Flaviane Dos Santos Carmo Da Costa

Flaviane Dos Santos Carmo Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 420029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TJGO
Nome: FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001043-21.2025.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.N.D. - Vistos, 1.Concedo à requerente a gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se. 2.Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para fazer a juntada aos autos do seu comprovante de residência atualizado. Int. - ADV: FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003970-96.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: AMABILE MARIA APARECIDA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIANE DOS SANTOS CARMO - SP420029 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIKOLAS GUSTAVO DOS SANTOS E VINICIUS AUGUSTO S E N T E N Ç A AMABILE MARIA APARECIDA COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Valdemir Matias dos Santos, ocorrido em 05/08/2021. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID. 247785940), que foi casada com o de cujus entre 1981 e 2003, quando se divorciaram. Alega, contudo, que após a separação formal, reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, de forma pública, contínua e com o objetivo de constituir família, até a data do óbito. Sustenta que, nesse período, especialmente a partir de 2019, quando o falecido foi diagnosticado com grave enfermidade, prestou-lhe toda a assistência necessária, configurando a dependência econômica. Requereu a concessão do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, o deferimento da justiça gratuita e da tramitação prioritária. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.336,00. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID. 257408309). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a autora não comprovou o restabelecimento da união estável. Afirmou que não há prova material contemporânea ao óbito que demonstre o vínculo, conforme exigido pela legislação, e que as declarações de imposto de renda do falecido indicavam a ausência de cônjuge ou companheira. Argumentou que a assistência prestada pela autora se deu por "afeto", não caracterizando entidade familiar. Apontou, ainda, a existência de outros dependentes habilitados, os filhos do falecido, requerendo a formação de litisconsórcio passivo necessário. A parte autora apresentou réplica (ID. 259401261), refutando as teses da defesa e reiterando os argumentos da inicial. Foi deferida a prioridade na tramitação e a parte autora renunciou ao valor excedente a 60 salários mínimos (ID. 250307731). Acolhido o pedido do INSS, o Juízo determinou a inclusão no polo passivo e a citação dos filhos do falecido, NIKOLAS GUSTAVO DOS SANTOS e VINICIUS AUGUSTO DOS SANTOS (ID. 337049981), o que foi devidamente cumprido por meio de carta precatória (ID. 354504125). É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica processual foi devidamente angularizada. O INSS, em sua defesa, noticiou a existência de outros dependentes já habilitados ao benefício de pensão por morte em questão. Em atenção ao litisconsórcio passivo necessário, foi determinada a inclusão dos filhos do falecido, Nikolas Gustavo dos Santos e Vinicius Augusto dos Santos, no polo passivo da demanda. Conforme se verifica nos autos, os litisconsortes foram regularmente citados por meio de carta precatória (ID. 354504125), não tendo apresentado contestação. Desta forma, o processo encontra-se regular e pronto para julgamento, com a observância do contraditório e da ampla defesa. DO MÉRITO A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213/1991. A sua concessão exige o preenchimento de três requisitos fundamentais: a) o óbito do instituidor; b) a qualidade de segurado do falecido à época do óbito; e c) a qualidade de dependente do pretenso beneficiário. A condição de companheira, para fins de enquadramento como dependente de primeira classe (art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991), exige a comprovação da união estável. A legislação, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, estabelece no § 5º do art. 16 que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito”. Do Caso Concreto O óbito do Sr. Valdemir Matias dos Santos, ocorrido em 05/08/2021, está devidamente comprovado pela Certidão de Óbito (ID. 247787120, pág. 3). A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que ele era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.689.589-0), conforme se extrai do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e das telas dos sistemas do INSS (ID. 247787120). Portanto, os dois primeiros requisitos para a concessão do benefício estão plenamente satisfeitos. Da Qualidade de Dependente da Autora – União Estável A controvérsia central da lide reside na comprovação da qualidade de dependente da autora, especificamente na demonstração do restabelecimento da união estável com o de cujus após o divórcio, e sua manutenção até o falecimento. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência da união estável, recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Apesar dos argumentos do INSS, entende-se que a autora logrou êxito em seu encargo probatório. O conjunto de documentos juntado aos autos forma um início de prova material robusto e coerente, indicando a existência de uma entidade familiar, pública, contínua e duradoura, com o claro intuito de constituir família (animus familiae). Destacam-se os seguintes elementos probatórios: Coabitação: As fichas de atendimento da Santa Casa de Salto de Pirapora, referentes a atendimentos em 2019 e 2021 (ID. 247787121), registram o endereço do falecido como sendo o mesmo da autora, "Rua João Pedroso da Rosa, 25". A prova de mesmo domicílio é um forte indício da existência de união estável. Assistência Mútua e Responsabilidade: Os mesmos documentos médicos (ID. 247787121 e 247787120) frequentemente