Valeria Carbonero Pedreira
Valeria Carbonero Pedreira
Número da OAB:
OAB/SP 420009
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
VALERIA CARBONERO PEDREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1022501-77.2023.8.26.0016/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Pan S/A - Embargada: Sirlene dos Santos Oliveira - Embargado: Mais Credit - Assessoria em Crédito Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Valeria Carbonero Pedreira (OAB: 420009/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013512-58.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Celeste Gurian Ernesto - - Maria Claudia Gurian Ernesto - Francisco Reuter Matarazzo e outros - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a aquisição, por Regina Celeste Gurian Ernesto e Maria Cláudia Gurian Ernesto, da propriedade, por usucapião, do imóvel localizado na Rua Nelson Gebara, n. 260, Parque América, São Paulo - SP. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, nos termos do artigo 167, I, n. 28 da Lei n. 6.015/73, esta sentença servirá de mandado para registro. É desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n. 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Custas e emolumentos pela parte autora, observados, no que couber, o § 1º, IX e o § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a ação de usucapião configura processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (STJ, REsp 23.369/PR), deixa-se de condenar os réus revéis ou que reconheceram a procedência do pedido ao pagamento de honorários advocatícios. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. - ADV: KEICE MARTINS DE BARROS SOUSA (OAB 324033/SP), VALERIA CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP), KEICE MARTINS DE BARROS SOUSA (OAB 324033/SP), ANDERSON MOTIZUKI (OAB 204761/SP), ANDERSON MOTIZUKI (OAB 204761/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033322-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.V.C. - - R.V.M. - Aviso de cartório: ciência às partes da(s) resposta(s) do(s) ofício(s) juntada(s) nos autos. - ADV: VALERIA CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP), VALERIA CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035072-54.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.M.S.O. - R.S.S. - À Réplica, no prazo legal. - ADV: VALERIA CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP), ARTHUR DE FIGUEIREDO MEREGE (OAB 523412/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0647231-68.2000.8.26.0100 (583.00.2000.647231) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Abel Consultoria S/c Ltda - Gilda Martins da Silva - Vistos. Fls. 590, 612 e 618: Defiro a expedição do terceiro mandado para remoção do veículo FIAT MOBI Easy, placas FEW 3919, ano modelo 2017, a ser cumprido no endereço indicado à fls. 609, ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Mais uma vez, compete à parte exequente, desde já, entrar em contato com a Central de Mandados a fim de fornecer ao oficial de justiça os meios para cumprimento da diligência, sob pena de levantamento da penhora. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Intime-se. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), FÁBIO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 189142/SP), VALERIA CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0256053-67.2007.8.26.0100 (583.00.2007.256053) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bmd S.a - Sidnei Panzanella - Sidnei Panzanella - Banco Bmd S.a - Pelo exposto, julgo procedente a ação, o que faço para condenar o réu ao pagamento da dívida apontada à inicial, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC)., além das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, respeitada a gratuidade. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários à D. Curadora Especial. PRIC. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: VALERIA CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), VALERIA CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033199-23.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARCO AURELIO PISCITELLO Advogado do(a) APELANTE: VALERIA CARBONERO PEDREIRA - SP420009-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO PARTE RE: DROGARIA NOVA CUPECE LTDA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação, em sede de Execução Fiscal, interposta por MARCO AURÉLIO PISCITELLO, pleiteando a reforma da sentença a quo. A r. sentença, considerando que o fluxo do prazo prescricional intercorrente não foi obstado por qualquer medida pela exequente requerida, declarou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/80. Ademais, deixou de conhecer, por ora, do pedido relativo aos honorários advocatícios, visto que aplicável ao presente caso o Tema 1.229 do STJ. Apelou o executado pleiteando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a nulidade da citação. Ademais, requer a condenação do exequente em indenização por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Quanto à concessão da gratuidade judiciária, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de pessoa física, basta tão somente uma declaração (petição simples) demonstrando que o postulante não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes. Nestes termos, defiro a Gratuidade Judiciária. Quanto à nulidade da citação, o documento ID 328235510 – fls. 70 - colacionado aos autos pelo Exequente, contendo aviso de recebimento (via postal), não apresenta assinatura da parte executada (apresenta assinatura de terceiro), sendo que, tratando-se de pessoa física, a citação só se reputa válida quando está vinculada a entrega da correspondência diretamente ao destinatário, com a devida assinatura aposta no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC/2015, sendo este, inclusive, o entendimento exarado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Destarte, havendo irregularidade no procedimento de notificação do apelado, deve ser reconhecida a nulidade do ato. Nestes termos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248, § 1º, DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. Precedentes. