Jose Leandro Real Da Silva Lima Dos Santos

Jose Leandro Real Da Silva Lima Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 419873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3
Nome: JOSE LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003287-22.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.C.S.A. - Fls. 73/75: recebo como aditamento à inicial. Proceda-se à inclusão da genitora no polo ativo da lide. Presentes os requisitos autorizados do art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de regulamentar situação fática noticiada na inicial, atribuo à requerente, provisoriamente, a guarda do filho das partes, JÚLIO CÉSAR, servindo a presente decisão como termo de guarda provisória, independentemente de compromisso. No mais, tendo em vista a certidão de nascimento de fl. 17, que comprova o parentesco de JÚLIO CÉSAR, e decorrendo o dever alimentar ex vi do artigo 1.694 do Código Civil, arbitro-lhe alimentos provisórios no importe de 25% dos vencimentos líquidos do genitor, assim entendidos os vencimentos brutos com exclusão da contribuição previdenciária e IRRF, incidindo sobre décimo terceiro salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional, adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e por tempo de serviço, não incidindo sobre horas extras, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e respectiva multa, bem como PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Anoto que para situações de desemprego, emprego informal, atividade autônoma ou sem comprovação de documentos, os alimentos ficam arbitrados em 50% do salário mínimo. A verba alimentar, por outro lado, será devida a partir da citação (artigo 13, § 2°, da Lei n.° 5.478/68), com pagamento até o dia 10 (dez) de cada mês, quitados diretamente à requerente. Ressalto, por fim, que, não sendo o requerido encontrado para citação, seja por eventual não localização ou insuficiência do endereço, ausência ou ocultação, laborando como vínculo empregatício, excepcionalmente deverá ser, desde logo, expedido ofício à empregadora para inicio dos descontos dos alimentos, a fim de se preservar a subsistência do menor, atento à prevalência do princípio do melhor interesse da criança. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ressaltando-se que o respectivo prazo fluirá da juntada do respectivo mandado aos autos. Ficam, no mais, desde já deferidos os benefícios do art. 212 e §§1º a 3º, atentando-se o Sr. Oficial de Justiça, se o caso, à aplicação do art. 252, caput, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Uma cópia do presente por mim assinada, valerá como mandado. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSÉ LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS (OAB 419873/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052979-36.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osvaldo Quionha - BANCO PAN S.A. e outros - Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c.c. Indenização por Danos Morais ajuizada por OSVALDO QUIONHA em face de TCH PROMOTORA DE VENDAS EIRELI (GOLDEN CASH SOLUÇÕES FINANCEIRAS), GISELE SILVA BRITO, BANCO PAN S/A e BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados. Narra o autor que a primeira requerida, TCH Promotora de Vendas Eireli, por meio de sua preposta, ofereceu-lhe um empréstimo consignado no valor de R$ 4.100,00. Contudo, para liberar esse valor, o Banco Pan S/A exigiria um empréstimo de R$ 43.538,15, com estorno da quantia de R$39.000,00, em favor da ré TCH Promotora de Vendas EIRELI, com pagamento apenas da quantia de R$4.100,00, pelo autor. Alega que, por ser idoso, foi convencido pela representante legal da primeira ré a ir sozinho até o seu estabelecimento e firmar contrato de empréstimo com o réu Banco Pan S/A no valor de R$43.538,15, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais. Após a liberação do dinheiro, sustenta que foi induzido a ir até a sua agência bancaria no Banco Bradesco S/A e transferir a quantia de R$39.000,00, em favor da primeira ré. Esclarece que somente descobriu o golpe ante os descontos mensais do seu benefício previdenciário, o que lhe causou grande desespero e dificuldades financeiras. Alega que o réu Banco Pan S/A tem conhecimento dos atos praticados pela ré TCH Promotoria de Vendas EIRELI. Requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação das requeridas a restituírem os valores descontados indevidamente, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 32-174. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para suspender os descontos mensais no seu benefício previdenciário. No mais, foi indeferida a petição inicial em relação ao réu Banco Bradesco S/A com extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC (fls. 175-176). Citado, o réu Banco Pan S/A apresentou contestação e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico e cumprimento do dever de informação. Informou que o contrato foi realizado eletronicamente e que o valor foi integralmente depositado em sua conta bancária, o qual, posteriormente e por sua liberalidade, o autor transferiu para a ré TCH Promotora de Venda EIRELI. Requereu a improcedência da ação. Deferida a inclusão de Gisele Silva Brito no polo passivo (fl. 314). Citadas por edital (fls. 422-423), as requeridas TCH Promotora de Venda EIRELI e Gisele Silva Brito não se manifestaram o prazo legal, sendo-lhes nomeada curadora especial que apresentou contestação por negativa geral (fls. 428-429). Sobreveio réplica (fls. 452-479). O réu Banco Pan concordou com o julgamento antecipado do feito (fls. 433-434 e 489-490). O autor requereu prova testemunhal e fornecimento de imagem da transferência do valor para conta da ré (fls. 480-484). As rés concordaram com o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que o magistrado é o destinatário da prova, compete a ele mensurar a pertinência e necessidade na sua produção, deferindo aquelas aptas a sanarem dúvidas pertinentes ao julgamento da causa e indeferindo aquelas sem relevância ao seu convencimento, respeitados, dessa forma, os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável do processo. No caso em tela, reputo que os autos estão suficientemente instruídos, tornando desnecessária a produção de outras provas, em especial a prova oral, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do feito. Vale lembrar que, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"(STJ,REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 04/12/91). A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo réu Banco Pan S/A confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A questão central do presente caso reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre o autor, Osvaldo Quionha, e o Banco Pan S.A., e na responsabilidade das rés TCH Promotora de Vendas Eireli e Banco Pan S.A. pelos danos alegados pelo autor. Cumpre ressaltar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que os réus figuram na condição de prestadores de serviços e o autor, na condição de destinatário final do produto, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do citado código. Nos termos do art. 14 da Lei nº8.079/90, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação dos serviços bancários, salvo se demonstrar que não existe defeito no serviço ou que a falha decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em comento, o autor reconheceu que firmou com o réu Banco Pan S/A o contrato de empréstimo de fls. 52-61, inclusive com recebimento do valor em sua conta bancária. Apesar de o autor alegar que foi assediado e induzido a realizar o contrato de empréstimo pela ré TCH Promotora de Vendas EIRELI, certo é que não restou demonstrado nos autos a participação do réu Banco Pan S/A em tais atos. Dessa forma, não restou demonstrada falha na prestação de serviço ou negligência por parte do Banco Pan S/A que pudessem invalidar a contratação do empréstimo em si, inclusive cumpriu seu dever de informação e disponibilizou o valor na conta bancária do autor perante o Banco Bradesco S/A. Observo que o requerente não conseguiu apontar qualquer ilegalidade que tenha sido praticada pelo Banco Pan S.A. Convém ressaltar, ainda, que a posterior transferência de valores pelo requerente para TCH Promotora de Venda EIRELI foi realizada perante o Banco Bradesco S/A, sem qualquer participação do réu Banco Pan S/A. Dessa forma, no caso em comento, a conduta do autor foi essencial para prática do golpe, enquadrando-se a situação narrada na hipótese do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, afastando a responsabilidade do réu Banco Pan S/A. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR VIA ELETRÔNICA GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE ASSINOU O CONTRATO, TENDO OPORTUNIDADE DE LER SUAS CLÁUSULAS. RESPONSABILIDADE EXCLUDENTE DO BANCO. PEDIDOS INICIALMENTE RESTRITOS AO BANCO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA CORRÉ EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada pleiteando a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado firmado sem autorização do autor, com repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alegou ter sido vítima de golpe por parte de terceiro se passando por representante da JSC, que o induziu a transferir R$ 38.865,10 e a assinar, sob falsa justificativa, contrato que acreditava se referir à quitação de seguro. Sentença julgou improcedente a ação. Apelação interposta pelo autor, buscando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado por meio eletrônico com o Banco Agibank; (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes do golpe sofrido; e (iii) verificar se é possível conhecer dos pedidos formulados contra a corré JSC Assessoria em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato eletrônico celebrado com o Banco Agibank foi firmado com o uso de biometria facial, envio de documentos e assinatura eletrônica vinculada a link disponibilizado ao autor, não havendo prova de vício de consentimento ou falha de segurança na contratação. 