Wanderlei Rosa Pereira

Wanderlei Rosa Pereira

Número da OAB: OAB/SP 419971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanderlei Rosa Pereira possui 89 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT15, TRT2, TJSP, TRT4, TRF3
Nome: WANDERLEI ROSA PEREIRA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (71) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001250-88.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ROSANE APARECIDA FURTADO RECLAMADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275b738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o trânsito em julgado da presente ação em 10/07/2025. COTIA/SP, 15 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiro, intime-se a reclamada para cumprir, caso haja, a obrigação de fazer, nos termos da sentença de #id:9673288, sob as penas ali determinadas. OBS: As partes deverão realizar diretamente as tratativas e meios para a entrega/devolução de documentos. (2) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Sem prejuízo, intime-se a (s) RECLAMADA (S) para apresentar (em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do:   (a) Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora; (b) valor total dos juros de mora; (c) índice de correção monetária e juros aplicados; (d) INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT); (e) valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis; (f) imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente; (g) honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis.   Na inércia ou apresentada a conta pela (s) RECLAMADA (s), independente de nova intimação, o (a) AUTOR (A) deverá, nos 8 (oito) dias, subsequentes ao esgotamento do prazo da ré, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender devida; (b) impugnar (fundamentadamente indicando cálculos que entende devidos) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema " PJe-Calc Cidadão ", tendo em vista que trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do " PJe-Calc Cidadão ", com a extensão “PJC” (tutoriais e exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, inércia das partes e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos ou de inconsistência nos cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT).  Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo: -com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do (s) cálculo (s) apresentados; -sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime (m)-se. Nada mais COTIA/SP, 16 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE APARECIDA FURTADO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001250-88.2024.5.02.0241 RECLAMANTE: ROSANE APARECIDA FURTADO RECLAMADO: NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 275b738 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho desta Vara, certificando o trânsito em julgado da presente ação em 10/07/2025. COTIA/SP, 15 de julho de 2025 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO (1) OBRIGAÇÃO DE FAZER Primeiro, intime-se a reclamada para cumprir, caso haja, a obrigação de fazer, nos termos da sentença de #id:9673288, sob as penas ali determinadas. OBS: As partes deverão realizar diretamente as tratativas e meios para a entrega/devolução de documentos. (2) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   Sem prejuízo, intime-se a (s) RECLAMADA (S) para apresentar (em) os cálculos de liquidação, em 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, com discriminação exata do:   (a) Valor total do principal bruto, separado dos juros de mora; (b) valor total dos juros de mora; (c) índice de correção monetária e juros aplicados; (d) INSS, quota parte empregado e empregador (Art. 879, § 1º-A, CLT); (e) valores relativos a SAT e terceiros, quando cabíveis; (f) imposto de renda, indicando valores tributáveis e não tributáveis separadamente; (g) honorários periciais (indicando nome do perito credor) e custas, quando cabíveis.   Na inércia ou apresentada a conta pela (s) RECLAMADA (s), independente de nova intimação, o (a) AUTOR (A) deverá, nos 8 (oito) dias, subsequentes ao esgotamento do prazo da ré, sob pena de preclusão: (a) apresentar a conta que entender devida; (b) impugnar (fundamentadamente indicando cálculos que entende devidos) ou manifestar concordância com os cálculos apresentados. Recomenda-se que os cálculos sejam realizados com o uso do sistema " PJe-Calc Cidadão ", tendo em vista que trata-se de ferramenta padrão de elaboração de cálculos trabalhistas e liquidação de sentenças, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação e manuais: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do " PJe-Calc Cidadão ", com a extensão “PJC” (tutoriais e exportação: https://youtu.be/8EtwvLXlMCM?t=420; juntada ao PJe: https://youtu.be/cONHagrbvPI). Ficam as partes cientes de que, em caso de discordância, inércia das partes e, tratando-se de cálculos de liquidação complexos ou de inconsistência nos cálculos apresentados, poderá ser determinada a realização de perícia contábil (art. 879, § 6º, CLT).  