde às 12h58, e Unimed às 8h13, 13h24 e 14h05, horários estes em que deveria estar no Hospital Dia ou no SAE, conforme registros efetuados no respectivo ponto eletrônico. O Conselho Municipal de Saúde, em diligência in loco, no dia 12 de julho de 2016, constatou que o acusado estava ausente do serviço no SAE às 15h, tendo sido confirmado por telefone a presença de ARNALDO em seu consultório particular (id 39671988 – fls. 23). Tal diligência decorreu de denúncia no sentido de que, no dia 12 de julho de 2016, ARNALDO deveria estar no SAE das 11h às 17h, conforme escala (id 39671988 – fls. 21), mas se encontrava em sua clínica e que só passava pelo SAE para marcar presença. Em relação a este dia, embora a defesa tenha comprovado comparecimento do réu ao SAE, conforme documento de id 43517309 - fls. 2 e fls. 35, tal se deu apenas em relação ao turno da manhã, o que não afasta a acusação de que à tarde não estava no local. Ainda, no dia 19 de julho de 2016 (id 39671988 – fls. 24), o réu não compareceu ao seu local de trabalho (SAE), sem justificativa, como informou a gerente do local, Marisa Bacani, de acordo com o relatório de visita do Conselho Municipal de Saúde. Nada obstante, no mesmo dia, o réu realizou consultas pelo BenSaúde, às 12h58 e 12h59m bem como pela Unimed, às 13h19 em seu consultório particular. Para justificar sua ausência no local de trabalho, o réu apresentou atestado médico neste dia. Embora o Parquet Federal objetive que seja considerado fraudulento, fato é que não há provas quanto à fraude no atestado. No mês seguinte, novamente são constatadas ausências do réu no posto de trabalho em detrimento de atendimentos médicos em seu consultório particular. Isso fica claro nos dias 01/08, 02/08, 08/08, 09/08 e 16/08, bastando verificar a planilha encaminhada pelos planos de saúde Unimed e BenSaúde, em que há concomitância entre os horários de consultas e os horários em que o réu deveria estar atendendo no Hospital Dia e no SAE. Nesse mês, convém destacar que o réu ainda realizou uma circurgia pela Unimed no Hospital Beneficência Portuguesa no dia 02/08, das 10h45 às 12h45, período em que deveria estar atendendo no SAE. Isso fica comprovado pelos seguintes documentos: prontuário-guia de internação n. 22-11491646 – fls. 454/479 do Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58, correspondentes aos arquivos 259_pdfsam_fls. 205-817v e 292_pdfsam_fls. 205-817v e 280_pdfsam_fls. 205-817v). Além disso, também deve ser ressaltado que o relatório trazido pela defesa indica que o réu atendeu 30 pacientes no dia 01/08 e 27 no dia 08/08, novamente sem horário, sendo possível constatar que tais ocorreram enquanto ele não realizava os atendimentos particulares. Além disso, o relatório de atendimentos no SAE indica apenas atendimentos pelo réu nos dias 09/08 e 16/08, porém todos no período da manhã, sendo que as consultas particulares foram no período vespertino. O mesmo modus operandi foi verificado nos meses seguintes do ano de 2016. Nesse período, constatou-se o atendimento em consultório durante expediente junto ao Hospital Dia e SAE nos dias 05/09, 06/09, 10/10, 01/11, 08/11, 22/11, 29/11, 05/12, 12/12, 13/12 e 19/12. Registre-se que embora nos dias 05/09, 06/09, 10/10, 08/11, 22/11,05/12, 12/12 e 13/12 tenham atendimentos por parte do réu junto ao sistema público de saúde, conforme relatórios juntados aos autos, ou não há horários desses atendimentos (cf id 39671899) ou os horários foram no período da manhã (ids 43517304 e 43517309), fato que não prejudicou o réu de realizar consultas particulares no período vespertino, como apontado na denúncia. Apenas em relação ao dia 06/12, uma observação deve ser feita. De fato, segundo o documento id 43517309 - fls. 38, o réu realizou um atendimento às 12h32 e sua consulta particular em seu consultório ocorreu às 13h06. Vale frisar que a consulta realizada no SAE foi do tipo primeira consulta, sem a realização de qualquer procedimento, de modo que é certo que foi uma consulta rápida e, portanto, permitiria que o réu se deslocasse até seu consultório a tempo ou, mesmo que não, com um leve atraso, fato corriqueiramente percebido nas prestações de serviços médicos. E aqui, vale destacar novamente que se aplica a mesma conclusão mencionada antes da análise pormenorizada das datas, eis que se o réu de fato não atendeu em seu consultório particular como alega (sem provas a enfraquecer as da acusação), no mínimo outra fraude ele cometeu, pois foi registrado junto aos convênios aos quais é credenciado a existência de 2 consultas nesse dia (às 13h06 e às 15h39). Ainda, merece destaque nova cirurgia realizada pela Unimed no Hospital Beneficência Portuguesa, das 16h20 às 18h30 do dia 01/11/2016, da qual o réu participou como 1º auxiliar, em horário em que deveria estar trabalhando no SAE, conforme fls. 482/561 do Inquérito civil (correspondente aos arquivos digitalizados 304, 322, 334, 346, 358, 372 e 390_pdfsam_fls.205-817v...)1. Nesse particular, anoto que, embora o réu tenha atendido no SAE este dia, o relatório de id 43517309 - fls. 38 denota que a última consulta - sem procedimento, vale destacar - ocorreu às 13h13, permitindo que ele se deslocasse até o hospital para a cirurgia das 16h20. Em 2016, portanto, foram 21 os dias em que houve concomitância com serviços médicos privados. b) Ano de 2017 Nesse ano, o réu continuou realizando consultas/procedimentos particulares em horários em que deveria estar trabalhandos nos hospitais públicos. Na grande maioria dos meses do ano, houve a concomitância entre horário de trabalho no setor público e atendimento a consultas via plano de saúde. Isso se verifica nos dias 30/01, 31/01, 07/02, 13/02, 20/02, 21/02, 06/03, 07/03, 14/03, 20/03, 21/03, 27/03, 03/04, 04/04, 02/05, 08/05, 09/05, 15/05, 22/05, 23/05, 29/05, 30/05, 05/06, 12/06, 13/06, 19/06, 20/06, 03/07, 25/07, 31/07, 07/08, 04/09, 05/09, 25/09, 02/10, 04/10, 09/10, 11/10, 16/10, 17/10, 23/10, 31/10, 06/11, 13/11, e 27/11. Anoto que, dos dias acima, os relatórios trazidos pela defesa indicam atendimentos pelo réu junto ao setor público nos dias 31/01, 07/02, 20/02, 21/02, 06/03, 14/03, 20/03, 27/03, 03/04, 02/05, 08/05, 15/05, 22/05, 29/05, 12/06, 19/06, 03/07, 31/07, 07/08, 04/09, 02/10, 09/10, 16/10, 23/10 06/11, 13/11 e 27/11, nada havendo em relação aos dias 30/01, 07/02, 13/02, 25/04. No que tange ao dia 28/03, mister excluí-lo do rol da acusação, uma vez que a defesa logrou comprovar o atendimento no SAE pelo réu às 7h40, 9h08 e 11h20 (id 43517309 - fls. 41/42), de modo que não haveria como estar em cirurgia na Santa Casa das 7h30 às 10h10, conforme fls. 303 do Inquérito Civil. Contudo, não é demais ressaltar que tal prática configura fraude ao plano de saúde, como já anotado acima. Merece destaque, ainda nesse ano de 2017, o atendimento realizado pelo acusado na Beneficência Portuguesa, no dia 03/04, às 16h13, conforme documento digitalizado 390_pdfscam__fls.205-817v...), horário em que deveria estar no Hospital Dia, já que lançou a saída às 17h08. Em relação aos demais dias comprovados, convém ressaltar, contudo, ou não houve indicação de horários de atendimentos (id 39671899) ou há provas de que estes foram realizados em turnos distintos daqueles em que houve as consultas particulares (nesse sentido: id 43517309 - fls. 39/49). Por fim, a título de exemplo, tem-se o dia 25/07, quando houve demonstração de que o réu atendeu no período da manhã (às 9h27 e 10h05), conseguiu atender consulta particular às 13h26 e, ainda, retornou ao SAE para outra consulta às 16h09, comprovando, portanto, a concomitância entre o trabalho público e o privado. Em suma, em 2017 foram 45 os dias em que houve concomitância com serviços médicos privados. c) Ano de 2018 Nesse ano, mais uma vez o réu continuou realizando consultas/procedimentos particulares em horários em que deveria estar trabalhando nos hospitais públicos. Além disso, nesse ano, também se verificaram concomitâncias entre horários de aula ministradas por ele na Unilago e horários de