Caio Vinicius Da Silva Miguel
Caio Vinicius Da Silva Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 420102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Vinicius Da Silva Miguel possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT18, TJSP
Nome:
CAIO VINICIUS DA SILVA MIGUEL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
Guarda de Família (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010157-95.2017.5.18.0103 AUTOR: IRAY DONALDO DE SOUZA RÉU: IVAM LEAL DOS SANTOS - ME E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cde13b proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de execução ainda sem garantia, formalizada nos autos. Em ID: 21089dc, o Exequente requereu diversas diligências. Oficie-se 2º SERVIÇO NOTARIAL ARAGUARI – MG, CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS de ARAGUARI – MG E CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE RONDONÓPOLIS - MT, solicitando-lhes cópia das procurações em nome do(s) executado(s) SICALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA – EPP CNPJ 02.046.673/0001-08; TRANSPLUNA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - CNPJ 24.951.317/0001-71; LUCIANA FERNANDES MENDONCA – CPF 041.693.236-37; DELVAIR CHIOSINI – CPF 130.726.419-00 (CENSEC id c22d91c). Apresentadas respostas, dê-se vista ao exequente para dar prosseguimento da execução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, medida desde já determinada na hipótese de inércia da parte interessada. RIO VERDE/GO, 09 de julho de 2025. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRAY DONALDO DE SOUZA
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003936-47.2025.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.O.C.L. - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: CAIO VINICIUS DA SILVA MIGUEL (OAB 420102/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0904835-58.1998.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARLENE PINHEIRO BRAGAGNOLO, GIOVANNA PINHEIRO BRAGAGNOLO, BRUNO PINHEIRO BRAGAGNOLO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS DA SILVA - SP420102, CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO - SP98473, RICARDO PENACHIN NETTO - SP31405 EXECUTADO: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOSE FLAVIO PEREIRA GUERRA JUNIOR - RJ116543, LUIS HENRIQUE BATAGINI - MG119868 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: WALTER SCAVACINI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALTER SCAVACINI - SP17086 D E C I S Ã O Id 374636489: Mantenho a decisão de Id 366694757 por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso de prazo recursal para que o valor incontroverso seja levantado. Intimem-se. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta SOROCABA, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0904835-58.1998.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARLENE PINHEIRO BRAGAGNOLO, GIOVANNA PINHEIRO BRAGAGNOLO, BRUNO PINHEIRO BRAGAGNOLO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VINICIUS DA SILVA - SP420102, CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO - SP98473, RICARDO PENACHIN NETTO - SP31405 EXECUTADO: FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, JOSE FLAVIO PEREIRA GUERRA JUNIOR - RJ116543, LUIS HENRIQUE BATAGINI - MG119868 ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: WALTER SCAVACINI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WALTER SCAVACINI - SP17086 Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam f3a36159-fab7-44ac-9e20-a5ad4309ed9c D E C I S Ã O Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A em face da decisão Id 342776063, que reconheceu como corretos os cálculos da CECALC, homologando assim o valor devido aos exequentes. Sustenta a parte executada, ora embargante, em síntese, que a decisão proferida incidiu em omissão, visto que o Juízo não se manifestou expressamente sobre todas as teses ventiladas na impugnação (percentual dos juros compensatórios, percentual dos juros moratórios e percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais). Pugna, também, pela condenação em honorários advocatícios na fase de execução (Id 360153524). Instados a se manifestarem, os exequentes, em suma, pedem a rejeição dos embargos de declaração e levantamento dos valores incontroversos (Id 365126339). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da decisão. Pois bem, os Embargos de Declaração opostos, referem-se à insurgência quanto à não manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas na impugnação (percentual dos juros compensatórios, percentual dos juros moratórios e percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais). Pugna, também, pela condenação em honorários advocatícios. No tocante ao percentual do juros compensatórios, a decisão de Id 299120811, foi clara ao afirmar que “a decisão exequenda transitou em julgado em 19/02/2021 (ID 47219061). Por seu turno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332, em 17/05/2018, decidiu, dentre outros temas, que deve ser aplicado o percentual de 6% e não mais de 12% em relação aos juros compensatórios sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária.” Em seguida, o Juízo determinou à remessa dos autos para a Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para que proceda aos cálculos observando-se a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como a decisão proferida em embargos de declaração, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022, nestes termos: Decisão: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo “até”, e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)”. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli, em face de participação, na qualidade de representante do Supremo Tribunal Federal, no VIII Fórum Jurídico Internacional de São Petersburgo, a realizar-se na Rússia. Falaram: pelo requerente, o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior; e, pelo Presidente da República, a Dra. Grace Maria Fernandes Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 17.5.2018 Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, a fim de incluir o seguinte dispositivo na ementa: "Declaração da inconstitucionalidade do § 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, de modo a incidir juros compensatórios sobre o período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação", nos termos do voto do Relator. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.” Portanto, não há se falar em omissão quanto aos juros compensatórios e percentual dos juros moratórios. Passo à análise da insurgência do embargante contra o percentual de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização da ação de desapropriação. A decisão exequenda fixou os honorários advocatícios em 10% da diferença encontrada entre o valor da oferta e da indenização, devidamente corrigidos (Id 253244849). No caso dos autos a decisão exequenda transitou em julgado em 19.02.2021 (Id 47219061), assim sendo, deve-se aplicar ao caso a ADI 2332 do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, que estabelece o limite de 0,5% a 5% para os honorários advocatícios em ações de desapropriação. Assim sendo, acolho a impugnação de FURNAS para adequar os honorários advocatícios ao limite de 5%, com base art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41, sobre o valor da diferença. Assiste razão, também, ao embargante quanto à omissão alegada no que se refere aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil: 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (grifo nosso) Assim sendo, no caso dos autos houve o início do cumprimento de sentença pela parte exequente, após apresentada a impugnação pela Furnas. Intimada para manifestação, a parte exequente discordou dos valores apresentados em impugnação. Após a remessa dos autos para a Contadoria do Juízo houve a decisão homologatória. Assim sendo, merece reparo a decisão embargada que assim estabeleceu: “Diante do exposto, acolho a impugnação da parte executada para tornar definitivo o valor total constante do parecer contábil, apurado em R$ 835.026,10, incluindo os honorários advocatícios (R$ 32.939,89) e posicionados em 06 de junho de 2023, data do depósito garantidor efetuado pela parte executada (ID 308744730-308745652). Sem condenação da parte exequente em honorários advocatícios, ante a sua concordância com o montante apurado pela Contadoria Judicial e, portanto, a ausência de cunho litigioso neste incidente processual (STJ, AgInt no AREsp 1.575.882/SP, 3ª Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 27/04/2020; STJ, AgInt no AREsp 896.730/SP, 4ª Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 04/06/2018). Defiro o levantamento imediato pela parte exequente do valor incontroverso contemplado no montante depositado em conta judicial pela parte executada (ID 290215897), mediante efetiva transferência de R$ 802.086,21 (parte exequente) e de R$ 32.939,89 (advogado) posicionados na data do depósito da parte executada, em 06/06/2023 (ID 308745651), para as respectivas contas bancárias informadas pelos favorecidos (ID 317369168, 330577745), mediante comprovação nos autos. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para proceder à atualização dos valores devidos à parte exequente, até a presente data. Após o levantamento da parte exequente, resta liberado à parte ré o remanescente do valor depositado em juízo (ID 253244812, 290218055). Dê-se andamento ao feito em Secretaria, nos termos da Portaria SORO-02V nº 31, de 10/11/2020. Intime(m)-se. Cumpra-se.“ Desta forma, verifica-se que a decisão embargada apresenta omissão, conforme argumentação do embargante. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação e para alterar o dispositivo da decisão embargada, nestes termos: “Diante do exposto, acolho o cálculo da contadoria judicial para determinar o prosseguimento do feito no valor de R$ 802.086,21 (oitocentos e dois mil, oitenta e seis reais e vinte e um centavos), atualizados até 06/2023, devidos aos expropriados, conforme cálculo de 308745651. No tocante aos honorários advocatícios, acolho a impugnação de FURNAS para adequar os honorários advocatícios ao limite de 5%, com base art. 27, §1º do Decreto-Lei 3.365/41, sobre o valor da diferença. Encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para adequar o cálculo dos honorários advocatícios, conforme ora determinado. No tocante aos honorários advocatícios, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 5% entre o valor efetivamente homologado e o tido como incontroverso a título de valor principal (R$ 802.086,21 – 717.730,50), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 1.160.689,74 – R$ 802.086,21), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Após o decurso de prazo recursal, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso referente ao valor principal, conforme valor atualizado sob o Id 356316105, contemplado no montante depositado em conta judicial pela parte executada (ID 290215897), registrando-se que os levantamentos de valores serão realizados por meio de transferência eletrônica, nos termos art. 906, § único, do CPC, devendo a parte indicar a conta bancária, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o levantamento da parte exequente e dos honorários advocatícios, resta liberado à parte ré o remanescente do valor depositado em juízo (ID 253244812, 290218055). Intimem-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002603-96.2023.8.26.0010 - Guarda de Família - Guarda - R.P.N. - - L.P.G. - B.G.R. - Vistos. 1. Este processo foi extinto por sentença proferida nos autos de nº 1002978-97.2023.8.26.0010 (fls. 44). 2. Arquivem-se. Int. - ADV: VANILA GONÇALES HOTERGE (OAB 245938/SP), SERGIO ANTONIO HOTERGE (OAB 275570/SP), CAIO VINICIUS DA SILVA MIGUEL (OAB 420102/SP), CAIO VINICIUS DA SILVA MIGUEL (OAB 420102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018355-48.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Alimentos - D.S.A. - Vistos, Diante do silêncio do exequente interpretado como não localização de bens passíveis de penhora, autorizada a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III do Código de Processo Civil, observando-se o prazo de um ano de suspensão da prescrição, se for o caso. Arquivem-se os autos até futura provocação, ficando o processo suspenso nos termos acima, devendo a Serventia lançar a Movimentação Saj: "61.613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada", nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Intime-se. - ADV: CAIO VINICIUS DA SILVA MIGUEL (OAB 420102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000403-67.2020.8.26.0576 - Execução da Pena - Semi-aberto - OSVALDO PAULO DE OLIVEIRA - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) OSVALDO PAULO DE OLIVEIRA, RG: 33957142, RGC: 61955672, RJI: 170302019-34, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 7000403-67.2020.8.26.0576 - 7011716-55.2016.8.26.0482, 7012119-58.2015.8.26.0482, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. - ADV: CAIO VINICIUS DA SILVA MIGUEL (OAB 420102/SP)
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