Registre-se, igualmente, que os cálculos de liquidação devem traduzir os estritos termos da coisa julgada, sendo vedada a discussão acerca de matéria pertinente à causa principal (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, a apresentação de conta manifestamente diversa da sentença transitada em julgado, poderá justificar o enquadramento da parte como litigante de má-fé (art. 793-B da CLT) e, portanto, sujeito as cominações previstas no art. 793-C, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo: -com manifestação das partes, tornem conclusos para análise e deliberações acerca do (s) cálculo (s) apresentados; -sem manifestação das partes, ficam, desde já, CIENTES, acerca do inicio da contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intime (m)-se. Nada mais COTIA/SP, 16 de julho de 2025. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NISSIN FOODS DO BRASIL LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE PROCESSO: ATOrd 0011567-79.2025.5.15.0108 AUTOR: MONICA THAIS CABRAL RÉU: WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Intime-se a parte acerca da designação de audiência Una por videoconferência - Sala "Sala 01 - Principal": 29/04/2026 11:05, oportunidade em que a reclamada poderá apresentar defesa, sob pena de revelia, e na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência da reclamada implicará confissão quanto à matéria de fato, e a ausência do reclamante implicará o arquivamento do feito. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825 e 852-H da CLT), sob pena de preclusão. A audiência será realizada na forma HÍBRIDA: VIRTUAL/PRESENCIAL. AS PARTES DO PROCESSO QUE TIVEREM DOMICÍLIO PESSOAL, FUNCIONAL OU COMERCIAL NOS QUATRO MUNICÍPIOS DESTA JURISDIÇÃO (ALUMÍNIO, ARAÇARIGUAMA, MAIRINQUE E SÃO ROQUE) DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE, EXCLUSIVAMENTE, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO OU REVELIA. PARA AS PARTES QUE TIVEREM OUTROS DOMICÍLIOS: 1 - Dos procuradores: Faculta-se aos advogados permanecer em regime tele presencial, por conta e risco próprios, esclarecendo-se que a ausência implicará regular prosseguimento do ato processual, já que as partes possuem “jus postulandi”, e ausência destas implicará pena de confissão. Eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, serão analisados por ocasião da audiência. 2 - Das testemunhas: As testemunhas COM DOMICÍLIO DIVERSO DESTA JURISDIÇÃO poderão comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho de São Roque no horário da audiência, portando documento pessoal com foto. Havendo possibilidade técnica da testemunha, desde que haja peticionamento anteriormente nos autos, poderá a testemunha participar da audiência de forma telepresencial. Neste caso, eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, serão analisados por ocasião da audiência. 3 - Das partes: As partes QUE TIVEREM DOMICÍLIO ELETRÔNICO DIVERSO DESTA JURISDIÇÃO poderão participar da audiência na forma telepresencial, porém, deverão comparecer pessoalmente às dependências físicas caso não haja possibilidade de participação na audiência virtual, sob pena de confissão. Eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência serão analisados por ocasião da audiência. 4 - Da audiência: A audiência será HÍBRIDA, realizada nas dependências da Vara do Trabalho de São Roque e por vídeo conferência simultaneamente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível para utilização em celular, tablet e computador, por meio do link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/9931104465?pwd=NmpWMDYxNTlKWjhINUprSUl1NVAzZz09 O link acima deverá ser copiado e colado no navegador de internet. A parte será direcionada para a página inicial do ZOOM, na qual deverá escolher a opção “Entrar em uma reunião”, e inserir o id da reunião, conforme abaixo, para que seja redirecionado diretamente à Sala de Espera da Audiência: ID da reunião: 993 110 4465 Caso a parte possua conta registrada perante o ZOOM poderá realizar o acesso pelo aplicativo, após realizar