trabalho como servidor público. Houve a concomitância entre horário de trabalho no setor público e atendimento a consultas via plano de saúde. Isso se verifica nos dias 02/01, 03/01, 08/01, 09/01, 30/01, 05/02, 06/02, 19/02, 20/02, 26/02, 27/02, 05/03, 06/03, 12/03, 14/03, 20/03, 26/03, 27/03, 03/04, 10/04, 16/04, 17/04, 18/04, 08/05, 14/05, 15/05, 16/05, 21/05, 28/05, 05/06, 11/06, 12/06, 18/06, 19/06, 20/06, 25/06, 26/06, 03/07, 10/07 e 31/07/2018. Anoto que, dos dias acima, o relatório trazido pela defesa indica atendimentos pelo réu junto ao setor público nos dias 08/01, 05/02, 19/02, 26/02, 05/03, 06/03, 12/03, 13/03, 20/03, 26/03, 27/03, 03/04, 04/04, 10/04, 11/04, 16/04, 17/04, 18/04, 25/04, 02/05, 09/05, 14/05, 16/05, 18/05, 21/05, 22/05, 23/05, 28/05, 06/06, 11/06, 12/06, 13/06, 18/06, 19/06, 20/06, 25/06, 26/06, 03/07, 10/07 e 31/07, porém nada havendo em relação aos dias 02/01, 03/01, 09/01, 30/01, 06/02, 20/02, 27/02 e 28/02, 14/03, 08/05, 15/05 e 05/06. De todo modo, como exposto acima, as mesmas considerações expostas outrora aqui se aplicam, já que não há horários desses atendimentos, não sendo possível servir como prova de que o réu cumpriu sua jornada integralmente. E tampouco há justificativa de sua parte quanto aos diversos dias em que não há qualquer registro de seu atendimento. Merece destaque, ainda, o dia 03/01/2018 (quarta-feira), quando o réu, que deveria estar no ARE (12h às 18h), com registros de entrada às 11h51 e saída às 18h, atendeu, pelo convênio Unimed no Hospital Beneficência Portuguesa entre 16h40 e 17h00 (fls. 593/594 do IC, correspondente ao arquivo digitalizado 415_pdfsam__fls.205-817v...). Anoto, nesse particular, que a comprovação de haver uma cirurgia plástica agendada no ARE, para às 12h30 (cf. documento digitalizado "scan_0003.pdf" na pasta ARNALDO 2) não é suficiente para afastar responsabilidade do réu em relação ao atendimento particular acima mencionado, eis que não há comprovação quanto à efetiva realização da cirurgia. Além disso, no dia 09/01/2018 (terça-feira), o réu estava escalado para o Hospital Dia (7h às 10h) e para o SAE (11h às 17h). O sistema apontou presença das 6h42 às 10h01 e das 10h52 às 17h07. Todavia, constam diversos atendimentos particulares além de procedimentos às 13h33 e 14h30. Não bastasse, ainda houve uma cirurgia pela Unimed das 8h15 às 12h45, o que evidencia grave incompatibilidade com o horário de trabalho público. A realização de cirurgia - como médico auxiliar - no horário de trabalho, vale destacar, está comprovada pelas fls. 595/670 do IC (correspondente ao arquivo digitalizado 415, 432, 446,468, 457, 478, 488 e 503_pdfsam__fls.205-817v...). Também merece atenção o dia 19/02/2018 (segunda-feira), quando o réu esteve no Hospital Dia das 6h41 às 17h01, mas no mesmo dia realizou procedimento pelo convênio Unimed, na Beneficência Portuguesa, das 7h30 às 8h20, como comprovado pelas fls. 680/681 do IC (correspondente ao arquivo digitalizado 503_pdfsam__fls.205-817v...), além de consultas particulares às 13h17 e 14h49 (BenSaúde). Ainda, de se notar que no dia 26/03/2018 (segunda-feira), quando deveria o réu cumprir jornada das 7h às 17h (Hospital Dia), prestou atendimento às 8h08, realizando um procedimento pela Unimed na Beneficência Portuguesa, conforme fls. 682/711 do IC (correspondente ao arquivo digitalizado 503, 524, 538 e 550_pdfsam__fls.205-817v...), além de consultas às 13h29 (BenSaúde), 13h45 e 15h06 (Unimed). Outrossim, no dia 31/07/2018 (terça-feira), escalado para o Hospital Dia (7h às 10h) e SAE/CTA (11h às 17h), com frequência registrada das 6h34 às 10h02 e das 10h42 às 17h, o réu atendeu paciente pelo convênio Unimed na Beneficência Portuguesa das 15h às 15h36, conforme fls. 816/817 do IC (correspondente ao arquivo digitalizado 663_pdfsam__fls.205-817v...), o que configura sobreposição direta com o expediente no serviço público. No que tange às provas produzidas pela defesa, destaco que, de fato, em relação ao dia 18/04/2018 (quarta-feira), o ponto eletrônico registrou frequência na ARE das 10h48 às 14h e das 15h49 às 19h, embora sua escala fosse das 16h às 19h. Assim, embora seja provável que ele tenha realizado uma consulta particular às 13h08, já que o registro das 14h como saída do ARE não foi eletrônico e sim manual, e tenha iniciado uma cirurgia, como médico auxiliar, pelo convênio Unimed, no Hospital Beneficência Portuguesa, às 13h30, conforme fls. 712/815 do IC (correspondente ao arquivo digitalizado 550, 567, 578, 590, 602, 613 e 625_pdfsam__fls.205-817v...), de fato não haveria como ele estar ainda em cirurgia até às 17h porque das 15h50 às 17h20 aproximadamente, ele realizou atendimentos no ARE, como comprovam os documentos da pasta ARNALDO 1 ( https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/dljunior_trf3_jus_br/Ejk_LlpUJTJKjYPEy7-UfiIBnz7BtpTzLWkr-UwtC85VPQ?e=uVzF3y), razão pela qual em relação a esse dia a absolvição se impõe. O mesmo se deu no dia 16/05/2018 (quarta-feira). O ponto eletrônico registrou frequência na ARE das 10h41 às 14h05 e das 14h33 às 18h01, embora sua escala fosse das 16h às 19h. De todo modo, não seria possível que ele registrasse o ponto às 10h41 e atendesse uma consulta particular às 10h58, assim como atendesse outra consulta particular às 13h25 e registrasse o ponto às 14h05, pois não haveria tempo hábil para que ele se deslocasse de um ponto a outro. Além disso, há comprovação de atendimentos no ARE das 14h43 às 16h47, como comprovam os documentos da pasta ARNALDO 1 ( https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/dljunior_trf3_jus_br/Ejk_LlpUJTJKjYPEy7-UfiIBnz7BtpTzLWkr-UwtC85VPQ?e=uVzF3y). Também no dia 20/06/2018 (quarta-feira), não era possível o réu ter realizado procedimento ambulatorial pela Unimed às 15h47, pois estava realizando atendimentos no ARE, desde às 14h50 até 16h49, como comprovam o documento "Scan_0001.pdf" da pasta ARNALDO 1 ( https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/dljunior_trf3_jus_br/Ejk_LlpUJTJKjYPEy7-UfiIBnz7BtpTzLWkr-UwtC85VPQ?e=uVzF3y). No que tange a tais comprovações, registro, mais uma vez, que a alegação defensiva de que outros médicos atendiam em seu consultório utilizando seu credenciamento junto aos planos de saúde ao mesmo tempo em que busca justificar sua presença no posto de trabalho, denota a falsidade nos registros. Ademais, defender-se dessa forma é buscar se beneficiar da própria torpeza, inadmissível no caso, seja pela própria falsidade, como dito acima, seja pelo crime cometido em detrimento dos planos de saúde. Em suma, em 2018 foram 37 os dias em que houve concomitância com serviços médicos privados. Por fim, as testemunhas ouvidas em Juízo, arroladas pela defesa, não são suficientes para afastar as provas documentais acima descritas, eis que, tal como mencionado acima, o fato de alegarem haver um suposto "acordo de cavalheiros", pois mesmo nesse caso, como explicado pelo auditor do BenSaúde, o residente atende sob supervisão do médico a quem acompanha, ou seja, era necessário que o réu estivesse presente. Rui Nogueira Barbosa: "fui auditor do BenSaúde (...). (Sobre o relatório do BenSaúde acerca dos atendimentos do dr Arnaldo), a data e hora teoricamente são da consulta, ou ao menos, o consultante passou a carteirinha do convênio. A consulta poderia ser feita por outro médico que não o dr Almendros. (...) Hoje, os convênios estão tentando dirimir isso, fazer com que realmente quem atenda seja o profissional para o qual foi indicada a guia. (...) os residentes médicos, acredita-se que seja um acordo de cavalheiros (...), o residente atende sob a supervisão do médico a que acompanhado (...), sendo responsável o médico a quem determinado. O residente não está no convênio, (...) mas o médico supervisor é o responsável (...). Existe uma hierarquia entre os residentes (...). O residente é obrigado a passar para um dos assistentes ou chefe de serviço para a conduta ser tomada, ele pode sugerir, mas não tomar a conduta. (...) Pode acontecer de ser atendido por residente