Zenilda Rodolfo De Nogueira Castilho
Zenilda Rodolfo De Nogueira Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 420160
📋 Resumo Completo
Dr(a). Zenilda Rodolfo De Nogueira Castilho possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
ZENILDA RODOLFO DE NOGUEIRA CASTILHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027153-52.2017.8.26.0506 (processo principal 1008235-51.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Frasuellen da Silva Cruz - Certifico e dou fé haver protocolado a ordem de desbloqueio SISBAJUD, conforme determinado. Nada Mais. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ZENILDA RODOLFO DE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 420160/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027153-52.2017.8.26.0506 (processo principal 1008235-51.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda - Frasuellen da Silva Cruz - Fls. 257/258: defiro. Anote-se e observe-se. Defiro à parte devedora, doravante, as benesses da Gratuidade da Justiça. Anote-se e observe-se. Atente a parte devedora a fim de que, doravante, as peças processuais e os documentos trazidos aos autos estejam regularizados/classificados de acordo com as categorias respectivas (petição inicial, procuração e documentos de acordo com o tipo, exemplo: gratuidade, cálculos, custas processuais, etc.), nos termos da Resolução nº 551/11 do TJSP, sob pena de rejeição do processo digital. Fls. 242/245: trata-se de pedido de desbloqueio de valores, alegando a parte executada que o bloqueio judicial recaiu em valor recebido a título de salário. Pois bem. Os documentos de fls. 246/255, de fato, comprovam que o numerário constrito é oriundo de seguro-desemprego e, como corolário, impenhorável à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, defiro o desbloqueio do valor constrito; às providências de praxe, pois, com presteza. Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias a fim de requeira o que reputar oportuno com vistas à continuidade do feito. No silêncio, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), ZENILDA RODOLFO DE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 420160/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008952-20.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: FELIX CASTILHO NETO Advogado do(a) AUTOR: ZENILDA RODOLFO DE NOGUEIRA CASTILHO - SP420160 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: Intimação7ª Vara Federal de Ribeirão Preto MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 5009997-50.2025.4.03.6102 IMPETRANTE: EDSON FELIX HONORIO Advogado do(a) IMPETRANTE: ZENILDA RODOLFO DE NOGUEIRA CASTILHO - SP420160 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para: i) juntar a procuração; ii) declaração de hipossuficiência; iii) comprovante de residência atualizado; iv) documento de identificação (RG, CPF), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 330). Intime-se.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014122-18.2024.8.26.0506 (processo principal 1006892-39.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Felix Castilho Neto - Banco Master S/A - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das custas finais, em aberto, no valor de R$ 185,10 - ( guia dare 230-6), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), ZENILDA RODOLFO DE NOGUEIRA CASTILHO (OAB 420160/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0803697-96.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Anote-se. Emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 319, inciso V, e 320 do CPC, juntando aos autos o conteúdo das mídias contidas no (s) link (s) mencionado (s) na petição inicial, uma vez que todos os documentos que instruem o processo devem constar dos autos e não em ambientes externos, para que seja conservada a segurança e fidedignidade das informações. Sem prejuízo, junte-se os contratos questionados nos autos. Ademais, deverá esclarecer o valor dado a causa, trazendo a planilha elucidativa Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos. BARRA MANSA, 25 de abril de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0803699-66.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Anote-se. Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que a presente ação não se enquadra nas hipóteses do artigo 189 do CPC, bem como no inciso II do artigo 5º da Lei 13.709/18. Retifique-se a autuação. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se. Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes. Intime-se o réu para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, apresentando a respectiva cópia do contrato de filiação discutido nos autos com assinatura da parte autora ou a gravação, em caso de contratação por telefone, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deferimento. Decorrido prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada de urgência. Considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, ante a superioridade técnica e financeira da ré, DECRETO, desde logo, a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC, o que importa na transferência à empresa ré do ônus de provar que foi celebrado com a autora o contrato de filiação, objeto da presente. BARRA MANSA, 25 de abril de 2025. FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular
Página 1 de 2
Próxima