Matheus Souza Garajau
Matheus Souza Garajau
Número da OAB:
OAB/SP 419894
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Souza Garajau possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJDFT, TJSC, TRT2
Nome:
MATHEUS SOUZA GARAJAU
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5013748-30.2024.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIO DOS SANTOS SARO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Distrito Federal e Dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0739172-93.2024.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Germano Carbonell Zenkner Embargado: Banco do Brasil S/A Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Germano Carbonell Zenkner contra Banco do Brasil S/A visando a desconstituição da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do executado Ismael Marques Guimarães, quanto ao imóvel de matrícula n.º 34.036 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, descrito como uma gleba de terras com a denominação Gleba 3A, com área de 10.317,87m2, situada no Córrego Canal Grande ou Rio Vermelho, naquela cidade. A penhora foi deferida em 10/08/2023 (ID 168202652 daqueles autos), nos autos da execução n.º 0717570-80.2023.8.07.0001, que fora ajuizada em 25/04/2023 pelo ora embargado contra o executado mencionado, pelo valor de R$ 853.017,42 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 511.400.923 firmada entre as partes em 10/08/2022. Em sua defesa, o embargante afirma que consta da matrícula imobiliária alienação fiduciária em favor de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A (R3), que teria cedido o crédito em questão em 27/07/2023 para Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Av7), o qual consolidou a propriedade fiduciária antes do registro da penhora, mas apenas a registrou no cartório de registro de imóveis em 15/09/2023. Afirma que no segundo leilão promovido pelo credor fiduciário, em 30/10/2023, o embargante teria adquirido o imóvel pelo valor de R$ 636.858,88. Afirma que a escritura pública de compra e venda foi averbada no R11 da matrícula, em 12/08/2024. Postula o cancelamento da penhora. Os presentes embargos foram recebidos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel descrito (ID 212948728). Impugnação aos embargos no ID 215609746, na qual a parte ré defende a alienação posterior à penhora não prejudica seus direitos, afirma que a constrição foi realizada de boa-fé e entende que deve ser mantida. Réplica no ID 216671985. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 221090570), ambas as partes declararam não ter interesse na produção de qualquer outra prova (ID 222727856 e ID 222895896). Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 228428136). É o relatório. Decido. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como aquelas para o desenvolvimento válido e regular do processo. Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Vê-se no ID 211959207 que em 10/08/2023 foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado Ismael Marques Guimarães sobre o imóvel de matrícula n.º 34.036 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO. Constou da decisão que sobre o imóvel pendia alienação fiduciária em favor de BMP Money Plus, por débito no montante histórico de R$ 315.477,54 (averbação do R3 da matrícula). Observa-se na matrícula do imóvel, apresentada no ID 210931303, que a penhora deferida nos autos da execução foi averbada em 01/09/2023 no R5 da matrícula. Na sequência, em 15/09/2023, foi averbada na Av7 da matrícula a cessão de crédito ocorrida em favor da Wimo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, constando que o termo de cessão fora firmado em 13/07/2023. Na mesma data, em 15/09/2023, foi averbada na Av9 da matrícula a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora Wimo Fundo de Investimento, pelo valor de R$ 3.816.000,00. Na Av10 consta averbada a realização do leilão negativo em 06/10/2023 e finalmente no R11 consta averbada a aquisição do imóvel pelo ora embargante, pelo valor de R$ 636.858,88. Verifica-se, ademais, no termo de declaração de quitação de dívida de ID 210931299, firmado pela leiloeira pública oficial, Srª Ana Cláudia Camargo Oliveira, que o embargante adquiriu o imóvel no segundo leilão, realizado em 16/10/2023, por lance equivalente ao valor da dívida, não havendo valor sobejante. Pois bem. Primeiramente é preciso assentar que não houve penhora do imóvel, mas dos direitos creditórios do devedor sobre o imóvel em questão. Isso se deu porque, à época do deferimento da penhora, pendia alienação fiduciária sobre o bem, de modo que o devedor fiduciante não detinha propriedade plena do bem, mas houvera transferido a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, consoante a definição legal (Lei n.º 9.514/1997), in verbis: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.” (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Os direitos creditórios do devedor fiduciante podem ser transmudar no próprio imóvel caso venha ser quitada pelo devedor a obrigação garantida pela alienação fiduciária, resolvendo-se a propriedade fiduciária na forma do art. 25, caput, da Lei n.