4. O autor reconheceu ter recebido o valor correspondente ao empréstimo em sua conta bancária e, ainda assim, transferiu-o integralmente à empresa JSC, seguindo orientações de terceiros sem a devida cautela, inclusive instalando aplicativo de acesso remoto, o que configura culpa exclusiva da vítima. 5. A instituição financeira apresentou documentação hábil a comprovar a contratação e a regularidade do contrato de empréstimo, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. Não há nos autos indícios de que o Banco Agibank tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a prática do golpe, nem se vislumbra falha na prestação de serviços que justifique a responsabilização da instituição financeira. 7. Os pedidos iniciais foram expressamente dirigidos apenas ao Banco Agibank, não se tendo pleiteado qualquer condenação em face da JSC Assessoria, razão pela qual não se admite sua inclusão na fase recursal, sob pena de inovação recursal vedada pelos arts. 1.013 e 492 do CPC. 8. A tentativa de redirecionar os pedidos em sede recursal à corré JSC configura inovação incompatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, incabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: A) O contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com uso de biometria facial, envio de documentos e assinatura por link específico é válido quando não demonstrado vício de consentimento ou falha de segurança por parte da instituição financeira. B) A atuação negligente da vítima, que fornece seus dados pessoais e realiza transferência de valores mediante orientação de terceiros sem vínculo comprovado com o banco, constitui causa excludente de responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. C) A inovação recursal que visa incluir réu não abrangido pelos pedidos na petição inicial é vedada, em respeito aos princípios da congruência, da estabilização da demanda, do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 104; CPC/2015, arts. 373, II, 492, 1.013; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1004395-32.2023.8.26.0642, Rel. Des. César Zalaf, j. 27.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1017279-17.2022.8.26.0032, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 29.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1072701-30.2023.8.26.0100, Rel. Des. César Zalaf, j. 30.11.2023; TJSP, Apelação Cível 1008486-17.2021.8.26.0132, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 29.10.2024".(TJSP; Apelação Cível 1004789-48.2023.8.26.0445; Relator (a):Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Pindamonhangaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025) Apesar da validade do contrato de empréstimo consignado com o Banco Pan S.A., as condutas da TCH Promotora de Vendas Eireli e de GISELE SILVA BRITO são claramente ilícitas, eis que a primeira, por meio de sua preposta, utilizou-se de artifícios para ludibriar o autor, induzindo-o a contratar um empréstimo de valor muito superior ao seu interesse real e a transferir a maior parte desse valor para a conta da própria promotora. Em acréscimo, salienta-se que o Ministério Público do Estado de São Paulo, na petição inicial da Ação Civil Pública (nº 1000974-51.2021.8.26.0659), pormenorizou a reiterada conduta da ré TCH Promotora de Vendas EIRELI, a qual se utilizava do assédio e da indução de idosos para a contratação de empréstimos consignados, seguida da transferência de montantes expressivos para a própria empresa, evidenciando, assim, um modus operandi (fls. 79-91). Portanto, a TCH Promotora de Vendas Eireli e GISELE SILVA BRITO agiram em total desrespeito aos direitos do consumidor, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana. Suas condutas são abusivas e manifestamente contrárias à lei, tornando-as integralmente responsáveis pelos danos causados ao autor. Assim, de rigor a condenação das rés TCH Promotora de Vendas EIRELI e GISELE SILVA BRITO a ressarcirem integralmente o valor do empréstimo a ser quitado pelo autor, qual seja, R$91.392,00. Por fim, o dano moral é evidente. O autor, pessoa idosa, foi vítima de um golpe pela ré TCH Promotora de Vendas EIRELI que o deixou em situação de desespero e endividamento, afetando sua saúde e bem-estar. O