Benedito Narcizo Pinho Neto

Benedito Narcizo Pinho Neto

Número da OAB: OAB/SP 420022

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJGO, TJSP, TRF3
Nome: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023209-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Elen Silva Ribeiro - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fls. 182/183: A impugnação apresentada é, na verdade, uma mera discordância do valor estimado, sendo que a parte sequer juntou aos autos qualquer documento ou orçamento para corroborar suas alegações. Assim, FIXO OS HONORÁRIOS EM R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), devendoa requeridaprovidenciar o depósito em 15 dias. Com o depósito, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, devendo o laudo se entregue em 30 dias. Caso haja impugnação ao laudo, intime-se o expert a prestar esclarecimentos em 15 dias. Após a entrega do laudo, liberem-se os honorários e intimem-se partes para manifestação em 15 dias. Int. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001076-57.2025.8.26.0602/SP AUTOR : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO ADVOGADO(A) : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB SP420022) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 – Em síntese, o requerente alega que, mesmo tendo limite de crédito suficiente, tentou passar uma transação (mensalidade de academia) no cartão de crédito, mas o pedido foi recusado pelo banco requerido. Pretende a concessão de tutela de urgência para obrigar o banco a autorizar o lançamento. Inicialmente, considerando que a Constituição Federal (art. 5º, LV, CF/88) garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, a concessão de tutela jurisdicional liminar, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional. No caso, mostra-se necessário entender o motivo da recusa, identificado pela requerida como "acerto de mensalidade" (petição inicial - fls. 01). Ademais, o art. 300 do CPC/2015, ao estabelecer como requisitos da tutela de urgência (i) a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser interpretado sob o prisma constitucional (não somente em sua literalidade), exigindo situação comprovada de iminente dano irreparável ou de difícil reparação – o que não a hipótese dos autos . E, por fim, nada impede que o requerente pague a mensalidade de outra forma (seja a do próprio TotalPass, seja diretamente o da academia frequentada), até que o problema seja solucionado. Nestes termos, indefiro o pedido liminar , sem prejuízo de sua reapreciação, ainda que de ofício, após o oferecimento da contestação. 2 – Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias , a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015). Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, considerando (i) a pequena estrutura de conciliadores a disposição do juízo, (ii) a extensa pauta para as audiências de conciliação já designadas anteriormente, (iii) os princípios da celeridade e informalidade que regem o sistema dos juizados especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), e (iv) a observação cotidiana de que a referida audiência, em casos semelhantes, não tem alcançado resultados proveitosos para as partes e para o bom andamento do processo. Anoto que a realização da audiência pode ocorrer a posteriori, se houver recíproco interesse das partes; caso a parte requerida tenha interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de contestação (sem prejuízo de eventual contato direto entre os advogados). Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4001076-57.2025.8.26.0602 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2087603-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Y. N. A. de O. (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Agravado: A. J. C. de O. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, OU 8% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, O QUE FOR MAIOR. RECURSO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA QUE NÃO POSSUI COMO FUNDAMENTO A INTEGRAL SUBSTITUIÇÃO DO GENITOR, DEVEDOR PRINCIPAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedito Narcizo Pinho Neto (OAB: 420022/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022691-91.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Millene Morato Cardoso - - Grace Clara Morais - Petróleo Brasileiro S.a. – Petrobras e outro - Ciência à requerente acerca do teor da certidão de fls. 118, e do prazo de 30 (trinta) dias para informar atual/correto endereço da requerida, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP), LEONARDO FALCÃO RIBEIRO (OAB 5408/RO)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020837-37.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Sofia dos Santos Dib - Vistos. 1. À vista do requerimento de fl. 23, torne-se sem efeito a petição de fls. 21/22. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora emendar a petição inicial para: 2.1. Comprovar sua legitimidade ativa, juntando aos autos certidão de registro civil (nascimento ou casamento) que demonstre, de forma inequívoca, que a autora, SOFIA DOS SANTOS DIB, e a Sra. IVANEI DOS SANTOS, que consta como compradora na escritura pública de fls. 325/335, são a mesma pessoa. A mera alegação de que houve alteração de nome é insuficiente para a comprovação do direito. 2.2. Comprovar o recolhimento das custas processuais pendentes, a saber, a taxa de citação por Oficial de Justiça (Guia de Recolhimento de Diligência GRD) e taxa de impressão da confrafé (Código 201-0, Comunicado CSM 2195/14), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo. 3. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos com urgência para análise do pedido liminar. Int. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023494-40.