Jonas Lima De Oliveira
Jonas Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 419872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMT, TJMG, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
JONAS LIMA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006033-54.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MACIEL Advogados do(a) AUTOR: JONAS LIMA DE OLIVEIRA - SP419872, RODRIGO JOSE DE TOLEDO - SP409386 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000383-19.2025.4.03.6329 AUTOR: MARIA DO CARMO DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: JONAS LIMA DE OLIVEIRA - SP419872, RODRIGO JOSE DE TOLEDO - SP409386 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência datado de no máximo um ano, sob pena de indeferimento de benefício de justiça gratuita, no prazo de 10(dez)dias. Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural/híbrida. Da Instrução concentrada. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada em pedidos de aposentadoria por idade rural ou híbrida, nos termos da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. INTIME-SE a parte autora para, caso não tenha feito, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, se acaso ainda não tenha feito, emendar a inicial para juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, bem como a juntada de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 6.º da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 5.º da mesma Resolução. Além das gravações dos depoimentos a serem juntadas, a parte autora deve atentar-se para seu ônus probatório de carrear aos autos início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigo 55, §3.º, e do Enunciado n.º 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, tendo como exemplo o rol previsto no art. 19-D, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 e no art. 4.º, § 1.º, da Resolução Conjunta Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. O fluxo da Instrução Concentrada possibilita maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Havendo cumprido as determinações supra, tornem os autos conclusos. Orientações quanto ao procedimento da instrução concentrada e seus Atos Normativos estão disponíveis na página na Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região através do link: https://www.trf3.jus.br/gaco/teste-ic/aposentadoria-idade-rural Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
-
Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001573-62.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.C.F.B. - R.C.V. - - F.A. - - I. e outro - Visto. Em diligência nesta data, foi possível constatar que há em tramitação quatro feitos que versam sobre o mesmo objeto discutido nestes autos; inclusive, houve determinação de conexão em um dos feitos (1001573-62.2024, fls. 304/309) em sede recursal para julgamento em conjunto. No recurso, inclusive, houve menção à razão de decidir no sentido de que "a conexão entre as demandas subsiste, pois, apesar de réus e pedidos diversos, decorrem do mesmo contexto fático, com risco de decisões conflitantes" (fls. 305 do processo 1001573-62.2024). Desta forma, converto o julgamento em diligência e, determino, primeiramente, o apensamento dos autos 1001489-61.2024, 1001571-92.2024 e 1001573-62.2024 ao feito 1001221-07.2024 (processo principal, mais antigo) para julgamento em conjunto de todos. Após, certifique a serventia, abrindo-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Considerando a existência de partes distintas nos feitos, determino a inclusão das demais partes no feito principal como "terceiros interessados". Regularizados, voltem conclusos para novas deliberações, inclusive, análise de eventual possibilidade de julgamento. Intime-se. - ADV: RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP), RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001571-92.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.C.F.B. - V.S. e outros - Visto. Em diligência nesta data, foi possível constatar que há em tramitação quatro feitos que versam sobre o mesmo objeto discutido nestes autos; inclusive, houve determinação de conexão em um dos feitos (1001573-62.2024, fls. 304/309) em sede recursal para julgamento em conjunto. No recurso, inclusive, houve menção à razão de decidir no sentido de que "a conexão entre as demandas subsiste, pois, apesar de réus e pedidos diversos, decorrem do mesmo contexto fático, com risco de decisões conflitantes" (fls. 305 do processo 1001573-62.2024). Desta forma, converto o julgamento em diligência e, determino, primeiramente, o apensamento dos autos 1001489-61.2024, 1001571-92.2024 e 1001573-62.2024 ao feito 1001221-07.2024 (processo principal, mais antigo) para julgamento em conjunto de todos. Após, certifique a serventia, abrindo-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Considerando a existência de partes distintas nos feitos, determino a inclusão das demais partes no feito principal como "terceiros interessados". Regularizados, voltem conclusos para novas deliberações, inclusive, análise de eventual possibilidade de julgamento. Intime-se. - ADV: JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001489-61.