Stella Azevedo Soria

Stella Azevedo Soria

Número da OAB: OAB/SP 419962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stella Azevedo Soria possui 11 comunicações processuais, em 1 processo único, processos iniciados em 2019, atuando no TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1
Nome: STELLA AZEVEDO SORIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011556-35.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011556-35.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A e JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A e JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por entidades representativas dos participantes e assistidos do BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. Sustentam que a decisão embargada deixou de enfrentar, de forma expressa, os arts. 10 da LC 108/2001, 35 da LC 109/2001, art. 5º, parágrafo único, da Resolução CGPC n. 13/2004, art. 15 do Estatuto do BANESPREV, art. 422 do CPC, arts. 56 e 59 da Lei 9.784/99, bem como os arts. 5º, II, 93, IX e 202 da Constituição Federal. Apontam, ainda, que a fundamentação por remissão a trechos de contrarrazões não teria atendido ao dever de motivação constitucional. Alegam também que a tutela deferida é inválida por vício de competência e por contrariar decisão anterior do STJ. Requerem, assim, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e a formulação de prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. A PREVIC apresentou contrarrazões sustentando que não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que o inconformismo da parte não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Afirmou que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja efetivo vício a ser sanado. A BANESPREV, por sua vez, também impugnou os embargos de declaração, defendendo a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado. Afirmou que o julgado enfrentou os principais pontos da controvérsia, especialmente a legalidade da Portaria PREVIC n. 156/2019, com base no art. 35 da LC 109/2001 e no poder-dever regulatório da PREVIC. Argumentou que o Conselho Deliberativo é, por força de lei, o órgão máximo da EFPC, e que não há obrigatoriedade legal de submissão das alterações estatutárias à Assembleia de Participantes. Rechaçou a tese de incompetência do TRF1 para concessão da tutela antecipada, afirmando que a competência está devidamente fixada em razão da presença da PREVIC no polo passivo. Afirmou, ainda, que não há conflito com decisão anterior do STJ e que os embargos refletem apenas inconformismo com o julgamento. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vícios de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades autoras, sustentando que o julgado não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, além de defender a nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV. Requerem, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos normativos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que as alegações de omissão não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos invocados nas razões recursais, com destaque para o art. 35 da LC nº 109/2001, o art. 10 da LC n. 108/2001, o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGPC n. 13/2004 e os dispositivos do Estatuto do BANESPREV modificados pela Portaria PREVIC nº 156/2019. A decisão também acolheu fundamentos técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo e das manifestações da PREVIC, reconhecendo a legalidade do ato impugnado. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão combatido em que são veiculadas conclusões sobre as supostas omissões arguidas pela embargante, inclusive sobre a inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda por inexistir direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, e não ser possível subsumir o estatuto social de 2015 a pretenso ato jurídico perfeito e acabado, impassível de alteração imposta pelo poder público regulador: (…) Logo, não prospera a alegação da recorrente no tocante à pretensa nulidade da Portaria PREVIC nº 156/2019 porque não demonstradas cabalmente (1) a violação dos preceitos da Lei Complementar 109/2001 (notadamente o art. 35 que trata da estruturação organizacional das entidades fechadas de previdência complementar); (2) a desnecessidade e ilegalidade da intervenção estatal no caso concreto; (3) a inobservância do princípio da legalidade na esfera do Processo Administrativo 44011.002191/2017-47; (4) a violação do princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); e (5) a ocorrência da preclusão administrativa nos termos da Lei n. 9784/1999. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida incólume. A alegação de vício na fundamentação, por suposta adoção da técnica de julgamento per relationem, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a utilização da técnica de julgamento per relationem é válida. Além disso, o acórdão embargado expôs fundamentos próprios, adotou trechos relevantes da sentença de primeiro grau e integrou pareceres técnicos da autarquia fiscalizadora, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 (AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Não se configura, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que as supostas omissões relativas ao art. 422 do CPC e aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, II; 93, IX e 202 da CF/88) não afetam o resultado do julgamento, tratando-se de pedido meramente voltado ao prequestionamento. Conforme entendimento pacífico desta Corte e do STJ, não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação coerente e adequada ao deslinde da controvérsia (EDAC 1020974-85.2019.4.01.9999, Segunda Turma, DJe 09/10/2023). No que tange à alegação de nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV, igualmente nada a prover nesse ponto. É inadmissível a tese de que o acórdão embargado teria contrariado decisão proferida no REsp 2104041/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Como bem delineado na própria decisão do Tribunal da Cidadania, as causas de pedir das ações propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal são distintas e não se confundem. Ademais, o próprio Ministro relator reconheceu expressamente que a restauração da tutela provisória naquela instância teria validade somente "até a integração do feito pelo órgão regulador e eventual reexame posterior por Juízo competente", o que demonstra a inexistência de qualquer limitação à atuação superveniente da PREVIC e da Justiça Federal nesta demanda. Consequentemente, revela-se incabível a defesa de nulidade da tutela de urgência deferida no acórdão embargado, a qual apenas assegurou o registro das alterações estatutárias aprovadas com base na Portaria PREVIC n. 156/2019. O STJ já reconheceu, inclusive, a prejudicialidade externa da ação ajuizada na Justiça Estadual, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC, o que reforça a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. A PREVIC, autarquia federal, tem sede em Brasília/DF, o que, aliado ao fato de que a própria embargante propôs a ação principal perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atrai a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC, afastando qualquer alegação de incompetência para determinar averbações decorrentes do julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ABDIAS MENEZES, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ABADIA FELIPE DA SILVA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO, ABADIO LUCIO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP, SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO, ABESPREV - ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIARIOS DOS BANESPIANOS, FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) EMBARGADO: JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DECISÃO DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP – AFUBESP e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Inexistente omissão no acórdão embargado, pois demonstrada a análise, de forma expressa, dos fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia, com base na legislação de regência e nos elementos constantes dos autos. Não configura omissão o não enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011556-35.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011556-35.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A e JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A e JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por entidades representativas dos participantes e assistidos do BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. Sustentam que a decisão embargada deixou de enfrentar, de forma expressa, os arts. 10 da LC 108/2001, 35 da LC 109/2001, art. 5º, parágrafo único, da Resolução CGPC n. 13/2004, art. 15 do Estatuto do BANESPREV, art. 422 do CPC, arts. 56 e 59 da Lei 9.784/99, bem como os arts. 5º, II, 93, IX e 202 da Constituição Federal. Apontam, ainda, que a fundamentação por remissão a trechos de contrarrazões não teria atendido ao dever de motivação constitucional. Alegam também que a tutela deferida é inválida por vício de competência e por contrariar decisão anterior do STJ. Requerem, assim, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e a formulação de prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. A PREVIC apresentou contrarrazões sustentando que não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que o inconformismo da parte não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Afirmou que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja efetivo vício a ser sanado. A BANESPREV, por sua vez, também impugnou os embargos de declaração, defendendo a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado. Afirmou que o julgado enfrentou os principais pontos da controvérsia, especialmente a legalidade da Portaria PREVIC n. 156/2019, com base no art. 35 da LC 109/2001 e no poder-dever regulatório da PREVIC. Argumentou que o Conselho Deliberativo é, por força de lei, o órgão máximo da EFPC, e que não há obrigatoriedade legal de submissão das alterações estatutárias à Assembleia de Participantes. Rechaçou a tese de incompetência do TRF1 para concessão da tutela antecipada, afirmando que a competência está devidamente fixada em razão da presença da PREVIC no polo passivo. Afirmou, ainda, que não há conflito com decisão anterior do STJ e que os embargos refletem apenas inconformismo com o julgamento. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vícios de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades autoras, sustentando que o julgado não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, além de defender a nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV. Requerem, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos normativos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que as alegações de omissão não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos invocados nas razões recursais, com destaque para o art. 35 da LC nº 109/2001, o art. 10 da LC n. 108/2001, o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGPC n. 13/2004 e os dispositivos do Estatuto do BANESPREV modificados pela Portaria PREVIC nº 156/2019. A decisão também acolheu fundamentos técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo e das manifestações da PREVIC, reconhecendo a legalidade do ato impugnado. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão combatido em que são veiculadas conclusões sobre as supostas omissões arguidas pela embargante, inclusive sobre a inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda por inexistir direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, e não ser possível subsumir o estatuto social de 2015 a pretenso ato jurídico perfeito e acabado, impassível de alteração imposta pelo poder público regulador: (…) Logo, não prospera a alegação da recorrente no tocante à pretensa nulidade da Portaria PREVIC nº 156/2019 porque não demonstradas cabalmente (1) a violação dos preceitos da Lei Complementar 109/2001 (notadamente o art. 35 que trata da estruturação organizacional das entidades fechadas de previdência complementar); (2) a desnecessidade e ilegalidade da intervenção estatal no caso concreto; (3) a inobservância do princípio da legalidade na esfera do Processo Administrativo 44011.002191/2017-47; (4) a violação do princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); e (5) a ocorrência da preclusão administrativa nos termos da Lei n. 9784/1999. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida incólume. A alegação de vício na fundamentação, por suposta adoção da técnica de julgamento per relationem, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a utilização da técnica de julgamento per relationem é válida. Além disso, o acórdão embargado expôs fundamentos próprios, adotou trechos relevantes da sentença de primeiro grau e integrou pareceres técnicos da autarquia fiscalizadora, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 (AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Não se configura, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que as supostas omissões relativas ao art. 422 do CPC e aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, II; 93, IX e 202 da CF/88) não afetam o resultado do julgamento, tratando-se de pedido meramente voltado ao prequestionamento. Conforme entendimento pacífico desta Corte e do STJ, não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação coerente e adequada ao deslinde da controvérsia (EDAC 1020974-85.2019.4.01.9999, Segunda Turma, DJe 09/10/2023). No que tange à alegação de nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV, igualmente nada a prover nesse ponto. É inadmissível a tese de que o acórdão embargado teria contrariado decisão proferida no REsp 2104041/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Como bem delineado na própria decisão do Tribunal da Cidadania, as causas de pedir das ações propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal são distintas e não se confundem. Ademais, o próprio Ministro relator reconheceu expressamente que a restauração da tutela provisória naquela instância teria validade somente "até a integração do feito pelo órgão regulador e eventual reexame posterior por Juízo competente", o que demonstra a inexistência de qualquer limitação à atuação superveniente