Bruno Henrique Valle
Bruno Henrique Valle
Número da OAB:
OAB/SP 420175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Valle possui 95 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TST, TJPR, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
BRUNO HENRIQUE VALLE
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011008-47.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: ANTENOR JOAO JOSE DE MATOS AGRAVADO: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011008-47.2022.5.15.0070 AGRAVANTE : ANTENOR JOAO JOSE DE MATOS ADVOGADO : Dr. FELIPI EDUARDO STUCHI ADVOGADO : Dr. BRUNO HENRIQUE VALLE AGRAVADO : UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : Dr. RENATO SAUER COLAUTO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (PGF) D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/09/2024 - Id 330e689; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id cc479cc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTENOR JOAO JOSE DE MATOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011008-47.2022.5.15.0070 AGRAVANTE: ANTENOR JOAO JOSE DE MATOS AGRAVADO: UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011008-47.2022.5.15.0070 AGRAVANTE : ANTENOR JOAO JOSE DE MATOS ADVOGADO : Dr. FELIPI EDUARDO STUCHI ADVOGADO : Dr. BRUNO HENRIQUE VALLE AGRAVADO : UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO : Dr. RENATO SAUER COLAUTO AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (PGF) D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/09/2024 - Id 330e689; recurso apresentado em 19/09/2024 - Id cc479cc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED DE CATANDUVA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010159-02.2025.5.15.0028 AUTOR: GILBERTO VALENTIM RIGOTTI RÉU: JOMAR-OIL-TRANSP-REV-RET DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Ficam V. Sa. intimadas: ciência às partes da nova data, novo horário e local da perícia, conforme informado pelo sr perito médico ROBERTO JORGE (ID 3c962e1). Os advogados deverão dar ciência aos seus clientes. Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO VALENTIM RIGOTTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010159-02.2025.5.15.0028 AUTOR: GILBERTO VALENTIM RIGOTTI RÉU: JOMAR-OIL-TRANSP-REV-RET DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA Ficam V. Sa. intimadas: ciência às partes da nova data, novo horário e local da perícia, conforme informado pelo sr perito médico ROBERTO JORGE (ID 3c962e1). Os advogados deverão dar ciência aos seus clientes. Intimado(s) / Citado(s) - JOMAR-OIL-TRANSP-REV-RET DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010159-02.2025.5.15.0028 AUTOR: GILBERTO VALENTIM RIGOTTI RÉU: JOMAR-OIL-TRANSP-REV-RET DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d777c7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Retire-se de pauta a audiência de instrução. Considerando que o Sr. perito médico ROBERTO JORGE reagendou a perícia pro dia 25/07/2025 (ID 3c962e1), redefino os prazos concedidos (apenas com relação à perícia médica) constantes no despacho id 6611412, sendo que a audiência de instrução será redesignada, porém ficam mantidas as determinações da ata de audiência ID f1f29eb. Os prazos concedidos (apenas com relação à perícia médica) a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O perito médico anexará deverá anexar o laudo até o dia 05/09/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo médico e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 19/09/2025. O Perito médico do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 03/10/2025. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito médico até o dia 13/10/2025. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. Eventuais complementações/esclarecimentos que se mostrarem necessários, a critério do Juízo, visto que o laudo se destina ao esclarecimento do Julgador da causa, poderão ser obtidos após a audiência de instrução. Cumprido, venham os autos conclusos para a redesignação da audiência. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO VALENTIM RIGOTTI
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010159-02.2025.5.15.0028 AUTOR: GILBERTO VALENTIM RIGOTTI RÉU: JOMAR-OIL-TRANSP-REV-RET DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d777c7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA DESPACHO Vistos. Retire-se de pauta a audiência de instrução. Considerando que o Sr. perito médico ROBERTO JORGE reagendou a perícia pro dia 25/07/2025 (ID 3c962e1), redefino os prazos concedidos (apenas com relação à perícia médica) constantes no despacho id 6611412, sendo que a audiência de instrução será redesignada, porém ficam mantidas as determinações da ata de audiência ID f1f29eb. Os prazos concedidos (apenas com relação à perícia médica) a seguir são todos preclusivos e improrrogáveis. Ficam as partes advertidas de que não serão expedidas notificações a cada novo prazo adiante fixado. O perito médico anexará deverá anexar o laudo até o dia 05/09/2025. As partes poderão se manifestar sobre o laudo médico e apresentarem parecer do assistente técnico até o dia 19/09/2025. O Perito médico do Juízo deverá manifestar-se sobre eventuais impugnações apresentadas pelas partes até o dia 03/10/2025. As partes poderão se manifestar sobre os esclarecimentos do Sr. Perito médico até o dia 13/10/2025. Quesitos suplementares serão permitidos desde que em razão da diligência, nos termos do art. 469 do CPC. Eventuais complementações/esclarecimentos que se mostrarem necessários, a critério do Juízo, visto que o laudo se destina ao esclarecimento do Julgador da causa, poderão ser obtidos após a audiência de instrução. Cumprido, venham os autos conclusos para a redesignação da audiência. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOMAR-OIL-TRANSP-REV-RET DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010345-30.2022.5.15.0028 AUTOR: REGINALDO GONCALVES FLORINDO RÉU: MOVTON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8284ffb proferida nos autos. DECISÃO 01) BNDT da 1ª reclamada Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, incluo a 1ª executada MOVTON INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME (CNPJ: 16.865.426/0001-48) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. 02) CITAÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Ante o Sisbajud Negativo em face da devedora principal, CITE-SE a parte executada CLAUDIO JUNIO CARDOSO, devedora subsidiária, por meio de carta Registrado Postal com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC) observada a gradação legal, sob pena de penhora. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) Conforme decisão proferida pelo Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga , no Recurso de Revista 0000247-93.2021.5.09.0672, Tema 13, DE CARÁTER VINCULANTE SOB A SISTEMÁTICA DOS INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA pelo Eg. TST: "A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário." O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de julho de 2025. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Substituto RLRS Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO GONCALVES FLORINDO
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