Leonardo Felix Borges De Menezes
Leonardo Felix Borges De Menezes
Número da OAB:
OAB/SP 420040
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Felix Borges De Menezes possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015729-02.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSE RAMBERGER CURADOR: SANDRA RAMBERGER GOMES LOURENCO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040, Advogado do(a) CURADOR: LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, em despacho. Expeça-se novo ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Divisão de Precatórios, para que proceda à conversão do Ofício Requisitório 20230210529 (Protocolo n° 20230248239), para levantamento à ordem do Juízo. Após, aguarde-se o pagamento do precatório, bem como o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015729-02.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSE RAMBERGER CURADOR: SANDRA RAMBERGER GOMES LOURENCO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040, Advogado do(a) CURADOR: LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, em despacho. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004558-48.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDIA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 TERCEIRO INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO Agiu acertadamente a Secretaria ao incluir a empresa na autuação dos autos, em virtude da cessão fiduciária noticiada. ID 377020988: Trata-se de requerimento de homologação de cessão fiduciária de crédito, a fim de que seja expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que, quando do depósito referente ao Ofício Requisitório nº 20250045877, Protocolo da requisição: 20250150907, os valores sejam colocados à disposição deste Juízo, com posterior expedição de alvará à empresa fiduciária. Entretanto, o negócio jurídico ora analisado não corresponde a cessão de crédito pura e simples, mas a cessão fiduciária de direitos em garantia, por meio da qual o fiduciante/devedor transfere direito creditório ao fiduciário/credor como garantia real ao cumprimento de obrigação disposta em Cédula de Crédito Bancário. A referida transação, envolvendo título de crédito, é admitida pelo art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65. De forma geral, na propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, resultando o pacto na transferência, ao fiduciário, da propriedade fiduciária (resolúvel) e da posse indireta do bem, permanecendo o fiduciante com a posse direta. Assim dispõe o caput do art. 1.361 do Código Civil: “Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”. Por sua vez, o § 2º: “Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”. Portanto, a titularidade do crédito é transferida à empresa fiduciária sob condição resolutiva, pois, uma vez adimplida a obrigação garantida, o fiduciante volta a ser titular do direito creditório. A consolidação da titularidade em favor do fiduciário só ocorre na hipótese de inadimplemento da dívida. Destaco entendimento doutrinário a esse respeito: Constitui-se mediante negócio jurídico de disposição condicional. Subordinado a uma condição resolutiva, porque a propriedade fiduciária cessa em favor do alienante, uma vez verificado o implemento da condição resolutiva, não exige nova declaração de vontade do adquirente ou do alienante, nem requer a realização de qualquer novo ato. O alienante, que transferiu fiduciariamente a propriedade, readquire-a pelo só pagamento da dívida. (...) Na propriedade fiduciária dá-se a transferência do domínio do bem móvel ao credor, denominado fiduciário (em geral, uma financeira, que forneceu o numerário para a aquisição), em garantia do pagamento, permanecendo o devedor (fiduciante) com a posse direta da coisa. O domínio e a posse indireta passam ao credor, em garantia. Não se dá tradição real, mas sim ficta, pelo constituto possessório. O domínio do credor é resolúvel, pois resolve-se automaticamente em favor do devedor alienante, sem necessidade de outro ato, uma vez paga a última parcela da dívida. (Gonçalves, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas - Vol.5 - 20ª Edição 2025, e-book, p. 411) É possível concluir que o contrato de cessão fiduciária de direitos em garantia trazido aos autos não constitui, por si só, a empresa fiduciária em titular plena do direito creditório decorrente do precatório objeto da avença. Desse modo, para que o pagamento do requisitório seja feito nos moldes requeridos, no momento da liberação dos valores, faz-se necessário analisar as cláusulas contratuais firmadas entre a parte autora e a credora fiduciária, para aferir se houve o adimplemento ou não da dívida, e, em caso de inadimplemento (total ou parcial), verificar se o valor devido pelo devedor fiduciante coincide com aquele constante do precatório ou se há saldo positivo a que a parte autora faz jus. São questões que exorbitam a esfera de competência deste Juízo especializado. A ação previdenciária não comporta discussões acerca de negócios jurídicos privados celebrados entre as partes autoras e terceiros, o que deve ser feito em ação e órgão jurisdicional próprios. Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de homologação de cessão fiduciária de crédito referente ao Ofício Requisitório nº 20250045877, Protocolo da requisição: 20250150907. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004558-48.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: CLAUDIA ROCHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento, ou até o deslinde do Tema 1.124, em discussão o Colendo Superior Tribunal de Justiça.. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014485-33.2024.4.03.6183 AUTOR: PAULO CESAR SOUZA PINTO Advogados do(a) AUTOR: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO IDs 374672046 e anexos: ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 477, § 2º). Int. Cumpra-se. Prazo autor: sem prazo Prazo INSS: sem prazo São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000562-71.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLON ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a informação da parte exequente de que o INSS não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos ao setor de cumprimento de demandas judiciais do INSS para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante/revise o benefício, nos termos do julgado exequendo. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015729-02.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ROSE RAMBERGER CURADOR: SANDRA RAMBERGER GOMES LOURENCO Advogados do(a) EXEQUENTE: HUGO MASAKI HAYAKAWA - SP297948, LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040, Advogado do(a) CURADOR: LEONARDO FELIX BORGES DE MENEZES - SP420040 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos, em despacho. Tendo em vista a antecipação de tutela deferida, “para o fim de obstar a destinação do precatório até julgamento do recurso pelo Órgão Colegiado”, expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – Divisão de Precatórios, para que proceda à conversão do Ofício Requisitório nº 20230210532 - Protocolo nº 20230248240, para levantamento à ordem do Juízo. Após, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 27 de junho de 2025.
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