Francielly Naiara De Aguiar
Francielly Naiara De Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 419991
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000448-88.2024.8.26.0306 (apensado ao processo 1002503-29.2023.8.26.0306) (processo principal 1002503-29.2023.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - K.R.F.O. - L.R.F.O. - Vistos. 1- Nos termos da cota retro, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito alimentar. 2- Após, conclusos. 3- Int. - ADV: FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038280-51.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Eliane de Fátima Martins e outro - Diante da certidão do Oficial de Justiça (fl. 472), manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: SINTIA APARECIDA QUINTINO (OAB 336822/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001695-68.2024.8.26.0474 (apensado ao processo 1000842-93.2023.8.26.0474) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.G.C.S. - - E.C.S. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de pág. 50. - ADV: FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003109-57.2023.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aldo da Silva Trindade - Itaú Unibanco S/A - Certifico e dou fé que torno sem efeito o Ato Ordinatório de fls. 231 tendo em vista que o levantamento do depósito de fls. 203 já foi realizado nos autos nº 0001934-11.2024.8.26.0306. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000354-52.2025.8.26.0615 (processo principal 1002627-55.2023.8.26.0615) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.F.C.B. - R.J.B.V. - Vistos. Petição e cálculo de fls. 31-34: Recebo como aditamento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias para retificação do valor da causa no SAJ. Em prosseguimento, intime-se o devedor pessoalmente para que, no prazo de até três (03) dias, efetue o pagamento das prestações já vencidas e constantes do aditamento e cálculo de fls. 31-34, no valor de R$13.918,13, além daquelas que já venceram e daquelas que ainda irão vencer a partir do referido aditamento/cálculo, prove que já o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de decretação da sua prisão civil (CPC, art. 528), constando ainda, no mandado, que o devedor deverá juntar nos autos o comprovante de pagamento das prestações que vencerem no curso do processo, a partir do aditamento e cálculo apresentados nas fls. 31-34. Intime-se ainda o executado a efetuar o recolhimento da taxa judiciária, no valor de R$278,36, na Guia DARE - código 230-6, no prazo de 60 dias, sob pena de oportuna inscrição na dívida ativa pública do Estado. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: HEVERTON ANCELMO BENTO (OAB 350436/SP), SINTIA APARECIDA QUINTINO (OAB 336822/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049430-21.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rayane Crisley Aparecida Bueno - Companhia Mutual de Seguros S.A - ADJUD Administradores Judiciais Ltda - Vistos. O Tribunal de Justiça de São Paulo adotou entendimento no sentido de que o art. 10, §10, da Lei 11.101/2005 tem aplicabilidade imediata, não se encaixando nas exceções previstas no art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, e que as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 entraram em vigor em 24/01/2021, com o término do triênio decadencial em 23/01/2024. Nesse sentido: Falência. Incidente de habilitação retardatária de crédito. Decisão que reconheceu a decadência do direito. Inconformismo do credor. Acolhimento. O prazo previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei n.14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo, em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste E. Tribunal. Decadência afastada, com determinação de prosseguimento da habilitação de crédito na origem, para verificação do valor devido, até a data da quebra. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação. (TJSP; AI 2339565-58.2023.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 14/03/2024; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Decisão que declarou a decadência do direito, com fundamento no art. 10, §10, da Lei n.º 11.101/2005. Dispositivo legal inserido pela Lei n.º 14.112/2020, que trouxe prazo decadencial para habilitação de crédito retardatária, antes inexistente. Impossibilidade de contagem do prazo antes da vigência da própria lei que o instituiu. Princípio da segurança jurídica. Interpretação lógica. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AI 2272587-02.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 11/01/2024; grifei). Nem mesmo a liquidação do crédito por sentença transitada em julgado após o termo final impede a caracterização da decadência, pois era ônus do habilitante requerer a reserva de crédito, nos termos do art. 10, §10, da Lei 11.101/2005: Art. 10, § 10: O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) Assim, de rigor o reconhecimento da decadência para as habilitações de crédito retardatárias requeridas após o triênio contado da data da publicação da sentença que decretou a falência (07/03/2022). Fica autorizada a Administradora Judicial a não analisar os pedidos de habilitação, impugnação e reservas dos credores realizados após o triênio contado da data da publicação da sentença que decretou a falência (07/03/2022), sobretudo, pedidos administrativos oriundos da justiça trabalhista, devendo, não obstante, se manifestar em todos os incidentes que se encaixem na presente situação e informar este entendimento nos autos principais, caso ainda não tenha feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00, observada a gratuidade da justiça já deferida. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), DIOGO RICARDO PROCÓPIO DA SILVA (OAB 287969/SP), CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP), CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH (OAB 227601/SP), LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
-
Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1005689-29.2021.8.11.0086. Vistos, etc. Verifico que os executados foram citados na quantia de R$ 31.206,06, conforme ultimo cálculo à id. n. 126889946. Do Sisbajud. Considerando a precedência do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), DETERMINO o bloqueio de ativos e determino a indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD de eventuais ativos financeiros existentes nas contas da parte Executada até o limite da dívida atualizada e sua transferência para à conta única Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em sendo localizado valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), que, verificado ser irrisório com relação ao valor do débito, desde já determino o desbloqueio da importância, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, exceto quando tal valor representar mais de 10% do débito total ou em caso de dívida alimentar. Efetivada a penhora dos bens, intime-se a parte Executada, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo legal, apresente impugnação. Transcorrido o prazo com ou sem impugnação a penhora, intime-se a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, restando incontroversos valores, expeça-se alvará, sendo as intimações presumidas nos moldes do art. 274, parágrafo único do CPC. De modo a proporcionar maior celeridade à liberação de valores impenhoráveis, INFORMO que, caso sejam penhorados valores referentes à conta poupança, estes somente serão liberados sem contraditório, mediante decisão judicial, caso demonstrado documentalmente que se trata de conta poupança (documento expedido pela instituição bancária), bem como não esteja sendo utilizada como conta corrente (extratos bancários dos últimos 30 dias), nos moldes de decidido no precedente n. Acórdão n. 1303361 do TJDFT. Considerando a criação da modalidade “teimosinha” e dificuldade de controle do momento em que ocorrem os sucessivos bloqueios, de modo a evitar restrições de veículos de forma indevida ou mesmo um excesso de penhora, determino que o processo aguarde em secretaria a finalização dos bloqueios, retornando ao gabinete para análise do cabimento dos outros sistemas judiciais. Caso não tenha sido realizada, DEFIRO, desde logo, o pedido de inscrição do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, forte no art. 782, § 3°, do Código de Processo Civil, através do Sistema SerasaJud, caso solicitado. Por fim, sendo as buscas infrutíferas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independente de nova intimação, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito