Jonas Lima De Oliveira
Jonas Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 419872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJMT, TRF4
Nome:
JONAS LIMA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5003059-11.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: EDMARA BORGES MORAIS CPF: 350.591.738-95 RÉU: JOHNSON WELLINGTON MOSCARDINI CPF: 687.323.176-20 SENTENÇA Vistos etc... EDMARA BORGES MORAIS, parte autora qualificada nos autos ajuizou Ação de Imissão na posse com pedido de tutela de urgência em face de JOHNSON WELLIGTON MOSCARDINI, parte ré também qualificada, narrando, em suma, que se trata de imissão de posse do imóvel localizado na Rua Lourdes Gonçalves dos Santos, nº 251, bairro Aristeu da Costa Rios, Pouso Alegre, deixado pelo falecido Benedito Moreira Borges, cujo espólio encontra-se em processo de inventário; que o réu ingressou na posse do imóvel quando foi nomeado inventariante em 02/02/2012, contudo este foi destituído do cargo de inventariante, com nomeação da autora, que tentou por diversas vezes ingressar na posse do bem e administrá-lo de fato; que foi enviada notificação extrajudicial ao requerido que se manteve inerte, fazendo necessário a propositura da presente ação. A petição inicial foi instruída com documentos. Na deicsão de ID 10201647293 foi indeferida a tutela de urgência, ordenada a citação do réu, bem como deferida a gratuidade de justiça. A audiência de conciliação foi realizada em ID 10257810284. O réu contestou a ação em ID 10270465521, alegando, em suma, que após adquirir parte da herança que cabia às tias da requerente, que são herdeiras no inventário, assumiu a inventariança; que a requerente afirma que sua mãe foi interditada, questionando feitos pretéritos desta e realizando mudanças no inventário, excluindo o requerente, sem ressarcir as despesas que este teve na aquisição das partes que cabiam às demais herdeiras, questionando um leilão judicial e requerendo que o réu perca um imóvel arrematado; que o requerido adquiriu os direitos sucessórios e não tem recebido qualquer rendimento ou aluguel dos demais imóveis e bens pertencentes ao espólio pela autora enquanto administradora do espólio; que o requerido adquiriu as quotas de herança das familiares da autora/inventariante de forma legal e portanto tem direito de fluir e usar o respectivo bem; que não existindo partilha ou decisão que anule os direitos adquiridos pelo requerido, o mesmo passa a ter o direito de condômino sobre os bens do inventário, sendo portanto um proprietário e tendo direito de ser mantido na posse. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora impugnou a contestação em ID 10295204656. O feito foi saneado em ID 10343020087. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no ID 10408607732. A parte autora apresentou alegações finais por memorial. É o relatório. Segue-se a decisão. No Mérito A princípio destaco que a discussão nas Ações de Imissão de Posse, em tese, adstringe-se à comprovação da propriedade do bem imóvel e ao direito do proprietário de rever a coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Nos termos do artigo 1.228 do Código de Processo Civil,in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Por este motivo, para imissão na posse com base em pedido reivindicatória, é necessário comprovar a propriedade do imóvel individualizado e a posse injusta. Da documentação constante dos autos, verifica-se que o imóvel era de propriedade do de cujus Benedito Moreira Borges, que tinha como herdeiras Vera Lúcia Moreira Borges, Maria Aparecida Moreira Borges, Vilma de Fátima Moreira Borges e Maria Regina Moreira Borges Lemos. Verifica-se, contudo, que ainda que as herdeiras tenham cedido seus direitos hereditários para o requerido, enquanto não efetivada a partilha e deferida a imissão na posse, o bem fica sob a responsabilidade do Espólio, porquanto ainda se encontra no monte partilhável, sendo que a discussão sobre os frutos e rendimentos dos bens pertencentes ao espólio e seu repasse ao condômino, deve ser dirimida em ação própria. Deste modo, considerando que ainda não houve a finalização do inventário, está evidenciado que o espólio tem direito de requerer a entrada no imóvel. Assim, é indiferente a existência de posse justa ou de título em favor dos ocupantes, pois resta demonstrada a propriedade do bem pelo Espólio até a realização da partilha, nos termos do artigo 1.791, parágrafo primeiro, do Código Civil, vejamos: Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A propósito, é o entendimento do E. TJMG: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. SAISINE. HERDEIRO QUE NÃO EXERCE A POSSE. DIREITO DE ENTRAR NA POSSE DIRETA. ESBULHO CONFIGURADO. Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, caracterizando o esbulho. Presente conflito entre os herdeiros, inviabilizando a composse, é medida de direito a reintegração da inventariante à posse do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0474.14.003633-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2015, publicação da súmula em 16/09/2015) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL OCUPADO POR UM HERDEIRO - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS - ESBULHO CONFIGURADO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 561, do CPC, incumbe ao autor provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. 