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafaela Cristina Franco Bueno - Rafamotors Comércio de Veículos Ltda. Sócio Sr. EDUARDO AMERICO DOS SANTOS DE MELO - - R & F 73 Motors Ltda. - - BANCO PAN S/A e outro - Visto. Em diligência nesta data, foi possível constatar que há em tramitação quatro feitos que versam sobre o mesmo objeto discutido nestes autos; inclusive, houve determinação de conexão em um dos feitos (1001573-62.2024, fls. 304/309) em sede recursal para julgamento em conjunto. No recurso, inclusive, houve menção à razão de decidir no sentido de que "a conexão entre as demandas subsiste, pois, apesar de réus e pedidos diversos, decorrem do mesmo contexto fático, com risco de decisões conflitantes" (fls. 305 do processo 1001573-62.2024). Desta forma, converto o julgamento em diligência e, determino, primeiramente, o apensamento dos autos 1001489-61.2024, 1001571-92.2024 e 1001573-62.2024 ao feito 1001221-07.2024 (processo principal, mais antigo) para julgamento em conjunto de todos. Após, certifique a serventia, abrindo-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Considerando a existência de partes distintas nos feitos, determino a inclusão das demais partes no feito principal como "terceiros interessados". Regularizados, voltem conclusos para novas deliberações, inclusive, análise de eventual possibilidade de julgamento. Intime-se. - ADV: JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP), RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001221-07.2024.8.26.0601 (apensado ao processo 1000188-79.2024.8.26.0601) - Procedimento Comum Cível - Bancários - R.C.F.B. - R.C.V. - - F.A. - - J.A.S.M. - - A.C.F.I. - Visto. Em diligência nesta data, foi possível constatar que há em tramitação quatro feitos que versam sobre o mesmo objeto discutido nestes autos; inclusive, houve determinação de conexão em um dos feitos (1001573-62.2024, fls. 304/309) em sede recursal para julgamento em conjunto. No recurso, inclusive, houve menção à razão de decidir no sentido de que "a conexão entre as demandas subsiste, pois, apesar de réus e pedidos diversos, decorrem do mesmo contexto fático, com risco de decisões conflitantes" (fls. 305 do processo 1001573-62.2024). Desta forma, converto o julgamento em diligência e, determino, primeiramente, o apensamento dos autos 1001489-61.2024, 1001571-92.2024 e 1001573-62.2024 ao feito 1001221-07.2024 (processo principal, mais antigo) para julgamento em conjunto de todos. Após, certifique a serventia, abrindo-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Considerando a existência de partes distintas nos feitos, determino a inclusão das demais partes no feito principal como "terceiros interessados". Regularizados, voltem conclusos para novas deliberações, inclusive, análise de eventual possibilidade de julgamento. Intime-se. - ADV: GISLAINE CRISTINA LOPES HUMMEL (OAB 262381/SP), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), RODRIGO JOSÉ DE TOLEDO (OAB 409386/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP), RENATA CORREA DA COSTA (OAB 233912/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004341-82.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cosest Administração de Bens Próprios Ltda - Seo Pet Fabricacao e Importacao Exportacao Ltda - - William de Andrade Grisotti - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 404/406: Ciência às partes acerca das inserções no SCPC e SERASA. - ADV: JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), ANA PAULA SAMPAIO OREFICE PINTO (OAB 413915/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP), BRUNO CANDOTTA CEOLIM (OAB 472039/SP), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), ANA PAULA SAMPAIO OREFICE PINTO (OAB 413915/SP), EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003971-55.2021.8.26.0099 (processo principal 1002228-61.2019.8.26.0099) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Mariza Matsumura Faria - Vistos. Inicialmente, comprovada a hipossuficiência da parte recorrente, conforme documentos de fls. retro, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Recebo o recurso interposto pela parte recorrente de fls. retro, apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9099/95). A parte recorrida para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto, caso queira. Após, remetam-se os autos ao Colendo Colégio Recursal, observando-se as formalidades legais. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Int. - ADV: JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP)
-
Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
Página 1 de 4
Próxima