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Thiago Bueno Roque e Cia Ltda - 1- Aduz a autora que o réu não efetuou o pagamento integral das mercadorias adquiridas, e no ano de 2022 reconheceu o débito no valor de R$ 12.000,00. Pois bem, trata-se de processo de COBRANÇA, ação de conhecimento, e o único documento da negociação entre as partes está estampado a fls. 02 da inicial, com meros prints de mensagens telefônicas, não havendo comprovação de eventual frustração para uma execução. Assim, sem a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, INDEFIRO a tutela de urgência para imediato bloqueio de ativos financeiros do réu. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3- Cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar. Anoto que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB 420022/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4005980-35.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 21/06/2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005980-35.2025.8.26.0016/SP Assunto: Extravio de bagagem AUTOR : TIAGO MARCIANO MOURA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BENEDITO NARCIZO PINHO NETO (OAB SP420022) ATO ORDINATÓRIO ​ Certifico e dou fé que designei audiência de Conciliação, na modalidade presencial , para 29/07/2025 11:00:00, no 5º andar do Fórum Vergueiro, sito à Rua Vergueiro, 835, Paraíso – São Paulo / SP - CEP 01504-001. Certifico também que expedi a carta de citação eletrônica. Nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, " a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente " e, portanto, deverá praticar os próximos atos processuais por meio destes, não se admitindo a nomeação de preposto, mesmo que constituído por procuração por instrumento público, sob pena de extinção. O réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO em 15 (quinze) dias ou até a data de audiência de conciliação, o que for maior. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências de conciliação realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Por fim, anota-se que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo. Nada Mais. São Paulo, 26 de junho de 2025. Roteiro para a(o) Ré(u) INÍCIO DO PROCESSO: O(A) Sr(a). está sendo processado perante o Juizado Especial Cível, conforme consta da Carta de Citação em anexo, devendo comparecer à Audiência de Tentativa de Conciliação no local, dia e hora ali designados. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: A conciliação normalmente é conduzida por um voluntário/conciliador que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência por advogado é facultativa. Assim, o(a) Sr(a). não está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso a parte não tenha advogado, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência. Em caso de nomeação de procurador, o patrono deverá peticionar selecionando como “evento a ser lançado” a opção PROCURAÇÃO . PONTUALIDADE E REVELIA: Se o(a) Sr(a). deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: Sendo Vossa Senhoria pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Não havendo acordo, será designada a Audiência de Instrução e Julgamento, caso as partes tenham prova oral a produzir. Cabe à parte provar suas próprias alegações em Juízo (art. 373 do CPC), a não ser em caso de relação de consumo, em que o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). Reúna todos os documentos de que dispuser sobre o fato. Se tiver testemunhas, o(a) Sr(a). deverá entrar em contato com as mesmas e trazê-las à audiência. Se a testemunha não quiser comparecer voluntariamente, solicite sua intimação à Secretaria do Juizado (Cartório), no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da realização da audiência. Logo a seguir, se necessário, prestarão depoimento pessoal o autor e o(a) Sr(a)., seguindo-se a oitiva das testemunhas de ambas as partes. Se o MM. Juiz de Direito considerar imprescindível, escolherá um técnico para vir prestar esclarecimentos. SENTENÇA: Feita a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa de imediato ou no prazo de dez dias. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o litígio será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença, incumbindo ao credor indicar bens que possam ser penhorados. O devedor responde com o próprio patrimônio pelo pagamento da dívida. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar. O recolhimento das custas é devido por ocasião de eventual recurso e corresponde a 1% sobre o valor da causa, referente à distribuição, mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme o caso, referente ao recurso, sendo de, no mínimo, 5 UFESPs para cada hipótese. INTIMAÇÃO: Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada à Secretaria do Juizado (Cartório), sob pena de considerar-se válida a remessa de correspondências ao endereço antigo. RECURSO: O acordo realizado entre o(a) Sr(a). e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz de Direito, não está sujeito a nenhum recurso e como sentença será executado. Tanto o(a) Sr(a). como o(a) autor(a) poderão recorrer se perderem a causa, total ou parcialmente. O recurso deve ser feito por intermédio de advogado e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença. Não é obrigatório que o recurso seja impugnado. Aquele que perder o recurso será condenado a pagar as custas e honorários do advogado da outra parte. ACORDO ANTECIPADO: Se o(a) Sr(a). acertar com a parte contrária a questão proposta no Juizado antes da audiência, fazendo um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado (Cartório) para que se possa aproveitar a data com um outro processo. Local: São Paulo
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