indicam a autora como "responsável" pelo segurado. A declaração médica emitida em 09/04/2020 (ID. 247787120, pág. 8) é explícita ao afirmar que a Sra. Amabile era a “responsável pelos cuidados assistenciais médicos e sociais” do paciente. Reconhecimento Social do Vínculo: A declaração da ex-empregadora da autora (ID. 247787121, pág. 23), emitida em 29/04/2019, possui especial força probatória ao justificar o afastamento da autora de suas atividades laborais “para acompanhar o tratamento de saúde do seu cônjuge o Sr. Valdemir Matias dos Santos”. O uso do termo "cônjuge" por um terceiro, em documento formal, denota o reconhecimento social da relação como uma entidade familiar. Embora o INSS aponte a ausência de declaração da autora como companheira no Imposto de Renda do falecido, tal fato, isoladamente, não é suficiente para afastar a robustez das demais provas. Pelo princípio da primazia da realidade, os documentos que refletem o cotidiano e a dinâmica da vida do casal, como os prontuários médicos e as declarações de terceiros, prevalecem sobre uma declaração fiscal que pode não ter sido devidamente atualizada. O conjunto probatório demonstra que, a partir de 2019, com o agravamento do estado de saúde do falecido, o laço afetivo e de assistência mútua se intensificou, consolidando a união estável que perdurou até o óbito. Assim, defere-se o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido na data do óbito. Da Data de Início do Benefício (DIB) e do Rateio Uma vez reconhecida a qualidade de dependente da autora, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito (05/08/2021), pois o requerimento administrativo (DER 11/08/2021) foi realizado dentro do prazo de 90 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Constata-se que o benefício de pensão por morte (NB 203.213.613-3) já foi concedido administrativamente aos filhos do falecido, Nikolas e Vinicius. Desse modo, a presente decisão impõe a habilitação tardia da autora, devendo o benefício ser rateado em partes iguais (1/3 para cada) entre os três dependentes, a contar da DIB. Da Duração do Benefício Nos termos do art. 77, § 2º, V, 'c', item 6, da Lei nº 8.213/1991, a cota da pensão por morte será vitalícia para o cônjuge ou companheiro se, na data do óbito, ele contar com 44 anos de idade ou mais, desde que o óbito ocorra após vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável. No caso, a autora nasceu em 08/10/1961, contando com 59 anos na data do óbito. A união estável foi reconhecida por período superior a 2 anos, e o falecido era aposentado, o que supre o requisito das 18 contribuições. Portanto, a cota-parte da autora no benefício de pensão por morte será vitalícia. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito está demonstrada pela fundamentação supra, que reconheceu o direito da autora ao benefício. O perigo de dano, por sua vez, é presumido, dada a natureza alimentar da prestação previdenciária, essencial para a subsistência da autora. Presentes os requisitos, defere-se a tutela de urgência. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por AMABILE MARIA APARECIDA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a habilitar a autora como dependente do segurado falecido Valdemir Matias dos Santos e a implantar, em seu favor, a cota-parte de 1/3 (um terço) do benefício de Pensão por Morte (NB 203.213.613-3), de forma vitalícia, com Data de Início do Benefício (DIB) em 05/08/2021. CONDENAR o INSS a pagar à autora as parcelas vencidas de sua cota-parte, desde a DIB até a efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS cumpra a obrigação de fazer contida no item II no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esqq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br   Processo nº: 5387518-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): Outlet Da Economia Sorocaba Ltda Requerido(a): Kgiro Securitizadora S/a ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA)   Recolha a parte autora/exequente a 1ª parcela da guia inicial, no prazo de 5 dias, bem como as subsequentes até o vencimento. Fica ciente a parte que o vencimento de uma parcela, acarreta o vencimento de todas as parcelas, nos termos do art. 3º, § 3°, da Resolução 81/2017, TJ-GO (Art. 3º, § 3º: Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição). A  guia  foi expedida e encontra-se disponível para impressão e pagamento, sendo que para a sua impressão deve a parte interessada seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo  >> 2 - Guia  >> 3 - Consultar guia. Goiânia, 3 de julho de 2025.   Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esqq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br   Processo nº: 5387518-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): Outlet Da Economia Sorocaba Ltda Requerido(a): Kgiro Securitizadora S/a ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA)   Recolha a parte autora/exequente a 1ª parcela da guia inicial, no prazo de 5 dias, bem como as subsequentes até o vencimento. Fica ciente a parte que o vencimento de uma parcela, acarreta o vencimento de todas as parcelas, nos termos do art. 3º, § 3°, da Resolução 81/2017, TJ-GO (Art. 3º, § 3º: Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição). A  guia  foi expedida e encontra-se disponível para impressão e pagamento, sendo que para a sua impressão deve a parte interessada seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo  >> 2 - Guia  >> 3 - Consultar guia. Goiânia, 3 de julho de 2025.   Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esqq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br   Processo nº: 5387518-11.