constrangimento, a angústia e o estresse vivenciados em razão da conduta da ré ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral passível de indenização. A indenização por danos morais deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da lesão, a condição de vulnerabilidade do autor, e a conduta da ré, entendo razoável a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO QUIONHA em face de BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO QUIONHA em face de TCH PROMOTORA DE VENDAS EIRELI (GOLDEN CASH SOLUÇÕES FINANCEIRAS) e GISELE SILVA BRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal para condenar as rés: i) A ressarcirem o autor a quantia de R$91.392,00, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. ii) A pagarem indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir dessa sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Revogo a liminar anteriormente concedida (fls.175-176). Oficie-se ao INSS. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu Banco Pan S/A no valor de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a contar do trânsito em julgado; Suspensaa exigibilidade de tais verbas por ser o autor beneficiário da assistência judiciáriagratuita, nos termos do art.98, § 3, do CPC. Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno as rés TCH Promotora de Vendas EIRELI e GISELE SILVA BRITO 6ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas de cada desembolso e juros de mora a contar do trânsito em julgado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Demodoaevitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis comalinhaderaciocínio adotada. Ficam as partes advertidas, desde logo, queaoposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitaráaimposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), JOSÉ LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS (OAB 419873/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002123-39.2024.4.03.6105 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO BASILINO JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS - SP419873-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição (artigo 17 da EC 103/2019). Pedido de reconhecimento de tempo especial. Sentença de improcedência do pedido. Recurso do autor. Improcedência das razões recursais. A sentença resolveu o seguinte: Da atividade especial. No caso concreto, não é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Em relação aos períodos de 01/03/1990 a 06/08/1991 e de 07/08/1991 a 20/09/1991, conforme anotação em CTPS (fls. 06/07 do ID 317343340), a parte autora exerceu a função de "auxiliar de escritório" porém, tal atividade não permite o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional, em razão de não constar dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Por sua vez, não foram apresentados documentos comprovando exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho nos interregnos em questão. Como não se trata de hipótese de enquadramento pela categoria profissional, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com permanência e habitualidade, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial (art. 373, I, do CPC). Precedente: ApCiv 5334446-21.2020.4.03.9999 , TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021. No que tange aos períodos de 02/05/1995 a 25/11/2009 e de 04/10/2006 a 16/10/2016, os perfis profissiográficos (fls. 19/20, 23/24 do ID 317343344) indicam que a parte autora exerceu as funções de "atendente de farmácia" e "auxiliar de farmácia", exposta a ruído em níveis abaixo do limite legal, vírus e bactéria. Nos termos do tema 211 da TNU, para aplicação do art. 57, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Conforme profissiografia, percebe-se que a parte autora não exercia atividades com risco inerente de contaminação por contato direto com materiais infectocontagiosos. Dos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual. Em consulta ao CNIS, constata-se que o recolhimento referente à competência de 03/2018, na qualidade de segurado contribuinte individual, foi recolhido abaixo do salário-mínimo vigente à época, razão pela qual não pode ser computada para fins de carência. Para as competências de 03/2015, 04/2015, 01/2016 a 02/2018 e de 01/2021 a 04/2022, constata-se que as contribuições foram realizadas no plano simplificado. No caso de opção pelo plano simplificado de contribuição, há exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §2º da Lei nº 8.212/1991 e somente serão computadas para fins de aposentadoria por idade. Dessa forma, não havendo qualquer período passível de reconhecimento neste feito, além do que o INSS já apreciou administrativamente, também não é o caso de concessão judicial da aposentadoria