Camila Nascimento Nogueira Da Silva
Camila Nascimento Nogueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 420163
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Nascimento Nogueira Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA NASCIMENTO NOGUEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU CartPrecCiv 0011917-21.2025.5.15.0091 AUTOR: CASSIANO DA SILVA GAMA RÉU: CASAGRANDE COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a603216 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Carta Precatória expedida nos autos do processo 0010323-11.2023.5.03.0144, em curso pela Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, tendo por diligência a livre penhora de bens da Executada HALINE CRISTINE ALVES MUNHOZ MORALES. Cumpra-se a carta precatória, expedindo-se o competente mandado. Cumprida a diligência, encaminhe-se à origem pela via eletrônica e arquivem-se os autos em definitivo. BAURU/SP, 21 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASAGRANDE COMERCIO DE MAQUINAS E MONTAGENS INDUSTRIAIS EIRELI
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002161-36.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES GUABIRABA Advogado do(a) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO NOGUEIRA DA SILVA - SP420163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 S.A., BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - SP320370 Advogado do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO Trata-se de demanda proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais, cujo processo é orientado pelos critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade, entre outros (art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e os apontados no termo de prevenção, porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido. Dê-se baixa na prevenção. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência. A leitura combinada dos arts. 294, parágrafo único e 300, “caput”, ambos do Código de Processo Civil, permite-nos concluir que a tutela de urgência será concedida, em caráter antecedente ou incidental, quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: (1) a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado pela parte passa necessariamente pela confrontação das alegações e das provas com os elementos que estiverem disponíveis nos autos, entendendo-se como provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. De sorte que, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer, de plano, de que o direito é provável (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). No presente caso, dada a natureza do direito postulado pela parte autora, cuja demonstração dependerá necessariamente da produção das provas pertinentes, ainda não há, no bojo da ação - pelo menos nesta fase -, elementos probatórios suficientes à concessão da tutela de urgência. Há necessidade de primeiramente possibilitar aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que possam, eventualmente, trazer aos autos, com suas contestações, toda a documentação que supostamente ampararia as consignações efetuadas no benefício de que é titular o autor, conforme determinação contida logo abaixo. De todo modo, nada impede que novo pedido de concessão de tutela de urgência seja apreciado incidentalmente, a depender do teor das defesas apresentadas pelos réus. Assim, entendo por bem INDEFERIR, por ora, a concessão da tutela de urgência reclamada, a qual será apreciada por este Juízo quando da prolação da sentença de mérito, visto que a tanto não existe óbice no Código de Processo Civil. Na verdade, enquanto o processo não tiver logrado decisão definitiva, caberá tutela provisória (José Rogério Cruz e Tucci, Tempo e Processo, Ed. RT; Athos Gusmão Carneiro, “Da Antecipação de Tutela”, Forense). Do ponto de vista da parte autora, haverá maior segurança, visto que, deferida a medida na sentença, eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43, da Lei n.º 9.099/1995). Para o regular prosseguimento do feito, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 319, 320, 321 e 330, IV do Código de Processo Civil): a. endereço eletrônico do autor; b. comprovante de endereço atualizado com CEP (até seis meses), em nome próprio, indicando o domicílio na cidade declarada na exordial; se o comprovante não estiver em nome da parte, deverá apresentar algum documento (conta de água, luz, etc.), mesmo em nome de terceiro, acompanhada de declaração de próprio punho de que reside naquele local, sob as penas do art. 299 do Código Penal, em caso de declaração falsa. Cumprida a diligência, em razão da inaplicabilidade do art. 334, “caput”, do Código de Processo Civil aos feitos submissos ao procedimento sumaríssimo, os quais, por força do princípio da especialidade, devem obediência aos ditames da Lei n.º 10259/2001 e, supletivamente, da Lei nº 9.099/1995, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Com as respectivas respostas, os réus deverão trazer aos autos cópia do instrumento de contrato relacionado com as consignações reputadas indevidas e da respectiva autorização para os descontos na RMC (CPC, art. 373, inciso II), sob pena de serem reputados indevidos. Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020512-85.2024.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: PAULO RICARDO GALLEGO GOMES - Recorrido: Oi S/A - Magistrado(a) Marcio Bonetti - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. LIGAÇÕES DE TELEMARKETING. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES PERSISTENTES E ABUSIVAS REALIZADAS POR EMPRESA RÉ. PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO PARA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ABALO MORAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A REALIZAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REITERADAS CONFIGURA PRÁTICA ILÍCITA CAPAZ DE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O SIMPLES RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES INDESEJADAS, MESMO QUE EM NÚMERO ELEVADO, CARACTERIZA-SE COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO E NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL.4. A CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA QUE ULTRAPASSE O LIMITE DO DESCONFORTO ORDINÁRIO E AFETE, DE FORMA SIGNIFICATIVA, A ESFERA DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS.5. A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU PROVA ROBUSTA DA REITERAÇÃO, INTENSIDADE OU GRAVIDADE DAS LIGAÇÕES, TAMPOUCO DA SUA CONTINUIDADE APÓS INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE BLOQUEIO ("NÃO ME PERTURBE"), LIMITANDO-SE A PRINTS ISOLADOS E ANTERIORES À REFERIDA INSCRIÇÃO.6. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO OU DE VIOLAÇÃO RELEVANTE À DIGNIDADE DA PARTE, LIGAÇÕES DE TELEMARKETING NÃO CONFIGURAM ABALO INDENIZÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. LIGAÇÕES DE TELEMARKETING, AINDA QUE INDESEJADAS, CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO QUANDO NÃO DEMONSTRADA REITERAÇÃO ABUSIVA OU VIOLAÇÃO RELEVANTE À ESFERA DA PERSONALIDADE.2. A COMPROVAÇÃO DO CADASTRO PRÉVIO EM PLATAFORMAS DE BLOQUEIO E A PERSISTÊNCIA DAS LIGAÇÕES SÃO PRESSUPOSTOS RELEVANTES PARA EVENTUAL RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.3. A AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONTEMPORÂNEA DA INSISTÊNCIA ABUSIVA IMPEDE O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; LEI 9.099/1995, ART. 55; CC, ART. 186.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1.641.037/SP, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 13.12.2016; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1005170-08.2024.8.26.0482, REL.ª MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA, J. 15.01.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003349-39.2024.8.26.0297, REL. MARCIO BONETTI, J. 16.09.2024; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1003737-20.2023.8.26.0541, REL. ALEXANDRE BUCCI, J. 14.03.2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Camila Nascimento Nogueira da Silva (OAB: 420163/SP) - Natalia Vidal de Santana (OAB: 47306/BA) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010443-11.2024.8.26.0344 (processo principal 1009796-96.2024.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Danilo Florentino Heitor - Vistos. Trata-se de pedido do exequente a fim de se buscar informações acerca de eventuais valores em favor da parte executada. Embora exista a possibilidade de expedição de ofício para busca de valores e bens em nome do devedor, certo é que, tratando-se de execução afeta ao Juizado Especial Cível, a viabilidade de tais diligências deve ser analisada estritamente em consonância com o caso concreto, em observância aos princípios da efetividade da execução e também da celeridade e simplicidade, evitando-se, pois, atos inócuos e que não demonstrem a possibilidade de satisfação, ainda que parcial, da execução. No caso destes autos, o que se extrai é que a parte executada, de fato, não possui bens. As diligências empregadas (expedição de mandado, SisbaJud, RenaJud) demonstram que a situação financeira da parte devedora se amolda àquela de parcos bens e mesmo inexistência de ativos e veiculos em seu nome. A utilização da Censec para obtenção de eventual existência de testamentos, procuração e escrituras públicas também se mostra inócua em razão das circunstâncias do caso, que apontam para a inexistência de bens e não para a ocultação destes, redundando em diligência sem a devida efetividade, contrariando o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sendo que esta disposição prevista na Lei de Regência deve prevalecer com a consequente extinção do feito. A esse respeito, Agravo de Instrumento - Fase de cumprimento provisóriodesentença - Requisição deinformações - Bens do executado - Indeferimentodeexpediçãodeofíciosà CENSEC, DECRED, DOI, DIMOB, a fimdelocalizar ativos financeiros passíveisdepenhora - Simplicidade nos processos na sistemática dos Juizados Especiais - Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101014-95.2020.8.26.9000; Relator (a):Tom Alexandre Brandão; Órgão Julgador: Quinta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020). Ora, nesse caso pontual, analisando-se as demais diligências, a expedição de ofícios e demais diligências para os fins pretendidos pelo credor apontam para a inexorável inexistência de bens ou valores em nome da parte executada. Não há, pois, indícios mínimos de que tais diligências tragam efetividade à execução, de sorte que seu indeferimento é medida de rigor neste caso concreto, porquanto ausentes pressupostos de natureza empírica capazes de subsidiar a sua utilidade para satisfação do crédito. Acresça que tais diligências são indeferidas não somente com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente o da celeridade e simplicidade, mas, sobretudo, com base nas circunstâncias concretas do caso em tela, atentando-se, ademais, que a opção pela tramitação nos Juizados Especiais possui suas vantagens, mas, também, suas limitações, sendo uma delas o indeferimento de diligências que não garantam efetividade ao processo. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente. No mais, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pela Lei 9.099/95, que estabelece no artigo 53, §4º, que, não sendo encontrados bens, o processo será imediatamente extinto. Em que pesem as diversas diligências realizadas, não foram localizados ativos ou bens passíveis de constrição, indicando que a parte executada não possui valores em contas ou patrimônio apto a ser penhorado para pagamento do crédito do exequente. Desse modo e tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis, o feito comporta decreto de extinção, devendo a parte exequente aguardar melhor oportunidade para recebimento do seu crédito com eventual modificação da fortuna da parte executada enquanto não prescrita a pretensão. Ante o exposto, JULGO extinto o processo com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo, que corresponde a: a) taxa judiciária de ingresso que, a1) para processo de conhecimento, equivale a 1,5%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; a2) para execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, equivale a 2%, para pedidos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1%, para pedidos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da execução, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE b) taxa judiciária referente às custas do preparo, no importe de 4% do valor da atualizado da sentença ou, caso não haja valor condenatório, 4% do valor atualizado dado à causa, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, via guia DARE; c) todas as despesas processuais com correção da data da sua expedição/utilização referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, devendo o recolhimento ser feito via guia FEDTJ (despesas postais, utilização de sistemas etc.), GRD (diligências dos oficiais de justiça) ou DARE (cartas precatórias) O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, tudo conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, (DJE de 14/06/2023, pág. 11 do Caderno Administrativo), observada a atualização de valores contida no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs. 14/16 do Caderno Administrativo), em atenção às alterações da Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e ainda o disposto no Comunicado Conjunto nº 449/2024 (DJE de 04/07/2024, págs. 11/12 do Caderno Administrativo), recomendando-se, ainda, que a parte observe eventuais alterações normativas e utilize a planilha de cálculo do preparo para Recurso Inominado disponibilizada em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado com baixa e, regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CAMILA NASCIMENTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 420163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001259-97.2023.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Caivano Comércio de Madeiras Ltda - Rede Notreve Comercio & Serviços Ltda - Fica o autor intimado para providenciar o recolhimento da taxa devida em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo (FEDTJ), código 434-1, para cumprimento da decisão, observando-se que é necessário recolher uma taxa distinta para cada sistema e uma para cada requerido, se o caso. Consultar os valores no site do TJSP na opção Despesas Processuais. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP), CAMILA NASCIMENTO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 420163/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010993-87.2025.5.15.0033 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Marília na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301657000000264222427?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 2105, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003507-28.2024.4.03.6108 AUTOR: SEBASTIAO JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANA PAZINATTO - RS97324 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA NASCIMENTO NOGUEIRA DA SILVA - SP420163 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. 1. Do saneamento do processo O Juízo é competente para o processamento da demanda. As partes são legítimas e estão representadas regularmente. Dou o feito por saneado. 2. Da fixação do(s) ponto(s) controvertido(s) Controvertem as partes acerca da natureza especial dos seguintes períodos de trabalho: Período Atividade Profissional Agente Físico, Químico, Biológico ou de Risco da Atividade 16/06/1987 a 12/04/1989 Auxiliar geral - Acumuladores Ajax Ltda Chumbo 01/06/2000 a 11/05/2019 Vigilante armado - Mult Service Vigilância Ltda Periculosidade 01/05/2019 a DER Vigilante armado - SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda Periculosidade 3. Da produção das provas No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal (IDs 357528751 e 360374196), desde já consigno que a prova da exposição a agentes agressivos - físicos ou químicos - é incompatível com o pedido de produção da prova testemunhal, haja vista a necessidade de conhecimentos específicos, e da aferição técnica da intensidade desta exposição. Assim, a utilidade da oitiva de testemunhas é remota. Neste sentido, o E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INVIABILIDADE. 1. [...] 2. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99). A oitiva de testemunhas revela-se inadequada para comprovar a especialidade da atividade exercida. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5024944-58.2020.4.03.0000. 10ª Turma. Re. Des. Fed. Nelson Porfírio. Data: 09/02/2021). Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal (art. 370, parágrafo único, do CPC). Em relação ao reconhecimento da especialidade do serviço prestado na condição de vigilante armado, às empresas Mult Service Vigilância Ltda e SPSP - Sistema de Prestação de Segurança Patrimonial Ltda (período de 01/06/2000 a 11/05/2019 e entre 01/05/2019 a DER, respectivamente), com vistas à obtenção do reconhecimento da periculosidade da atividade, bem como do uso de arma de fogo. Vejamos: Decidiu o Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022). Em relação aos períodos laborados como vigilante armado, determino a suspensão do andamento do presente feito, até que sobrevenha decisão definitiva, com trânsito em julgado, do RE 1368225 (Tema 1.209). Em contrapartida, defiro a produção da prova pericial postulada pela parte autora. Considerando o encerramento das atividades da empresa Acumuladores Ajax Ltda, o autor indicou a empresa Baterias Tudor como paradigma para realização de prova pericial por similaridade. A perícia será realizada no seguinte local: Empresa Baterias Tudor (empresa paradigma indicada pela parte autora), localizada na Rua José Pinelli, 2-130, Distrito Industrial II, Bauru/SP - CEP 17.039-741. Nomeio para atuar como perita judicial a Dra. Luciana Maturana Segato, engenheira em segurança do trabalho - CREAA/SP nº 5060288202 (lusegato@hotmail.com). Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fixo, desde já, os honorários periciais no máximo da tabela prevista na Resolução do E. CJF em vigor, ou seja, no valor de R$ 543,01. A perícia deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - A perícia foi realizada no mesmo local em que a parte autora desempenhou a atividade laborativa? Em caso positivo, informar se houve alteração do leiaute. Em caso negativo, deverá a perícia informar se há elementos objetivos que permitam concluir que o local constitui paradigma efetivo do ambiente de trabalho no qual desenvolvida a atividade pela parte autora, indicando-os. 2 - Descrever as atividades exercidas pela parte autora no período, a partir de informações obtidas na documentação constante dos autos ou acessada diretamente pela perícia no local de trabalho. A descrição não deverá referir fatos com base apenas em declaração das partes. 3 - Considerando os critérios estabelecidos nas normas técnicas aplicáveis (NR-15, NHO-01, etc.), no desempenho de suas atividades no período a parte autora estava exposta a agentes físicos, químicos, biológicos ou de risco da atividade? Indicar o agente e a norma em que está previsto, com a respectiva classificação. Na hipótese de exposição ao agente ruído deverá ser indicada a intensidade do ruído pela metodologia NEN e, caso a medição tenha sido realizada pela metodologia LEQ, deverá ser informado o período de tempo de medição e apresentado o cálculo do equivalente pela metodologia NEN. 4. Houve exposição a agente constante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH? Em caso positivo, indicar o agente e o grupo de classificação. 5 - A exposição era habitual e permanente, ou seja, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço? 6 - Houve disponibilização de EPI? Em caso positivo, o equipamento foi eficaz em afastar os riscos à saúde e integridade física da parte autora? A resposta deve estar fundamentada. Por ora, intimem-se as partes deste despacho, salientando-se que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a perícia (art. 465, §1.º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a perita acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial, nos termos do que dispõe o artigo 474 do CPC. Fica autorizada a intimação da Perita mediante correio eletrônico. Com a indicação da data para realização do trabalho, comunique-se à empresa, a fim de que seja franqueada a entrada da perita em suas instalações, bem como acesso à documentação necessária. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo necessidade esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários acima fixados. Int. Bauru, na data da assinatura eletrônica. Raquel Alice Zilli Cavalcante Juíza Federal Substituta
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