Divino Rodrigues Santana

Divino Rodrigues Santana

Número da OAB: OAB/SP 420077

📋 Resumo Completo

Dr(a). Divino Rodrigues Santana possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJSP
Nome: DIVINO RODRIGUES SANTANA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) APELAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001790-72.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Uso - Janete Gregoski de Lima - Vistos. Reitere-se o encaminhamento do oficio ao CRI local. Citem-se os confrontantes, via postal. Publique-se edital de citação, nos termos da decisão de fls. 81-82. Intime-se as Fazendas Públicas, via portal eletrônico. Int. - ADV: EMERSON DIAS LEVANDOSKI (OAB 53844/PR), DIVINO RODRIGUES SANTANA (OAB 420077/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alberto Dias França (OAB 210616/SP), Divino Rodrigues Santana (OAB 420077/SP), Emerson Dias Levandoski (OAB 53844/PR), Divino Rodrigues Santana (OAB 55668/PR) Processo 1000078-13.2025.8.26.0030 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Nadir Alves de Almeida - Embargda: Maria Augusta Santos Pingas, Vanessa Pingas Kolzarek, Júlio César Santos Pingas - Nos termos do Art. 1023, §2º, manifeste-se a parte contrária acerca dos Embargos de Declaração juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Divino Rodrigues Santana (OAB 420077/SP), Emerson Dias Levandoski (OAB 53844/PR) Processo 1000879-94.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. e H. L. - Reqdo: C. F. - Vistos. Fls. 741-750: trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença de fls. 725-738, alegando-se existência de omissão. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, da leitura da sentença embargada, não se observa obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida. Em outras palavras, a decisão monocrática não apresenta as deficiências de que trata o aludido dispositivo legal, razão pela qual só resta afirmar que pretende o Embargante imprimir os efeitos infringentes aos seus Embargos, frutos de mero inconformismo com os fundamentos adotados no referido decisum. Com efeito, se tomarmos como premissa a natureza jurídica dos aclaratórios é dizer, autêntico meio de correção e integração dos pronunciamentos judiciais, mediante seu aperfeiçoamento formal, e não meio de impugnação do preceito substancial que exprime o significado de seu conteúdo preceptivo , a conclusão será a de que, em regra, não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum, como busca o Embargante. Não se quer dizer que, por vezes e a pretexto de declarar eventuais vícios, não possam modificar um ponto essencial do provimento judicial, mas que a legitimidade dos possíveis efeitos infringentes deve decorrer, logicamente, do esclarecimento da obscuridade, do suprimento da omissão e da elucidação da contradição , vícios que, no entanto, não ocorreram no caso concreto. No caso, não há, como alegado, omissão quanto à não adoção da teoria finalista mitigada. Ao contrário, ao afastar na hipótese a incidência do Código de Defesa do Consumidor o juízo foi claro ao acolher, diante dos elementos trazidos aos autos, a teoria finalista, sem a mitigação trazida pela também chamada teoria finalista aprofundada, justamente por não entender cabível na espécie os temperamentos previstos para aplicação da teoria cuja adoção pretende o autor. Por consequência, uma vez afastada a aplicação do código consumerista, não foi permitida a inversão do ônus da prova tal qual requerida. Nesse sentido, a mera discordância do recorrente com os fundamentos do decisum, isto é, com suas razões de decidir, não autoriza seja dado provimento aos Embargos de Declaração, já que se trata de espécie recursal de fundamentação vinculada, adstrita à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, deveria o recorrente ter se valido do recurso adequado ao seu interesse, considerando a discordância com os fundamentos utilizados pelo Juízo. Daí que, não padecendo o provimento jurisdicional de qualquer vício, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Embargante procura rediscutir, por meio do presente instrumento processual, questões já apreciadas, manejando os aclaratórios como substitutivos de outros recursos conduta que malfere, inclusive, o Princípio da Unirrecorribilidade. Em assim sendo, na medida em que a decisão embargada não resta viciada por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos Embargos de Declaração, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se.
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