2. Pode o inventariante em seu nome ou em nome do espólio, promover ação de reintegração de posse contra terceiros ou mesmo contra o herdeiro que praticar esbulho em bem da herança. 3. Não cabe a um dos herdeiros, em particular, utilizar patrimônio do espólio, sem autorização dos demais sucessores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.046070-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/0016, publicação da súmula em 19/10/2016 - g.n.) Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, determinando ainda que o requerido o desocupe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição de mandado de imissão na posse. Em virtude da sucumbência, condeno as partes rés a pagarem as custas processuais e os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500237-02.2022.8.26.0450 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Alcatevi Industria e Comercio de Cordoes - Ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância, requeira o vencedor o que de direito. - ADV: JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP), ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB 208954/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004341-82.2023.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Cosest Administração de Bens Próprios Ltda - Seo Pet Fabricacao e Importacao Exportacao Ltda - - William de Andrade Grisotti - Vistos. I) Fls. 380/386. Considerando a pretensão do exequente, que ora se acolhe, com fundamento no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, fica autorizada a inclusão do(s) nome(s) do executado(s) em órgãos de proteção ao crédito. Providencie a serventia o necessário, via sistema SERASAJUD, nos termos do Comunicado CG 2632/2017. Deve ficar registrado que, nas hipóteses de ocorrer o pagamento, garantia da execução ou a extinção da execução por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC), caberá ao exequente a imediata comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, visando o cancelamento de apontamentos restritivos originários destes autos. II) Indefiro o pedido de penhora de bens via sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em razão do decidido no processo paradigma IRDR nº2256317-05.2020.8.26.0000, em que o Exmo. Des. Ferraz de Arruda admitiu o Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, com efeito suspensivo, suspendendo-se todas as ações que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. (https://www.tjsp.jus.br/NugepNac/Irdr/DetalheTema?codigoNoticia=67170pagina=1) Assim, indefiro por ora o pedido de indisponibilidade dos bens do executado através do Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. III) Intimem-se. - ADV: BRUNO CANDOTTA CEOLIM (OAB 472039/SP), EDMILSON MARCELO CEOLIM (OAB 104832/SP), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP), CAIO INACIO DA SILVA (OAB 361426/SP), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP), ANA PAULA SAMPAIO OREFICE PINTO (OAB 413915/SP), ANA PAULA SAMPAIO OREFICE PINTO (OAB 413915/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000086-83.2024.8.26.0695/01 - Requisição de Pequeno Valor - Revisão - Arthur Pereira da Silva - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Tendo em vista a satisfação integral do débito e a concordância do exequente fls. 126, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se Mandado de Levantamento Judicial - fls. 127. PRIC - ADV: TATHIANA DE HARO SANCHES PEIXOTO (OAB 171284/SP), JONAS LIMA DE OLIVEIRA (OAB 419872/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002371-14.2024.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: A. J. R. de A. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. R. de A. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE. A AUTORA, MAIOR DE IDADE, BUSCA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDO À DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AOS ESTUDOS EM OUTRA CIDADE, SEM BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM 64,52% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO OU 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS É REGIDO PELO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE, CONFORME O CÓDIGO CIVIL. A AUTORA NÃO DEMONSTROU ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO. 4. OS ALIMENTOS ATUAIS, DEMAIS, REPRESENTAM CERCA DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, PERCENTUAL ADEQUADO PARA UMA FILHA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS REQUER COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. 2. PERCENTUAL DE 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS JÁ É ADEQUADO NA AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.634, 1.694, §1º, 1.699.ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 22.CPC, ART. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0002244-09.2022.8.26.0590, REL. ALBERTO GOSSON, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 29/04/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3003879-90.2025.8.26.0000, REL. ALEXANDRE MARCONDES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 30/04/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo José de Toledo (OAB: 409386/SP) - Jonas Lima de Oliveira (OAB: 419872/SP) - Jonathan Ribeiro Cardoso (OAB: 395738/SP) - 4º andar