o login. Neste caso, será solicitado apenas o id da reunião para que seja direcionado à Sala de Espera. Pelo smartphone/celular/tablet, deverá ser copiado o link acima no navegador, que abrirá a tela do ZOOM e solicitará a senha de acesso abaixo direcionando à Sala de Espera: Senha de acesso: 801464 Partes e advogados deverão identificar-se com o horário, seguido do papel de atuação na audiência. Essa identificação é realizada com a inserção no nome do usuário do aplicativo ZOOM. Desta forma, serão mais rapidamente identificados pelo secretário e magistrado, que permitirão sua entrada de forma mais segura e célere. Os patronos deverão informar as partes e as testemunhas acerca do procedimento ora balizado, e que deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência no horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Até a véspera da audiência, deverão ser informados nos autos emails ou número de telefones conectados em redes sociais (mormente WhatsApp) de todos os participantes, inclusive qualificação das testemunhas, caso ainda não tenham feito.  As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Consigna-se que, nos termos do art. 6º, §º da Resolução 314/2020 do CNJ,  art. 2º, caput do Ato CGJT n. 11/2020, art. 3º, § 2º do Ato Conjunto GP-VPA-VPJ-CR e Comunicado GP-CR 02/2020 do TRT da 15ª Região, os depoimentos da sessão de instrução serão gravados. Não obstante, o registro da audiência será feito por meio da respectiva ata (art. 2º, § 3º do Ato CGJT 11/2020), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de  tela disponibilizada pelo sistema durante a sessão. Sem prejuízo, poderão as partes, a qualquer tempo, em petições individuais, submeter proposta de acordo. ​A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 deste Regional, em seu artigo 4º, preconiza: ​"​​O processamento dos feitos pelo regime do “Juízo 100% Digital” constitui faculdade dos litigantes, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345 do CNJ. O seu caráter opcional, todavia, não exclui as diretrizes fixadas por meio desta Resolução Administrativa. §1º O regime do “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado, a requerimento das partes, em processos novos e também naqueles que já se encontram em tramitação. (…).  §3º O réu ou qualquer um dos demandados em caso de litisconsórcio passivo poderá manifestar sua oposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital.  Havendo pluralidade de partes, a adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas.  §4º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. §5º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.  §6º Ocorrendo a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §4º.  §7º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor aos litigantes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que concernentes a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (…) ​Desta forma, deverão as partes manifestar-se por ocasião da audiência acerca da adoção do Juízo 100% Digital, sendo que o silêncio será entendido como concordância tácita. Notifique-se. Intimado(s) / Citado(s) - MONICA THAIS CABRAL
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE PROCESSO: ATOrd 0011567-79.2025.5.15.0108 AUTOR: MONICA THAIS CABRAL RÉU: WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Intime-se a parte acerca da designação de audiência Una por videoconferência - Sala "Sala 01 - Principal": 29/04/2026 11:05, oportunidade em que a reclamada poderá apresentar defesa, sob pena de revelia, e na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência da reclamada implicará confissão quanto à matéria de fato, e a ausência do reclamante implicará o arquivamento do feito. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825 e 852-H da CLT), sob pena de preclusão. A audiência será realizada na forma HÍBRIDA: VIRTUAL/PRESENCIAL. AS PARTES DO PROCESSO QUE TIVEREM DOMICÍLIO PESSOAL, FUNCIONAL OU COMERCIAL NOS QUATRO MUNICÍPIOS DESTA JURISDIÇÃO (ALUMÍNIO, ARAÇARIGUAMA, MAIRINQUE E SÃO ROQUE) DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE, EXCLUSIVAMENTE, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO OU REVELIA. PARA AS PARTES QUE TIVEREM OUTROS DOMICÍLIOS: 1 - Dos procuradores: Faculta-se aos advogados permanecer em regime tele presencial, por conta e risco próprios, esclarecendo-se que a ausência implicará regular prosseguimento do ato processual, já que as partes possuem “jus postulandi”, e ausência destas implicará pena de confissão. Eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, serão analisados por ocasião da audiência. 