e o atendimento estar registrado em nome do médico cooperado (...). Se houver o carimbo do residente numa guia do convênio, ele não pode, não é contratado, não é especialista, o convênio glosa. (A planilha do BenSaúde) por ela, dá para falar que a pessoa (...) foi atendida pelo Arnaldo. Na teoria (...). O médico recebeu por isso. Sou professor (...). No começo da Unilago, o controle de frequência era por assinatura. (...) Há um ano, eles colocaram o ‘finger’ (...). O controle era por conta do professor, ele assinava uma lista de que entrou ‘tal hora’ e saiu ‘tal hora’ (...). Eu não sei falar especificamente o que ele fez lá (...). Alunos da Unilago passam por postos de saúde da periferia de Rio Preto e cidades da região". José Waldiney de Carvalho Junior: "(...) a clínica é de cirurgia plástica, a responsabilidade é minha e do dr Arnaldo. E temos um residente por ano e mais um estagiário, então ao todo são 4 residentes. A residência funciona por anos, tem uma hierarquia, o R5 é responsável pelos R4, R3 e o preceptor é responsável pelos três. (...). Geralmente, pode ser o da escala ou se está viajando, pode ser qualquer dos chefes. A única orientação é que o residente se identifica como sendo da equipe. Sim, é comum o atendimento por um médico, mas sair como médico credenciado outro médico (...). A responsabilidade é sempre do preceptor. (doc de pág. 94 do pdf) Esse atestado eu confirmo (...). (doc. De pág. 97 do pdf) Conheço dr Danilo Ferraz (...), ele tinha infecções recorrentes (...), têm até exames que comprovam que ele tinha quadro crônico de sinusites. (Doc de pág. 291 do pdf) No dia 02 de agosto de 16, essa letra provavelmente é do nosso residente. Também foi assinatura do residente, é uma rubrica, no meu carimbo. Provavelmente foi o dr Danilo ou dr Rony. Trata-se de uma pequena cirurgia, são cirurgias feitas por eles (...). Como a gente tem uma equipe, é realizado pela equipe. Como existe um responsável, ele é quem assina. Teoricamente, o residente pode assinar sob nossa supervisão. A gente vê todas as cirurgias que são realizadas (...). Ele também assina, como a gente assina. Isso é usual (...). (Doc de pág. 138 do pdf) Atestado do dia 06/02/17 eu confirmo, foi um trauma de mão. Ele sofreu um machucado, não sei se durante a queda, ele sofreu duas vezes um trauma de mão. (...) (Doc de pág. 141 do pdf) Ele ficou inabilitado, teve que se submeter a um procedimento cirúrgico (...). Sou servidor municipal, trabalho no Hospital Dia, faço só procedimentos cirúrgicos. (...) Não tem isso de sair antes do horário se os agendamentos terminarem. Atendo no hospital Dia, na clínica particular e nos hospitais onde a gente faz cirurgias eu atendo com o dr Arnaldo. (...) A função do documento é registrar que foi realizado. Dá para saber que é particular porque foi feito na Beneficência (...)". Fabio Lopes Cançado: "(...) sou anestesiologista. Trabalhei com ele no HIORP (...). Sou anestesista do hospital desde 2015 e ele opera lá. (Fls. 187 e ss) Não me lembro dessa cirurgia (...), não sei nem se eu mesmo fiz essa cirurgia. Por ser cirurgia por conveniado da Unimed, elas só saem no meu nome ou do meu sócio (...). Somos credenciados pelo convênio, mas como não existe só cirurgia desse convênio, acontecem algumas ao mesmo tempo, então pode haver cirurgia no meu nome, porque eu sou conveniado. Quando eu fui residente, eu fazia procedimentos que eram registrados em nome do meu chefe. (...) Você tem que ter algumas características para ser conveniado. Alguns dos meus sócios, por exemplo, não têm essas características. Nas salas, a gente faz vários convênios e cirurgias particulares. Na sala em que estou atendendo um paciente, todas as cirurgias da Unimed saem no meu nome, para fins de faturamento, mas temos vários médicos e cada anestesista é responsável pelo seu ato. Primeiro a gente tem uma escala e, pela caligrafia, a gente vê quem foi. (...)". Roniclei: "(...) hoje sou médico cirurgião plástico. Na época em que trabalhava com ele, eu era um dos residentes (...). A gente tinha um médico para assessorar nosso atendimento. Por exemplo, um procedimento na Beneficência, se fosse simples, eu ia, se fosse de maior complexidade, eu chamava o cirurgião de sobreaviso para resolver o problema juntos. O que eu fazia era creditado só para o médico, para ele. Mas todo procedimento que eu fazia eu me identificava como residente, nunca como o dr Arnaldo (...). Tanto é que os pós-operatórios que fazíamos eram direcionados para eles. (...) Nosso vínculo com o hospital era para atendimento (...), nós nunca tivemos vínculo com a instituição. A supervisão é assistida e os procedimentos que fazíamos eram procedimentos de cirurgião geral e eu, como já tinha esse título, estava habilitado para fazer coisas mais complexas. Mas tinha a pessoa por trás. Por exemplo, teve casos mais graves em que eles foram lá, resolveram (...). Os simples não havia supervisão, os complexos, sim. Nem todos eram da plástica. (...) Se fosse mais simples, eu resolvia e mandava para a clínica depois para o pós. Sempre existiu hierarquia. Coisas mais simples, o R1 fazia a sutura (...), amputação e polegar, já aconteceu, eu era R1, já liguei para o R+ e ele não estava em Rio Preto, liguei para meu professor, o Waldiney, ele foi lá e operamos juntos. (...) O que a gente tinha de instrução; não tinha vínculo com a instituição, então todos nós tínhamos um carimbo, toda a equipe do hospital sabia que nós podíamos fazer, mas tinha que colocar o carimbo do titular com vínculo com a instituição. Então, fazíamos assim: cirurgião responsável – dr professor; 1º auxiliar, aí vinha nosso nome. Aí tinha o carimbo do titular e o nosso também. A gente rubricava para eles. Mas a gente batia os dois carimbos. (Pág. 291 do pdf) Nessa eu não participei. Na verdade, nessa aí quem fazia a dinâmica da Beneficência era um outro colega meu da residência. (Pág. 402 pdf) O carimbo é do dr Arnaldo, essa letra não é minha, eu acho que é do outro colega nosso residente, acho que é do Alexandre. Mas a dinâmica nossa funcionava assim, nós, residentes, íamos, ligava para o professor (...). (Pág. 189 do pdf) Essa letra é do Danilo, outro residente. Cada residente tinha uma complexidade (...). Como essa era de mama, entrava residente de último ano, no caso o dr. Danilo. Isso aqui é mão-de-obra, na verdade, o dr Arnaldo estava na sala, fazia a cirurgia, a gente auxiliava e as coisas administrativas a gente fazia (...). Tanto é que depois, à noite, o dr Arnaldo visitava os pacientes, dava alta, revia (...). (Pág. 515 do pdf) Eu acho que seja a letra do dr Arnaldo (...). (Pág. 664 do pdf) Onde está avaliação especialista, isso aí é nosso (...). (Pág. 291 do pdf) Nesse caso, essa estrutura de colocar um professor como primeiro e o outro como segundo tem a ver também com o faturamento da cirurgia. (...) Mas tinham várias vezes em que o oposto acontecia, o dr Arnaldo primeiro e o dr Waldiney em segundo. Nesse caso, o dr Waldiney estava primeiro porque era responsável pelo paciente. A assinatura é do meu colega, doutor Danilo. Quando coloca como cirurgião o dr Waldiney, isso quer dizer que ele é o responsável pelo paciente e ele que pegou o paciente e levou para lá. E o dr Arnaldo porque é da equipe. Pode até ter sido o dr Waldiney na sala com o R1 ou R2. Ele termina a cirurgia e sai e o papel a gente que fazia. Se ele disse que não estava, ou foi o dr Arnaldo ou foi o dr Danilo. Nessa data, eu não frequentava tanto a Beneficência (...). A residência nossa era via MEC, então (...) um recebia uma bolsa do Ministério e os outros uma bolsa institucional (...)". Ante todas as provas da fraude no registro de frequência do réu enquanto servidor público municial, não há dúvidas quanto à autoria do delito. O dolo é, ainda, patente, eis que o próprio réu quem registrava a frequência e, ainda, assim, realizava atendimentos, cirurgias, ministrava aulas fora dos hospitais públicos a que vinculados durante sua jornada de trabalho. Assim, a condenação é medida que se impõe. DA CONCOMITÂNCIA