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Autor(a): Outlet Da Economia Sorocaba Ltda Requerido(a): Kgiro Securitizadora S/a ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA)   Recolha a parte autora/exequente a 1ª parcela da guia inicial, no prazo de 5 dias, bem como as subsequentes até o vencimento. Fica ciente a parte que o vencimento de uma parcela, acarreta o vencimento de todas as parcelas, nos termos do art. 3º, § 3°, da Resolução 81/2017, TJ-GO (Art. 3º, § 3º: Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição). A  guia  foi expedida e encontra-se disponível para impressão e pagamento, sendo que para a sua impressão deve a parte interessada seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo  >> 2 - Guia  >> 3 - Consultar guia. Goiânia, 3 de julho de 2025.   Larissa Carvalho de Oliveira Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017646-60.2023.8.26.0602 (processo principal 1034178-34.2019.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Elber do Casal Borges - - Adrian Rodrigues Borges - Vistos. Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Providencie a serventia o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 (trinta) dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Adrian Rodrigues Borges e Elber do Casal Borges Valor Atualizado: R$ 23.267,75 Resultando frutífero o bloqueio, visando preservar o valor da moeda e também evitar prejuízo às partes, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial, exceto se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, caso em que deverá ser desbloqueado, pois irrisório, salvo se corresponder a mais de 10% do débito atualizado. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie a UPJ o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. A efetivação da transferência servirá como conversão do bloqueio em penhora e, ainda, como termo final da mora em relação ao valor bloqueado (caso não reste desconstituída a penhora), devendo ser intimado o executado na pessoa de seu procurador ou pessoalmente para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Havendo solicitação de levantamento/desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e decisões com sigilo, e juntem-se o resultados das pesquisas aos autos. Em seguida, tornem conclusos com urgência para as deliberações necessárias. Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Advirto que os embargos declaratórios se limitam às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não se destinam à revisão de fatos e provas ou à impugnação do conteúdo decisório. A apresentação de embargos protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do mesmo diploma legal. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Em caso de inércia superior a trinta dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCELO ANSELMO SILVEIRA (OAB 412406/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025785-05.2022.8.26.0224 (processo principal 1010853-63.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Gabriel Máximo Silva - - Bruna Aparecida Gonçalves da Silva - Danilo Jose Ferreira dos Santos - Certidão expedida fls. 134/135: providencie o exequente o encaminhamento aos órgão que entender pertinentes, para os fins de direito. Manifeste o exequente em termos de regular andamento do feito. Prazo: 30 dias. Decorrido decorrido o prazo supra, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, suspendendo-se a execução nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º e § 2º do CPC, com prescrição intercorrente nos termos do seu § 4º, onde aguardarão eventual manifestação do interessado - ADV: PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP), PRISCILA DOS SANTOS INOWE (OAB 350191/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038154-44.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.L.C.A. - V.C.J. - Vistos. Fls.234/237: Manifeste-se o Requerido em cinco dias. Após conclusos. Int. - ADV: ROSANA APARECIDA DOS SANTOS MALAGHINI (OAB 369223/SP), FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1128460-57.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mar Quente Confecções Ltda - Herenito Almeida de Macedo - - Herenito Calçados e Confecções Ltda - ME - - Herenito & Bella Calçados e Confecções Ltda - ME - - Bella Store Calçados e Confecções Ltda – Me - - Jorge Almeida de Macedo e outro - Vistos. O contrato de fls. 385/387, datado de 11/06/2012, possui prazo de vigência de 120 (cento e vinte) dias e, portanto, encontra-se expirado há mais de dez anos. Considerando que o veículo I/KIA K2500 HD se trata de caminhão, cuja natureza presume a sua utilização para atividade laborativa, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação atualizada que comprove a efetiva vinculação do bem ao exercício de sua profissão ou atividade econômica, sob pena de prosseguimento da execução com a constrição mantida. Quanto ao veículo CHEVROLET/ONIX 1.4 AT, placas GCS 9379, o executado alega tratar-se de bem de uso comum familiar, utilizado para deslocamentos cotidianos, como compras e trabalho, pleiteando sua exclusão da penhora por suposta impenhorabilidade. Tal alegação, contudo, não encontra amparo legal. A mera destinação familiar do veículo não o insere nas hipóteses taxativas de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há fundamento jurídico que justifique a desconstituição da constrição. Assim, mantenho a penhora sobre o referido automóvel. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CELSO ROMEU CIMINI (OAB 102153/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048063-40.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Marcelo da Costa Santos - Vistos. Considerando a instalação do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento TRÂNSITO/DETRAN da 1ª RAJ, para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal (causas até o valor de 60 salários-mínimos), com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital (COMUNICADO CONJUNTO N° 491/2022), remetam-se os autos ao Núcleo Especializadonos termos doProvimento CSM nº 2.660/2022. Cumpra-seindependentementede decurso de prazo da intimação Int. - ADV: FLAVIANE DOS SANTOS CARMO DA COSTA (OAB 420029/SP)
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