da PREVIC e da Justiça Federal nesta demanda. Consequentemente, revela-se incabível a defesa de nulidade da tutela de urgência deferida no acórdão embargado, a qual apenas assegurou o registro das alterações estatutárias aprovadas com base na Portaria PREVIC n. 156/2019. O STJ já reconheceu, inclusive, a prejudicialidade externa da ação ajuizada na Justiça Estadual, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC, o que reforça a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. A PREVIC, autarquia federal, tem sede em Brasília/DF, o que, aliado ao fato de que a própria embargante propôs a ação principal perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atrai a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC, afastando qualquer alegação de incompetência para determinar averbações decorrentes do julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ABDIAS MENEZES, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ABADIA FELIPE DA SILVA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO, ABADIO LUCIO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP, SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO, ABESPREV - ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIARIOS DOS BANESPIANOS, FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) EMBARGADO: JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DECISÃO DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP – AFUBESP e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Inexistente omissão no acórdão embargado, pois demonstrada a análise, de forma expressa, dos fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia, com base na legislação de regência e nos elementos constantes dos autos. Não configura omissão o não enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011556-35.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011556-35.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A e JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A e JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por entidades representativas dos participantes e assistidos do BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. Sustentam que a decisão embargada deixou de enfrentar, de forma expressa, os arts. 10 da LC 108/2001, 35 da LC 109/2001, art. 5º, parágrafo único, da Resolução CGPC n. 13/2004, art. 15 do Estatuto do BANESPREV, art. 422 do CPC, arts. 56 e 59 da Lei 9.784/99, bem como os arts. 5º, II, 93, IX e 202 da Constituição Federal. Apontam, ainda, que a fundamentação por remissão a trechos de contrarrazões não teria atendido ao dever de motivação constitucional. Alegam também que a tutela deferida é inválida por vício de competência e por contrariar decisão anterior do STJ. Requerem, assim, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e a formulação de prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. A PREVIC apresentou contrarrazões sustentando que não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que o inconformismo da parte não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Afirmou que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja efetivo vício a ser sanado. A BANESPREV, por sua vez, também impugnou os embargos de declaração, defendendo a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado. Afirmou que o julgado enfrentou os principais pontos da controvérsia, especialmente a legalidade da Portaria PREVIC n. 156/2019, com base no art. 35 da LC 109/2001 e no poder-dever regulatório da PREVIC. Argumentou que o Conselho Deliberativo é, por força de lei, o órgão máximo da EFPC, e que não há obrigatoriedade legal de submissão das alterações estatutárias à Assembleia de Participantes. Rechaçou a tese de incompetência do TRF1 para concessão da tutela antecipada, afirmando que a competência está devidamente fixada em razão da presença da PREVIC no polo passivo. Afirmou, ainda, que não há conflito com decisão anterior do STJ e que os embargos refletem apenas inconformismo com o julgamento. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vícios de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades autoras, sustentando que o julgado não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, além de defender a nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV. Requerem, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos normativos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que as alegações de omissão não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos invocados nas razões recursais, com destaque para o art. 35 da LC nº 109/2001, o art. 10 da LC n. 108/2001, o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGPC n. 13/2004 e os dispositivos do Estatuto do BANESPREV modificados pela Portaria PREVIC nº 156/2019. A decisão também acolheu fundamentos técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo e das manifestações da PREVIC, reconhecendo a legalidade do ato impugnado. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão combatido em que são veiculadas conclusões sobre as supostas omissões arguidas pela embargante, inclusive sobre a inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda por inexistir direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, e não ser possível subsumir o estatuto social de 2015 a pretenso ato jurídico perfeito e acabado, impassível de alteração imposta pelo poder público regulador: (…) Logo, não prospera a alegação da recorrente no tocante à pretensa nulidade da Portaria PREVIC nº 156/2019 porque não demonstradas cabalmente (1) a violação dos preceitos da Lei Complementar 109/2001 (notadamente o art. 35 que trata da estruturação organizacional das entidades fechadas de previdência complementar); (2) a desnecessidade e ilegalidade da intervenção estatal no caso concreto; (3) a inobservância do princípio da legalidade na esfera do Processo Administrativo 44011.002191/2017-47; (4) a violação do princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); e (5) a ocorrência da preclusão administrativa nos termos da Lei n. 9784/1999. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida incólume. A alegação de vício na fundamentação, por suposta adoção da técnica de julgamento per relationem, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a utilização da técnica de julgamento per relationem é válida. Além disso, o acórdão embargado expôs fundamentos próprios, adotou trechos relevantes da sentença de primeiro grau e integrou pareceres técnicos da autarquia fiscalizadora, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 (AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Não se configura, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que as supostas omissões relativas ao art. 422 do CPC e aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, II; 93, IX e 202 da CF/88) não afetam o resultado do julgamento, tratando-se de pedido meramente voltado ao prequestionamento. Conforme entendimento pacífico desta Corte e do STJ, não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação coerente e adequada ao deslinde da controvérsia (EDAC 1020974-85.2019.4.01.9999, Segunda Turma, DJe 09/10/2023). No que tange à alegação de nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV, igualmente