Tatiana Yumiko Kanashiro
Tatiana Yumiko Kanashiro
Número da OAB:
OAB/SP 419965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Yumiko Kanashiro possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMA, TJSP
Nome:
TATIANA YUMIKO KANASHIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827399-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: LUIZ LEONARDO GOULART ADVOGADOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ LEONARDO GOULART - RJ18501 REQUERIDO: CHRISTINE SHIPCO LLC Advogados do(a) REQUERIDO: REGINALDO EGERTT ISHII - SP245249 SENTENÇA Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR MEDIANTE EMBARGO E DETENÇÃO com concessão de liminar, inaudita altera pars, ajuizada por SHIPOIL LTD. em face de LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA representante de Christine Shipco Limited e Star Bulk Carriers Corp, partes devidamente qualificadas, visando ao arresto/embargo e detenção da embarcação STAR MARTHA, com fundamento no art. 479 do Código Comercial Brasileiro, sob alegação de inadimplemento contratual decorrente de fornecimento de combustível ocorrido no porto de Gibraltar. A medida liminar foi indeferida por decisão fundamentada (ID 21446615), diante da ausência de requisitos legais autorizadores, notadamente por força do art. 482 do Código Comercial Brasileiro, que veda o arresto de navios estrangeiros por dívidas contraídas fora do território nacional, salvo as exceções legais não configuradas no caso concreto. Instada a se manifestar sobre a contestação e a produção de provas, a parte autora manteve-se inerte, não trazendo aos autos qualquer elemento novo apto a demonstrar a plausibilidade do direito material alegado, conforme ID 66949191 e ID 46171589. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso, embora alegue possuir privilégio marítimo decorrente de hipoteca tácita sobre a embarcação, não logrou êxito em demonstrar a constituição regular e exigibilidade da obrigação que sustenta o pedido de medida cautelar. O simples documento de recebimento de combustível, desacompanhado de comprovação do inadimplemento por parte da ré, de eventual tentativa de cobrança formal, ou mesmo de qualquer elemento que evidencie o risco concreto e iminente de ineficácia do provimento jurisdicional final, é insuficiente para embasar o deferimento da medida excepcional postulada, tampouco para sua procedência ao final. Ademais, a ausência de réplica à contestação e o silêncio quanto à produção de provas confirmam a insuficiência do acervo probatório dos autos e revelam desinteresse processual, circunstância que reforça a improcedência da demanda. Em matéria cautelar, é imprescindível a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente à cautelar autônoma. No presente caso, não se verificam tais requisitos. Dessa forma, diante da ausência de provas quanto à constituição válida, exigível e atual da obrigação invocada e da inexistência de perigo concreto que justifique o provimento de urgência cautelar, a improcedência da ação é medida que se impõe. Cumpre ainda destacar que, além da ausência de provas quanto à constituição válida e exigível do crédito alegado, o pedido revela-se juridicamente impossível no estado atual, em razão da ineficácia prática da medida pleiteada. A embarcação objeto da presente ação — M/V STAR MARTHA — teria estado atracada em águas jurisdicionais brasileiras no ano de 2019, conforme mencionado pela própria parte autora ID 21539715. Contudo, passados mais de cinco anos, não há qualquer comprovação nos autos de que a referida embarcação ainda se encontra em território nacional, ou sequer qualquer informação minimamente atualizada sobre seu paradeiro. A parte autora, mesmo intimada, não trouxe aos autos nenhum elemento que indicasse diligência efetiva para localização da embarcação, tampouco requereu medidas específicas nesse sentido ao longo do processo, evidenciando total inércia na condução de seu interesse processual. Em sede cautelar, a efetividade da medida está diretamente condicionada à atualidade e exequibilidade do provimento, o que não se verifica no caso concreto. A ausência de informações sobre o paradeiro atual da embarcação e o decurso de tempo excessivo desde a última notícia de sua presença no país tornam o deferimento da cautelar inócuo, destituído de utilidade prática, e, portanto, incapaz de assegurar qualquer resultado útil ao processo principal, frustrando a própria finalidade da tutela de urgência. Assim, diante da inércia da parte autora e da perda de oportunidade temporal para atuação eficaz do Judiciário, resta configurada a impossibilidade fática e jurídica da providência pretendida, o que também impõe o julgamento de improcedência da ação cautelar. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SHIPOIL LTD. na presente TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR MEDIANTE EMBARGO E DETENÇÃO proposta em face de LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA representante de Christine Shipco Limited e Star Bulk Carriers Corp, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de provas da constituição do direito alegado e da impossibilidade prática e jurídica de concessão da medida pleiteada. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Altere-se a autuação para constar TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís, respondendo Portaria GCGJ - 832025