Bruno Henrique Valle
Bruno Henrique Valle
Número da OAB:
OAB/SP 420175
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Henrique Valle possui 141 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TST, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
BRUNO HENRIQUE VALLE
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (53)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (36)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016917-81.2025.5.15.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Assessoria de Precatórios na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200301376900000135520538?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003096-27.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.O.S. - - L.G.S. - M.R.O. - Vistos. Considerando-se os documentos apresentados, defiro à(s) parte(s) requerida(s) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cumpra-se, integralmente, a r. Sentença retro. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE VALLE (OAB 420175/SP), ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP), ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003096-27.2025.8.26.0132 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.O.S. - - L.G.S. - M.R.O. - Vistos. 1) Cumpra-se a r. Sentença retro. 2) Ciência à parte contrária dos termos da petição de folhas 65/66. Ciência às partes dos termos do ofício de folhas 60/64. 3) Providencie a parte interessada, o protocolamento eletrônico do pedido de cumprimento da sentença que deverá se realizado por peticionamento eletrônico, petição intermediária, como incidente junto aos autos principais e será cadastrado como incidente processual ( NSCGJ artigos 917, 1285/1289, Provimento CG 16/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 9, Comunicados CG 438/2016 - DJE 04/04/2016 pg. 10) e não como processo autônomo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público, pelo Portal Eletrônico. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE VALLE (OAB 420175/SP), ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP), ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 205) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000294-23.2025.8.26.0531 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.C.B.A. - Vistos. Com fulcro no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 65/67, haja vista que as partes se reconciliaram. Em consequência, extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação da parte em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, sendo desnecessária a sua certificação nos autos. Proceda a Serventia a movimentação no Sistema SAJ código 60698. Sem custas finais ou remanescentes a serem recolhidas. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: JANAINA FERNANDA CARNELOSSI (OAB 205612/SP), BRUNO HENRIQUE VALLE (OAB 420175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003945-28.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Erisvaldo Oliveira Hora Silva - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a juntada aos autos de seu comprovante de residência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (4.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (4.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (4.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (4.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (4.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (4.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (4.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE VALLE (OAB 420175/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001388-11.2021.8.26.0607 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABAPUÃ - Antônio Sousa Filho - Manifestou-se a parte exequente para postular o sobrestamento do processo até 10/05/2026, em razão de parcelamento administrativo. Pois bem. Urge ressaltar que o parcelamento da dívida tributária significa a confissão do devedor (artigo 174, inciso IV, do CTN) implicando a interrupção do lapso prescricional. Ademais, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito fiscal suspende a sua exigibilidade. Assim, o que se depreende dos autos é a falta de interesse no prosseguimento do feito até eventual informação de quitação total do débito exequendo ou descumprimento do parcelamento. E suspendendo-se o curso da execução fiscal, é atribuição do ente público fiscalizar o pagamento mensal realizado pelo contribuinte. Aliás, é seu o interesse de noticiar o descumprimento do parcelamento a este juízo para o prosseguimento da execução, sob pena, aliás, de prescrição intercorrente. Nesse sentido, aliás, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte. (AgInt no REsp 1372059/PE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 18.10.2016). Em suma, se houve parcelamento, os autos devem aguardar manifestação em arquivo até ulterior informação de quitação total ou, então, inadimplemento. Pelas aludidas razões, em razão da alegação de parcelamento, suspendo o andamento processual, aguardando-se provocação no arquivo, sem baixa na distribuição. Intime-se. - ADV: CESAR AUGUSTO BRUGUGNOLLI (OAB 103466/SP), BRUNO HENRIQUE VALLE (OAB 420175/SP)