COM SERVIÇOS DE DOCÊNCIA PRIVADA Em relação a essa imputação, a absolvição é medida que se impõe. A acusação narrou ter havido tal concomitância nos anos de 2017 e 2018. Passo a analisar cada um deles separadamente. a) Ano de 2017 De acordo com a denúncia, houve concomitância entre horário de trabalho no setor público e horário em que o réu ministrava aulas na faculdade Unilago nos seguintes dias: 07/02, 14/02, 21/02, 07/03, 14/03, 28/03, 04/04, 02/05, 09/05, 16/05, 23/05, 30/05, 06/06, 13/06, 20/06, 05/09, 26/09, 03/10, 10/10, 17/10, 24/10, 31/10, 07/11, 14/11, 28/11 e 05/12. Embora as provas a favor do réu sejam parciais, fato é que não haveria faticamente como ele sair da aula e registrar o ponto eletrônico nos Hospitais públicos onde atendia. Isso porque o registro de saída da faculdade era em torno de 17h, 17h05, mesmo horário dos registros de saída dos Hospitais públicos. Além disso, no dia 11/04, o documento de id 43517309 - fls. 42 comprova que o réu realizou um atendimento no SAE às 17h18, horário que, segundo a escala da Unip, era de aula. Nesse ponto, portanto, é possível crer que os alunos estivessem no SAE acompanhando o réu durante seu atendimento, razão pela qual tal dia não foi considerado acima. Também no dia 08/11, o documento digitalizado pasta ARNALDO 2, scan_0002.pdf e scan_0003.pdf (https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/personal/dljunior_trf3_jus_br/_layouts/15/onedrive.aspx?sortField=LinkFilename&isAscending=true&ga=1&id=%2Fpersonal%2Fdljunior%5Ftrf3%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2FM%C3%8DDIAS%2FCRIMINAL%2F0001510%2D14%2E2018%2E403%2E6106%2D2%2FARNALDO%202%2FScan%5F0002%2Epdf&parent=%2Fpersonal%2Fdljunior%5Ftrf3%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2FM%C3%8DDIAS%2FCRIMINAL%2F0001510%2D14%2E2018%2E403%2E6106%2D2%2FARNALDO%202) comprova ter havido agendamento de cirurgia plástica neste dia, às 12h35, razão pela qual concluo que é possível que os alunos tenham acompanhado o réu na cirurgia Por fim, impende destacar que o réu teve faltas justificadas nos dias 06/02, em razão de atestado médico, cuja falsidade não foi comprovada pela acusação e, ainda, nos 01 a 05 de agosto, pois esteve em um congresso no Rio de Janeiro, conforme documentos de id 39671900 – fls. 24/28, razão pela qual tais dias não foram considerados na relação acima. Portanto, à luz do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida de rigor. b) Ano de 2018 Segundo a denúncia, também houve concomitância entre horário de trabalho no setor público e horário em que o réu ministrava aulas na faculdade Unilago nos seguintes dias: 06/02, 07/02, 14/02, 20/02, 21/02, 27/02, 28/02, 06/03, 07/03, 13/03, 14/03, 20/03, 21/03, 27/03, , 03/04, 04/04, 10/04, 11/04, 17/04, 08/05, 09/05, 15/05, 22/05, 23/05, 05/06, 12/06, 13/06, 19/06, e 26/06/2018. No dia 28/03, há provas no sentido da defesa, ou seja, segundo formulários de atendimento, o réu esteve no ARE às 13h05, 13h35, de modo que não haveria como registrar entrada na Unilago às 12h56, como comprova o documento "Scan_0001.pdf" da pasta ARNALDO 1 ( https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/dljunior_trf3_jus_br/Ejk_LlpUJTJKjYPEy7-UfiIBnz7BtpTzLWkr-UwtC85VPQ?e=uVzF3y). O mesmo se dá no 09/05, pois o réu realizou atendimentos no ARE das 16h15 às 17h53, não podendo estar na Unilago nesse horário, como comprova o documento "Scan_0001.pdf" da pasta ARNALDO 1 ( https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/dljunior_trf3_jus_br/Ejk_LlpUJTJKjYPEy7-UfiIBnz7BtpTzLWkr-UwtC85VPQ?e=uVzF3y). O mesmo ocorreu nos dias 06/06, 20/06, como comprova o documento "Scan_0001.pdf" da pasta ARNALDO 1 ( https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/dljunior_trf3_jus_br/Ejk_LlpUJTJKjYPEy7-UfiIBnz7BtpTzLWkr-UwtC85VPQ?e=uVzF3y). E mesmo em relação aos dias em que não houve provas a favor do réu, fato é que não haveria faticamente como ele sair da aula e registrar o ponto eletrônico nos Hospitais públicos onde atendia, novamente porque ainda no ano de 2018, as saídas do serviço público eram em torno de 17h-18h, horários em que, em tese, estaria ministrando aulas. Por tais razões, e dada a verossimilhança da alegação de que os alunos acompanhavam o réu em seus atendimentos junto aos hospitais públicos, é que concluo ser a absolvição medida de rigor. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E DE DOCÊNCIA PRIVADOS DURANTE LICENÇAS MÉDICAS O Ministério Público Federal requereu a condenação do réu por entender que ele se utilizou, por diversas vezes, de atestados médicos para justificar sua ausência no serviço público, quando exerceu, normalmente, durante o afastamento, suas demais atividades particulares, realizando atendimentos por convênios médicos, além de ministrar aulas na Unilago. Em relação a tal acusação, todavia, a denúncia não prospera. Isso porque não há qualquer comprovação de que os atestados médicos sejam falsos. Por outro lado, não vislumbro crime na licença médica do serviço público e na atuação no setor privado e como docente no mesmo período, visto que, a depender da razão da licença médica, não há impedimento para atuação em consultório privado ou em sala de aula. Assim, quanto a tais imputações, a ação não procede. Ante todo o exposto, passo, por conseguinte, à dosimetria da pena em relação aos crimes reconhecidos. Da dosimetria Inicialmente, importa registrar que, a fim de melhor aplicar a pena com critérios mais objetivos, adoto o posicionamento do Magistrado e professor Guilherme de Souza Nucci, segundo o qual a primeira fase de dosimetria da pena leva em consideração sete circunstâncias judiciais, as quais, somadas, representa a culpabilidade. Além disso, também entende o doutrinador que pesos diferentes devem ser dados a cada circunstância judicial, já que cada um possui uma relevância. Nesse sentido, trago seus ensinamentos2: Tal mecanismo deve erguer-se em bases sólidas e lógicas, buscando harmonia ao sistema, mas sem implicar em singelos cálculos matemáticos. Não se trata de soma de pontos ou frações como se cada elemento fosse rígido e inflexível. Propomos a adoção de um sistema de pesos, redundando em pontos para o fim de nortear o juiz na escolha do montante da pena-base. É evidente poder o magistrado, baseando-se nos pesos dos elementos do art. 59 do Código Penal, pender para maior quantidade de pena ou seguir para a fixação próxima ao mínimo1. A ponderação judicial necessita voltar-se às qualidades e defeitos do réu, destacando o fato por ele praticado como alicerce para a consideração de seus atributos pessoais. Seguindo-se essa proposta, às circunstâncias personalidade, antecedentes e motivos atribui-se peso 2, dada sua maior relevância frente às demais, não apenas pelo que dispõe o artigo 67 do Código Penal, mas pela análise da legislação penal como um todo, que se preocupa mais com tais tópicos, a exemplo do que dispõem os artigos 44, III, 67, 77, II, 83, I, todos do Código Penal, 5º, 9º, da LEP, dentre outros. As demais circunstâncias, via de consequência, terão peso 1. Eis a explicação de Nucci3: Os demais elementos do art. 59 do Código Penal são menos relevantes e encontram-se divididos em dois grupos: a) componentes pessoais, ligados ao agente ou à vítima; b) componentes fáticos, vinculados ao crime. Os pessoais são a conduta social do agente e o comportamento da vítima. Os fáticos constituem os resíduos não aproveitados por outras circunstâncias (agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição, qualificadoras ou privilégios), conectados ao crime: circunstâncias do delito e consequências da infração penal. A esses quatro elementos atribui-se o peso 12. Quando todas as circunstâncias são neutras ou positivas, parte-se da pena mínima. Ao contrário, caso todas as circunstâncias sejam negativas, deve-se aplicar a pena-base no limite máximo. Assim, por exemplo, quando uma pena-base varia entre 2 e 5 anos, em uma escala de zero a dez, cada fração (peso) equivalerá a 109,5 dias (ou seja, 10% sobre o intervalo da