2 - Das testemunhas: As testemunhas COM DOMICÍLIO DIVERSO DESTA JURISDIÇÃO poderão comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho de São Roque no horário da audiência, portando documento pessoal com foto. Havendo possibilidade técnica da testemunha, desde que haja peticionamento anteriormente nos autos, poderá a testemunha participar da audiência de forma telepresencial. Neste caso, eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, serão analisados por ocasião da audiência. 3 - Das partes: As partes QUE TIVEREM DOMICÍLIO ELETRÔNICO DIVERSO DESTA JURISDIÇÃO poderão participar da audiência na forma telepresencial, porém, deverão comparecer pessoalmente às dependências físicas caso não haja possibilidade de participação na audiência virtual, sob pena de confissão. Eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência serão analisados por ocasião da audiência. 4 - Da audiência: A audiência será HÍBRIDA, realizada nas dependências da Vara do Trabalho de São Roque e por vídeo conferência simultaneamente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível para utilização em celular, tablet e computador, por meio do link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/9931104465?pwd=NmpWMDYxNTlKWjhINUprSUl1NVAzZz09 O link acima deverá ser copiado e colado no navegador de internet. A parte será direcionada para a página inicial do ZOOM, na qual deverá escolher a opção “Entrar em uma reunião”, e inserir o id da reunião, conforme abaixo, para que seja redirecionado diretamente à Sala de Espera da Audiência: ID da reunião: 993 110 4465 Caso a parte possua conta registrada perante o ZOOM poderá realizar o acesso pelo aplicativo, após realizar o login. Neste caso, será solicitado apenas o id da reunião para que seja direcionado à Sala de Espera. Pelo smartphone/celular/tablet, deverá ser copiado o link acima no navegador, que abrirá a tela do ZOOM e solicitará a senha de acesso abaixo direcionando à Sala de Espera: Senha de acesso: 801464 Partes e advogados deverão identificar-se com o horário, seguido do papel de atuação na audiência. Essa identificação é realizada com a inserção no nome do usuário do aplicativo ZOOM. Desta forma, serão mais rapidamente identificados pelo secretário e magistrado, que permitirão sua entrada de forma mais segura e célere. Os patronos deverão informar as partes e as testemunhas acerca do procedimento ora balizado, e que deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência no horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Até a véspera da audiência, deverão ser informados nos autos emails ou número de telefones conectados em redes sociais (mormente WhatsApp) de todos os participantes, inclusive qualificação das testemunhas, caso ainda não tenham feito.  As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Consigna-se que, nos termos do art. 6º, §º da Resolução 314/2020 do CNJ,  art. 2º, caput do Ato CGJT n. 11/2020, art. 3º, § 2º do Ato Conjunto GP-VPA-VPJ-CR e Comunicado GP-CR 02/2020 do TRT da 15ª Região, os depoimentos da sessão de instrução serão gravados. Não obstante, o registro da audiência será feito por meio da respectiva ata (art. 2º, § 3º do Ato CGJT 11/2020), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de  tela disponibilizada pelo sistema durante a sessão. Sem prejuízo, poderão as partes, a qualquer tempo, em petições individuais, submeter proposta de acordo. ​A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 deste Regional, em seu artigo 4º, preconiza: ​"​​O processamento dos feitos pelo regime do “Juízo 100% Digital” constitui faculdade dos litigantes, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345 do CNJ. O seu caráter opcional, todavia, não exclui as diretrizes fixadas por meio desta Resolução Administrativa. §1º O regime do “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado, a requerimento das partes, em processos novos e também naqueles que já se encontram em tramitação. (…).  §3º O réu ou qualquer um dos demandados em caso de litisconsórcio passivo poderá manifestar sua oposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital.  Havendo pluralidade de partes, a adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas.  §4º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. §5º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.  §6º Ocorrendo a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §4º.  §7º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor aos litigantes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que concernentes a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (…) ​Desta forma, deverão as partes manifestar-se por ocasião da audiência acerca da adoção do Juízo 100% Digital, sendo que o silêncio será entendido como concordância tácita. Notifique-se. Intimado(s) / Citado(s) - WEW IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012034-29.2023.5.15.0108 AUTOR: RAFAELA PAGLIAI DI CARLOS RÉU: SR FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a855e proferida nos autos. DECISÃO O recurso  interposto pela reclamada  é  tempestivo. Regular a representação.  Não  cabe  ao  Juízo  de  origem,  que  emite  o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar provimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas no momento da sua interposição. Assim sendo, considerando a tempestividade do recurso interposto, determino o processamento  do  mesmo,  em  termos. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta AAB Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA PAGLIAI DI CARLOS
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012034-29.2023.5.15.0108 AUTOR: RAFAELA PAGLIAI DI CARLOS RÉU: SR FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1a855e proferida nos autos. DECISÃO O recurso  interposto pela reclamada  é  tempestivo. Regular a representação.  Não  cabe  ao  Juízo  de  origem,  que  emite  o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar provimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus do recolhimento das custas no momento da sua interposição. Assim sendo, considerando a tempestividade do recurso interposto, determino o processamento  do  mesmo,  em  termos. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2025. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta AAB Intimado(s) / Citado(s) - SR FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. - SR BURGER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA ATOrd 0010222-15.2024.5.15.0108 AUTOR: WEULLER VINICIUS MELO SILVA RÉU: GERSON GOMES DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 891e22a proferido nos autos. DESPACHO 1. Apresentem as partes (inclusive os eventuais responsáveis subsidiários) os cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias (artigo 879, § 1º, B, da CLT).  Caso já tenham sido apresentados, manifestem-se expressamente sobre o cumprimento dos critérios estabelecidos abaixo. O silêncio será interpretado como cumprimento integral, inclusive para eventuais impugnações da parte contrária. Caso contrário, deverão reapresentá-los em conformidade, dentro do mesmo prazo concedido. Se houver condenação à reparação dos honorários advocatícios contratuais no julgado, a parte reclamante deverá juntar, em dois dias improrrogáveis, o contrato de honorários. Caso já conste dos autos, deverá informar o respectivo ID e data da juntada. No silêncio ou negativa, estará preclusa a oportunidade, sendo presumida a sua inexistência e, consequentemente, a não inclusão de tal verba nos cálculos de liquidação e futura execução. Cumprido, tal verba deve constar de forma individualizada e discriminada na planilha de cálculos. Desnecessária a intimação das reclamadas revéis neste momento processual, consoante os termos dos incisos I e II do artigo 14, Capítulo NOT, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional. Os cálculos deverão ser apresentados em formato “.pdf”, preferencialmente pelo sistema PJe-Calc, com encarte do arquivo de extensão “.pjc” ao sistema Pje (menu “Operações”, submenu “Exportar”). Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O sistema de cálculos PJe-Calc poderá ser obtido no portal do TRT da 15ª Região (https://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao -/- tutorial de exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s). É vedada a juntada com sigilo, sob pena de ser desconsiderada a critério do Juízo. 2. Apresentados os cálculos, manifestem-se reciprocamente as partes e independente de nova intimação, no prazo subsequente de 08 (oito) dias, sendo que eventual impugnação deverá ser fundamentada e discriminada, com indicação de itens e valores objetos da discordância, apresentando demonstrativo analítico dos cálculos e valores que entende devidos, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º da CLT). Insta salientar que a preclusão não implica em vinculação do Juízo quando se encontrarem equívocos; 3. Havendo depósito recursal, a parte reclamada pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para requerer o saldo atualizado apenas do depósito que efetuou e referente aos presentes autos, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquelas instituições financeiras. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. As partes ficam cientes que os valores eventualmente depositados nos autos serão objeto de análise e liberação quando da homologação dos cálculos, sendo, desde já, indeferidos os pedidos de antecipação. Fica esclarecido que, neste momento, é vedado o parcelamento do valor incontroverso por falta de amparo legal. 4. Não havendo parâmetros na sentença/acórdão ou se transitado em julgado após 18/12/2020, as partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, advertindo, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. a) Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD simples (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária; A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa(taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Tais índices já constam do PJe-Calc. b) A conta de liquidação deverá abranger, separadamente, as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, tanto a quota do segurado, como as da empregadora e SAT (GIIL-RAT - inciso II do artigo 22 da Lei 8.212/91 e enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99), observando os critérios e percentuais legais, excluindo as verbas não incidentes, sendo que os cálculos devem ser feitos mês a mês (artigo 43, § 3º da CLT), facultando-se a dedução de importâncias anteriormente recolhidas, desde que documentalmente comprovadas nos autos, observando-se o teto mensal de recolhimento e aplicando os acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, § 4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, § 3º e 61, § 3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme Súmula 368 do C.TST, inclusive quanto ao fato gerador. Os recolhimentos deverão ser efetuados através da guia DARF preenchida por meio da DCTFWEB, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, na forma prevista no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2 de 5/1/2023, na Instrução Normativa RFB 2005 de 29/1/2021, Recomendação 1/2024 GCGJT e Comunicado CR 8 de 7/7/2023 deste Regional e comprovados nos autos no prazo de trinta dias após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. c) No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, ensejando tão somente o encaminhamento de ofício à Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 11.457/07 e do artigo 128 da IN -SRP nº 03/05, para que adote o procedimento cabível. d) A apuração do I.R.R.F, se houver incidência, deverá ser de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, OJ-SDI-1 nº 400, do C. TST e Súmula 368 do C.TST. Na petição, bem como na planilha de cálculos, deverão constar destacadamente o número de meses a que se refere a conta de liquidação, o valor tributável (base de cálculo), a alíquota incidente e o valor das deduções da base de cálculo caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). No momento oportuno, o recolhimento deverá ser efetuado em nome e CPF da parte reclamante (contribuinte), constando o número do processo e em guia DARF código 5936 ou 1889, conforme o caso. e) Os valores deverão ser atualizados até o último dia do mês da data deste despacho, exceto nos casos de uma das reclamadas em Recuperação Judicial ou Falência, quando deverão ser atualizados até a data do ajuizamento da ação de recuperação judicial ou da decretação da falência, respectivamente. Excepcionalmente, se a rescisão de contrato ocorreu após o ajuizamento da recuperação judicial, a atualização deverá coincidir com aquela data (desligamento do empregado) e deverá constar tal informação quando da expedição da certidão de habilitação. f) No caso de condenação de mais de uma reclamada, os valores deverão ser apresentados de forma individualizada e identificada se a condenação for em períodos diversos ou verbas exclusivas. Ressalta-se que tal determinação cabe também às rés, ou seja, deverão apresentar os cálculos de todos os períodos e de todas as devedoras e não apenas os que são de sua responsabilidade exclusiva. g) Nos casos em que a Fazenda Pública foi condenada subsidiariamente, os cálculos seguirão todos os critérios acima, eis que não é a devedora principal. 5. Sendo necessário, as partes, pessoalmente ou através de seus representantes, deverão dirigir-se à Caixa Econômica Federal para requerer os extratos analíticos da conta do FGTS, eis que tem direito ao acesso de suas informações armazenadas junto àquela instituição financeira. Em caso de óbice, cópia do presente despacho, devidamente assinado eletronicamente pelo Juízo e com código de barras ou QR code, valerá como ofício, cuja entrega caberá ao interessado. 