nada a prover nesse ponto. É inadmissível a tese de que o acórdão embargado teria contrariado decisão proferida no REsp 2104041/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Como bem delineado na própria decisão do Tribunal da Cidadania, as causas de pedir das ações propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal são distintas e não se confundem. Ademais, o próprio Ministro relator reconheceu expressamente que a restauração da tutela provisória naquela instância teria validade somente "até a integração do feito pelo órgão regulador e eventual reexame posterior por Juízo competente", o que demonstra a inexistência de qualquer limitação à atuação superveniente da PREVIC e da Justiça Federal nesta demanda. Consequentemente, revela-se incabível a defesa de nulidade da tutela de urgência deferida no acórdão embargado, a qual apenas assegurou o registro das alterações estatutárias aprovadas com base na Portaria PREVIC n. 156/2019. O STJ já reconheceu, inclusive, a prejudicialidade externa da ação ajuizada na Justiça Estadual, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC, o que reforça a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. A PREVIC, autarquia federal, tem sede em Brasília/DF, o que, aliado ao fato de que a própria embargante propôs a ação principal perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atrai a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC, afastando qualquer alegação de incompetência para determinar averbações decorrentes do julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ABDIAS MENEZES, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ABADIA FELIPE DA SILVA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO, ABADIO LUCIO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP, SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO, ABESPREV - ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIARIOS DOS BANESPIANOS, FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) EMBARGADO: JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DECISÃO DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP – AFUBESP e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Inexistente omissão no acórdão embargado, pois demonstrada a análise, de forma expressa, dos fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia, com base na legislação de regência e nos elementos constantes dos autos. Não configura omissão o não enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011556-35.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011556-35.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A e JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A e JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por entidades representativas dos participantes e assistidos do BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. Sustentam que a decisão embargada deixou de enfrentar, de forma expressa, os arts. 10 da LC 108/2001, 35 da LC 109/2001, art. 5º, parágrafo único, da Resolução CGPC n. 13/2004, art. 15 do Estatuto do BANESPREV, art. 422 do CPC, arts. 56 e 59 da Lei 9.784/99, bem como os arts. 5º, II, 93, IX e 202 da Constituição Federal. Apontam, ainda, que a fundamentação por remissão a trechos de contrarrazões não teria atendido ao dever de motivação constitucional. Alegam também que a tutela deferida é inválida por vício de competência e por contrariar decisão anterior do STJ. Requerem, assim, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e a formulação de prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. A PREVIC apresentou contrarrazões sustentando que não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que o inconformismo da parte não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Afirmou que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja efetivo vício a ser sanado. A BANESPREV, por sua vez, também impugnou os embargos de declaração, defendendo a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado. Afirmou que o julgado enfrentou os principais pontos da controvérsia, especialmente a legalidade da Portaria PREVIC n. 156/2019, com base no art. 35 da LC 109/2001 e no poder-dever regulatório da PREVIC. Argumentou que o Conselho Deliberativo é, por força de lei, o órgão máximo da EFPC, e que não há obrigatoriedade legal de submissão das alterações estatutárias à Assembleia de Participantes. Rechaçou a tese de incompetência do TRF1 para concessão da tutela antecipada, afirmando que a competência está devidamente fixada em razão da presença da PREVIC no polo passivo. Afirmou, ainda, que não há conflito com decisão anterior do STJ e que os embargos refletem apenas inconformismo com o julgamento. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vícios de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades autoras, sustentando que o julgado não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, além de defender a nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV. Requerem, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos normativos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que as alegações de omissão não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos invocados nas razões recursais, com destaque para o art. 35 da LC nº 109/2001, o art. 10 da LC n. 108/2001, o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGPC n. 13/2004 e os dispositivos do Estatuto do BANESPREV modificados pela Portaria PREVIC nº 156/2019. A decisão também acolheu fundamentos técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo e das manifestações da PREVIC, reconhecendo a legalidade do ato impugnado. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão combatido em que são veiculadas conclusões sobre as supostas omissões arguidas pela embargante, inclusive sobre a inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda por inexistir direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, e não ser possível subsumir o estatuto social de 2015 a pretenso ato jurídico perfeito e acabado, impassível de alteração imposta pelo poder público regulador: (…) Logo, não prospera a alegação da recorrente no tocante à pretensa nulidade da Portaria PREVIC nº 156/2019 porque não demonstradas cabalmente (1) a violação dos preceitos da Lei Complementar 109/2001 (notadamente o art. 35 que trata da estruturação organizacional das entidades fechadas de previdência complementar); (2) a desnecessidade e ilegalidade da intervenção estatal no caso concreto; (3) a inobservância do princípio da legalidade na esfera do Processo Administrativo 44011.002191/2017-47; (4) a violação do princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); e (5) a ocorrência da preclusão administrativa nos termos da Lei n. 9784/1999. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida incólume. A alegação de vício na fundamentação, por suposta adoção da técnica de julgamento per relationem, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a utilização da técnica de julgamento per relationem é válida. Além disso, o acórdão embargado expôs fundamentos próprios, adotou trechos relevantes da sentença de primeiro grau e integrou pareceres técnicos da autarquia fiscalizadora, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 (AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Não se configura, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que as supostas omissões relativas ao art. 422 do CPC e aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, II; 93, IX e 202 da CF/88) não afetam o resultado do julgamento, tratando-se de pedido meramente voltado ao prequestionamento. Conforme entendimento pacífico desta Corte e do STJ, não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação coerente e adequada ao deslinde da controvérsia (EDAC 1020974-85.2019.4.01.9999, Segunda Turma, DJe 09/10/2023). No que tange à alegação de nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV, igualmente nada a prover nesse ponto. É inadmissível a tese de que o acórdão embargado teria contrariado decisão proferida no REsp 2104041/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Como bem delineado na própria decisão do Tribunal da Cidadania, as causas de pedir das ações propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal são distintas e não se confundem. Ademais, o próprio Ministro relator reconheceu expressamente que a restauração da tutela provisória naquela instância teria validade somente "até a integração do feito pelo órgão regulador e eventual reexame posterior por Juízo competente", o que demonstra a inexistência de qualquer limitação à atuação superveniente da PREVIC e da Justiça Federal nesta demanda. Consequentemente, revela-se incabível a defesa de nulidade da tutela de urgência deferida no acórdão embargado, a qual apenas assegurou o registro das alterações estatutárias aprovadas com base na Portaria PREVIC n. 156/2019. O STJ já reconheceu, inclusive, a prejudicialidade externa da ação ajuizada na Justiça Estadual, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC, o que reforça a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. A PREVIC, autarquia federal, tem sede em Brasília/DF, o que, aliado ao fato de que a própria embargante propôs a ação principal perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atrai a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC, afastando qualquer alegação de incompetência para determinar averbações decorrentes do julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ABDIAS MENEZES, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ABADIA FELIPE DA SILVA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO, ABADIO LUCIO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP, SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO, ABESPREV - ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIARIOS DOS BANESPIANOS, FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) EMBARGADO: JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DECISÃO DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP – AFUBESP e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Inexistente omissão no acórdão embargado, pois demonstrada a análise, de forma expressa, dos fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia, com base na legislação de regência e nos elementos constantes dos autos. Não configura omissão o não enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011556-35.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011556-35.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A e JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A e JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por entidades representativas dos participantes e assistidos do BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. Sustentam que a decisão embargada deixou de enfrentar, de forma expressa, os arts. 10 da LC 108/2001, 35 da LC 109/2001, art. 5º, parágrafo único, da Resolução CGPC n. 13/2004, art. 15 do Estatuto do BANESPREV, art. 422 do CPC, arts. 56 e 59 da Lei 9.784/99, bem como os arts. 5º, II, 93, IX e 202 da Constituição Federal. Apontam, ainda, que a fundamentação por remissão a trechos de contrarrazões não teria atendido ao dever de motivação constitucional. Alegam também que a tutela deferida é inválida por vício de competência e por contrariar decisão anterior do STJ. Requerem, assim, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e a formulação de prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. A PREVIC apresentou contrarrazões sustentando que não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que o inconformismo da parte não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Afirmou que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja efetivo vício a ser sanado. A BANESPREV, por sua vez, também impugnou os embargos de declaração, defendendo a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado. Afirmou que o julgado enfrentou os principais pontos da controvérsia, especialmente a legalidade da Portaria PREVIC n. 156/2019, com base no art. 35 da LC 109/2001 e no poder-dever regulatório da PREVIC. Argumentou que o Conselho Deliberativo é, por força de lei, o órgão máximo da EFPC, e que não há obrigatoriedade legal de submissão das alterações estatutárias à Assembleia de Participantes. Rechaçou a tese de incompetência do TRF1 para concessão da tutela antecipada, afirmando que a competência está devidamente fixada em razão da presença da PREVIC no polo passivo. Afirmou, ainda, que não há conflito com decisão anterior do STJ e que os embargos refletem apenas inconformismo com o julgamento. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vícios de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades autoras, sustentando que o julgado não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, além de defender a nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV. Requerem, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos normativos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que as alegações de omissão não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos invocados nas razões recursais, com destaque para o art. 35 da LC nº 109/2001, o art. 10 da LC n. 108/2001, o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGPC n. 13/2004 e os dispositivos do Estatuto do BANESPREV modificados pela Portaria PREVIC nº 156/2019. A decisão também acolheu fundamentos técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo e das manifestações da PREVIC, reconhecendo a legalidade do ato impugnado. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão combatido em que são veiculadas conclusões sobre as supostas omissões arguidas pela embargante, inclusive sobre a inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda por inexistir direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, e não ser possível subsumir o estatuto social de 2015 a pretenso ato jurídico perfeito e acabado, impassível de alteração imposta pelo poder público regulador: (…) Logo, não prospera a alegação da recorrente no tocante à pretensa nulidade da Portaria PREVIC nº 156/2019 porque não demonstradas cabalmente (1) a violação dos preceitos da Lei Complementar 109/2001 (notadamente o art. 35 que trata da estruturação organizacional das entidades fechadas de previdência complementar); (2) a desnecessidade e ilegalidade da intervenção estatal no caso concreto; (3) a inobservância do princípio da legalidade na esfera do Processo Administrativo 44011.002191/2017-47; (4) a violação do princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); e (5) a ocorrência da preclusão administrativa nos termos da Lei n. 9784/1999. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida incólume. A alegação de vício na fundamentação, por suposta adoção da técnica de julgamento per relationem, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a utilização da técnica de julgamento per relationem é válida. Além disso, o acórdão embargado expôs fundamentos próprios, adotou trechos relevantes da sentença de primeiro grau e integrou pareceres técnicos da autarquia fiscalizadora, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 (AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Não se configura, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que as supostas omissões relativas ao art. 422 do CPC e aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, II; 93, IX e 202 da CF/88) não afetam o resultado do julgamento, tratando-se de pedido meramente voltado ao prequestionamento. Conforme entendimento pacífico desta Corte e do STJ, não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação coerente e adequada ao deslinde da controvérsia (EDAC 1020974-85.2019.4.01.9999, Segunda Turma, DJe 09/10/2023). No que tange à alegação de nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV, igualmente nada a prover nesse ponto. É inadmissível a tese de que o acórdão embargado teria contrariado decisão proferida no REsp 2104041/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Como bem delineado na própria decisão do Tribunal da Cidadania, as causas de pedir das ações propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal são distintas e não se confundem. Ademais, o próprio Ministro relator reconheceu expressamente que a restauração da tutela provisória naquela instância teria validade somente "até a integração do feito pelo órgão regulador e eventual reexame posterior por Juízo competente", o que demonstra a inexistência de qualquer limitação à atuação superveniente da PREVIC e da Justiça Federal nesta demanda. Consequentemente, revela-se incabível a defesa de nulidade da tutela de urgência deferida no acórdão embargado, a qual apenas assegurou o registro das alterações estatutárias aprovadas com base na Portaria PREVIC n. 156/2019. O STJ já reconheceu, inclusive, a prejudicialidade externa da ação ajuizada na Justiça Estadual, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC, o que reforça a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. A PREVIC, autarquia federal, tem sede em Brasília/DF, o que, aliado ao fato de que a própria embargante propôs a ação principal perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atrai a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC, afastando qualquer alegação de incompetência para determinar averbações decorrentes do julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ABDIAS MENEZES, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ABADIA FELIPE DA SILVA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO, ABADIO LUCIO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP, SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO, ABESPREV - ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIARIOS DOS BANESPIANOS, FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) EMBARGADO: JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DECISÃO DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP – AFUBESP e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Inexistente omissão no acórdão embargado, pois demonstrada a análise, de forma expressa, dos fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia, com base na legislação de regência e nos elementos constantes dos autos. Não configura omissão o não enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011556-35.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011556-35.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A e JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A e JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por entidades representativas dos participantes e assistidos do BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. Sustentam que a decisão embargada deixou de enfrentar, de forma expressa, os arts. 10 da LC 108/2001, 35 da LC 109/2001, art. 5º, parágrafo único, da Resolução CGPC n. 13/2004, art. 15 do Estatuto do BANESPREV, art. 422 do CPC, arts. 56 e 59 da Lei 9.784/99, bem como os arts. 5º, II, 93, IX e 202 da Constituição Federal. Apontam, ainda, que a fundamentação por remissão a trechos de contrarrazões não teria atendido ao dever de motivação constitucional. Alegam também que a tutela deferida é inválida por vício de competência e por contrariar decisão anterior do STJ. Requerem, assim, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e a formulação de prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. A PREVIC apresentou contrarrazões sustentando que não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que o inconformismo da parte não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Afirmou que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja efetivo vício a ser sanado. A BANESPREV, por sua vez, também impugnou os embargos de declaração, defendendo a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado. Afirmou que o julgado enfrentou os principais pontos da controvérsia, especialmente a legalidade da Portaria PREVIC n. 156/2019, com base no art. 35 da LC 109/2001 e no poder-dever regulatório da PREVIC. Argumentou que o Conselho Deliberativo é, por força de lei, o órgão máximo da EFPC, e que não há obrigatoriedade legal de submissão das alterações estatutárias à Assembleia de Participantes. Rechaçou a tese de incompetência do TRF1 para concessão da tutela antecipada, afirmando que a competência está devidamente fixada em razão da presença da PREVIC no polo passivo. Afirmou, ainda, que não há conflito com decisão anterior do STJ e que os embargos refletem apenas inconformismo com o julgamento. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vícios de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades autoras, sustentando que o julgado não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, além de defender a nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV. Requerem, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos normativos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que as alegações de omissão não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos invocados nas razões recursais, com destaque para o art. 35 da LC nº 109/2001, o art. 10 da LC n. 108/2001, o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGPC n. 13/2004 e os dispositivos do Estatuto do BANESPREV modificados pela Portaria PREVIC nº 156/2019. A decisão também acolheu fundamentos técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo e das manifestações da PREVIC, reconhecendo a legalidade do ato impugnado. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão combatido em que são veiculadas conclusões sobre as supostas omissões arguidas pela embargante, inclusive sobre a inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda por inexistir direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, e não ser possível subsumir o estatuto social de 2015 a pretenso ato jurídico perfeito e acabado, impassível de alteração imposta pelo poder público regulador: (…) Logo, não prospera a alegação da recorrente no tocante à pretensa nulidade da Portaria PREVIC nº 156/2019 porque não demonstradas cabalmente (1) a violação dos preceitos da Lei Complementar 109/2001 (notadamente o art. 35 que trata da estruturação organizacional das entidades fechadas de previdência complementar); (2) a desnecessidade e ilegalidade da intervenção estatal no caso concreto; (3) a inobservância do princípio da legalidade na esfera do Processo Administrativo 44011.002191/2017-47; (4) a violação do princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); e (5) a ocorrência da preclusão administrativa nos termos da Lei n. 9784/1999. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida incólume. A alegação de vício na fundamentação, por suposta adoção da técnica de julgamento per relationem, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a utilização da técnica de julgamento per relationem é válida. Além disso, o acórdão embargado expôs fundamentos próprios, adotou trechos relevantes da sentença de primeiro grau e integrou pareceres técnicos da autarquia fiscalizadora, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 (AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Não se configura, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que as supostas omissões relativas ao art. 422 do CPC e aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, II; 93, IX e 202 da CF/88) não afetam o resultado do julgamento, tratando-se de pedido meramente voltado ao prequestionamento. Conforme entendimento pacífico desta Corte e do STJ, não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação coerente e adequada ao deslinde da controvérsia (EDAC 1020974-85.2019.4.01.9999, Segunda Turma, DJe 09/10/2023). No que tange à alegação de nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV, igualmente nada a prover nesse ponto. É inadmissível a tese de que o acórdão embargado teria contrariado decisão proferida no REsp 2104041/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Como bem delineado na própria decisão do Tribunal da Cidadania, as causas de pedir das ações propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal são distintas e não se confundem. Ademais, o próprio Ministro relator reconheceu expressamente que a restauração da tutela provisória naquela instância teria validade somente "até a integração do feito pelo órgão regulador e eventual reexame posterior por Juízo competente", o que demonstra a inexistência de qualquer limitação à atuação superveniente da PREVIC e da Justiça Federal nesta demanda. Consequentemente, revela-se incabível a defesa de nulidade da tutela de urgência deferida no acórdão embargado, a qual apenas assegurou o registro das alterações estatutárias aprovadas com base na Portaria PREVIC n. 156/2019. O STJ já reconheceu, inclusive, a prejudicialidade externa da ação ajuizada na Justiça Estadual, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC, o que reforça a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. A PREVIC, autarquia federal, tem sede em Brasília/DF, o que, aliado ao fato de que a própria embargante propôs a ação principal perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atrai a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC, afastando qualquer alegação de incompetência para determinar averbações decorrentes do julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ABDIAS MENEZES, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ABADIA FELIPE DA SILVA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO, ABADIO LUCIO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP, SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO, ABESPREV - ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIARIOS DOS BANESPIANOS, FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) EMBARGADO: JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DECISÃO DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP – AFUBESP e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Inexistente omissão no acórdão embargado, pois demonstrada a análise, de forma expressa, dos fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia, com base na legislação de regência e nos elementos constantes dos autos. Não configura omissão o não enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011556-35.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011556-35.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A, DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A e JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A POLO PASSIVO:SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A e JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por entidades representativas dos participantes e assistidos do BANESPREV – Fundo Banespa de Seguridade Social, contra o acórdão proferido pela 11ª Turma do TRF1 que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. Sustentam que a decisão embargada deixou de enfrentar, de forma expressa, os arts. 10 da LC 108/2001, 35 da LC 109/2001, art. 5º, parágrafo único, da Resolução CGPC n. 13/2004, art. 15 do Estatuto do BANESPREV, art. 422 do CPC, arts. 56 e 59 da Lei 9.784/99, bem como os arts. 5º, II, 93, IX e 202 da Constituição Federal. Apontam, ainda, que a fundamentação por remissão a trechos de contrarrazões não teria atendido ao dever de motivação constitucional. Alegam também que a tutela deferida é inválida por vício de competência e por contrariar decisão anterior do STJ. Requerem, assim, o saneamento das omissões, com eventual atribuição de efeitos modificativos, e a formulação de prequestionamento explícito dos dispositivos mencionados. A PREVIC apresentou contrarrazões sustentando que não se verificam vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. Alegou que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada e que o inconformismo da parte não autoriza a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. Afirmou que, mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que haja efetivo vício a ser sanado. A BANESPREV, por sua vez, também impugnou os embargos de declaração, defendendo a ausência de qualquer omissão no acórdão embargado. Afirmou que o julgado enfrentou os principais pontos da controvérsia, especialmente a legalidade da Portaria PREVIC n. 156/2019, com base no art. 35 da LC 109/2001 e no poder-dever regulatório da PREVIC. Argumentou que o Conselho Deliberativo é, por força de lei, o órgão máximo da EFPC, e que não há obrigatoriedade legal de submissão das alterações estatutárias à Assembleia de Participantes. Rechaçou a tese de incompetência do TRF1 para concessão da tutela antecipada, afirmando que a competência está devidamente fixada em razão da presença da PREVIC no polo passivo. Afirmou, ainda, que não há conflito com decisão anterior do STJ e que os embargos refletem apenas inconformismo com o julgamento. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargantes apontam vícios de omissão no v. acórdão que negou provimento à apelação interposta pelas entidades autoras, sustentando que o julgado não teria enfrentado dispositivos legais e constitucionais relevantes, além de defender a nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV. Requerem, ainda, prequestionamento expresso de diversos dispositivos normativos. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que as alegações de omissão não se sustentam. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos invocados nas razões recursais, com destaque para o art. 35 da LC nº 109/2001, o art. 10 da LC n. 108/2001, o parágrafo único do art. 5º da Resolução CGPC n. 13/2004 e os dispositivos do Estatuto do BANESPREV modificados pela Portaria PREVIC nº 156/2019. A decisão também acolheu fundamentos técnicos e jurídicos constantes do processo administrativo e das manifestações da PREVIC, reconhecendo a legalidade do ato impugnado. Confira-se, por exemplo, trecho do acórdão combatido em que são veiculadas conclusões sobre as supostas omissões arguidas pela embargante, inclusive sobre a inexistência de violação ao princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda por inexistir direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, e não ser possível subsumir o estatuto social de 2015 a pretenso ato jurídico perfeito e acabado, impassível de alteração imposta pelo poder público regulador: (…) Logo, não prospera a alegação da recorrente no tocante à pretensa nulidade da Portaria PREVIC nº 156/2019 porque não demonstradas cabalmente (1) a violação dos preceitos da Lei Complementar 109/2001 (notadamente o art. 35 que trata da estruturação organizacional das entidades fechadas de previdência complementar); (2) a desnecessidade e ilegalidade da intervenção estatal no caso concreto; (3) a inobservância do princípio da legalidade na esfera do Processo Administrativo 44011.002191/2017-47; (4) a violação do princípio da autonomia privada e da boa-fé objetiva (pacta sunt servanda); e (5) a ocorrência da preclusão administrativa nos termos da Lei n. 9784/1999. Assim, a sentença recorrida deve ser mantida incólume. A alegação de vício na fundamentação, por suposta adoção da técnica de julgamento per relationem, igualmente não merece acolhimento. Inicialmente, destaca-se que a utilização da técnica de julgamento per relationem é válida. Além disso, o acórdão embargado expôs fundamentos próprios, adotou trechos relevantes da sentença de primeiro grau e integrou pareceres técnicos da autarquia fiscalizadora, conforme admite a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 (AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Não se configura, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional. Ressalto, ainda, que as supostas omissões relativas ao art. 422 do CPC e aos dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, II; 93, IX e 202 da CF/88) não afetam o resultado do julgamento, tratando-se de pedido meramente voltado ao prequestionamento. Conforme entendimento pacífico desta Corte e do STJ, não há obrigatoriedade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação coerente e adequada ao deslinde da controvérsia (EDAC 1020974-85.2019.4.01.9999, Segunda Turma, DJe 09/10/2023). No que tange à alegação de nulidade da tutela de urgência concedida ao BANESPREV, igualmente nada a prover nesse ponto. É inadmissível a tese de que o acórdão embargado teria contrariado decisão proferida no REsp 2104041/SP, de relatoria do Ministro Raul Araújo. Como bem delineado na própria decisão do Tribunal da Cidadania, as causas de pedir das ações propostas na Justiça Estadual e na Justiça Federal são distintas e não se confundem. Ademais, o próprio Ministro relator reconheceu expressamente que a restauração da tutela provisória naquela instância teria validade somente "até a integração do feito pelo órgão regulador e eventual reexame posterior por Juízo competente", o que demonstra a inexistência de qualquer limitação à atuação superveniente da PREVIC e da Justiça Federal nesta demanda. Consequentemente, revela-se incabível a defesa de nulidade da tutela de urgência deferida no acórdão embargado, a qual apenas assegurou o registro das alterações estatutárias aprovadas com base na Portaria PREVIC n. 156/2019. O STJ já reconheceu, inclusive, a prejudicialidade externa da ação ajuizada na Justiça Estadual, bem como a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a PREVIC, o que reforça a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda. A PREVIC, autarquia federal, tem sede em Brasília/DF, o que, aliado ao fato de que a própria embargante propôs a ação principal perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, atrai a aplicação do art. 46, § 4º, do CPC, afastando qualquer alegação de incompetência para determinar averbações decorrentes do julgamento. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024) Para fins de prequestionamento, não é necessária menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011556-35.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: ABDIAS MENEZES, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, ABADIA FELIPE DA SILVA, FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM EMP CREDITO DE SAO PAULO, ABADIO LUCIO DOS SANTOS, ASSOCIACAO DOS FUNC APOSENTADOS DO BANCO DO EST SP, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP - AFUBESP, SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE S PAULO, ABESPREV - ASSOCIACAO DE DEFESA DE DIREITOS PREVIDENCIARIOS DOS BANESPIANOS, FEDERACAO EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DOS EST Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIELLE FERREIRA GLIELMO - DF19293-A, JOAO PAULO CUNHA - DF52369-A, NOELI ANDRADE MOREIRA - MG62050-A EMBARGADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a) EMBARGADO: JANAINA LUSIER CAMELO DINIZ - DF49264-A, JULIANO NICOLAU DE CASTRO - SP292121-A, MARCO ANTONIO BEVILAQUA - SP139333-A, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO - PI2525-A, STELLA AZEVEDO SORIA - SP419962-A, VICTOR AUGUSTO AGUIAR MANFREDI - SP402453-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM DECISÃO DO STJ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DO GRUPO SANTANDER BANESPA, BANESPREV E CABESP – AFUBESP e outros contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela parte autora, mantendo a sentença de improcedência quanto ao pedido de nulidade da Portaria PREVIC n. 156/2019. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em omissões relevantes, ao deixar de enfrentar dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais, além de apontarem a necessidade de revogação da tutela antecipada deferida. 2. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Inexistente omissão no acórdão embargado, pois demonstrada a análise, de forma expressa, dos fundamentos jurídicos e fáticos pertinentes à controvérsia, com base na legislação de regência e nos elementos constantes dos autos. Não configura omissão o não enfrentamento literal de todos os dispositivos indicados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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