pretendida. Por fim, tendo em vista que os pedidos principais são improcedentes, restou prejudicada a análise do requerimento de reafirmação da DER. O autor pretende o reconhecimento do tempo especial destes períodos CLINICÁ GINECOLOGICÁ PROF. J.A. PINOTTI LTDA. 01/03/1990 a 06/08/1991 e 07/08/1991 a 20/09/1991; e REAL SOCIEDADE PORTUGUESÁ DE BENEFICENCIA de 02/05/1995 a 25/11/2009 e a concessão do direito de complementação de contribuições. Como bem resolvido na sentença, “Em relação aos períodos de 01/03/1990 a 06/08/1991 e de 07/08/1991 a 20/09/1991, conforme anotação em CTPS (fls. 06/07 do ID 317343340), a parte autora exerceu a função de ‘auxiliar de escritório’ porém, tal atividade não permite o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento da categoria profissional, em razão de não constar dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979” Quanto ao período de trabalho para REAL SOCIEDADE PORTUGUESÁ DE BENEFICENCIA de 02/05/1995 a 25/11/2009, o recurso também não pode ser provido. É certo que o autor exibiu PPP de que consta ter atuado na função de atendente de farmácia, na farmácia central desse hospital, exposto a vírus e bactérias, e da CTPS consta que recebeu adicional de insalubridade em grau médio desde 02/05/1995, sem o uso de EPI eficaz. Ainda, embora ausentes registros ambientais antes de 05/05/2005, o autor exibiu declaração do empregador de que os registros são válidos para os períodos anteriores ao início dos registros ambientais, porque não houve mudanças no ambiente de trabalho, o que atende ao tema 208/TNU. Contudo, está correta a interpretação adotada pela sentença de que a exposição aos vírus e bactérias não era inerente ao exercício das funções de atendente de farmácia na farmácia central do hospital. Da descrição das atividades no PPP não consta entre suas atribuições a manipulação de materiais contaminados tampouco a manutenção de contato com pacientes ou profissionais de saúde potencialmente portadores de doenças infectocontagiosas. Não restou comprovado que esteve exposto a risco de contaminação superior ao do público em geral, conforme temas 205/TNU e 211/TNU, inclusive em relação ao local onde instalada no hospital a farmácia central onde exercia suas atividades profissionais como atendente de farmácia. A sentença aplicou corretamente os temas 205/TNU e 211/TNU, respectivamente: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” e “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”. O Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento consolidado no sentido de que o reconhecimento da insalubridade ou da periculosidade na esfera trabalhista não confere ao segurado o direito automático ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, uma vez que os critérios estabelecidos na legislação trabalhista são distintos daqueles exigidos para a concessão de benefícios no âmbito da Previdência Social (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.096.671/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). A alegação de julgamento inferior ao pedido (citra petita) não procede. A sentença analisou e indeferiu o pedido de reafirmação da DER. Quanto ao pedido recursal de complementação das contribuições recolhidas em valores inferiores ao mínimo e das recolhidas sob o plano simplificado de contribuição nos termos do art. 21, §2º da Lei nº 8.212/1991, não foi formulado pedido na petição inicial, de modo que a sentença não poderia incorrer em omissão ao não julgar pedido não formulado. O autor também não formulou pedido administrativo de complementação e/ou agrupamento de contribuições ao INSS, donde a ausência de interesse processual no pedido em juízo, na forma do tema 350/STF: é vedado ao Poder Judiciário ser usado como Agência da Previdência Social sem prévia submissão da matéria de fato ao exame do INSS. O controle judicial é de legalidade. A revisão judicial pressupõe ato administrativo praticado em sentido contrário à postulação do segurado. De fato, não cabe a reafirmação da DER. Os valores posteriores à DER foram recolhidos no Plano Simplificado e não podem ser computados, sem a complementação das contribuições, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como bem resolvido na sentença. Conforme já assinalado, o autor nem sequer requereu ao INSS tal complementação nem foi esta indeferida na via administrativa, o que não autoriza o conhecimento em juízo desta questão, por falta de interesse processual, na forma do tema 350/STF. Descabe revisão judicial de ato não praticado pela Administração. