Joseias Da Silva
Joseias Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 419936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joseias Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
JOSEIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004494-90.2024.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ingrid Fernanda Campos Vieira - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de INGRID FERNANDA CAMPOS VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o postulante a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vez que a demandada restou inadimplente. Com a inicial (fls. 01/10), vieram documentos (fls. 11/103). Concedida a liminar (fl. 105), o bem foi apreendido e depositado em mãos do autor (fls. 110/111). A ré ingressou no feito e apresentou contestação, aduzindo ter tentado contato com o banco para quitação do débito, que, contudo, mostrou-se inflexível; desproporcionalidade da exigência de quitação das parcelas vincendas para purgação da mora (fls. 127/137). Documentos às fls. 138/181. Réplica às fls. 185/190. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa sobre matéria em relação a qual não se faz necessária a produção de outras provas. Analisando o conteúdo do processado, conclui-se que as partes celebraram contrato, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na inicial, apreendido após a concessão da liminar. O pedido é procedente. Analisando o conteúdo do processado, conclui-se que as partes celebraram contrato, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na inicial, apreendido após a concessão da liminar. A mora está bem delineada e decorre do vencimento do prazo das prestações mensais especificadas sem o devido pagamento, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovada por regular notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço informado no contrato e efetivamente recebida (fls. 44/47). O inadimplemento de contrato com garantia fiduciária implica no vencimento antecipado da dívida, não estando o credor obrigado a receber apenas pelas prestações vencidas ou por valor inferior ao devido. Nesse sentido, é expresso o parágrafo 3º, do artigo 2º do Decreto-lei: "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária (...) facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial" (grifo nosso). Para livrar o bem da apreensão, cabia à devedora o pagamento da integralidade do débito, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, tratando-se de entendimento pacificado pelo C. STJ, referente ao Tema nº 722: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (grifo nosso). A propósito: "Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência da ação. Apelo da ré. A mera expedição da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação é suficiente para comprovação da mora, independentemente da prova de seu recebimento. Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ. Precedentes. Carta com aviso de recebimento enviada ao endereço contido no contrato. Constituição em mora comprovada. Competia à ré informar o autor acerca de sua mudança de endereço. Ausência de provas ou indícios de que a ré tenha cumprido com sua obrigação. Falta de interesse de agir não configurada. Vencimento antecipado da dívida. Art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Previsão contratual. Inexiste ofensa à legislação consumerista. Precedentes. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido." (grifo nosso) (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1009927-16.2023.8.26.0309 Rel. Des. Carlos Dias Motta j. 19/03/2024) "APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Sentença de procedência. Ausência de purgação da mora ainda na fase extrajudicial (única ocasião em que o apelante poderia fazê-lo) que, como tal, ensejou o vencimento antecipado das prestações vincendas. Artigo 2º, §§s 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Devedora fiduciante não comprovou o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Tema Repetitivo nº 722, do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP 36ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1003622-98.2022.8.26.0196 Rel. Des. Lidia Conceição Miranda j. 19/03/2024) O fato de terem sido engendradas tratativas com a financeira para quitação do débito também não socorre a devedora, notoriamente se não se chegou-se a um consenso, permanecendo o débito em aberto. De se anotar que, embora lamentável a situação financeira desfavorável que acometeu a devedora, levando-a ao inadimplemento do contrato, não há norma legal ou contratual que imponha ao credor a celebração de acordo ou recebimento de quantia inferior à devida. Nesse contexto, sendo confesso o inadimplemento e estando regularmente comprovada a mora, o pedido deve ser julgado procedente, nada havendo nos autos que conduza a solução diversa. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar deferida, tornando definitiva a apreensão ocorrida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, garantidor do contrato de fls. 34/43, autorizada a venda do bem pela instituição financeira, na forma prevista pelo art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em importância equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade que ora se lhe defiro, ausente qualquer óbice concreto à realidade que se extrai dos documentos de fls. 141/181. Anote-se, tarjando-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JOSEIAS DA SILVA (OAB 419936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004494-90.2024.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Ingrid Fernanda Campos Vieira - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de INGRID FERNANDA CAMPOS VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o postulante a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, vez que a demandada restou inadimplente. Com a inicial (fls. 01/10), vieram documentos (fls. 11/103). Concedida a liminar (fl. 105), o bem foi apreendido e depositado em mãos do autor (fls. 110/111). A ré ingressou no feito e apresentou contestação, aduzindo ter tentado contato com o banco para quitação do débito, que, contudo, mostrou-se inflexível; desproporcionalidade da exigência de quitação das parcelas vincendas para purgação da mora (fls. 127/137). Documentos às fls. 138/181. Réplica às fls. 185/190. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que versa sobre matéria em relação a qual não se faz necessária a produção de outras provas. Analisando o conteúdo do processado, conclui-se que as partes celebraram contrato, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na inicial, apreendido após a concessão da liminar. O pedido é procedente. Analisando o conteúdo do processado, conclui-se que as partes celebraram contrato, garantido por alienação fiduciária, tendo como objeto o bem descrito na inicial, apreendido após a concessão da liminar. A mora está bem delineada e decorre do vencimento do prazo das prestações mensais especificadas sem o devido pagamento, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovada por regular notificação extrajudicial, encaminhada ao endereço informado no contrato e efetivamente recebida (fls. 44/47). O inadimplemento de contrato com garantia fiduciária implica no vencimento antecipado da dívida, não estando o credor obrigado a receber apenas pelas prestações vencidas ou por valor inferior ao devido. Nesse sentido, é expresso o parágrafo 3º, do artigo 2º do Decreto-lei: "A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária (...) facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial" (grifo nosso). Para livrar o bem da apreensão, cabia à devedora o pagamento da integralidade do débito, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, tratando-se de entendimento pacificado pelo C. STJ, referente ao Tema nº 722: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (grifo nosso). A propósito: "Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença de procedência da ação. Apelo da ré. A mera expedição da notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no momento da contratação é suficiente para comprovação da mora, independentemente da prova de seu recebimento. Tema Repetitivo nº 1.132 do C. STJ. Precedentes. Carta com aviso de recebimento enviada ao endereço contido no contrato. Constituição em mora comprovada. Competia à ré informar o autor acerca de sua mudança de endereço. Ausência de provas ou indícios de que a ré tenha cumprido com sua obrigação. Falta de interesse de agir não configurada. Vencimento antecipado da dívida. Art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Previsão contratual. Inexiste ofensa à legislação consumerista. Precedentes. Sentença mantida. Verba honorária aumentada. Apelo desprovido." (grifo nosso) (TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1009927-16.2023.8.26.0309 Rel. Des. Carlos Dias Motta j. 19/03/2024) "APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Busca e apreensão de veículo. Sentença de procedência. Ausência de purgação da mora ainda na fase extrajudicial (única ocasião em que o apelante poderia fazê-lo) que, como tal, ensejou o vencimento antecipado das prestações vincendas. Artigo 2º, §§s 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Devedora fiduciante não comprovou o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. Artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Tema Repetitivo nº 722, do C. STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP 36ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1003622-98.2022.8.26.0196 Rel. Des. Lidia Conceição Miranda j. 19/03/2024) O fato de terem sido engendradas tratativas com a financeira para quitação do débito também não socorre a devedora, notoriamente se não se chegou-se a um consenso, permanecendo o débito em aberto. De se anotar que, embora lamentável a situação financeira desfavorável que acometeu a devedora, levando-a ao inadimplemento do contrato, não há norma legal ou contratual que imponha ao credor a celebração de acordo ou recebimento de quantia inferior à devida. Nesse contexto, sendo confesso o inadimplemento e estando regularmente comprovada a mora, o pedido deve ser julgado procedente, nada havendo nos autos que conduza a solução diversa. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar deferida, tornando definitiva a apreensão ocorrida e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, garantidor do contrato de fls. 34/43, autorizada a venda do bem pela instituição financeira, na forma prevista pelo art. 3º, § 5º, do Decreto-lei nº 911/69. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em importância equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade que ora se lhe defiro, ausente qualquer óbice concreto à realidade que se extrai dos documentos de fls. 141/181. Anote-se, tarjando-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), JOSEIAS DA SILVA (OAB 419936/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009950-89.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: LUZIA DE FATIMA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JOSEIAS DA SILVA - SP419936 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica a fim de melhor elucidar o alcance de eventual incapacidade laborativa da parte autora. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008092-64.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.C. e outro - C.U.S. - Vistos. Arbitro os honorários do(a) patrono(a) do(a) réu (fls. 245) para fins de pagamento, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB, conforme o valor previsto na tabela em vigor. Expeça-se certidão. Sem prejuízo, considerando-se a recusa do 2º Cartório de Registro Civil noticiada às fls. 304/305, expeça-se novo mandado de averbação para inclusão do pai biológico, bem como dos avós paternos, no registro civil da requerente, inclusive com a inclusão do sobrenome paterno, conforme indicado pela autora às fls. 305. Intimem-se. - ADV: JOSEIAS DA SILVA (OAB 419936/SP), LYDIANE BERNAVA ALVES (OAB 267696/SP), JOSEIAS DA SILVA (OAB 419936/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ETCiv 0010658-19.2025.5.15.0114 EMBARGANTE: MARCIA DE JESUS DE FREITAS CORREA EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfed67e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Idoso DESPACHO Determino a conversão do julgamento em diligência, com o consequente redirecionamento dos autos ao magistrado responsável pelo julgamento. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025 ERICA KAZUMI NAKAMURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DE JESUS DE FREITAS CORREA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005396-19.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.S. - Republicando: "Vistos. Designo audiência conciliatória , na forma PRESENCIAL para o dia 06/08, às 11 horas, a realizar-se nesta 2ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, situado na Rua Dionísio Gazotti, 719, Vila Mimosa, Campinas/SP, CEP 13.050.050, 1 andar, sala 40. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir). Nos termos do § 8º do art. 334, do CPC, o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int. " - ADV: JOSEIAS DA SILVA (OAB 419936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059296-41.2023.8.26.0100 (processo principal 1069252-98.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Mayra Maria Souza Ferraz - Associação Auto Credcar Proteção Veicular - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: ROSIMEIRE RODRIGUES (OAB 399417/SP), JÉSSICA CORREIA RAMOS JUSTO (OAB 421189/SP), JOSEIAS DA SILVA (OAB 419936/SP), JODY JEFFERSON VIANNA SIQUEIRA (OAB 262820/SP), ANA FLAVIA GOMES BRAGA (OAB 357770/SP)
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