Giovanna Gund Santi

Giovanna Gund Santi

Número da OAB: OAB/SP 419977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovanna Gund Santi possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: GIOVANNA GUND SANTI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2167032-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Dayana Cristina de Souza Pires - Agravado: Município de Barueri - Magistrado(a) Renato Delbianco - Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVANTE QUE BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CONTRA O MUNICÍPIO DE BARUERI DEVIDO A PERFURAÇÃO NAS COSTAS POR CATETER INTRAVENOSO DEIXADO NO PARAPEITO DE JANELA NA PAREDE EM QUE A AGRAVANTE SE RECOSTARA, ENQUANTO ACOMPANHAVA O TRATAMENTO DE SUA MÃE, NO PRONTO ATENDIMENTO. RECORRENTE QUE SE ENCONTRA EM TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS RETROVIRAIS PARA PREVENÇÃO DE POSSÍVEL INFECÇÃO POR HIV, ENFRENTANDO EFEITOS COLATERAIS, ABALO PSICOLÓGICO E AUSÊNCIAS AO TRABALHO E FACULDADE. O MUNICÍPIO PROMOVEU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO INSTITUTO CONVENIADO, RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DA UNIDADE DE SAÚDE, QUE FORA DEFERIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFASTAR A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E A POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA AUTÔNOMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTABELECE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE É FACULTATIVA EM CASOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, NÃO PREJUDICANDO O DIREITO DE REGRESSO.4. A INCLUSÃO DA DENUNCIADA COMPLICARIA A DEMANDA, INTRODUZINDO DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, PREJUDICANDO A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, E EM PREJUÍZO A EFETIVIDADE DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO - INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO NÃO EXIGE DENUNCIAÇÃO DA LIDE, PODENDO O DIREITO DE REGRESSO SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. 2. A INCLUSÃO DE TERCEIROS NA LIDE PODE PREJUDICAR A CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - TEMA 940 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Gund Santi (OAB: 75806/PR) - Giovanna Gund Santi (OAB: 419977/SP) - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002528-09.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dayana Cristina de Souza Pires - Vistos. Fls. 281/287: Ciente do Agravo interposto, bem como da decisão de provimento ao recurso. Aguarde-se o trânsito em julgado para as determinações de baixa da denunciada e cancelamento da carta de citação, já expedida. Intime-se. - ADV: GIOVANNA GUND SANTI (OAB 419977/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002437-08.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 0000082-76.2024.8.26.0006) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Fabricio Theis Nascimento - ESPÓLIO de Maria Nerci Bezerra, representado por Jenifer Maria Oliveira Bezerra - Vistos. 1. Fls. 44/48: Em face do contido nos documentos de fls. 40/41, retifico o polo passivo para constar como Espólio de Maria Nerci Bezerra, representado por Jenifer Maria Oliveira Bezerra, atual administradora provisória de bens (anterior curadora da embargada), haja vista inexistir, atualmente, inventário aberto (fl. 34). 2. As anotações pertinentes foram realizadas, nesta oportunidade. 3. No mais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO, o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. 4. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 5. Custas e despesas processuais pelo embargante, quitadas quando da distribuição desta demanda, arcando cada parte com os honorários de seus respectivos patronos, na forma da avença recitada. 6. Proceda-se à retirada do bloqueio de transferência inserto via sistema RENAJUD para o veículo Hyundai/ Creta - placa BYJ0C11 (fls. 259 dos autos 0000082-76-2024, em apenso), mediante o prévio recolhimento, pelo embargante, da taxa pertinente (Renajud - Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições -1 UFESP = R$ 37,02 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1). 7. Cumprido o item 6, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Publique-se e Intimem-se. - ADV: LUCIANA LOTO HABIB (OAB 239155/SP), GIOVANNA GUND SANTI (OAB 419977/SP), JOSIANE FILINTO DOS SANTOS LALLO (OAB 339082/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002426-37.2025.8.26.0348 (processo principal 1005731-85.2020.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Petição intermediária - Atos Almeida Fonseca - Medical Health - - Hospital Vital e outros - Vistos. Trata-se de incidente de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposto por Atos Almeida Fonseca contra Hospital Vitalidade Ltda (nome fantasia Hospital Vital) e Santo André Saúde (nome fantasia Medical Health), visando o alcance do patrimônio dos sócios até a satisfação do débito. Argumenta que já se passaram 4 anos desde a propositura da demanda, bem como não teriam sido localizados bens em nomes das executadas. Menciona que diante disso, estaria evidenciado a realocação do patrimônio das executadas em nome dos sócios e terceiros, com intuito de se eximirem de suas obrigações. Requer, assim, a desconsideração da personalidade jurídica das executadas para que seja alcançado o patrimônio dos seus sócios. Com a inicial vieram os documentos de fls. 21/86. Determinado que o requerente esclarecesse e justificasse o interesse jurídico na distribuição do incidente (fl. 87). O requerente se manifestou às fls. 90/91, apresentando justificativa quanto a distribuição do incidente. É a síntese do essencial. DECIDO. Em que pese o esclarecimento e justificativa apresentada pelo requerente, entendo que o presente incidente não possui viabilidade para seu prosseguimento. Justifico. Conforme salientado na decisão de fl. 87, houve a sinalização de que teria sido realizada apenas