Fernando Barbosa Cannalonga
Fernando Barbosa Cannalonga
Número da OAB:
OAB/SP 420112
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJCE, TJMG
Nome:
FERNANDO BARBOSA CANNALONGA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0239141-02.2020.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA SONIA FELICIO MAGALHAES e outros REQUERENTE: EXPEDITO BANDEIRA MAGALHAES DECISÃO Feito julgado por sentença de id.147374399, homologando a partilha amigável de id.147373849. Processo transitado em julgado em 28.04.2025, conforme certidão de id 161069465. Petição ID 159907555, protocolada em 10.06.2025, em que o advogado anterior da herdeira MARIA SUELY FELÍCIO MAGALHÃES, Dr. Francisco da Costa Rodrigues-OAB/CE 7.955, requer a reserva do percentual de 10% (dez por cento) do quinhão referente à herdeira, a título de honorários contratuais. Petição ID 161502909, as herdeiras requerem a dispensa do depósito judicial referente a venda do imóvel inventariado determinado na decisão ID 147373460, a fim de evitar que as requerentes tenham de realizar novas diligências para levantamento do restante da quantia obtida com a venda do imóvel, bem como reitera a expedição do alvará autorizado na decisão ID 147374414. Relato do necessário. Decido. Indefiro o pedido de reserva de honorários formulado na petição ID 159907555, em razão da partilha já ter sido realizada, estando o processo transitado em julgado e com formal de partilha expedido, bem como não ter sido acostado aos autos contrato de honorários entabulado entre o causídico e a herdeira MARIA SUELY FELÍCIO MAGALHÃES, devendo o suposto crédito ser discutido nas vias ordinárias. Quanto ao pedido formulado na petição ID 161502909, de dispensa do depósito judicial determinado na decisão ID 147373460, com o depósito do valor da venda diretamente na conta da inventariante, MARIA SONIA FELICIO MAGALHÃES, a priori, determino a intimação do advogado da inventariante para esclarecer se já foi pago, ou como será pago o quinhão da herdeira MARIA SUELY FELICIO MAGALHÃES, uma vez que a princípio, não visualizei alvará expedido em nome da herdeira, nem seus dados bancários. Ou informe se a inventariante ficará encarregada de repassar o quinhão da herdeira. Expeça-se o alvará já determinado na decisão ID 147374414, autorizando a inventariante MARIA SONIA FELICIO MAGALHÃES, CPF nº 059.802.753-04, para que represente o espólio na assinatura da escritura pública de venda do imóvel matriculado sob o nº 2225, do Ofício Privativo de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, lote nº 15, quadra nº 43, situado no Loteamento Praia da Tabuba, Caucaia/CE, com área de 930,00 m², assinando a documentação necessária para regularizar a transferência do mesmo. Dê-se vistas à Procuradoria Fiscal acerca da regularidade fiscal. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0252586-48.2024.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Assunto: [Dissolução] AUTOR: JOSE CARVALHO NETO, FABIO PADILHA RORIZ FILHO REU: DR RESOLVE SERVICOS MEDICOS LTDA, FRANCISCA JOSILENE ARAUJO DOS SANTOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0252586-48.2024.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Assunto: [Dissolução] AUTOR: JOSE CARVALHO NETO, FABIO PADILHA RORIZ FILHO REU: DR RESOLVE SERVICOS MEDICOS LTDA, FRANCISCA JOSILENE ARAUJO DOS SANTOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0252586-48.2024.8.06.0001 Vara Origem: 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Assunto: [Dissolução] AUTOR: JOSE CARVALHO NETO, FABIO PADILHA RORIZ FILHO REU: DR RESOLVE SERVICOS MEDICOS LTDA, FRANCISCA JOSILENE ARAUJO DOS SANTOS Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 04/08/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 3 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: for.10civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº. 3025901-97.2025.8.06.0001 Classe REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto [Esbulho / Turbação / Ameaça] Autor AUTOR: MARIA DE LOURDES VITORIANO DE SOUZA Réu REU: ALESSANDRA VITORIANO BATISTA Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE LOURDES VITORIANO DE SOUZA, representada por seu curador MAURO VITORIANO DE SOUZA, em face de ALESSANDRA VITORIANO BATISTA, todos qualificados. Em petição de ID 156826573, a parte autora peticionou requerendo a desistência do processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em casos como esse, quando demonstrado um desinteresse processual da parte autora em relação ao prosseguimento da demanda, antes do oferecimento da contestação, entende-se, que há uma desistência da ação, ou seja, falta um dos requisitos essenciais para tal propositura, qual seja, o interesse processual, previsto no artigo 485 inciso VIII do CPC. Assim, diante da ausência de um dos requisitos para a propositura e desenvolvimento regular do processo, o art. 485 do Código de Processo Civil, no inciso VIII, estabelece como causa de extinção da ação, sem a análise do mérito, o abando dos autos por desistência da ação. Assim se encontra cristalizada a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese, o recorrente pretende a reforma da sentença que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, diante da desistência da autora em prosseguir com a marcha processual. 2. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão do benefício, de acordo com a interpretação teleológica do art.5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 3. No caso em exame o contracheque juntado é suficiente para demonstrar que o apelante é economicamente hipossuficiente. 4. Apelação conhecida e provida.(Acórdão 1410721, 07447131520218070001, Relator: ALVAROCIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado noDJE: 26/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESISTÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VIII, DO CPC/15. CONDENAÇÃODA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA À PROLAÇÃO DE COMANDO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, CAPUT, DO CPC/15. O demandante, ao realizar pedido de desistência da ação com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15, dá causa à prolação de comando extintivo, motivo pelo qual é responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inteligência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - AC: 03080549420158240038 Joinville 0308054-94.