diferença entre a pena mínima e máxima = 3 anos dividido por 10). Feitas tais considerações, passo a realizar a dosimetria da pena para o réu efetivamente. a) Pena-base (circunstâncias judiciais) O tipo-base do art. 171 do Código Penal prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos. Passo a analisar as circunstâncias em espécie: → Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, razão pela qual tomo tal circunstância como favorável. → Conduta social: não há nada que desabone ou seja relevante para alterar a pena em relação à conduta social do réu, motivo pelo qual deve ser considerada neutra. → Personalidade: também não vislumbro nenhum elemento que indique que essa circunstância seja desfavorável. → Motivos: não vislumbro motivos extrínsecos aos tipos penais. Entendo que tal circunstância é neutra. → Circunstâncias: não há nada a indicar que as circunstâncias do delito tenham extrapolado as do tipo penal, razão pela qual é neutra. → Consequências: são graves as consequências do delito, eis que dada a fraude no registro de ponto do réu, houve consequências extrapenais, consistentes na ausência de atendimentos durante todo o expediente do acusado. → Comportamento da vítima: não há vítima determinada, portanto, a circunstância é neutra. → Culpabilidade: embora prevista no caput do art. 59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta social, acaba sendo o resumo de todas as circunstâncias anteriores, motivo pelo qual deixo de considerá-la. Sopesando as 7 circunstâncias analisadas, concluo que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão, acrescida de 10 dias-multa. b) Agravantes e atenuantes (circunstâncias legais – pena provisória) Não há agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena acima fixada. c) Causas de aumento ou diminuição Não existem causas de diminuição para o delito. Reconheço, todavia, a causa de aumento do §3º do artigo 171 do Código Penal, eis que o crime atingiu entidade de Direito Público (Sistema Único de Saúde). Assim, aumento a pena do réu em 1/3, totalizando a pena final, para o estelionato majorado, de 1 ano e 4 meses de reclusão, acrescida de 13 dias-multa. d) Concurso de crimes Reconheço, em favor do réu, a continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), eis que o crime foi cometido sistematicamente durante os anos de 2016 a 2018, nos meses acima relacionados, pelo mesmo modus operandi. Considerando, assim, a continuidade, aumento a pena na fração máxima, dado o número de crimes cometidos dia a dia nesse período, totalizando a pena definitiva de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, acrescida de 16 dias-multa. e) Pena de multa, regime e substituição das penas privativas de liberdade À multa aplicada fixo o dia-multa no valor 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos, dada a favorável condição econômica do réu, médico cirurgião plástico, devendo ser corrigido monetariamente tal valor ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento de pena será o REGIME ABERTO, pela observação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, pela quantidade de pena aplicada, como disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR A. A. M. como incurso no artigo 171, §3º, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, acrescida de 16 dias-multa, no valor de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos cada dia-multa. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, as quais consistirão em: a) prestação pecuniária, no valor de R$ 20.000,00, a ser destinada a instituição filantrópica deste Município; e, b) multa, no valor de 100 dias-multa, à razão de 1 salário mínimo cada uma. No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta se converterá em pena privativa de liberdade, na forma do § 4° do art. 44 do Código Penal, a ser iniciada no regime ABERTO, em estabelecimento adequado ou, na falta deste, em prisão domiciliar, com as condições obrigatórias do art. 115 da Lei 7.210/84, ou conforme dispuser o Juízo da execução ao seu prudente critério. O valor da pena de multa deverá ser corrigido monetariamente ao azo do pagamento, nos termos do art. 49 e §§ e 50 e §§, do Código Penal e, no caso de descumprimento, será executada pelo Parquet ou, subsidiariamente, pela Procuradoria da Fazenda Nacional (CP, art. 51 e ADI 3150/DF). Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, o réu arcará ainda com as custas processuais. À luz do artigo 387, IV, do Código Penal, deixo de arbitrar valor mínimo de reparação, eis que, embora tenha havido pedido do MPF na denúncia, não houve produção de meios de aferi-lo com os elementos dos autos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, comunique-se o trânsito ao I.N.I., T.R.E. e I.I.R.G.D. Segue planilha com cálculos de prescrição penal deste processo, formulada por este juízo para ciência e facilitação da análise respectiva. Considerando a sentença é causa interruptiva da prescrição (Código Penal, artigo 117, IV) e mais, considerando que se encerrou o processamento do presente feito em primeira instância, anote-se na tabela de controle de prescrição dos feitos em andamento a condição INATIVO. Em não havendo interesse em recorrer, manifeste-se o Ministério Público Federal quanto à prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR JUIZ FEDERAL [1] https://trf3jusbr-my.sharepoint.com/personal/mlmartin_trf3_jus_br/_layouts/15/onedrive.aspx?id=%2Fpersonal%2Fmlmartin%5Ftrf3%5Fjus%5Fbr%2FDocuments%2FM%C3%8DDIAS%2F0001510%2D41%2E2018%2E4%2E03%2E6106%2Ffls%2000298%20%2D%20ID%2039671898%20%2D%20fls%2000077%2D121%2FCD%2001%2Ffls%2E%20205%2D817v%20do%20ic%201%2E34%2E015%2E000422%2E2016%2D58&ga=1 [2] Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal– 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 416. [3] Ibidem, p. 416.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5004010-65.2018.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ARNALDO ALMENDROS MELLO Advogados do(a) REU: FERNANDO YUKIO FUKASSAWA - SP141626, HELCIO DANIEL PIOVANI - SP224748, ISADORA SALVADOR FUKASSAWA - SP419865 TERCEIRO INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face ARNALDO ALMENDROS MELLO, nestes autos qualificado, imputando-lhes a prática de Ato de Improbidade Administrativa consistente na obtenção de vantagem patrimonial indevida, causando prejuízo ao Erário, ao receber remuneração integral relativa ao período de julho de 2016 a agosto de 2018, no total de R$ 169.797,40, quando descumpriu sua carga horária, inclusive se dedicando a outras atividades (atendimentos particulares e aulas em faculdade privada) no horário em que deveria prestar exclusivamente serviço público de saúde. Requer a condenação do requerido como incurso nos atos de improbidade administrativa previstos nos artigo s 9º, caput, 10, caput , e 11, caput , da Lei nº 8.429/1992, impondo-lhe as sanções determinadas no inciso I do artigo 12 daquela Lei: a) ressarcir integralmente o dano causado ao erário federal (valor recebido indevidamente a título de remuneração), na quantia de R$ 169.797,40 (cento e sessenta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), a ser devidamente atualizado; b) perda do cargo público; c) suspensão dos direitos políticos de 08 (oito) a 10 (dez) anos; d) pagamento de multa civil de 03 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio ou majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. Narra a inicial que o Inquérito Civil nº 1.34.015.000422/2016-58 foi instaurado a partir de representação realizada pelo Conselho Municipal de Saúde de São José do Rio Preto, que, diante de denúncias anônimas, passou a verificar a pontualidade e assiduidade de médicos lotados nas unidades de saúde do município, quando, então, constatou-se que o profissional ARNALDO ALMENDROS MELLO não vinha, de fato, cumprindo regularmente a carga horária para a qual fora contratado e vinha sendo remunerado. Segundo consta da inicial, ARNALDO ALMENDROS MELLO, na qualidade de médico da rede pública de saúde em São