º 9.514/1997, ou podem corresponder ao valor que eventualmente sobeje em favor do devedor fiduciante, no caso de consolidação da propriedade fiduciária pelo credor e a subsequente alienação do imóvel em leilão, conforme estabelece o art. 27, §4º, da mesma Lei. Verifica-se, entretanto, que a Lei de Alienação Fiduciária permite que, caso infrutífero o primeiro leilão, o imóvel seja leiloado pelo valor da dívida no segundo leilão, conforme dispõe o art. 27, §2º, in verbis: “§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.” (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Ora, vê-se comprovado que foi exatamente o que ocorreu no caso em tela, uma vez frustrado o primeiro leilão, conforme averbado na Av 10 da matrícula do imóvel, foi realizado o segundo leilão, obtendo êxito o lance do embargante, que correspondeu exatamente ao valor da dívida garantida pela alienação fiduciária, conforme certificado pela Leiloeira Pública no termo de declaração e quitação de ID 210931299, a saber: “o Credor Fiduciário emite o presente termo dando QUITAÇÃO DA DÍVIDA, e expõe que, em razão do lance ofertado ter sido equivalente o valor da dívida, não houve sobejo, extinguindo a obrigação da propriedade fiduciária de que trata o § 4º do art. 27 da referida Lei”. Assim, não tendo havido sobejo em favor do devedor fiduciante, vê-se que não resultou qualquer direito creditório em favor do executado, razão pela qual entendo que merece prosperar a pretensão autoral, para desconstituir a penhora em questão. Vale o registro que a penhora de direitos creditórios, assim como outros tipos de penhora, como a penhora no rosto dos autos, é uma constrição condicional, que depende de ao final resultarem créditos em favor devedor fiduciante, e não impede o credor fiduciário, cuja alienação fiduciária fora averbada primeiramente na matrícula do imóvel (antes da penhora), exercer plenamente seus direitos e consolidar a propriedade fiduciária, remanescendo o direito do exequente, neste caso, apenas se do leilão promovido pelo credor fiduciário, sobejar valor a ser restituído ao devedor, o que se provou não ter ocorrido no caso em tela. Com relação à sucumbência, vale o registro de que a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 872 pelo egrégio STJ assim dispõe: “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”. No caso em tela, vê-se que a parte embargada apresentou resistência aos presentes embargos, defendendo a manutenção da penhora diante do registro da propriedade do bem, tese que foi afastada conforme fundamentação supra, razão pela qual tenho que é a parte embargada quem deve arcar com os ônus sucumbenciais. Por todos os motivos expostos, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a desconstituição da penhora deferida nos autos da execução n.º 0717570-80.2023.8.07.0001, incidente sobre os direitos aquisitivos do executado Ismael Marques Guimarães, quanto ao imóvel de matrícula n.º 34.036 perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO, descrito como uma gleba de terras com a denominação Gleba 3A, com área de 10.317,87m2, situada no Córrego Canal Grande ou Rio Vermelho, naquela cidade. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito, retornando aqueles autos conclusos para a determinação das providências de baixa da penhora, cujos emolumentos deverão ser arcados pela parte embargada/exequente. 3. Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006944-32.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mandy Colmeias Comércio de Produtos Organizadores Ltda. - Indefiro o segredo de justiça, retire-se a tarja. Trata-se de pedido de tutela antecipada pelo qual a parte autora requer que a ré cesse a fabricação, distribuição ou comercialização de colmeias organizadoras plásticas. DECIDO. Com a devida vênia, não vislumbro razão para a liminar. O produto em questão é vendido há décadas por sites de e-commerce. Eu mesmo já o adquiri de diversos produtores nacionais e estrangeiros, com materiais variados como plástico e tecido. Em que pese o recente registro do produto, há que se aferir se não houve impugnação a tal registro bem como a quantidade de ações efetivamente distribuídas, posto que a autora vale-se do sigilo na distribuição. A concessão da liminar causa prejuízo relevante à ré. A questão será reapreciada após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. Int. - ADV: MATHEUS SOUZA GARAJAU (OAB 419894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022245-34.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Iramara Costa - Dna Brasil Entidade de Auto Gestao - Iramara Costa - Vistos. Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais no prazo fixado, conforme decisão de fls. 368, declaro a preclusão da prova pericial, por sua exclusiva desídia. Diante disso, comunique-se ao senhor perito, por e-mail, que a perícia não será realizada, em razão do não adimplemento dos honorários periciais, ficando, assim, dispensado de qualquer diligência relativa ao presente feito. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Concedo prazo 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem em alegações finais. Após, venham conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: BRUNO SANTOS COSTA (OAB 156525/MG), MATHEUS SOUZA GARAJAU (OAB 419894/SP), MATHEUS SOUZA GARAJAU (OAB 419894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Matheus Souza Garajau (OAB 419894/SP), Bruno Santos Costa (OAB 156525/MG) Processo 1022245-34.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iramara Costa, Dna Brasil Entidade de Auto Gestao - Reconvinda: Iramara Costa - Vistos. Fixado os honorários no valor de R$ 4.500,00, concordou o perito. Portanto, para início dos trabalhos, intime-se a parte autora para que deposite o valor judicialmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. Ressalto que, querendo, poderá parcelar este valor, apresentando sua proposta de pagamento, razão em que a perícia iniciará somente com o depósito integral. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001735-68.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: SILVANILDE CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: SEG LIFE GESTAO EM SEGURANCA PRIVADA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f375fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEG LIFE GESTAO EM SEGURANCA PRIVADA - EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001735-68.2024.5.02.0086 RECLAMANTE: SILVANILDE CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: SEG LIFE GESTAO EM SEGURANCA PRIVADA - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f375fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVANILDE CARDOSO DOS SANTOS