uma única diligência para pesquisar os bens em nomes das executadas (fl. 86, do cumprimento de sentença), não sendo, assim, esgotado os mecanismos de pesquisas de bens. Ademais, ainda, que o requerente justifique a distribuição do presente incidente, com fundamento na ausência de localização de bens em outras ações, mas que tramitam perante o Juizado Especial Cível, sendo importante ressaltar, que possui procedimento específico e limitação quanto as diligências para localização de bens. Inclusive, ressalto que há julgados proferidos por este Egrégio Tribunal, no sentido de que o não esgotamento das diligências nas pesquisas de bens, obsta o prosseguimento da desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 50 DO C.C. NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS PESQUISAS DE PRAXE PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INAPTIDÃO FISCAL QUE NÃO CONFIGURA DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2313955-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência da demonstração dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e arresto - Não esgotamento das pesquisas acerca da devedora principal - Requisitos para desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios que não se encontram demonstrados a esta altura - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2154052-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Não obstante, a parte requerente não comprovou os requisitos previstos no art. 50, do Código Civil, uma vez que se trata da teoria maior, já que deveria demonstrar de maneira inequívoca o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a mera ausência de bens passiveis de satisfação das obrigações sociais da pessoa jurídica, jamais pode ensejar o redirecionamento puro e simples das obrigações à pessoa jurídica, como pretende a parte autora, face à sua autonomia jurídica e patrimonial. Neste contexto, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora requerido, porquanto carente de fundamento, conforme previsto no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Deverá, pois, a exequente requerer o que de direito para satisfação do seu crédito nos autos da execução. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso, juntando cópia da presente decisão e prosseguindo-se naqueles. Após, proceda-se a baixa e arquivamento desde incidente. Intime-se. - ADV: ANA LIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 212697/SP), BÁRBARA DIAS MONTEIRO (OAB 452244/SP), LUIS FERNANDO LIVI (OAB 268809/SP), POLIANA MARQUES DE SOUZA (OAB 430491/SP), ERIKA HELENA CRUZ (OAB 412375/SP), GIOVANNA GUND SANTI (OAB 419977/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003096-75.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1005994-20.2020.8.26.0348) (processo principal 1005994-20.2020.8.26.0348) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - Valdir Pedro Pereira - Vistos. 1- Fls. retro: Embora haja a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, a fim de que a execução/cumprimento de sentença prossiga contra os sócios, nesse caso não pode prosperar uma vez que o cumprimento de sentença de número 0003134-92.2022.8.26.0348 encontra-se extinto, conforme sentença de fl. 48/49. 2- Desta forma, indefiro, a desconsideração da personalidade jurídica. 3- Arquive-se este incidente com baixa definitiva na distribuição. 4- Int. - ADV: POLIANA MARQUES DE SOUZA (OAB 430491/SP), GIOVANNA GUND SANTI (OAB 419977/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004123-16.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização a título de danos morais e pedido de tutela antecipada movida por LILIAN APARECIDA DA SILVA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ESTAÇÃO VIDA NOVA. DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Pretende a requerente a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja determinada a imediata exclusão das anotações que indicam inadimplência vinculadas ao seu nome, a abstenção de qualquer nova divulgação, menção ou restrição decorrente dos débitos em questão e a fixação de multa em caso de descumprimento. Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder. E, neste momento processual, considerando apenas as assertivas da autora, não se vislumbra a probabilidade do alegado direito. Isso porque, extrai-se do processo n. 1007603-12.2019.8.26.0271 ter sido reconhecida não a inexistência do débito, mas sim a prescrição dos débitos com vencimento anterior a 15/11/2014 (inclusive) (fls. 03), ao passo que aqueles indicados no aplicativo condominial se referem a débitos relativos a dezembro de 2014 em diante. Há, portanto, questões fáticas não suficientemente demonstradas, sendo prudente a oitiva da parte contrária. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada, podendo vir a ser reapreciada após a instauração do contraditório. Isto posto, por ora, deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Assim, buscando a celeridade e efetividade do processo, determino a citação da parte ré para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente réplica. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, no mesmo momento, deverão arrolá-las, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: GIOVANNA GUND SANTI (OAB 419977/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015515-88.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Colturato - Apelado: Nillo Stival e outro - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ LOCATÁRIA. TRATATIVAS DE RESCISÃO DO CONTRATO QUE NÃO FORAM FINALIZADAS. RESPONSABILIDADE DA LOCATÁRIA PERDURA ENQUANTO VIGENTE A LOCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.   ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Gund Santi (OAB: 419977/SP) - Débora Minuncio Nascimento (OAB: 63069/DF) - Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP) - André Massioreto Duarte (OAB: 368456/SP) - 5º andar
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