José do Rio Preto/SP, no período de julho de 2016 a agosto de 2018, fez constar, no sistema de registro eletrônico de frequência, o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, quando, na realidade, cumpriu jornada substancialmente inferior, atuando em outros locais em horários conflitantes, embora percebesse a remuneração integral do cargo público ocupado, bem como fez uso indevido de atestados médicos para justificar faltas em seu serviço na rede pública de saúde, ocasiões em que trabalhou, normalmente, em atendimentos/procedimentos cirúrgicos por convênios médicos, além de ter ministrado aulas na Unilago – União das Faculdades dos Grandes Lagos. De acordo com o exposto, ARNALDO tem jornada obrigatória de trabalho de 120 horas mensais/24 horas semanais, tendo prestado serviços durante o período de julho de 2016 a agosto de 2018 no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades), SAE (Unidade de Atendimento Especializado – SAE/CRT/HIV/AIDS) e Hospital Dia (Unidade Especializada de Saúde – Hospital Dia). Conforme as escalas de trabalho, no Hospital Dia, durante o período de julho de 2016 a maio de 2018, ARNALDO deveria exercer suas funções às segundas-feiras, das 7h às 17h, e às terças-feiras, das 7h às 10h. Nos meses de junho, julho e agosto de 2018, o requerido passou a exercer suas funções no Hospital Dia às segundas-feiras, das 7h às 17h, às terças-feiras, das 7h às 10h, e às quartas-feiras, das 11h às 14h. Na SAE (Unidade de Atendimento Especializado –SAE/CRT/HIV/AIDS), ARNALDO foi escalado para trabalhar, no período de julho de 2016 a agosto de 2018, às terças-feiras, das 11h às 17h. Já no ARE (Ambulatório Regional de Especialidades), o requerido deveria exercer suas funções, conforme escala, durante o período de julho de 2016 a março de 2018, às quartas-feiras, das 12h às 18h. Nos meses de abril e maio de 2018, passou a ser escalado para prestar serviços no ARE às quartas-feiras, das 16h às 19h, e, nos meses de junho, julho e agosto de 2018, às quartas-feiras, das 15h às 18h. Segundo apurado, ARNALDO registrava seu horário de chegada no ARE, SAE e Hospital Dia e, em algumas vezes, em pontos eletrônicos instalados em locais diversos na rede municipal de saúde; após, saía do estabelecimento, sem efetuar o devido registro, isto é, sem inserir sua digital no equipamento que registra o ponto eletrônico dos servidores, e realizava consultas e procedimentos pelos convênios Unimed e BenSaúde, em seu consultório e em hospitais particulares diversos, bem como ministrava aulas na Unilago – União das Faculdades dos Grandes Lagos; após, retornava ao estabelecimento público e, aí sim, registrava sua saída, como se não tivesse se ausentado do local e estivesse todo esse período atendendo à rede pública. A peça inaugural traz detalhadamente os locais e horários em que o requerido esteve presente nos dias 04, 05, 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de julho de 2016, quando deveria estar à disposição do serviço público (ids. 12481417 - Pág. 16/19). Também elenca que lecionou como professor do curso de medicina em horários coincidentes com os que deveria prestar serviço público, ou seja, durante o ano de 2017, no primeiro semestre, lecionou às terças, das 15h às 17h, e, no segundo semestre, às terças, das 15h às 17h, e às quartas-feiras, das 13h às 19h. Em 2018, às terças-feiras e às quartas-feiras, com entrada, sempre, às 13h, variando o horário de saída entre 15h, 17h e 19h. Nesses horários, deveria prestar serviços no SAE, às terças-feiras, das 11h às 17h, no ARE segundo semestre de 2017 até março de 2018, às quartas-feiras, das 12h às 18h; nos meses de abril e maio de 2018, às quartas-feiras, das 16h às 19h, e nos meses de junho, julho e agosto de 2018, às quartas-feiras, das 15h às 18h, e no Hospital Dia, nos meses de junho, julho e agosto de 2018, às quartas-feiras, das 11h às 14h, coincidindo parte da jornada com o horários das aulas ministradas na Unilago. Apresenta tabela com os dias elencados em que o requerido teria fraudado o ponto ou apresentado atestado médico, nos ids. 12481417 - Pág. 21/56. Concluiu que a conduta do requerido, além de ensejar flagrante violação aos princípios basilares da Administração Pública, causou, ainda, seu enriquecimento ilícito e dano ao erário (artigo 9º, caput, artigo 10, caput, e artigo 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92). A inicial veio instruída com cópias do inquérito civil nº 1.34.015.000422/2016-58 (id 12482031 e ss.). O pedido liminar, fundamentado no art. 7º da Lei nº 8.429/92, foi deferido para determinar a indisponibilidade dos bens do réu no valor de R$679.189,60. No mesmo ato foi determinada a notificação do réu para apresentação de manifestação escrita. Decretado o sigilo dos documentos (id 12640871). Houve a efetivação dos bloqueios Renajud (id. 12693607), Bacenjud (id. 12768031), Central de Indisponibilidade (id. 12876324) e Jucesp (id. 13148972). Manifestação do Ministério Público Federal informando o rol dos IDs dos prontuários médicos juntados com a inicial, cujo sigilo é necessário (id. 12872786 e id. 12913226). A parte requerida requereu a redução da indisponibilidade, nos termos da petição id. 13356535, com a concordância do MPF (id. 13789854), o que foi devidamente deferido pelo Juízo, determinando a liberação de bens e valores bloqueados, exceto o imóvel objeto da matrícula nº 103738, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP (id. 15497231). O réu apresentou manifestação por escrito (id 14152841). Manifestou-se o MPF acerca da resposta prévia do réu (id 25884154). Os argumentos da defesa foram rejeitadas pelo Juízo, tendo havido o recebimento integral da inicial (id 32953155), com a citação do réu. Em contestação (id. 36761930), o requerido suscitou, preliminarmente, a correção do valor dado à causa para R$27.881,88; a ilegitimidade ativa do MPF; a ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que a representação pelo Conselho Municipal de Saúde não passa de retaliação política, formulada às vésperas das eleições municipais para o mandato de 2017/2020 e, como secretário municipal de saúde e do GADA, sofreu retaliações visando a não assunção da pasta novamente. Argumenta que os fatos não configuram atos de improbidade administrativa, não constituindo a remuneração percebida pelo servidor como vantagem patrimonial indevida, ausência do dolo em violar os princípios da administração pública, e, por fim, impugna os relatórios e documentos apresentados com a inicial. Adveio aos autos informação acerca da impossibilidade de acordo ANPC (id. 36966014). O requerido informou a exoneração do serviço público (id. 37395729 a id. 37396557. Com réplica do MPF (id. 4284531). Houve o requerimento de provas orais pelas partes (id. 42845313 e id. 48720790). Manifestação do MPF, que não se opôs ao compartilhamento das provas produzidas na Ação Penal n° 0001510-14.2018.403.6106 (id. 54710280). Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventual aplicação retroativa da Lei de Improbidade (Lei nº 14.230/2021) (id. 170590401), o MPF manifestou-se nos termos da petição id. 182342455, e o réu consoante id. 232555942. Indefiro o pedido formulado pelo réu, na petição id. nº 48720790, para compartilhamento das relações de atendimentos e prontuários feitos pelo réu, do ARE, SAE e do Hospital Dia, nos dias apontados na petição inicial, visto que tal juntada pode ser feita pelo próprio réu. Rejeitadas as alegações de impugnação ao valor dado à causa e ilegitimidade do MPF (id. 267863532). Houve apresentação de embargos de declaração pelo réu (id. 268796575), acolhidos parcialmente para fixação do valor da causa em R$339.594,80 (id. 276155999). O réu requereu a juntada de documentos apresentados na Ação Penal n° 0001510-14.2018.403.6106 (id. 280052779 e ss). Juntados aos autos documentos pertinentes ao inquérito civil (id. 280112525 e ss), e ação penal nº 0001510-14.2018.406.6106 (id. 280123441 e ss), com áudios/depoimentos (id. 280136781 e ss). Realizada audiência instrutória, em que foram ouvidas testemunhas e ouvido o réu (id 280589639 e id. 287690169). O Ministério Público Federal apresentou alegações finais (id 359718241), pugnando pela condenação do réu por atos de improbidade administrativa (art. 9º, inciso XI, da LIA), e imposição das sanções previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/90, em consonância à gravidade dos fatos - perpetrados durante 2 anos - e da lesão aos cofres públicos (R$ 169.797,40, sem atualização, o que será oportunizado na fase de liquidação). A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais, repisando as preliminares da contestação. No mérito, a defesa enfatiza a ausência de dolo específico na conduta do réu, requisito indispensável após as alterações da Lei nº 14.230/2021, e a inexistência de dano efetivo ao erário ou de vantagem patrimonial indevida, uma vez que a remuneração percebida era legal e impositiva, e a lei de improbidade visa punir infrações semelhantes a peculato ou corrupção, não o mero descumprimento de jornada. Além disso, as acusações de atividades particulares ou aulas durante o expediente são refutadas como infundadas e baseadas em informações de operadoras de saúde e da universidade que não comprovam ausência, servindo apenas para fins financeiros, e que contêm múltiplas contradições lógicas, como a impossibilidade de o réu estar em vários lugares ao mesmo tempo. Pede a improcedência da ação por ausência de respaldo fático e probatório (id 362767434). É o relatório do essencial. Decido. O STF, no julgamento do Tema 1199, ficou a seguinte tese: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Assim, considerando que não decorrido o prazo prescricional desde a vigência da lei, e que eventual superação do precedente vinculante só pode ser objeto de deliberação pela Corte Suprema, rejeito a alegação de prescrição. A preliminar de ilegitimidade ativa do MPF já fora objeto de rejeição pelo Juízo, a cujos argumentos faço remissão: “a Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do órgão fiscalizador das verbas repassadas pelo SUS fixa a competência para o feito na Justiça Federal e, por conseguinte, a legitimidade ativa do Parquet federal (STJ - AgRg no AgRg no CC n. 104.375/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009)” (id 267863532). Em embargos declaratórios, acrescentou-se que “a decisão foi clara ao reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciação do feito e, por conseguinte, a legitimidade ativa do Parquet federal, com base em precedente do STJ que tratou especificamente de ação de improbidade em que era federal a natureza do órgão fiscalizador do emprego de verbas do SUS (STJ - AgRg no AgRg no CC n. 104.375/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 4/9/2009)” (id 276155999). As demais preliminares de carência de ação foram igualmente rechaçadas por este Juízo (id 32953155), cujos fundamentos ora transcrevo: “Cabe pontuar, nesse particular, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa” (STF - RE 481955, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/12/2009, publicado em DJe-021 DIVULG 03/02/2010 PUBLIC 04/02/2010), razão pela qual não se cogita, no caso, de nulidade do inquérito civil que embasa a denúncia. Outrossim, as Cortes Superiores têm reiteradamente afirmado a independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, salvo se verificada absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (STJ - AgInt no REsp 1640572/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020). Consequentemente, o arquivamento de sindicância instaurada contra o réu no âmbito da administração pública, para apuração de diminuta parcela dos fatos abrangidos pela denúncia desta ação (suposta ausência do réu a dois dias de trabalho), em nada prejudica o recebimento da presente ação”. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. O Ministério Público Federal imputa ao Réu a prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, por ter, supostamente, induzido e mantido em erro a administração pública municipal, recebendo remuneração integral sem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho, por meio de registros fraudulentos de ponto e uso indevido de atestados médicos, enquanto se dedicava a atividades particulares. A Defesa, por sua vez, refutou veementemente as acusações, argumentando a inexistência de dolo e dano efetivo, além de graves equívocos nos cálculos apresentados pelo MPF. O cerne da argumentação defensiva reside na alegação de que os fatos imputados como ímprobos são inexistentes, incoerentes e baseados em provas acusatórias ilógicas. Após detida análise das provas e das alegações das partes, verifica-se que a sustentação do Ministério Público Federal se baseia predominantemente em registros documentais de operadoras de planos de saúde (UNIMED e BENSAÚDE) e da Faculdade UNILAGO, que supostamente teriam registrado a presença do Réu em atividades particulares ou de magistério em horários conflitantes com seu expediente público. A Defesa, contudo, desqualificou consistentemente a credibilidade dessas informações, sustentando que elas serviam unicamente para fins financeiros ou de remuneração de cooperados e professores, e não para comprovar a presença física do Réu no local da prestação de serviço. A Defesa demonstrou, com exemplos específicos, que a acusação frequentemente imputa ao Réu a presença em múltiplos locais de forma simultânea, o que é logicamente impossível. Cumpre consignar, primeiramente, que as marcações de ponto do Réu nos estabelecimentos de atendimento de saúde da Prefeitura de São José do Rio Preto (Hospital Dia – SAE/Serviço Ambulatorial – ARE/Ambulatório Regional de Especialidades) eram feitas por controle biométrico, cujos horários de entrada e saída registrados são tidos como incontroversos pelas partes (id's. 359718241 e ss.). A partir desta premissa, passo a analisar mais detidamente as inconsistências da prova documental apresentada pela Acusação: Em diversas alegações de que o Réu estaria ministrando aulas na UNILAGO e, ao mesmo tempo, realizando consultas particulares ou cirurgias em hospitais privados, e ainda registrando presença no serviço público, a Defesa demonstrou que os horários indicados para essas diferentes atividades muitas vezes se sobrepõem de forma total ou quase total, tornando a presença do Réu em todos esses lugares ao mesmo tempo humanamente impossível; A título exemplificativo, nos dias 01/08/17, 06/02/18, 27/02/18, 06/03/18, 20/03/18, 05/06/18, 19/06/18, 26/06/18, 07/08/18, 08/08/18 e 28/08/18, há sobreposição de horários de consultas e aulas ministradas na faculdade, não sendo crível supor que o Réu tenha se ausentado das aulas em faculdade particular para realizar atendimentos pelos planos de saúde; A título exemplificativo, nos dias 02/08/17, 06/09/17, 27/09/17, 04/10/17, 11/10/17, 18/10/17, 25/10/17, 08/11/17, 22/11/17, 29/11/17, 06/02/18, 14/02/18, 20/02/18, 07/03/18, 14/03/18, 21/03/18, 28/03/18, 04/04/18, 11/04/18, 18/04/18, 16/05/18 e 23/05/18, segundo os registros de ponto, o Réu teria, durante o horário de aulas na faculdade particular, ido até a instituição de saúde pública registrar sua saída às 18h para, na sequência, retornar à faculdade particular, para registrar sua saída às 19h, o que, de igual modo, não se revela verossímil, pois a Acusação é de que o Réu teria deixado suas atividades públicas para ministrar aulas particulares, e não o inverso; Reforça a ideia acima o fato de que, a título exemplificativo, nos dias 06/06/18, 13/06/18, 20/06/18, 01/08/18, 08/08/18, 15/08/18 e 29/08/18, o Réu teria, durante o horário de aulas ministradas na faculdade (13h às 19h), registrado seu ponto biométrico no serviço público em três horários distintos (14h, 15h e 18h), o que não guarda qualquer lógica ou plausibilidade; A título exemplificativo, nos dias 07/02/17, 14/02/17, 21/02/17, 07/03/17, 14/03/17, 21/03/17, 28/03/17, 04/04/17, 11/04/17, 02/05/17, 09/05/17, 16/05/17, 23/05/17, 06/06/17, 13/06/17, 20/06/17, 05/09/17, 