Larissa Aparecida Sousa Pereira
Larissa Aparecida Sousa Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 420139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Aparecida Sousa Pereira possui 79 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF4 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TST, TJSP, TRF4, TJRJ, TJRS, TRF3, TRT2, TRT4
Nome:
LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002987-28.2024.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. F. P. A. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. P. A. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL. AUTOR PAI DE TRÊS FILHOS DEPENDENTES FINANCEIRAMENTE. SITUAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.1. OS ALIMENTOS PODEM SER REVISTOS A QUALQUER TEMPO, CONFORME MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES, DE ACORDO COM O INCISO I, DO ARTIGO 505, DO CPC. 2. O STJ DECIDIU QUE NÃO HÁ DECISÃO ALÉM DOS LIMITES DA DEMANDA QUANDO O JUIZ ANALISA A PRETENSÃO DE FORMA ABRANGENTE, OBSERVANDO O BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE.3. FOSSE O CASO DE PARTILHAR ENTRE OS TRÊS FILHOS QUE AINDA DEPENDEM FINANCEIRAMENTE DO AUTOR 45% DE SUA RENDA LÍQUIDA, MODO DE REMANESCER SALDO PARA SUAS DEMAIS DESPESAS PESSOAIS, A CADA UM CABERIA O PERCENTUAL DE 15%, DAÍ SER O CASO DE RECONHECER QUE A R. SENTENÇA BEM OBSERVOU A RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE OS VETORES DO ART. 1.694, § 1º, CC.4. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Larissa Aparecida Sousa Pereira (OAB: 420139/SP) - Simone Araújo Caravante de Castilho D´oliveira Afonso (OAB: 168321/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008859-04.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.B. - G.L.M.B. - Manifeste-se a parte contrária, no prazo legal, acerca da contestação e eventuais documentos. - ADV: KÉREN FARIAS SANTOS (OAB 452775/SP), LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA (OAB 420139/SP), KLEBER FERNANDES PORTA (OAB 212984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002374-70.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Empresa Tecnojad Construtora Ltda - Zarats Engenharia e Construção Ltda-me - Vistos. Inicialmente para analisar os pleitos após o saneamento, de rigor que o experto postula por majoração da honorária. Atentanto por suas razões, conclui-se pela majoração diante da quantidade de horas de trabalho, afora a complexidade que o caso requer. Posto isto, defiro a elevação da honorária para cinco mil reais com a divisão pelo recolhimento já determinada. Fls.234/237: Evidente que não há perda do objeto da perícia. A conduta da autora se enquadra muito mais em atentado, inclusive passível de apenação por litigância, do que solução da lide. Mesmo porque o juízo é destinatário da prova e, somente ao órgão julgador cabe deferir a prova que entender necessária ou indeferir as inúteis ou procrastinatórias. Na lição do STJ:"No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 , em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquelaprova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que ojuizé odestinatáriofinal daprova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ( REsp 1175616/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)". Posto isto, acaso não concorde, basta que a parte não recolha a honorária ou manifeste qualquer ato contrário a sua realização, arcando, dai, com o ônus da preclusão a ser aferida por ocasião de sentença. Concordo com a ré e mantenho a perícia, alertando a autora reconvinda que manifestação tendente ao tumulto, ofendendo a boa-fé e lealdade são passíveis de litigância do art.80 do CPC. Certifique-se a respeito do prazo para recolhimento da honorária pericial. Ocorrendo comportamento positivo, intime-se o perito para que indique dia e hora para vistoria, comunicando nos autos. Decorrido, voltem para declarar pela preclusão e imediata conclusão para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: CAMILA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB 468292/SP), CAMILA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB 468292/SP), LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA (OAB 420139/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002374-70.2024.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Empresa Tecnojad Construtora Ltda - Zarats Engenharia e Construção Ltda-me - Vistos. Inicialmente para analisar os pleitos após o saneamento, de rigor que o experto postula por majoração da honorária. Atentanto por suas razões, conclui-se pela majoração diante da quantidade de horas de trabalho, afora a complexidade que o caso requer. Posto isto, defiro a elevação da honorária para cinco mil reais com a divisão pelo recolhimento já determinada. Fls.234/237: Evidente que não há perda do objeto da perícia. A conduta da autora se enquadra muito mais em atentado, inclusive passível de apenação por litigância, do que solução da lide. Mesmo porque o juízo é destinatário da prova e, somente ao órgão julgador cabe deferir a prova que entender necessária ou indeferir as inúteis ou procrastinatórias. Na lição do STJ:"No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 , em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquelaprova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que ojuizé odestinatáriofinal daprova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção ( REsp 1175616/MT , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)". Posto isto, acaso não concorde, basta que a parte não recolha a honorária ou manifeste qualquer ato contrário a sua realização, arcando, dai, com o ônus da preclusão a ser aferida por ocasião de sentença. Concordo com a ré e mantenho a perícia, alertando a autora reconvinda que manifestação tendente ao tumulto, ofendendo a boa-fé e lealdade são passíveis de litigância do art.80 do CPC. Certifique-se a respeito do prazo para recolhimento da honorária pericial. Ocorrendo comportamento positivo, intime-se o perito para que indique dia e hora para vistoria, comunicando nos autos. Decorrido, voltem para declarar pela preclusão e imediata conclusão para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), WENDEL MASSONI BONETTI (OAB 166712/SP), CAMILA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB 468292/SP), LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA (OAB 420139/SP), CAMILA RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB 468292/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003726-91.2020.8.26.0127 (apensado ao processo 1007651-49.2018.8.26.0127) (processo principal 1007651-49.