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2544921 / RJ, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 13/05/2024, DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE. ENCARGOS LOCATIVOS. FIADORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REFORMATIO IN PEJUS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fiador de contrato de locação não cientificado na ação de despejo está imune aos efeitos da interrupção da prescrição em relação ao locatário. Precedentes. 2. Além disso, "o entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio" (SEC 1.102/AR, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/4/2010, DJe 12/5/2010). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso concreto, entender que a notificação expedida produziu seus efeitos em relação aos fiadores exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum, as contrarrazões se revelam como via inadequada para se suscitar pedidos de alteração da decisão recorrida, porquanto são servis à impugnação dos fundamentos do recurso interposto" (AgInt no AREsp n. 1.335.124/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019). No caso, revela-se descabido alterar o período de responsabilização dos fiadores pelos encargos locativos, ante a ausência de recurso especial da agravante nesse sentido. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1645292 / SP, T4 - QUARTA TURMA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser anulada a sentença a quo. Por fim, quanto à indenização por dano moral, a regra diz que, para sua ocorrência, se faz necessária a existência da tríade: provar a conduta, dano e nexo causal. Para o caso sub judice, não restou demonstrado dano que justifique a medida (indenização). Diante do exposto, nos termos do art. 932, V do CPC, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos retro mencionados, determinando o retorno dos autos à primeira instância, para que se prossiga a execução fiscal em seus ulteriores termos. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0063122-61.2012.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Imobiliária Ibitirama - Apelada: Maria de Lourdes Silva e outro - Apelado: Maria Virginia Matarazzo Ippolito (espolio) (Por curador) e outros - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO EM QUE HOUVE CONTESTAÇÃO APENAS PELA RECORRENTE E PELO CURADOR ESPECIAL, ESTA ÚLTIMA POR NEGAÇÃO GERAL. RESPONSABILIDADE PELA SUCUMBÊNCIA QUE É SOLIDÁRIA. EVIDENTE INVIABILIDADE DE SE CONDENAR O CURADOR ESPECIAL E OUTROS RÉUS NÃO CONTESTANTES NAS REFERIDAS VERBAS, COM O QUE É IRRELEVANTE O FATO DE A RECORRENTE TER SIDO A ÚNICA A SER CONDENADA A ESSE TÍTULO. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER CONDUZIDO A MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NO FEITO. APRESENTAÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO EXORDIAL, NO ENTANTO, QUE CONSTITUIU FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Mortari Cardillo (OAB: 21400/SP) - Rodrigo Ribeiro de Araujo (OAB: 358825/SP) - Pompeu do Prado Rossi (OAB: 67827/SP) - Maria Jose Zanetti (OAB: 129759/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - Valeria Carbonero Pedreira (OAB: 420009/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022501-77.2023.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Sirlene dos Santos Oliveira - Recorrida: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUTORA QUE RECEBEU TELEFONEMA DE FALSÁRIO QUE SE APRESENTOU COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN E PREPOSTO DA REQUERIDA MAIS ASSESSORIA. PROPOSTA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM AQUELE BANCO E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA MAIS ASSESSORIA. REVELIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. FALSÁRIOS QUE CONHECIAM DADOS DO EMPRÉSTIMO ORIGINAL FIRMADO JUNTO À RECORRIDA. INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS QUE CONFERIU CREDIBILIDADE À FRAUDE. FALHA DE SERVIÇO. ART. 14, CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 479 DO C. STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Valeria Carbonero Pedreira (OAB: 420009/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022501-77.2023.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Sirlene dos Santos Oliveira - Recorrida: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUTORA QUE RECEBEU TELEFONEMA DE FALSÁRIO QUE SE APRESENTOU COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DO BANCO PAN E PREPOSTO DA REQUERIDA MAIS ASSESSORIA. PROPOSTA DE QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM AQUELE BANCO E PAGAMENTO DE BOLETO A TERCEIRO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA MAIS ASSESSORIA. REVELIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. FALSÁRIOS QUE CONHECIAM DADOS DO EMPRÉSTIMO ORIGINAL FIRMADO JUNTO À RECORRIDA. INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS QUE CONFERIU CREDIBILIDADE À FRAUDE. FALHA DE SERVIÇO. ART. 14, CDC. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 479 DO C. STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Valeria Carbonero Pedreira (OAB: 420009/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE)
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