6. Havendo proximidade entre os cálculos e considerando a expressa delegação de competência desta unidade de origem do processo, e com base no princípio da cooperação previsto no art. 6 do CPC e Resolução 04/2017 do TRT 15, encaminhe-se o feito ao CEJUSC para inclusão em pauta de mediação. Registro que todos os atos/decisões proferidas serão considerados publicadas na própria audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, não sendo objeto de notificação/citação posterior. 7. Havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, poderá ser nomeado perito para elaboração de laudo contábil. Ficam as partes cientes da regra disposta no artigo 790-B da CLT, que imputa àquele que der causa à perícia contábil a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais respectivos. 8. Se silentes as partes, intime-se novamente a parte reclamante, inclusive diretamente, para que apresente seus cálculos de liquidação em oito dias. Cumprido, dê-se ciência à parte reclamada, desde que não seja revel. Descumprido mais uma vez, sobreste-se o feito, aguardando-se o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT. Após, voltem conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção. 9. Observa-se que não haverá nova oportunidade de apresentação de cálculos, inclusive para eventuais responsáveis subsidiários, devendo apresentar cálculos e manifestar nos prazos concedidos acima, sem qualquer dilação de prazo. 10. Saliento às partes que, frente à nova legislação processual civil, especialmente na forma do § 3º do art. 3º do CPC, a atividade conciliatória se mostra indispensável, como nunca antes, ao exercício de toda e qualquer atividade jurídica, seja ela por parte do advogado ou do Poder Público. Desta feita, fica facultado às partes a apresentação de petição comum de acordo, sendo desconsiderada a juntada de propostas unilaterais. 11.O Juízo esclarece às partes que os processos, desde o ajuizamento até seu arquivamento, são sempre analisados em ordem cronológica algum tempo após o vencimento dos prazos concedidos ou da entrada na tarefa, não sendo necessário peticionar e/ou entrar em contato por qualquer meio para informar o seu decurso, eventual inércia da parte contrária ou solicitar urgência na tramitação. Será gasto um tempo na leitura da solicitação e análise do momento processual, mas os autos não serão tramitados para que haja tratamento isonômico entre as demais partes e advogados que também estão aguardando a movimentação de seu processo. 12. Deverá a 1ª reclamada, no prazo de dez dias, proceder às anotações na CTPS Digital da parte reclamante, conforme dados que constam do julgado e comprovar documentalmente nos autos. Esclareço que tal ato deverá ser efetuado no eSocial com acesso através de login e senha próprios, conforme Portaria/MTP 671 de 8/11/2021 e que as alterações/anotações são permitidas mesmo após o término do vínculo empregatício. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Se a parte reclamante ainda não possuir CTPS digital, deverá providenciá-la em dois dias no app Carteira de Trabalho Digital ou no site gov.br, sem prejuízo do prazo já concedido acima. No descumprimento, inclusive da comprovação nos autos, pagará a parte ré astreintes fixadas em R$ 1.500,00  à parte autora, caso já não haja cominação em valor diverso no julgado. No caso do parágrafo anterior, ou seja, não anotação/retificação no prazo concedido, deverá a parte reclamante, nos cinco dias posteriores e independentemente de nova intimação, juntar aos autos a cópia atualizada de sua CTPS Digital, bem como informar/confirmar o código que consta da última versão da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, referente ao cargo que ocupava (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorTitulo.jsf) e descrever minuciosamente as atividades que exercia. Esclareço, desde já, que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. 13. A sentença e/ou acórdão deverá(ão) ser encaminhado(s) por e-mail aos órgãos competentes como lá determinado, conferindo ao presente despacho e à eventual mensagem eletrônica que  encaminha o julgado como OFÍCIO.  Após, conclusos para deliberações ou eventual homologação. Intimem-se. SOROCABA/SP, 16 de julho de 2025 ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WEULLER VINICIUS MELO SILVA
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