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 02/07/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial) Diante disso, constatada a falta de interesse processual da parte autora no presente feito, verifica-se inviável o desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, nos termos do art. 485 inciso VIII do CPC, homologo a desistência e EXTINGO o feito, sem análise do mérito. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 24 de junho de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: CitaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES MANDADO DE SEGURANÇA: 3000625-33.2025.8.06.9000 IMPETRANTE: WALDIANA CRISTINA DOS FARIAS MELO IMPETRADO: JUÍZO DO 4º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WALDIANA CRISTINA DOS FARIAS MELO impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo do 4º JEC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3000581-28.2024.8.06.0018. Insurge-se a impetrante em face da decisão interlocutória proferida pela autoridade coatora que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado nos autos do processo vinculado, conforme se depreende do seu conteúdo: Instado a comprovar sua hipossuficiência, trouxe aos autos sua declaração de imposto de renda 2024/2023, além de declaração de hipossuficiência e laudo médico informando ser portadora de Neoplasia Maligna Metastática, sendo, pois, inválida para o trabalho. Ocorre que o referido documento revela que os rendimentos do recorrente são incompatíveis com a alegada hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício perquirido. Observa-se que a própria recorrente aponta rendimentos anuais superiores a duzentos mil reais, além de patrimônio calculado em cerca de oitocentos e cinquenta mil reais. O preparo recursal é calculado em cima do valor atualizado da causa, conforme a Lei Estadual nº 16.132/2016. Em sede de Juizados Especiais, o preparo recursal exige o recolhimento das taxas FERMOJU, MP, DPC, além da taxa de recurso de decisões proferidas dos Juizados Especiais. Conforme o valor da causa apontado, tem-se que preparo recursal giraria em torno de R$2.159,55 (FERMOJU, DPC, MP) somadas a R$40,10 (Juizados Especiais). Logo, o valor acima indicado gira em torno de 1% dos rendimentos da recorrente, fragilizando a alegada de hipossuficiência. Ademais, consoante precedente dos Tribunais pátrios, observa-se que os ganhos do promovente estão acima do teto da previdência social, o qual é tomado como referência para a concessão de tal benefício. Alega a impetrante que a decisão impede o pleno acesso à justiça, na medida em que a decisão foi proferida sem qualquer análise criteriosa dos documentos comprobatórios apresentados, desconsiderando a sua condição financeira. Desse modo, requereu o deferimento de tutela de urgência a fim de que os autos do processo vinculado sejam remetidos às Turmas Recursais, e que ao final seja concedida a segurança para anular a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico que a presente ação fora impetrada no prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, motivo pelo qual conheço da ação interposta. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e no artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Constitui um remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sendo manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Como sabido, no âmbito dos Juizados Especiais não se admite mandado de segurança com o fito de vergastar decisões interlocutória, a não ser que nela se opere grave ilegalidade ou teratologia jurídica. Para que seja concedida liminar em mandado de segurança, necessário se faz, a coexistência simultânea de dois requisitos, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido no mérito (periculum in mora). Pois bem. O alegado estado de pobreza dos impetrantes é, primeiro, algo variável no tempo. No caso, a impetrante apresentou documentação para fazer prova do seu pedido, de modo que instaurada a dúvida acerca desta condição, inicia e termina, necessariamente, pela avaliação da sua renda mensal e de seu patrimônio, que poderão ser aferidos a partir da exibição do valor da sua remuneração mensal ou outro comprovante idôneo. No caso, sem adentrar no mérito da postulação, verifico que a autoridade coatora, conforme exposto no relatório, proferiu decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mediante o desenvolvimento de fundamentação concreta, apontando de forma específica os motivos pelos quais entendia que a impetrante não faria jus ao benefício processual, inclusive levando em conta a documentação apresentada pela requerente. Portanto, a decisão não se revela, em cognição sumária, como teratológica ou manifestamente ilegal. Com efeito, a análise quanto ao acerto ou desacerto da decisão impugnada demanda o acurado cotejo entre a renda da impetrante e as suas despesas, razão porque entendo como adequado negar o pedido liminar e reservar-me para apreciar o pedido meritório após a formação do contraditório e depois que prestadas as informações pela autoridade coatora. Por todo exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, pois ausentes o requisito fumus boni juris que justificaria a concessão da pretendida tutela, nos termos do artigo 7º, caput, da Lei n. 12.016/2009. Notifique-se o juízo de origem para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo. Cite-se o litisconsorte passivo necessário para, querendo, manifestar-se igualmente no prazo de 10 (dez) dias. Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abram-se vistas dos autos ao Ministério Público. Empós, à conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 15/07/2025 12:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail for.3jecc@tjce.jus.br. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória. Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 26 de junho de 2025 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital
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