03/10/17, 10/10/17, 17/10/17, 24/10/17, 27/02/18, 03/04/18, 10/04/18, 17/04/18 e 09/05/18, o Réu ostenta registros de saída da faculdade e do serviço público em coincidência de horário (17h), com variações inferiores a cinco minutos, o que seria fisicamente impossível de ocorrer, dada a distância considerável entre ambos os locais; No dia 02/05/17, embora haja registro formal de entrada e saída do Réu na faculdade Unilago, ficou comprovada sua presença física em congresso médico realizado no Rio de Janeiro-RJ, com autorização de dispensa pela Prefeitura de São José do Rio Preto-SP (id 36763123); No mês de agosto/2017, embora haja registros de ponto correspondentes a 52 horas trabalhadas na faculdade (id 12483617 - Pág. 17), o respectivo contracheque só registra o pagamento por 12 horas trabalhadas (id 36763131); O Município de São José do Rio Preto-SP, por sua Secretaria de Saúde, e a Unilago firmaram convênios de 2013 a 2018, e de 2018 em diante por cinco anos, cujo objeto era a realização de estágio de alguns alunos, como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho do médico preceptor (id 36763332), cuja participação pelo Réu fora confirmada pela testemunha Mariana Roveroni, que fora sua aluna na faculdade; Todas as constatações acima conduzem à conclusão de que os registros de ponto da faculdade Unilago são imprestáveis como prova da suposta presença física do Réu naquele local; A defesa também ressaltou que as informações de operadoras de saúde sobre atendimentos em nome do Réu não comprovam sua presença, pois era praxe que residentes ou outros médicos da equipe realizassem os atendimentos, sendo o registro feito em nome do Réu por ser o único credenciado ou cooperado junto aos planos para fins de faturamento, prática médica que, embora questionável do ponto de vista ético, fora corroborada pelas testemunhas de defesa, dentre elas Rui Nogueira Barbosa, auditor das operadoras de planos de saúde Bensaúde e Unimed, o que fragiliza a adoção dos registros como prova da presença física do Réu em sua clínica particular ou rede credenciada do plano de saúde; A valia dos registros de atendimentos dos planos de saúde apenas para fins de apuração financeira foi corroborada pela resposta enviada pela operadora Unimed ao MPF, cujo ofício consignou que “a Unimed não tem condições técnicas para atestar o horário em que uma consulta foi realizada em seus pacientes, mas sim o dia horário em que houve, por parte da clínica médica, o pedido de autorização online de consulta, por meio da utilização do Cartão de Identificação de Usuário ou de sua digital. É certo, ainda, que normalmente as secretárias dos consultórios médicos solicitam autorização na hora em que o paciente chega para atendimento conforme a agenda do médico, de modo que necessariamente não há uma coincidência em relação ao horário da solicitação de autorização com o da consulta” (id 280113599 – Pág. 5 – g.n.); As peculiaridades próprias da prática médica, com a atuação de médicos residentes sob supervisão do Réu e o faturamento em nome do cooperado principal, esclarecem a natureza dos registros de atendimento particular, que não necessariamente indicam a presença física do Réu em todos os atendimentos; e A Defesa apresentou fichas e prontuários de atendimentos do Réu em unidades de saúde pública (Hospital Dia, SAE, ARE), demonstrando sua produção laborativa durante sua jornada de trabalho em diversas datas questionadas pelo MPF (id 280055003 e links contidos no id 329560828). Cito, a título exemplificativo, a data de 09/01/2018, em que, embora o MPF alegue que o Réu teria realizado “cirurgia pela Unimed na Beneficência das 8h15 às 12h45”, os registros de atendimento indicam que o Réu atendeu, pelo mesmo período, 5 pacientes na rede pública (id 280055003 - Pág. 16), bem como as datas de 21 e 28/03/2018, em que, embora o MPF alegue que o Réu teria ministrado aulas das 13h às 19h, os registros e prontuários de atendimento indicam que o Réu atendeu, pelo mesmo período, 7 e 11 pacientes na rede pública, respectivamente (link no id 329560828). Considerando que a acusação de improbidade administrativa, especialmente as condutas que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e lesão ao erário (art. 10 da LIA), demandam a comprovação de dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e o propósito de se enriquecer ilicitamente ou causar dano aos cofres públicos, este Juízo avalia que a prova produzida pelo Ministério Público Federal não se mostrou apta a demonstrar a ausência do Réu em seu expediente de trabalho no serviço público de forma consistente e inequívoca. Como detalhadamente apontado acima, os documentos analisados – única prova sobre a qual se sustenta a acusação - apresentam graves inconsistências e sobreposições de horários, que os tornam indignos de credibilidade para provar a ausência do Réu no serviço público, esvaziando o valor probatório dessas informações. A alegação de que o Réu "saía do estabelecimento sem efetuar o devido registro, voltando horas depois, para registrar o encerramento do expediente" carece de comprovação robusta diante das evidentes contradições de horários e da prova de atendimentos realizados pelo Réu no serviço público. Registre-se, todavia, que a documentação produzida nos autos tampouco se revela suficiente a atestar que o Réu cumpriu integralmente sua jornada pública nos dias apontados pela Acusação. Contudo, o ônus de comprovar a fraude era do MPF, encargo do qual não se desincumbiu a contento, pois não logrou produzir provas complementares, a partir da documentação analisada, que permitisse afirmar a ausência do Réu ao serviço público. A exigência do dolo específico, agora expressamente prevista na Lei de Improbidade Administrativa, e com aplicação retroativa a processos em curso, impõe ao Ministério Público o ônus de demonstrar não apenas a ilegalidade da conduta, mas também a intenção deliberada do agente em praticar o ato ímprobo e em se locupletar ilicitamente. A mera suposição de fraude, sem provas concretas e logicamente consistentes que a corroborem, não é suficiente para caracterizar a improbidade. Portanto, ante a insuficiência e a falta de credibilidade das provas apresentadas pelo Ministério Público Federal para demonstrar a efetiva e dolosa ausência do Réu durante o expediente de trabalho no serviço público, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, diante da natureza da presente ação (Art. 23-B, §2º da LIA). Cuide a Secretaria de desentranhar dos autos os documentos constantes dos id’s 280113570, 280113573, 280113577, 280113580, 280113583 e 280113588, pois não dizem respeito aos autos, tendo as partes concordado neste particular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 1356) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marco Antonio Iamnhuk (OAB 131200/SP), Fernando Yukio Fukassawa (OAB 141626/SP), Soraya Farah Elias Cosini (OAB 168322/SP), Roberto Padua Cosini (OAB 168844/SP), Helcio Daniel Piovani (OAB 224748/SP), Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB 300646/SP), Roberto Ricomini Piccelli (OAB 310376/SP), Flávia Teiga Beteto (OAB 404750/SP), Isadora Salvador Fukassawa (OAB 419865/SP) Processo 1000694-22.2021.8.26.0161 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: Mario Wilson Pedreira Reali, Leonidas Munhoz Frias, Comercial Lux Clean Ltda., Indústria Farmacêutica Rioquímica Ltda., J. Brilhante Comercial Ltda. - Vistos. Fls. 1295: Manifeste-se o autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de citação da Massa Falida corré, a ser cumprido no endereço profissional do administrador judicial, local onde presumidamente ele deve se fazer presente para exercer seu labor. Em ali não sendo localizado, deverá o senhor oficial de justiça solicitar aos prepostos do auxiliar da justiça informações sobre o endereço onde ele pode ser encontrado, além de seu contato telefônico para proto cumprimento do mandado, com a observação de que eventuais óbices serão noticiados o MM. Juízo da Falência. Int.