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Realiza SP Negócios Imobiliários LTDA - Wesley Farias Sousa - Vistos. Cuida-se de pedido da parte exequente pleiteando a penhora de percentual de salário da parte executada, após esgotamento das medidas constritivas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). A impenhorabilidade a que se refere o artigo 833, inciso IV, do CPC, abrangendo salários, ganhos e honorários de profissionais liberais, tem sido relativizada pela jurisprudência, pois a impenhorabilidade compreende aquilo que tem a natureza de indispensável à subsistência e à dignidade humana do devedor. Nesse sentido, recentemente a Corte Especial do STJ reconheceu que a impenhorabilidade do salário não é absoluta, mesmo em casos de rendimentos inferiores a 50 salários mínimos: A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado,o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018). Nesse trilhar, a penhora de percentual dos vencimentos líquidos da parte executada não afronta a lei, e está em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. "Cumprimento de sentença - Ação monitória - Penhora sobre parte dos vencimentos de funcionário público do devedor - Admissibilidade do equivalente a 30% dos vencimentos líquidos, enquanto o devedor não fizer a prova cabal de que a subsistência está ameaçada - Percentual congruente com o da Lei n. 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos/salários/proventos/pensões/soldos - Vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência, mas, também, a confortos e amenidades - Precedentes do Col. STJ - Recurso provido e penhora de 30% dos vencimentos líquidos a ser implementada pelo juízo de primeiro grau". (TJSP; Agravo de Instrumento 2113368-89.2019.8.26.0000; Relator (a):Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019) Contudo, entendo que no caso dos autos o percentual de 30% se mostra elevado, e poderá prejudicar a subsistência da devedora, sendo mais adequado e proporcional que a constrição recaia sobre 20% sobre os rendimentos líquidos da parte executada. Pelo exposto, acolho o pedido formulado e DETERMINO a penhora de percentual de salário da parte executada, no importe de 20% de seus rendimentos líquidos, percentual que entendo razoável para não comprometer sua subsistência, até atingir o limite da dívida de R$ 27.914,41 (em out/2024). Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora. Oficie-se à empregadora para providenciar o pagamento do percentual constrito, em conta judicial vinculada ao processo, até atingir o limite do débito. Deverá a parte interessada providenciar a impressão e protocolo do ofício junto a empregadora, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: SARAH PASQUALI PASINE E SILVA MOTA (OAB 451552/SP), LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA (OAB 420139/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5005519-76.2011.4.04.7002/PR EXECUTADO : MATA ATLANTICA CONFECCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA (OAB SP420139) DESPACHO/DECISÃO Evento 136. A executada relata que o processo está suspenso desde 2017 em razão de um parcelamento. Afirma que em 27/03/2024 optou por um parcelamento mais vantajoso. Em razão disso requer: a suspensão da execução e que os valores convertidos em renda nestes autos (eventos 26, 28, 73 e 117) sejam abatidos da conta do parcelamento. Evento 158. Intimada, a exequente informa que "os valores depositados são apenas aqueles certificados no ev. (1)17, não tendo havido, até o momento, a conversão em pagamento definitivo. Desta feita, considerando a manifestação do ev. 136, a União REQUER seja determinada a conversão dos referidos valores, a serem imputados nas dívidas em execução." Decido. Pelo que consta dos autos, a integralidade dos valores depositados em conta vinculada ao juízo (evento 73.2) já foi convertida em renda da União (eventos 95 e 117) antes mesmo do parcelamento da dívida noticiado no evento 106 ( evento 106, DOC2 ). Apesar disso, a exequente informa que o referido valor não foi abatido da dívida (evento 158). Não existem valores passíveis de abatimento da dívida nos autos. Logo, não existem outras providências a serem determinadas judicialmente. Como o parcelamento se deu na esfera administrativa, as questões relativas ao abatimento deverão ser lá dirimidas. Assim, indefiro o pedido de abatimento da dívida na conta do parcelamento. Intimem-se. Promova-se a suspensão do feito ante o parcelamento noticiado. Ressalto que cabe exclusivamente ao exequente acompanhar o adimplemento da avença de modo que findo o prazo do parcelamento deverá peticionar nos autos, ciente de que não havendo requerimento os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento, respeitada a prescrição.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016919-50.2024.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: JAKENYA CECILIA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA - SP420139 PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, remetidos os autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, vinculado ao Ministério da Previdência Social - MPS, e considerando que se trata de órgão diverso daquele ao qual está vinculada a autoridade apontada como coatora nestes autos, não se verifica o fundamento da alegação Id 366787050, no sentido do descumprimento da sentença proferida nestes autos. Outrossim, eventual intempestividade na interposição do recurso ou mora no seu julgamento deverá ser objeto de ação própria, tendo em vista tratar-se de autoridade pública diversa. Sendo assim, intime-se a parte impetrante para ciência e, após, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao Arquivo. SÃO PAULO, data da assinatura. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto