Bruno Henrique Valle
Bruno Henrique Valle
Número da OAB:
OAB/SP 420175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Valle possui 112 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPR, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJPR, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO HENRIQUE VALLE
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010204-11.2024.5.15.0070 AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS SOUZA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ae700 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto MVPS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EUGENIA SANTOS SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010204-11.2024.5.15.0070 AUTOR: MARIA EUGENIA SANTOS SOUZA RÉU: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01ae700 proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações. Recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela(s) reclamada(s). Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 10 de julho de 2025. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto MVPS Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI ROT 0010254-71.2021.5.15.0028 RECORRENTE: ELIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00c580 proferida nos autos. ROT 0010254-71.2021.5.15.0028 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIO PEREIRA DA SILVA BRUNO HENRIQUE VALLE (SP420175) THIAGO COELHO (SP168384) VAGNER ALEXANDRE CORREA (SP240429) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) JULIANA GONCALVES (SP380309) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) RECURSO DE: ELIO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id a2636ef; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id ad20bea). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. acórdão afirmou que : "2.2.1. As pretensões defendidas pelo reclamante (diferenças de horas extras, de adicional noturno e hora noturna reduzida) em seu apelo não merecem aqui prosperar. Primeiro porque o próprio Juízo de origem já reconheceu a existência de diferenças de horas extras e reflexos a seu favor, conforme o seguinte trecho de sua fundamentação: "6. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A princípio, observo a validade dos registros de jornada anexos aos autos, no que se refere aos horários de entrada, saída e dias trabalhados, eis que não impugnados pelo reclamante, no aspecto. Observo que, embora o autor tenha declarado, em exordial, que iniciava sua jornada uma hora antes da anotação nos registros de ponto, não foi produzida qualquer prova, no aspecto. Pois bem. Para a caracterização do trabalho em turnos interruptos de revezamento, impõe-se que o trabalhador exerça suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (OJ nº 360 da SDI-I do TST). A alternância de horários pode ocorrer de forma semanal, mensal, trimestral ou ainda em lapso temporal superior, uma vez que o objetivo do legislador, no caso, foi a proteção do trabalhador que execute atividades em condições prejudiciais a sua saúde, em virtude da alteração do seu relógio biológico. No caso em análise, os registros de jornada demonstram que o reclamante de fato trabalhou em alternância entre turnos diurnos e noturnos, assim compreendidos: fls. 203/211: jornada diurna; fls. 211/213: jornada noturna e fls. 213/219: jornada diurna. Observo que a alternância de turnos em períodos um pouco mais extensos pode, eventualmente, tratar-se de meio utilizado para burlar a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Dito isso, ante a análise dos registros de jornada, é possível se notar que o reclamante cumpria jornada superior a seis horas de trabalho, em contrariedade, a princípio, ao disposto no art. 7º, inciso XIV, da CF/88, que fixa, em seis horas, a duração máxima da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Por outro lado, dos acordos coletivos juntados aos autos, tem-se que, quando do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, são consideradas normais as 7:20 primeiras horas de trabalho, considerando-se, como extras, as que extrapolarem esse limite. Nesse sentido, deve prevalecer o negociado, nos moldes do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A própria norma constitucional acima invocada que limitou a jornada a seis horas diárias nos casos de turnos de revezamento, previu a excepcionalidade pela via coletiva, não indicando a litação criada pela jurisprudência na Súmula nº 423 do TST. Desta forma, aplicando-se a norma coletiva, cuja validade se reconheceu neste, devem ser quitadas, pela reclamada, como decisum extras, as horas excedentes a 7h20 hora diária. E, ante os termos da defesa da reclamada, nota-se que a ré nem sempre efetuou corretamente o pagamento do labor extraordinário excedente a 7:20 hora ao reclamante, durante o período imprescrito do contrato de trabalho havido. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, observada a prescrição pronunciada nesta decisão, horas extras, assim consideradas as excedentes a 7:20 diária e/ou 44 semanais, de forma não cumulativa (isto é, a mesma hora não pode gerar duplo pagamento por exceder a ambos os limites)." (destaques no original) Segundo porque tais fundamentos também denunciaram a correta e sábia aplicação daqueles princípios que regem a prova no Processo do Trabalho, implicitamente previstos na norma do artigo 818 da CLT. O terceiro motivo reside na coerente adequação da hipótese à prevalência do 'negociado sobre o legislado'. Embora este Relator também tenha certas reservas sobre o tema, não se pode ignorar a aplicabilidade desse entendimento em face da repercussão geral imposta pelo STF via Tema nº 1.046. O recorrente afirma que não há como validar as normas coletivas, eis que na verdade, a própria reclamada não cumpria com o pactuado entre as partes, portanto, uma vez não cumprido as cláusulas, pertinente a sua invalidação. No tocante ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL O v. acórdão afirmou que : "(...)2.1.2. Discussões à parte, e nada obstante os bons fundamentos expostos nos julgados de origem, este Relator, após rever todo o contexto probatório, concluiu ter parcial razão o reclamante em sua pretensão. Explica-se. Realmente, a norma embutida no § 1º do artigo 443 da CLT estipula, como validade para o contrato por prazo determinado, a existência de termo prefixado ou de execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que o contrato a termo somente será considerado válido se houver serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. Ora, tais critérios tipificam, de forma clara, a razão de ser dos contratos por prazo determinado no campo e para fins de safra da cana-de-açúcar. Some-se a isso o fato de que o Decreto nº 73.626/1974, que regulamenta a Lei nº 5.889/1973, admite o contrato de safra como modalidade por prazo determinado. Tanto é que o parágrafo único de seu artigo 14 estipula como contrato de safra aquele que vincula sua duração às variações estacionais da atividade agrária. Logo, sua eventual descaracterização só poderá acontecer naquelas hipóteses em que o empregado (rural) continuar a prestar seus serviços para o mesmo empregador depois de terminada a safra. 2.1.3. Ora, no presente caso, incontroversa a realidade de que reclamante e reclamada firmaram três distintos contratos por prazo determinado, a saber: (a) de 16/03/2016 a 20/10/2016; (b) de 06/02/2017 a 08/12/2017, e (c) de 18/01/2018 a 02/05/2019. Como pode ser observado, os dois primeiros pactos pareceram ter sido firmados com base na previsão das safras da cana-de-açúcar nos anos de 2016 e 2017. Vale destacar aqui o fato de que a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional reconhece, como período de safra da cana, o lapso entre os meses de abril (ou maio) a novembro (ou dezembro) de cada ano. No entanto, o início da terceira e última relação contratual ocorreu no mês de janeiro/2018, momento em muito anterior ao começo da safra da cana-de-açúcar (entre abril e maio de cada ano). Além disso, o vácuo entre o término do segundo vínculo - 08/12/2017 - e início desse terceiro e último - 18/01/2018- foi de exatos 41 dias. A partir daí, o reclamante prestou serviços para a reclamada por quase 16 meses ininterruptos. 2.1.4. Viável, portanto, reconhecer a unicidade contratual entre os dois períodos, ou seja, de 06/02/2017 até 02/05/2019, diante de seu enquadramento na hipótese excludente estampada na parte final da norma do artigo 453 da CLT. Consequentemente, ficam deferidas ao reclamante as respectivas diferenças rescisórias, assim como seu pedido para retificar seus registros em Carteira de Trabalho (CTPS), nos moldes dos artigos 29 e seguintes da CLT. E por tratar-se de obrigação de fazer, à reclamada é concedido o prazo de 45 dias para assim proceder, contado a partir do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00, sem limitação, revertida em favor da parte trabalhadora, isso conforme subsidiário artigo 537 do CPC. 2.1.5. E como numa relação de causa e consequência, cabe também aqui excluir os efeitos letais da prescrição total outrora aplicada pela r. sentença sobre aquele penúltimo período contratual, iniciado em 06/02/2017. Mantém-se, contudo, a aplicação dos efeitos da prescrição total sobre o primeiro período contratual. E por ter o reclamante ingressado com a presente reclamação em 01/03/2021, à luz da inteligência da norma contida no inciso XXIX do artigo 7º da CF/1988, inaplicáveis os efeitos da prescrição quinquenal." O recorrente afirma que as sucessivas contratações com interregnos mínimos, não obstante as eventuais indenizações pagas ao término de cada período, descaracterizam as contratações a termo, implicando numa contratação única em face do comando contido nos artigos 443 e 451 a 453 da CLT. Com relação ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - ELIO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON LACERDA PISTORI ROT 0010254-71.2021.5.15.0028 RECORRENTE: ELIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00c580 proferida nos autos. ROT 0010254-71.2021.5.15.0028 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ELIO PEREIRA DA SILVA BRUNO HENRIQUE VALLE (SP420175) THIAGO COELHO (SP168384) VAGNER ALEXANDRE CORREA (SP240429) Recorrido: Advogado(s): COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) JULIANA GONCALVES (SP380309) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) RECURSO DE: ELIO PEREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/12/2024 - Id a2636ef; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id ad20bea). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O v. acórdão afirmou que : "2.2.1. As pretensões defendidas pelo reclamante (diferenças de horas extras, de adicional noturno e hora noturna reduzida) em seu apelo não merecem aqui prosperar. Primeiro porque o próprio Juízo de origem já reconheceu a existência de diferenças de horas extras e reflexos a seu favor, conforme o seguinte trecho de sua fundamentação: "6. DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS A princípio, observo a validade dos registros de jornada anexos aos autos, no que se refere aos horários de entrada, saída e dias trabalhados, eis que não impugnados pelo reclamante, no aspecto. Observo que, embora o autor tenha declarado, em exordial, que iniciava sua jornada uma hora antes da anotação nos registros de ponto, não foi produzida qualquer prova, no aspecto. Pois bem. Para a caracterização do trabalho em turnos interruptos de revezamento, impõe-se que o trabalhador exerça suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta (OJ nº 360 da SDI-I do TST). A alternância de horários pode ocorrer de forma semanal, mensal, trimestral ou ainda em lapso temporal superior, uma vez que o objetivo do legislador, no caso, foi a proteção do trabalhador que execute atividades em condições prejudiciais a sua saúde, em virtude da alteração do seu relógio biológico. No caso em análise, os registros de jornada demonstram que o reclamante de fato trabalhou em alternância entre turnos diurnos e noturnos, assim compreendidos: fls. 203/211: jornada diurna; fls. 211/213: jornada noturna e fls. 213/219: jornada diurna. Observo que a alternância de turnos em períodos um pouco mais extensos pode, eventualmente, tratar-se de meio utilizado para burlar a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Dito isso, ante a análise dos registros de jornada, é possível se notar que o reclamante cumpria jornada superior a seis horas de trabalho, em contrariedade, a princípio, ao disposto no art. 7º, inciso XIV, da CF/88, que fixa, em seis horas, a duração máxima da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Por outro lado, dos acordos coletivos juntados aos autos, tem-se que, quando do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, são consideradas normais as 7:20 primeiras horas de trabalho, considerando-se, como extras, as que extrapolarem esse limite. Nesse sentido, deve prevalecer o negociado, nos moldes do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. A própria norma constitucional acima invocada que limitou a jornada a seis horas diárias nos casos de turnos de revezamento, previu a excepcionalidade pela via coletiva, não indicando a litação criada pela jurisprudência na Súmula nº 423 do TST. Desta forma, aplicando-se a norma coletiva, cuja validade se reconheceu neste, devem ser quitadas, pela reclamada, como decisum extras, as horas excedentes a 7h20 hora diária. E, ante os termos da defesa da reclamada, nota-se que a ré nem sempre efetuou corretamente o pagamento do labor extraordinário excedente a 7:20 hora ao reclamante, durante o período imprescrito do contrato de trabalho havido. Assim, condeno a reclamada a pagar ao reclamante, observada a prescrição pronunciada nesta decisão, horas extras, assim consideradas as excedentes a 7:20 diária e/ou 44 semanais, de forma não cumulativa (isto é, a mesma hora não pode gerar duplo pagamento por exceder a ambos os limites)." (destaques no original) Segundo porque tais fundamentos também denunciaram a correta e sábia aplicação daqueles princípios que regem a prova no Processo do Trabalho, implicitamente previstos na norma do artigo 818 da CLT. O terceiro motivo reside na coerente adequação da hipótese à prevalência do 'negociado sobre o legislado'. Embora este Relator também tenha certas reservas sobre o tema, não se pode ignorar a aplicabilidade desse entendimento em face da repercussão geral imposta pelo STF via Tema nº 1.046. O recorrente afirma que não há como validar as normas coletivas, eis que na verdade, a própria reclamada não cumpria com o pactuado entre as partes, portanto, uma vez não cumprido as cláusulas, pertinente a sua invalidação. No tocante ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL O v. acórdão afirmou que : "(...)2.1.2. Discussões à parte, e nada obstante os bons fundamentos expostos nos julgados de origem, este Relator, após rever todo o contexto probatório, concluiu ter parcial razão o reclamante em sua pretensão. Explica-se. Realmente, a norma embutida no § 1º do artigo 443 da CLT estipula, como validade para o contrato por prazo determinado, a existência de termo prefixado ou de execução de serviços especificados, ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo dispõe que o contrato a termo somente será considerado válido se houver serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. Ora, tais critérios tipificam, de forma clara, a razão de ser dos contratos por prazo determinado no campo e para fins de safra da cana-de-açúcar. Some-se a isso o fato de que o Decreto nº 73.626/1974, que regulamenta a Lei nº 5.889/1973, admite o contrato de safra como modalidade por prazo determinado. Tanto é que o parágrafo único de seu artigo 14 estipula como contrato de safra aquele que vincula sua duração às variações estacionais da atividade agrária. Logo, sua eventual descaracterização só poderá acontecer naquelas hipóteses em que o empregado (rural) continuar a prestar seus serviços para o mesmo empregador depois de terminada a safra. 2.1.3. Ora, no presente caso, incontroversa a realidade de que reclamante e reclamada firmaram três distintos contratos por prazo determinado, a saber: (a) de 16/03/2016 a 20/10/2016; (b) de 06/02/2017 a 08/12/2017, e (c) de 18/01/2018 a 02/05/2019. Como pode ser observado, os dois primeiros pactos pareceram ter sido firmados com base na previsão das safras da cana-de-açúcar nos anos de 2016 e 2017. Vale destacar aqui o fato de que a jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional reconhece, como período de safra da cana, o lapso entre os meses de abril (ou maio) a novembro (ou dezembro) de cada ano. No entanto, o início da terceira e última relação contratual ocorreu no mês de janeiro/2018, momento em muito anterior ao começo da safra da cana-de-açúcar (entre abril e maio de cada ano). Além disso, o vácuo entre o término do segundo vínculo - 08/12/2017 - e início desse terceiro e último - 18/01/2018- foi de exatos 41 dias. A partir daí, o reclamante prestou serviços para a reclamada por quase 16 meses ininterruptos. 2.1.4. Viável, portanto, reconhecer a unicidade contratual entre os dois períodos, ou seja, de 06/02/2017 até 02/05/2019, diante de seu enquadramento na hipótese excludente estampada na parte final da norma do artigo 453 da CLT. Consequentemente, ficam deferidas ao reclamante as respectivas diferenças rescisórias, assim como seu pedido para retificar seus registros em Carteira de Trabalho (CTPS), nos moldes dos artigos 29 e seguintes da CLT. E por tratar-se de obrigação de fazer, à reclamada é concedido o prazo de 45 dias para assim proceder, contado a partir do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00, sem limitação, revertida em favor da parte trabalhadora, isso conforme subsidiário artigo 537 do CPC. 2.1.5. E como numa relação de causa e consequência, cabe também aqui excluir os efeitos letais da prescrição total outrora aplicada pela r. sentença sobre aquele penúltimo período contratual, iniciado em 06/02/2017. Mantém-se, contudo, a aplicação dos efeitos da prescrição total sobre o primeiro período contratual. E por ter o reclamante ingressado com a presente reclamação em 01/03/2021, à luz da inteligência da norma contida no inciso XXIX do artigo 7º da CF/1988, inaplicáveis os efeitos da prescrição quinquenal." O recorrente afirma que as sucessivas contratações com interregnos mínimos, não obstante as eventuais indenizações pagas ao término de cada período, descaracterizam as contratações a termo, implicando numa contratação única em face do comando contido nos artigos 443 e 451 a 453 da CLT. Com relação ao tema em debate, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000007-30.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE VALLE - SP420175 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a inércia do autor no cumprimento da determinação do despacho anterior, venham os autos conclusos para extinção nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATSum 0010421-61.2022.5.15.0058 AUTOR: CLAUDECI ROSA DE SOUZA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602fb1a proferido nos autos. DESPACHO Visto. Diante da manifestação da parte autora (Id 841b8c5), intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os valores e a possibilidade de acordo entre as partes. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 08 de julho de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDECI ROSA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATSum 0010421-61.2022.5.15.0058 AUTOR: CLAUDECI ROSA DE SOUZA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 602fb1a proferido nos autos. DESPACHO Visto. Diante da manifestação da parte autora (Id 841b8c5), intime-se a parte reclamada para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre os valores e a possibilidade de acordo entre as partes. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 08 de julho de 2025 ADELIA WEBER LEONE ALMEIDA FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A
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