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003175-63.2019.8.26.0666 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Esmael Rodrigues Real - Walter Quintana - - Ernesta Beatriz Corrêa Viana Quintana - - Eva Nilda de Oliveira - - Elias Gabriel Rodrigues de Oliveira - - Leide Maria de Souza Teixeira de Carvalho - - Antonio Teixeira de Carvalho - - Marta de Jesus Silva - - Cleide Aparecida Pagliato - - Dalva Nogueira Rodrigues Cunha - - TOMOYUKI FUKUGAUCHI - - Antonio Bevenuto - - Ana Lúcia de Oliveira Vasconcelos Silva - - Inácio da Paz da Silva - - Francisco Carlos Leite - - Ivanilda de Fátima Barbosa Gueto Leite - - APARECIDA BARBOZA GUETO - - Walter Gueto Dessimoni - - Joaquina Rodrigues da Silva - - Nerci Aparecido Pavan - - João Alcides Garcia - - Jane Sheila Pedroso - - Marcos André Pedroso - - Maria do Carmo Garcia - - Neide Verissimo Palermo Bertramelli - - Valmir da Costa Dias - - Edison Roberto Olivato - - Lourdes Cavelani Paschol Pavan - - Jurandir Rodrigues Cunha - - José Cardoso de Sá - - Nilza Rita dos Santos de Sá - - Nilson Meira da Silva - - Constatino Topis - - Cleonice Elias de Oliveira e outros - Vistos. Fls. 1375-1378: 1. À vista do artigo 6º do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, visando a possível citação por edital, apresente ÍNDICE referente aos endereços diligenciados, mencionando ainda a respectiva página do processo, em relação aos sistemas conveniados já utilizados. 2. Havendo endereço ainda não diligenciado, deverá a parte requerente recolher a despesa necessária para a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. 3. Se todas as tentativas de citação pessoal restarem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, ficando a publicação condicionada ao recolhimento das custas pertinentes. Após, decorrido o prazo para apresentação de defesa, oficie-se a subseção local da OAB-SP, a fim de que nomeie curador especial em favor da parte requerida. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), JOSÉ LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS (OAB 419873/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), SANDRA REGINA LELLIS (OAB 145524/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP), FERNANDO DELGADO STRADIOTTO (OAB 462037/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016407-13.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.M.F. - J.M.F. - J.M.F. - E.M.F. - Ofício(s) expedido(s), disponível(íveis) no sistema para impressão e encaminhamento pela parte interessada. Comprove nos autos o protocolo do(s) mesmo(s) em 30 dias, ficando a parte sujeita aos efeitos da inércia em caso de não comprovação. - ADV: JOSÉ LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS (OAB 419873/SP), JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP), JORGE VEIGA JUNIOR (OAB 148216/SP), JOSÉ LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS (OAB 419873/SP), JORGE VEIGA JÚNIOR (OAB 148216/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006050-76.2025.4.03.6105 AUTOR: MILTON DA SILVA NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: JOSE LEANDRO REAL DA SILVA LIMA DOS SANTOS - SP419873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. 1. Cuida-se de ação previdenciária de rito comum visando a concessão/revisão de benefício previdenciário. 2. Intime-se a autora para que emende a petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 287 e 320, do CPC, sob as penas do artigo 321, parágrafo único, do mesmo estatuto processual. A esse fim deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: regularizar a representação processual, mediante a juntada do instrumento de Procuração ad judicia atualizado, uma vez que o documento juntado data do ano de 2020; 3. Cumprido o item anterior, CITE-SE o réu para que apresente contestação, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá também indicar as provas que pretenda produzir (arts. 335, 336 c/c 183 do CPC). Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que sobre ela se manifeste, bem como especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas, sob pena de preclusão (arts. 337, 350 e 351/CPC). Em caso de produção de prova oral, com requerimento de audiência, deverá a parte autora apresentar o rol de testemunhas devidamente qualificadas, observado o limite máximo de 3 (três) para cada fato. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98/CPC). Intimem-se. Campinas, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1002787-67.2022.8.26.0372; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Foro de Monte Mor; 2ª Vara Civel; Procedimento Comum Cível; 1002787-67.2022.8.26.0372; Locação de Imóvel; Apelante: Elias Francisco dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: José Leandro Real da Silva Lima dos Santos (OAB: 419873/SP); Apelado: RAFAEL SANTOS TEIXEIRA (Assistência Judiciária); Advogada: Ariane Paula Ruttul (OAB: 232593/SP) (Curador(a) Especial); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou